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Horas in itinere e reforma trabalhista:

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Agenda 13/06/2019 às 09:00

Conclusão

Ao final dessas breves laudas, necessário se faz concluir que a reforma trabalhista não pôs fim às horas in itinere. A alteração legislativa serviu apenas para ratificar o que já se vinha entendendo como regra, ou seja, que o tempo de deslocamento de casa para o trabalho e do trabalho para casa não deverá ser computado na jornada de trabalho, independentemente do meio de transporte utilizado pelo trabalhador. As exceções construídas pelo avanço da jurisprudência por mais de quatro décadas não foram extintas pela alteração legislativa, aliás, não foram nem sequer tratadas por ela. Desse modo, caso a empresa que se situe em local de difícil acesso ou não servido por transporte público regular, venha a realizar o deslocamento do trabalhador até o local de trabalho e retorno para a sua residência, o tempo despendido para tanto continuará sendo caracterizado como hora “in itinere”, continuará compondo a jornada de trabalho e, caso extrapole o número normal de horas, continuará sendo devido como hora extra.


Referências

CASSAR, Vólia Bomfim; BORGES, Leonardo Dias. Comentários à reforma trabalhista. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método. 2017.

CHEDID, Antonio Carlos Facioli. Comentário ao art. 58 da CLT In LISBÔA, Daniel; MUNHOZ, José Lúcio. (Organizadores). Reforma Trabalhista comentada por Juízes do Trabalho: artigo por artigo – Atualizada até o fim da vigência da MP 808/17 e Lei 13.660. São Paulo: LTr, 2018.

DELGADO, Mauricio Godinho; DELGADO, Gabriela Neves. A reforma trabalhista no Brasil : com os comentários à Lei n. 13.467/2017. São Paulo : LTr, 2017.

GRAU, Eros Roberto. Ensaio e discurso sobre a interpretação/aplicação do Direito. 1ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002.

SÜSSEKIND, Arnaldo. MARANHÃO, Délio. SEGADAS VIANNA. Instituições de Direito do Trabalho. V. II, 11ª edição. São Paulo: LTr, 1991; RUSSOMANO, Mozart Victor. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 7ª edição. V. I, Rio de Janeiro: José Konfino – Editor, 1966.


Notas

3 Os exemplos do comprometimento da separação e da harmonia entre os Poderes são diversos, merecendo destaque, por sua gravidade, a redação dada ao art. 8º da CLT, que passou a vigorar com o seguinte teor:

Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

§ 1º O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho.

§ 2º Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei.

§ 3º No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva.(NR) (grifamos)

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4 Observe-se que, em sentido contrário, A legislação previdenciária considera o tempo de deslocamento como de efetivo trabalho, “qualquer que seja o meio de locomoção”, inclusive o de propriedade do trabalhador, conforme alínea do inciso IV do Artigo 21 da Lei n. 8.213/91

5 Art. 238 (...), § 3º No caso das turmas de conservação da via permanente, o tempo efetivo do trabalho será contado desde a hora da saída da casa da turma até a hora em que cessar o serviço em qualquer ponto compreendido centro dos limites da respectiva turma. Quando o empregado trabalhar fora dos limites da sua turma, ser-lhe-á também computado como de trabalho efetivo o tempo gasto no percurso da volta a esses limites. 

6 Fazem referência a isso, entre outros: SÜSSEKIND, Arnaldo. MARANHÃO, Délio. SEGADAS VIANNA. Instituições de Direito do Trabalho. V. II, 11ª edição. São Paulo: LTr, 1991; RUSSOMANO, Mozart Victor. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 7ª edição. V. I, Rio de Janeiro: José Konfino – Editor, 1966.

7 Atual redação atual da Súmula no 90 do TST: HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO (incorporadas as Súmulas nºs 324 e 325 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 50 e 236 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. (ex-Súmula nº 90 - RA 80/1978, DJ 10.11.1978)II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere". (ex-OJ nº 50 da SBDI-1  - inserida em 01.02.1995)III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere". (ex-Súmula nº 324 – Res. 16/1993, DJ 21.12.1993)IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público. (ex-Súmula nº 325 – Res. 17/1993, DJ 21.12.1993)V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo. (ex-OJ nº 236 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) Disponível em <http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_51_100.html#SUM-9>. Acesso em: 12. jul. 2018.

8 CASSAR, Vólia Bomfim; BORGES, Leonardo Dias. Comentários à reforma trabalhista. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método. 2017, p. 28.

9 DELGADO, Mauricio Godinho; DELGADO, Gabriela Neves. A reforma trabalhista no Brasil : com os comentários à Lei n. 13.467/2017. São Paulo : LTr, 2017, p. 122.

10 CHEDID, Antonio Carlos Facioli. Comentário ao art. 58 da CLT In LISBÔA, Daniel; MUNHOZ, José Lúcio. (Organizadores). Reforma Trabalhista comentada por Juízes do Trabalho: artigo por artigo – Atualizada até o fim da vigência da MP 808/17 e Lei 13.660. São Paulo: LTr, 2018, p. 75.

11Decreto-Lei 4.657/42, disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del4657compilado.htm>. Acesso em: 12 jul. 2018.

12 GRAU, Eros Roberto. Ensaio e discurso sobre a interpretação/aplicação do Direito. 1ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 26.

Sobre os autores
Almiro Eduardo de Almeida

Juiz do Trabalho Substituto no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Professor de Graduação no Centro Universitário Metodista - IPA. Especialista em Direito do Trabalho pela Universidad de la República Oriental del Uruguay. Mestre em Direitos Sociais e Políticas Públicas pela Universidade de Santa Cruz do Sul - UNISC. Doutorando em Direito do Trabalho pela Universidade de São Paulo – USP. Membro-pesquisador do Grupo de Pesquisa Direitos Humanos, Centralidade do Trabalho e Marxismo. Membro-pesquisador do Núcleo de Estudos sobre Teoria e Prática da Greve no Direito Sindical Brasileiro Contemporâneo. Coordenador do Grupo de Pesquisa em Direito do Trabalho do Centro Universitário Metodista – IPA.

Oscar Krost

Juiz do Trabalho vinculado ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, Professor, Mestre em Desenvolvimento Regional pela Universidade Regional de Blumenau (PPGDR/FURB), Membro do Instituto de Pesquisas e Estudos Avançados da Magistratura e do Ministério Público do Trabalho (IPEATRA), autor do blog e da obra “O lado avesso da reestruturação produtiva: a 'terceirização' de serviços por 'facções”. Blumenau: Nova Letra, 2016, colaborador de sites, revistas e obras jurídicas.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALMEIDA, Almiro Eduardo; KROST, Oscar. Horas in itinere e reforma trabalhista:: a sobrevida de um direito à margem da lei. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5825, 13 jun. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/67700. Acesso em: 8 nov. 2024.

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