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A gestão da prova, pelo juiz, como critério identificador do sistema processual penal vigente no direto brasileiro

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Agenda 31/07/2018 às 11:15

CONCLUSÃO

Como se verificou, hoje não mais há que se falar num processo penal meramente instrumental, subserviente ao direito material. Presentemente, sustenta-se uma instrumentalidade constitucional do processo penal, por meio da qual se busca efetivar os direitos e garantias do cidadão frente Estado, tendo em vista a situação de hipossuficiência daquele em relação a este. É justamente em razão disso que se diz ser o processo, hodiernamente, um instrumento a serviço da Constituição Federal de 1988.

Nesse contexto, não se pode perder de vista igualmente que o processo penal somente servirá à sua verdadeira finalidade, qual seja, a efetivação ao máximo possível de direitos e garantias fundamentais, quando levado a efeito por um juiz alheio aos interesses das partes da relação jurídico-processual. Vale dizer, espera-se do juiz, na condução do feito criminal, que aja de modo imparcial, “desinteressado”, sob pena de violação ao princípio supremo do processo penal: a imparcialidade.

Na linha do quanto exposto no decorrer do trabalho, pôde-se perceber, outrossim, que, malgrado não existam mais modelos processuais puros – os quais revelam-se, atualmente, apenas como modelos históricos –, levando-se em consideração o princípio-unificador/informador, o sistema será eminentemente acusatório – pautado no princípio dispositivo, em que o juiz deve manter-se alheio ao interesse das partes, funcionado como um terceiro imparcial – ou inquisitório – erigido no princípio inquisitivo, o qual dá maior poder de ingerência ao julgador, que passa a ser o senhor soberano do processo, autorizando-o a, inclusive, produzir provas.

A propósito, se percebeu, ainda, no decorrer do presente trabalho que, mesmo num sistema acusatório, haverá características – todas secundárias – do sistema inquisitório, assim como também nesse sistema existirão elementos – todos secundários, frise-se – do sistema acusatório. O que há de ficar inconteste, no entanto, é que, existindo regras procedimentais de viés inquisitório, ter-se-á uma desfiguração do sistema acusatório, sendo insuficiente a eufemística expressão “misto” para falsear uma realidade tangível, reveladora de um sistema inquisitório, lastreado no princípio inquisitivo. 

À guisa de conclusão, salienta-se que, não obstante tenha a Constituição Federal de 1988 feito claramente opção por um sistema acusatório, o Código de Processo Penal manteve (e mantém!), mesmo após as reformas posteriores à entrada em vigor da “Carta Política”, um nítido espírito autoritário, revelador da adoção/manutenção de um sistema de matiz inquisitório.

Desse modo, fica evidente que, malgrado tenha o constituinte tido o cuidado de mudar as diretrizes processuais penais, a mente do “legislador brasileiro”, mesmo vinte anos após a promulgação da Constituição Cidadã, continua inquisitiva, autoritária e, sobretudo, antidemocrática, evidenciando que, se no plano constitucional tem-se, em tese, um sistema acusatório, o mesmo não se pode dizer no “andar debaixo” da pirâmide kelseniana, no qual impera (ainda e infelizmente!) um sistema processual inquisitório.


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Notas

[1] LOPES JUNIOR, Aury. Fundamentos do processo penal: Introdução crítica. 3.ª ed. São Paulo: Saraiva. 2017. p. 60.

[2] Ibidem. p. 62.

[3] Há que se ressaltar, outrossim, que a instrumentalidade aqui tratada não é aquela tão longamente trabalhada na teoria geral do processo, cuja aplicação, por empréstimo, ao processo penal tem recebido cada vez mais críticas. A instrumentalidade a que se faz referência é no sentido de ser o processo um instrumento, um mecanismo efetivador dos direitos e garantias fundamentais. Ou seja, não se está a falar de um processo a serviço do direito material, senão que de um processo a serviço da Constituição Federal e das garantias que dela decorrem.

[4] No tocante à autonomia do processo penal, Aury Lopes Jr. ensina que “A ciência do processo já chegou a um ponto de evolução que lhe permite deixar para trás todos os medos e preocupações de ser absorvida pelo Direito Material, assumindo sua função instrumental sem qualquer menosprezo. O Direito Penal não pode prescindir do processo, pois a pena sem processo perde sua aplicabilidade”. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1060/o-fundamento-da-existencia-do-processo-penal.

[5] LOPES JUNIOR, Aury. Fundamentos do processo penal: Introdução crítica. 3.ª ed. São Paulo: Saraiva. 2017. p. 64.

[6] LOPES JUNIOR, Aury Celso Lima. O fundamento da existência do processo penal: instrumentalidade garantista. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 3, n. 27, 23 dez. 1998. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/1060>. Acesso em: 21 dez. 2017.

[7] BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivahy. Direito processual penal: tomo I. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008. p. 36.

[8] Ibidem.

[9] A expressão “princípio supremo do processo”, como bem observa Aury Lopes Jr., é de Pedro Aragoneses Alonso. LOPES JUNIOR, Aury. Direito Processual Penal, 12 ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 62.

[10] Apud LOPES JUNIOR, Aury. Direito Processual Penal, 12 ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 62.

[11]SILVA, Jadel. Imparcialidade, neutralidade ou ativismo: qual o papel do juiz no processo penal? 2017. Disponível em: <http://esdp.net.br/imparcialidade-neutralidade-ou-ativismo-qual-o-papel-do-juiz-no-processo-penal/>. Acesso em: 23 dez. 2017.

[12]PAMPLONA FILHO, Rodolfo. O mito da neutralidade do juiz como elemento de seu papel social. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 6, n. 51, 1 out. 2001.Disponívelem: <https://jus.com.br/artigos/2052>. Acesso em: 22 dez. 2017.

[13] CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; e DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo, 9ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 1993. p. 53.

[14]A toda evidência, um processo – seja ele penal, cível, trabalhista, administrativo disciplinar, etc. –, para ser justo, deve ser conduzido por um terceiro imparcial, sob pena de transformar-se num meio de favorecimento a uma das partes. Um processo sem um juiz imparcial não é um processo devido, nem legal, nem justo.

[15]LOPES JUNIOR, Aury. Direito Processual Penal, 12 ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 62.

[16]LOPES JUNIOR, Aury. Teoria da dissonância cognitiva ajuda a compreender imparcialidade do juiz. 2014. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2014-jul-11/limite-penal-dissonancia-cognitiva-imparcialidade-juiz>. Acesso em: 22 dez. 2017.

[17]LOPES JUNIOR, Aury. Fundamentos do processo penal: Introdução crítica. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 173.

[18] NORONHA, E. Magalhães. Curso de direito processual penal. 28ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 90.

[19]LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal, 12 ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

[20] STF, ADI 1570, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 22.10.2004: “[...]Comprometimento do princípio da imparcialidade e consequente violação ao devido processo legal”.

[21]NUNES, Filipe Maia Broeto. Dos sistemas processuais penais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5332, 5 fev.2018. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/41014>. Acesso em: 8 fev. 2018.

[22]SILVEIRA FILHO, Sylvio Lourenço da. O processo penal como procedimento em contraditório: (re)discussão do locus dos sujeitos processuais penais. 2011. 156 f. Dissertação (Mestrado) - Curso de Direito, Universidade Federal do Paraná, Curitiba, 2011. p. 3.

[23] Ibidem. p.3.

[24]RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal.10. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2005.  p.49.

[25]Apud LOPES JUNIOR, Aury. Fundamentos do processo penal. Introdução crítica. 3 ed. São Paulo: Saraiva. 2017. p. 141.

[26] POLI, Camilin Marcie de. Sistemas processuais penais. Florianópolis: Empório do Direito, 2016. p. 48.

[27] Ibidem. p. 48.

[28] COUTINHO, Jacinto de Mirada. Sistema acusatório - Cada parte no lugar constitucionalmente demarcado. Revista de informação legislativa, v. 46, n. 183, p. 103-115, jul./set. 2009.

[29] BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivahy. Direito processual penal: tomo I. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008. p. 36.

[30]POLI, Camilin Marcie de. Sistemas processuais penais. Florianópolis: Empório do Direito, 2016. p. 44.

[31]COUTINHO, Jacinto de Mirada. Introdução aos princípios gerais do direito processual penal brasileiro. In: revista de estudos criminais. [S.1], a.1, n. 1, p. 26-51, 2001.

[32]LOPES JUNIOR, Aury. Direito Processual Penal, 11 ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 105.

[33]Como será trabalhado no capítulo seguinte, é com muito mais razão na gestão da prova que se identifica, de fato, qual sistema processual penal se tem: inquisitório ou acusatório.

[34] COUTINHO, Jacinto de Mirada. Sistema acusatório - Cada parte no lugar constitucionalmente demarcado. Revista de informação legislativa, v. 46, n. 183, p. 103-115, jul./set. 2009.

[35] COUTINHO, Jacinto de Mirada. Sistema acusatório - Cada parte no lugar constitucionalmente demarcado. Revista de informação legislativa, v. 46, n. 183, p. 103-115, jul./set. 2009.

[36] POLI, Camilin Marcie de. Sistemas processuais penais. Florianópolis: Empório do Direito, 2016. p. 51.

[37] POLI, Camilin Marcie de. Sistemas processuais penais. Florianópolis: Empório do Direito, 2016. p. 53.

[38] Ibidem. p. 53.

[39] COUTINHO, Jacinto de Mirada. Sistema acusatório - Cada parte no lugar constitucionalmente demarcado. Revista de informação legislativa, v. 46, n. 183, p. 103-115, jul./set. 2009.

[40] RIBEIRO, Luiz Gustavo Gonçalves. Persecução penal democrática. Belo Horizonte: Escola Superior Dom Helder Câmara – ESHC, 2010. p. 37.

[41] FILIPPETTO, Rogério; ROCHA, Luísa Carolina Vasconcelos Chagas. Colaboração premiada: contornos segundo o sistema acusatório. Belo Horizonte: Editora D’Plácido, 2017. p. 38. 

[42]LOPES JUNIOR, Aury. Direito Processual Penal.12. ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 42.

[43] Ibidem.

[44] AMBOS, Kai; LIMA, Marcellus Polastri. O processo acusatório e a vedação probatória – perante as realidades alemã e brasileira. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2009. p. 47.

[45] POLI, Camilin Marcie de. Sistemas processuais penais. Florianópolis: Empório do Direito, 2016. p. 47.

[46] COUTINHO, Jacinto de Mirada. Introdução aos princípios gerais do direito processual penal brasileiro. In: revista de estudos criminais. [S.1], a.1, n. 1, p. 26-51, 2001. p. 28.

[47]FARIA, André Luiz Chaves Gaspar de Morais. Os poderes instrutórios do juiz no processo penal: uma análise a partir do modelo constitucional de processo. Belo Horizonte: Arraes Editores, 2011. p. 24.

[48]Apud FARIA, André Luiz Chaves Gaspar de Morais. Os poderes instrutórios do juiz no processo penal: uma análise a partir do modelo constitucional de processo. Belo Horizonte: Arraes Editores, 2011. p. 24.

[49]Apud FARIA, André Luiz Chaves Gaspar de Morais. Os poderes instrutórios do juiz no processo penal: uma análise a partir do modelo constitucional de processo. Belo Horizonte: Arraes Editores, 2011. p. 24-25.

[50] POLI, Camilin Marcie de. Sistemas processuais penais. Florianópolis: Empório do Direito, 2016. p. 111.

[51] COUTINHO, Jacinto de Mirada. Sistema acusatório - Cada parte no lugar constitucionalmente demarcado. Revista de informação legislativa, v. 46, n. 183, p. 103-115, jul./set. 2009.

[52] COUTINHO, Jacinto de Mirada. Sistema acusatório - Cada parte no lugar constitucionalmente demarcado. Revista de informação legislativa, v. 46, n. 183, p. 103-115, jul./set. 2009.

[53] COUTINHO, Jacinto de Mirada. Sistema acusatório - Cada parte no lugar constitucionalmente demarcado. Revista de informação legislativa, v. 46, n. 183, p. 103-115, jul./set. 2009.

[54]Ibidem.

[55] REVOLUÇÕES BURGUESAS. In: WIKIPÉDIA: a enciclopédia livre. Wikimedia, 2018. Disponível em: < https://pt.wikipedia.org/wiki/Revolu%C3%A7%C3%B5es_burguesas >. Acesso em: 04 jan. 2018.

[56]LOPES JUNIOR, Aury. Fundamentos do processo penal: Introdução crítica. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. p.145.

[57]FARIA, André Luiz Chaves Gaspar de Morais. Os poderes instrutórios do juiz no processo penal: uma análise a partir do modelo constitucional de processo. Belo Horizonte: Arraes Editores, 2011. p. 26.

[58] Apud FARIA, André Luiz Chaves Gaspar de Morais. Os poderes instrutórios do juiz no processo penal: uma análise a partir do modelo constitucional de processo. Belo Horizonte: Arraes Editores, 2011. p.26.

[59]ANDRADE, Roberta Lofrano. Processo Penal e Sistema Acusatório: Evolução histórica, Expansão do Direito Penal e Considerações Críticas sobre o Processo Penal Brasileiro. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2015. p. 182.

[60]LOPES JUNIOR, Aury. Fundamentos do processo penal: Introdução crítica. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 145.

[61] Apud ANDRADE, Roberta Lofrano. Processo Penal e Sistema Acusatório: Evolução histórica, Expansão do Direito Penal e Considerações Críticas sobre o Processo Penal Brasileiro. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2015. p. 183.

[62] Vejam-se, por exemplo, as Ordonnance Criminalle (1670), do Rei Luiz XIC, a maior referência inquisitória, que previa, no entanto, um processo penal de partes.

[63] POLI, Camilin Marcie de. Sistemas processuais penais. Florianópolis: Empório do Direito, 2016. p. 131.

[64]LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 4. ed. Salvador: Juspodivm, 2016. p. 41.

[65] Ibidem. p. 41.

[66] Ibidem. p. 41.

[67]ANDRADE, Roberta Lofrano. Processo penal e sistema acusatório: evolução histórica, expansão do direito penal e considerações críticas sobre o processo penal brasileiro. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2015. p. 186.

[68] Ibidem, p. 187.

[69] Gilberto Thums apud ANDRADE, Roberta Lofrano. Processo penal e sistema acusatório: evolução histórica, expansão do direito penal e considerações críticas sobre o processo penal brasileiro. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2015. p. 187.

[70] COUTINHO, Jacinto de Mirada. Introdução aos princípios gerais do direito processual penal brasileiro. In: revista de estudos criminais. [S.1], a.1, n. 1, p. 26-27, 2001.

[71] Ibidem.

[72]LOPES JUNIOR, Aury. Direito Processual Penal, 11 ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 105.

[73]SILVEIRA FILHO, Sylvio Lourenço da. O processo penal como procedimento em contraditório: (re)discussão do locus dos sujeitos processuais penais. 2011. 156 f. Dissertação (Mestrado) - Curso de Direito, Universidade Federal do Paraná, Curitiba, 2011. p. 6.

[74] NOBILI apud SILVEIRA FILHO, Sylvio Lourenço da. O processo penal como procedimento em contraditório: (re)discussão do locus dos sujeitos processuais penais. 2011. 156 f. Dissertação (Mestrado) - Curso de Direito, Universidade Federal do Paraná, Curitiba, 2011.

[75]SILVEIRA FILHO, Sylvio Lourenço da. O processo penal como procedimento em contraditório: (re)discussão do locus dos sujeitos processuais penais. 2011. 156 f. Dissertação (Mestrado) - Curso de Direito, Universidade Federal do Paraná, Curitiba, 2011

[76] Ibidem. p. 6.

[77] No mesmo trilhar, Alexandre Moraes da Rosa que o critério a ser empregado para distinguir os sistemas processuais penais é, justamente, a gestão da prova, in verbis: “Assim é que no Sistema Inquisitório o Princípio Inquisitivo marca a cadeia de significantes, enquanto no Acusatório é o Princípio Dispositivo que lhe informa. E o critério identificador é, por sua vez, o da gestão da prova”. ROSA, Alexandre Morais da. Decisão penal: a bricolage de significantes. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006. p. 135.

[78]LOPES JUNIOR, Aury. Fundamentos do processo penal: Introdução crítica. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 167.

[79]FARIA, André Luiz Chaves Gaspar de Morais. Os poderes instrutórios do juiz no processo penal: uma análise a partir do modelo constitucional de processo. Belo Horizonte: Arraes Editores, 2011. p. 94/95.

[80] FARIA, André Luiz Chaves Gaspar de Morais. Os poderes instrutórios do juiz no processo penal: uma análise a partir do modelo constitucional de processo. Belo Horizonte: Arraes Editores, 2011. p. 102.

[81] PRADO, Geraldo. Sistema acusatório: a conformidade constitucional das leis processuais penais. 4. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006. p. 158.

[82] Ibidem. p. 158.

[83]FARIA, André Luiz Chaves Gaspar de Morais. Os poderes instrutórios do juiz no processo penal: uma análise a partir do modelo constitucional de processo. Belo Horizonte: Arraes Editores, 2011. p. 102.

[84]LOPES JUNIOR, Aury. Fundamentos do processo penal: Introdução crítica. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 170.

[85]KHALED JUNIOR, Salah Hassan. O sistema processual brasileiro: acusatório, misto ou inquisitivo. Civitas, Porto Alegre, v. 10, p.293-308, maio 2010.

[86]Ibidem.

[87] CALAMANDREI, Piero apud FARIA, André Luiz Chaves Gaspar de Morais. Os poderes instrutórios do juiz no processo penal: uma análise a partir do modelo constitucional de processo. Belo Horizonte: Arraes Editores, 2011. p. 107.

[88]FARIA, André Luiz Chaves Gaspar de Morais. Os poderes instrutórios do juiz no processo penal: uma análise a partir do modelo constitucional de processo. Belo Horizonte: Arraes Editores, 2011. p. 107.

[89]LOPES JUNIOR, Aury. Fundamentos do processo penal: Introdução crítica. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 166.

[90]KHALED JUNIOR, Salah Hassan. O sistema processual brasileiro: acusatório, misto ou inquisitivo. Civitas, Porto Alegre, v. 10, p.293-308, maio 2010.

[91] POLI, Camilin Marcie de. Sistemas processuais penais. Florianópolis: Empório do Direito, 2016. p. 188.

[92]COUTINHO, Jacinto de Mirada. Para passar do sistema inquisitório ao sistema acusatório: jouissance. Desafiando a inquisição: ideias e propostas para a reforma processual penal no Brasil. ISSN 978-956-8491-39-0, Santiago, Chile, 2007.

Sobre o autor
Filipe Maia Broeto Nunes

Advogado Criminalista e professor de Direito Penal e Processo Penal, em nível de graduação e pós-graduação. Professor Convidado da Pós-Graduação em Direito Penal e Processo Penal da PUC-Campinas. Mestre em Direito Penal (sobresaliente) com dupla titulação pela Escuela de Postgrado de Ciencias del Derecho/ESP e pela Universidad Católica de Cuyo – DQ/ARG. Mestrando em Direito Penal Econômico pela Faculdade de Direito da Universidade Internacional de La Rioja – UNIR/ESP e em Direito Penal Econômico e da Empresa pela pela Faculdade de Direito da Universidade Carlos III de Madrid - UC3M/ESP. Especialista em Direito Penal Econômico pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais – PUC/MG e também Especialista em Direito Penal Econômico pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra - FDUC/PT-IBCCRIM. Especialista em Ciências Penais pela Universidade Cândido Mendes - UCAM, em Processo Penal pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra - FDUC/PT-IBCCRIM, em Direito Público pela Universidade Cândido Mendes - UCAM e em Compliance Corporativo pelo Instituto de Direito Peruano e Internacional – IDEPEI e Plan A – Kanzlei für Strafrecht, Alemanha (Curso reconhecido pela World Compliance Association). Foi aluno do curso “crime doesn't pay: blanqueo, enriquecimiento ilícito y decomiso”, da Faculdade de Direito da Universidade de Salamanca – USAL/ ESP, e do Módulo Internacional de "Temas Avançados de Direito Público e Privado", da Universidade de Santiago de Compostela USC/ESP. Membro da Câmara de Desagravo do Tribunal de Defesa das Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Mato Grosso - OAB/MT; Membro do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - IBCCRIM; do Instituto Brasileiro de Direito Penal Econômico - IBDPE; do Instituto de Ciências Penais - ICP; da Comissão de Direito Penal e Processo Penal da OAB/MT; Membro efetivo do Instituto dos Advogados Mato-grossenses - IAMAT e Diretor da Comissão de Estudos Jurídicos da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas – Abracrim. Autor de livros e artigos jurídicos, no Brasil e no exterior. E-mail: filipemaia.adv@gmail.com.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NUNES, Filipe Maia Broeto. A gestão da prova, pelo juiz, como critério identificador do sistema processual penal vigente no direto brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5508, 31 jul. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/67126. Acesso em: 22 dez. 2024.

Mais informações

Artigo científico apresentado ao Instituto drasileiro De Ciências Criminais (IBCCRIM) e ao Instituto de Direito Penal Económico e Europeu (Idpee), da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, como requisito final para obtenção do título de Pós-graduação em Processo Penal.

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