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A relevância do relato da vítima com a Lei Maria da Penha

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Agenda 09/05/2019 às 16:38

Notas

[1] Art. 19 da Lei n.º 11.340/06: As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.

[2] Art. 330 do Código Penal - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

[3] Art. 359 do Código Penal - Exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão judicial:

Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

[4]Apelação Crime n.º 70059898965, da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gaspar Marques Batista, Julgado em 28/08/2014.

[5] Conforme ensina Bastos (2013, p. 133), “renúncia é uma forma de extinção da punibilidade que em nada se relaciona com a representação criminal, cujo exercício apenas se esgota com o decurso de prazo decadencial”. A diferença entre os termos “renúncia” e retratação” será melhor abordada no capítulo subsequente.

[6]Art. 15 da Lei n.º 11.340/06. É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:

I - do seu domicílio ou de sua residência;

II - do lugar do fato em que se baseou a demanda;

III - do domicílio do agressor.

[7] FÓRUM Nacional dos Delegados de Polícia. Quem tem dor tem pressa – PLC 07/2016. Disponível em: <http://www.adepol.com.br/images/documentos/nota-tecnica-pl072016_1.pdf>. Acesso em: 05 mar. 2018.

[8] ADC 19: dispositivos da Lei Maria da Penha são constitucionais. Notícias STF. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=199845>. Acesso em: 31 jan. 2018.

[9] Art. 83 do Código de Processo Penal: Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa (arts. 70, § 3o, 71, 72, § 2o, e 78, II, c).

[10] A audiência de justificação estava expressamente prevista no art. 804 do Código de Processo Civil de 1973, segundo o qual: “É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torna-la ineficaz; caso em que poderá determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer.”

[11] Art. 38 do Código de Processo Penal: Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

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[12] Art. 519 do Código de Processo Penal - No processo por crime de calúnia ou injúria, para o qual não haja outra forma estabelecida em lei especial, observar-se-á o disposto nos Capítulos I e III, Titulo I, deste Livro, com as modificações constantes dos artigos seguintes.

[13] Art. 217 do Código de Processo Penal: Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor.

[14] Art. 158 do Código de Processo Penal - Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado

[15] Súmula 542 do Superior Tribunal de Justiça: “A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada”.

[16]  Art. 386 do Código de Processo Penal: O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

[...] VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1º do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência;

[17] Art. XI da Declaração Universal dos Direitos Humanos: Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente, até que a culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público, no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.

[18] Art. 5º, inc.  LIV, da Constituição Federal de 1988— Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.

Sobre a autora
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RIBEIRO, Luísa. A relevância do relato da vítima com a Lei Maria da Penha. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5790, 9 mai. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/67992. Acesso em: 22 nov. 2024.

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