A TNU discutiu, recentemente, sobre a incidência de imposto de renda sobre o valor recebido pelos servidores da Petrobrás, a título de auxílio-almoço, tendo fixado a tese de que “o auxílio-almoço ou auxílio-alimentação pago em pecúnia a empregado celetista possui natureza remuneratória, estando sujeito, portanto, à incidência do imposto sobre a renda” (TRC 160, Rel. Juiz Fed. Fernando Moreira Gonçalves, eProc 22/11/2017). Houve, todavia, a oposição de embargos de declaração, o que impediu o trânsito em julgado da decisão.
No caso, a 1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro prolatou acórdão confirmatório da sentença do juízo singular no sentido de que a verba tem natureza indenizatória. A União, inconformada, interpôs um incidente de uniformização de jurisprudência, uma vez que a 2ª Turma Recursal de Pernambuco reconhece a natureza salarial da parcela.
O relator, na TNU, destacou, no voto condutor, que o caráter indenizatório da verba, quando paga em pecúnia, restringe-se aos servidores públicos federais civis ativos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. E invocou o art. 458 da CLT para indicar que a alimentação faz parte do salário, o que lhe confere natureza remuneratória, e acórdãos do STJ sobre a incidência de contribuição previdenciária.
A invocação do dispositivo celetista sugere a adoção da distinção feita pela CLT, que, no art. 458 diz que a alimentação tem natureza salarial, enquanto que no art. 457, § 2º, diz que o auxílio-alimentação tem natureza indenizatória e é vedado o seu pagamento em dinheiro. Isto é, o empregador ao realizar in pecunia o pagamento do auxílio-alimentação não observa a correta nomenclatura, pois paga com o nome de parcela indenizatória o que na verdade é parcela salarial. Como o nome atribuído não tem o condão de mudar a natureza da verba, o “auxílio” é, na verdade, verba remuneratória para alimentação.
Apesar disso, parece haver um problema com os fundamentos da tese jurídica da TNU no TRC 160. Isso porque o caso não discute sobre a incidência de contribuição previdenciária, e sim sobre a incidência de imposto de renda. Todos os julgados utilizados no voto condutor na TNU se referem à incidência de contribuição previdenciária, e não de imposto sobre a renda.
Com efeito, uma pesquisa na base de decisões do STJ sobre a incidência de contribuição previdenciária sobre a verba resultará na conclusão de que é sólido o entendimento de sua 1ª Seção no sentido de que “o auxílio-alimentação, quando pago habitualmente e em pecúnia, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária” (AgInt nos EREsp 1446149, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Seção, DJe 19/10/2017; AgRg no REsp 1562484, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 18/12/2015; AgRg no REsp 1493587, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe 23/02/2015).
Todavia, quando se faz a pesquisa, na mesma base, sobre a incidência de imposto de renda na mesma verba, o resultado é diverso. Em primeiro lugar, as decisões mais recentes do STJ são no sentido de que o auxílio-alimentação é verba indenizatória (AgInt no RMS 55406, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, DJe 18/04/2018; AgInt no REsp 1633932, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe 12/04/2018; AgRg no RMS 42749, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, DJe 08/03/2018; AgInt no REsp 1664590, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 01/02/2018). Em segundo lugar, “o entendimento desta Corte é no sentido de que não incide imposto de renda sobre o auxílio-alimentação por possuir natureza indenizatória” (AgInt no REsp 1633932, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe 12/04/2018), não havendo neste acórdão a mesma restrição apontada no acórdão da TNU no TRC 160 para servidores. A propósito, a restrição à qual o relator se refere realmente existe, porém em outros acórdãos do STJ, mais específicos (AgInt no REsp 1664590, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 01/02/2018; REsp 1278076, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 18/10/2011; AgRg no REsp 1177624, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 23/04/2010; AgRg no REsp 512821, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJe 27/04/2009).
Nesse sentido, é muito provável que haja a suscitação de PUIL no STJ para que se uniformize a jurisprudência em torno do tema, diante da divergência criada pela TNU. E, enquanto isso não acontece, a única possibilidade constitucionalmente possível é que os feitos sejam suspensos até o trânsito em julgado do TRC 160/TNU e, após, sentenciar de acordo com o entendimento do STJ, que é o órgão do Poder Judiciário que detém, por previsão constitucional, competência para dar a última palavra sobre a interpretação da legislação infraconstitucional, o que determina o afastamento do entendimento da TNU, o que forçará um PUIL para determinar o entendimento prevalecente.