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Breve estudo sobre a atribuição para apuração e competência para julgamento de crimes contra o patrimônio do Banco Postal

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Agenda 01/12/2018 às 17:49

6. Da Posição do Ministério Público Federal.

Anteriormente a 2.ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal entendia que os crimes de Roubo contra bens do Banco Postal seria competência da Justiça Federal, conforme se depreende de parecer votado em 04 de março de 2013:

“VOTO Nº 1222/2013, PEÇAS DE INFORMAÇÃO 1.25.003.010367/2012-29, ORIGEM: PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO PARANÁ, PROCURADOR OFICIANTE: ALEXANDRE HALFERI DA PORCIÚNCULA, RELATORA: RAQUE ELIAS FERREIRA DODGE

PEÇAS DE INFORMAÇÃO. POSSÍVEL CRIME DE ROUBO PRATICADO CONTRA AGÊNCIA DOS CORREIOS (CP, ART 157- § 2º). PREJUÍZO FINANCEIRO DE R$ 43.511,35 SUPORTADO PELO BANCO POSTAL, OPERADO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PRIVADA E DE R$ 171,32 PELA AGÊNCIA DA EBCT. REVISÃO DE DECLÍNIO (ENUNCIADO 32 – 2ª CCR). LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO, QUE, IN CASU, SUPERA O MERO INTERESSE PATRIMONIAL DA EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. AFETAÇÃO DO INTERESSE E DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL. NÃO HOMOLOGAÇÃO DO DECLÍNIO E DESIGNAÇÃO DE OUTRO MEMBRO DO MPF PARA PROSSEGUIR NA PERSECUÇÃO PENAL.

1. Peças de informação instauradas para apurar possível crime de roubo (CP, art. 157- § 2º), praticado contra agência franqueada da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – EBCT.

2. O Procurador da República oficiante promoveu o declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual, sob o argumento de que não se vislumbra interesse da União, de suas entidades autárquicas ou empresas públicas federais, uma vez que o prejuízo sofrido pela empresa (EBCT) foi ínfimo, em comparação ao prejuízo sofrido pelo particular (Banco Postal).

3. Apesar de a jurisprudência reconhecer a competência da Justiça Estadual para processar e julgar casos como o dos autos – crimes praticados contra franquias da EBCT exploradas por particulares –, tal entendimento não deve ser aplicado aos fatos apurados neste procedimento.

4. Isso porque, segundo informações dos autos, o prejuízo do roubo foi suportado tanto pela empresa pública da União, ainda que ínfimo, quanto pela empresa privada exploradora da franquia.

5. Ademais, o crime de roubo é complexo, pois atinge mais de um bem jurídico: o patrimônio e a incolumidade física ou a liberdade individual do ofendido. Desse modo, mesmo que a subtração seja de um bem de terceiros, a pessoa que sofreu a violência ou a grave ameaça também é considerada vítima do crime.

6. Assim, o roubo exercido em uma agência dos Correios, atinge, de forma direta, serviços e interesses da empresa pública federal.

7. Não homologação do declínio e designação de outro membro do Ministério Público Federal para prosseguir na persecução penal”.

Ocorre que referida posição da 2.ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal foi modificada, passando a entender que se o prejuízo para a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos for ínfimo, caberá à Justiça Estadual o julgamento do caso, senão vejamos:

“VOTO Nº 6346/2017, INQUÉRITO POLICIAL Nº 00151/2016 (DPF/MOC), ORIGEM: PRM – MONTES CLAROS/MG, PROCURADOR OFICIANTE: MARCELO MALHEIROS CERQUEIRA, RELATORA: LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN

MATÉRIA: Inquérito Policial. Crime de roubo (CP, art. 157, § 2º, I, II e V) praticado contra agência dos Correios. Relato de que indivíduos não identificados, mediante emprego de arma de fogo adentram na agência e subtraíram a quantia de R$ 7.540,13 pertencentes ao patrimônio do Banco do Brasil S.A. Revisão de declínio de atribuições (Enunciado nº 33 da 2ª CCR). Valores subtraídos que pertenciam quase integralmente ao Banco do Brasil, sociedade de economia mista. Dano insignificante ao serviço postal (R$ 3,35). Precedentes do STJ (CC nº 145.800/TO, DJe 25/4/2016; CC nº 133.751/SP, DJe 4/12/2014) e da 2ª CCR (JF/CE-0000735-11.2017.4.05.8100-INQ, 676ª Sessão de Revisão, 24/4/2017, unânime). Não ocorrendo com a infração prejuízos penalmente relevantes a bens, serviços ou interesse direto e específico da União, suas entidades autárquicas ou empresas públicas, não se firma a competência da Justiça Federal, e, consequentemente, falece atribuição ao Ministério Público Federal para a persecução penal. Inteligência do art. 109, IV, da Constituição Federal. Homologação do declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual.

HOMOLOGAÇÃO DO DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÕES AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Não ocorrendo com a infração prejuízos penalmente relevantes a

bens, serviços ou interesse direto e específico da União, suas entidades autárquicas ou empresas públicas, não se firma a competência da Justiça Federal, e, consequentemente, falece atribuição ao Ministério Público Federal para atuar no caso. Inteligência do art. 109, IV, da Constituição Federal.

A 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, atenta ao que consta dos autos, HOMOLOGA O DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÕES, acolhendo, como razões de decidir, os fundamentos invocados pelo membro do Ministério Público Federal à fl. 102. Devolvam-se os autos à origem, para remessa ao Ministério Público Estadual, com as homenagens de estilo. Brasília/DF, 8 de agosto de 2017”. (Grifou-se).

Desta feita, observa-se que o Ministério Público Federal, por meio da 2.ª Câmara de Coordenação e Revisão, atualizou seu posicionamento, entendendo caber à Justiça Estadual a competência para processar e julgar crimes de Roubo em detrimento de bens do Banco Postal, pois, no caso, não existe prejuízo penalmente relevante à empresa pública (EBCT).


7. Da Posição da Polícia Federal.

A Polícia Federal também tem se manifestado pela competência da justiça estadual para julgar crimes de roubo em prejuízo dos bens do Banco Postal. A título de exemplo trazemos à colação parecer da Corregedoria da Superintendência da Polícia Federal no Maranhão que entendeu o que segue:

“Trata-se de notícia-crime encaminhada pelos Correios, informando sobre o roubo ocorrido na AC Paço do Lumiar/MA, em 15/05/2018, sendo apurado pela empresa através do processo nº 53113.002125/2018-09.

Da leitura do NUP encaminhado, verifica-se que houve roubo à agência e a subtração do valor de R$ 82.471,62, pertencente ao Banco do Brasil (Banco Postal), que suportou todo o prejuízo da ação criminosa. Não há imagens de CFTV.

Considerando que ação criminosa atingiu em sua totalidade bens do Banco do Brasil, a competência para processar o crime é da Justiça Estadual, conforme recente jurisprudência do STJ, que entende ser a agência dos Correios assemelhada à agência franqueada, quando o prejuízo é suportado pelo banco privado que possui contrato com a EBCT, garantindo o ressarcimento dos prejuízos:

‘CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ROUBO MAJORADO PRATICADO EM AGÊNCIAS DOS CORREIOS. BANCO POSTAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1. Firmou-se o entendimento nesta Corte Superior de Justiça que, nos casos de delitos praticados em detrimento da Empresa Brasileira dos Correios e Telégrafos-EBCT, a competência será estadual quando o crime for perpetrado contra agência franqueada e houver ocasionado efetivo prejuízo unicamente a bens jurídicos privados. Por outro lado, incidirá o art. 109, IV, da Constituição Federal, nos casos em que a ofensa for direta à EBCT, ou seja, ao serviço-fim dos correios, os serviços postais, atraindo, pois, a competência federal. No caso em apreço, o dano causado à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos fora estimado em R$ 1,15 e R$ 32,04, sendo que o prejuízo sofrido pelo Banco do Brasil fora estimado em R$ 9.000,00. Dessa forma, diante do prejuízo ínfimo à empresa pública federal (EBCT), com dano quase que exclusivo ao Banco do Brasil, bem como em razão desta instituição financeira se obrigar, por contrato (Banco Postal), a ressarcir os valores subtraídos da agência do correio, que se enquadra como agência franqueada, é de se reconhecer a competência da Justiça Estadual para o julgamento do feito. 2. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara de Tóxicos de Belo Horizonte/MG, o suscitado’. (CC 155.448/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO,  DJe 02/03/2018 )

‘CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. POSTO DA AGÊNCIA DOS CORREIOS E TELÉGRAFOS. CONTRATO ENTRE A EBCT E O BANCO DO BRASIL, GARANTINDO O RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS DECORRENTES DE ASSALTOS, ROUBOS, FURTOS OU SINISTROS.  SITUAÇÃO ASSEMELHADA À DE AGÊNCIA FRANQUEADA DOS CORREIO S. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Compete à Justiça Estadual o processamento de inquérito policial iniciado para apurar o delito, em tese, de roubo praticado em posto de agência dos Correios e Telégrafos - EBCT que se enquadra como agência franqueada. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o fundamento que justifica a exclusão de danos financeiros à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos quando o furto ou roubo ocorre em agência franqueada é o fato de que, no contrato de franquia, a franqueada responsabiliza-se por eventuais perdas, danos, roubos, furtos ou destruição de bens cedidos pela franqueadora, não se configurando, portanto, real prejuízo à Empresa Pública. Precedentes: CC 116.386/RN, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/05/2011, DJe 07/06/2011 e CC 27.343/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2001, DJ 24/09/2001, p. 235. 3. Não se revela preponderante, para a fixação da competência na situação em exame, o fato de que os funcionários da agência de Correios foram ameaçados por armas de fogo, pois, a despeito de o delito de roubo tutelar, também, a proteção à integridade física do ser humano, seu aspEBCTo primordial relaciona-se à tutela ao patrimônio, até porque o tipo do art. 157 está incluído no capítulo dos delitos contra o patrimônio. 4. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Axixá do Tocantins/TO, o Suscitante, para o processamento e julgamento do presente inquérito policial’. (CC 145.800/TO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/04/2016, DJe 25/04/2016). 

Pelo exposto, remeto este procedimento a Vossa Excelência, sugerindo o envio à SSP/MA para providências.

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8. Conclusão.

Por meio do presente estudo foi possível estabelecer o que vem a ser o Banco Postal, que caracteriza-se por um contrato entre a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e o Banco do Brasil, constituindo correspondente bancário da instituição financeira.

Foi analisada a Competência da Justiça Federal, verificando-se quais situações seriam interesse, bens ou serviços de Empresa Pública Federal, notadamente, da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – EBCT. Consequentemente, a atribuição da Polícia Federal deve ocorrer nos mesmos casos em que a Justiça Federal for competente, devendo-se observar que a atuação da polícia judiciária da União é pautada em sua atribuição constitucional.

Analisou-se, outrossim, os crimes perpetrados em desfavor do Banco Postal e a posição atual da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em relação à competência, verificando-se que em grande parte os crimes cometidos contra o patrimônio do Banco Postal são os crimes de furto, roubo e peculato.

Em relação aos crimes de roubo e de furto, considerou-se pacífico o entendimento de que em caso de delitos cometidos contra o patrimônio do Banco do Brasil S.A. em razão do Banco Postal, ainda que localizada em agência própria da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, evidenciado o prejuízo quase que exclusivo à Instituição Financeira, a competência será Estadual, tendo em vista que o roubo ou o furto ocorre em detrimento de Agência do Banco do Brasil localizada nas dependências de agência dos correios, sendo que naquela ocasião os empregados são da instituição financeira, e, os crimes são perpetrados em detrimento do patrimônio e não contra a pessoa, portanto, irrelevante o fato de existirem, no local, funcionários federais.

No que se refere ao Peculato, considerando que delito desafia a moralidade administrativa de uma empresa pública federal, bem como, em virtude da empresa pública federal suportar o prejuízo decorrente da atividade ilícita realizada, a competência para seu processamento e julgamento será da Justiça Federal.

Observou-se que o Ministério Público Federal e a Polícia Federal também possui posição firme em relação aos crimes de Roubo e Furto cometidos em detrimento do patrimônio do Banco Postal, considerando ser competente a Justiça Estadual, no caso de não existir prejuízo penalmente relevante à empresa pública federal.

Por tudo exposto, conclui-se que a competência para processar e julgar os crimes contra o patrimônio do Banco Postal, vai variar a depender de quem vai suportar o prejuízo financeiro, como também, se atingirá ou não a atividade-fim da EBCT. Consequentemente a atribuição para investigação irá modificar-se em razão da justiça competente. Assim:

a) Se o prejuízo for suportado tão somente pelo Banco do Brasil, sendo ínfimo o prejuízo dos Correios, bem como, caso seja atingida tão somente a atividade-fim da instituição financeira, a competência será da Justiça Estadual. Nesse caso, caberá à Polícia judiciária Estadual investigar.

b) Se o prejuízo for assumido pela Empresa Pública Federal, bem como, caso seja atingida a sua atividade-fim, serviço ou interesse, a competência será da Justiça Federal. Como consequência, a apuração caberá à Polícia Federal.

Sobre o autor
Pedro Roberto Meireles Lopes

Delegado de Polícia Federal. Especialista em Combating Corruption pela George Washington University – DC – Estados Unidos. . Especialista em Criminologia (Curso de Progressão - Classe Especial) pela Academia Nacional de Polícia – Brasília – DF. Especializações (em curso) em Direito Notarial e Registral e em Direito Imobiliário pela Universidade UNIAMÉRICA. Aprovado em mais de 10 concurso públicos, dentro os quais, Conciliador na Justiça Federal do TRF 1.ª Região, Analista do INSS, Delegado de Polícia Federal, Delegatário de Serventia de Notas e Registros. Professor e Palestrante. Autor.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LOPES, Pedro Roberto Meireles. Breve estudo sobre a atribuição para apuração e competência para julgamento de crimes contra o patrimônio do Banco Postal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5631, 1 dez. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/68943. Acesso em: 4 nov. 2024.

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