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Inconstitucionalidade do inquérito do Supremo Tribunal Federal

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Agenda 07/05/2019 às 17:37

Não cabe ao Juiz determinar a instauração de inquérito policial. E, na hipótese de ele assim proceder, estará excedendo o limiar previsto pelo sistema acusatório no que tange ao papel que ocupa na persecutio criminis.

I - DA INTRODUÇÃO    

Na data de 14 de março de 2019, o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Dias Toffoli, no uso de suas atribuições legais, previstas no artigo 43 do Regimento Interno do STF, instaurou um inquérito criminal objetivando investigar possíveis falsas notícias sobre ofensas e ameaças, em detrimento da honorabilidade e da segurança da Corte Suprema, dirigidas aos ministros e  suas famílias.

Ademais, o inquérito foi instaurado como um “ato de ofício” do ministro Dias Toffoli, ou seja, sem a devida provocação emanada da Polícia Federal (Policia Judiciária da União) ou do Ministério Público Federal.

Por outra monta, no pertinente à escolha do ministro relator do referido procedimento policial, o presidente do STF designou, também, “de ofício”, o ministro Alexandre de Moraes, mesmo sendo conhecedor de que a escolha do relator obedece ao critério de sorteio, dentre os demais ministros, nos termos dos artigos 66, §§ 1º e 2º, e 67 do RISTF (Regimento Interno do STF), in verbis:

“Art. 66. A distribuição será feita por sorteio ou prevenção, mediante sistema informatizado, acionado automaticamente, em cada classe de processo”.

“§ 1º. O sistema informatizado de distribuição automática e aleatória de processos públicos, e seus dados são acessíveis aos interessados.”

“§ 2º. Sorteado o Relator, ser-lhe-ão imediatamente conclusos os autos.”   

“Art. 67. Far-se-á a distribuição entre todos os Ministros, inclusive os ausentes ou licenciados por até trinta dias, excetuando o Presidente.”

Em decorrência dessas medidas foram geradas críticas do Ministério Público Federal e do meio jurídico. Destarte, na data seguinte da Decisum do presidente do STF, a Procuradora-Geral da República, Raquel Dodge, solicitou informações ao STF em torno do questionado inquérito, relativamente aos objetos da investigação e sobre os fundamentos jurídicos que deram azo à instauração do inquérito, em face da carência de maiores dados esclarecedores em torno da decisão do presidente do STF.

Segundo entendimento do ministro relator, Alexandre de Moraes, a medida tomada pelo presidente do STF está respaldada no artigo 43 Regimento Interno da Corte Maior, que trata do poder de polícia do tribunal, infra:

“Art. 43. Ocorrendo infração à lei penal na sede ou dependência do tribunal, o presidente instaurará inquérito, se envolver autoridade ou pessoa sujeita à sua jurisdição, ou delegará esta atribuição a outro ministro.”


II – DA REPERCUSSÃO CONTRÁRIA A INSTAURAÇÃO DO IPL

No dia 16/03/2019, a Procuradora-Geral da República, Raquel Dodge, manifestou-se defendendo o arquivamento do feito, em documento dirigido ao ministro relator, com base na incompetência constitucional atributiva ao órgão do Poder Judiciário de investigar, assim como por não haver indicativo de o autor, ou autores do delito, tenham a prerrogativa de foro no STJ. Entretanto, na mesma data, o ministro Alexandre de Morais rejeitou o pedido de arquivamento do aludido procedimento.

No pertinente ao fato gerador do inquérito policial do STJ, na data de 15/04/2019, o ministro relator, Alexandre de Moraes, determinou que o site “O Antagonista” e a Revista “Crusoé” tenham suas reportagens e anotações retiradas de circulação, que estão se reportando à defesa do empresário Marcelo Odebrecht, que foi juntada a um dos seus processos que responde na Justiça Federal em Curitiba/PR, cujo teor do documento trata de um personagem citado em um e-mail, o “amigo do amigo do meu pai”, era Dias Toffoli que, à época, chefiava a Advocacia-Geral da União.

Segundo a reportagem, Marcelo Odebrecht tratava no e-mail com o advogado da empresa, Adriano Maia, e com outro executivo da Odebrecht, Irineu Meireles, sobre se tinham “fechado” com o “amigo do amigo do meu pai”. Ademais, no referido e-mail não havia referência a dinheiro, tampouco a pagamentos de nenhuma espécie.

Quando instado pela força-tarefa da Operação Lava Jato, Marcelo Odebrecht disse: “Refere-se a tratativas que Adriano Maia tinha com a AGU, sobre temas envolvendo as hidrelétricas do Rio Madeira”. Com relação à expressão “Amigo do amigo de meu pai”, há referência a José Antonio Dias Toffoli, que atuou como advogado-geral da União no período de 2007 a 2009, na gestão de Luiz Inácio Lula da Silva. De acordo com a revista, o seu conteúdo foi encaminhado à Procuradoria Geral da República (PGR), para análise da Procuradora-Geral, Raquel Dodge, a repeito dos fatos. Contudo, em nota oficial, a PGR disse não haver recebido nenhuma matéria, assim como não comentou o teor da reportagem.

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III – DAS PESSOAS ENVOLVIDAS

Nesse sentido, segue abaixo a relação das pessoas envolvidas nas investigações do inquérito policial do STF:

1 – Osmar Rocha Fagundes – Anápolis/GO.

2 – Isabella Sanches de Souza Trevisani – Ribeirão Pires/SP.

3 – Carlos Antonio dos Santos

3 – Erminio Aparecido Nadin – São Paulo/SP.

4 – Paulo Chagas – Taguatinga/DF.

5 – Gustavo de Carvalho e Silva – Campinas/SP.

6 – Sérgio Barbosa de Barros – São Paulo/SP.

7 – Paulo Chagas – Brasília/DF.

Com relação a esta última pessoa precitada, no caso, o General da reserva, Paulo Chagas, candidato derrotado ao governo do Distrito Federal, nas eleições de 1988 pelo PSL, em manifestação via rede social, confirmou na manhã de terça-feira, que a Polícia Federal estivera em sua casa, dizendo: “Caros amigos, acabo de ser honrado com a visita da Polícia Federal em minha residência, com mandado de busca e a apreensão, expedido por ninguém menos do que o ministro Alexandre de Moraes. Quanta honra! Lamentei estar fora de Brasília e não poder recebê-los pessoalmente”.

No pertinente ao caso de Paulo Chagas, a documentação revela que “há postagens nas redes sociais de propaganda de processos violentos ou ilegais com grande repercussão entre seguidores”. Revela, ainda, que uma ocasião o investigado defendeu a criação de um tribunal de exceção para julgamento dos ministros do STF ou mesmo substituí-los.

Quanto a Osmar Rocha Fagundes, segundo a documentação, “há postagem nas redes sociais de propaganda de processos violentos ou ilegais para alteração da ordem política e social como, por exemplo, a publicação de 14/03/2019, em que se vê a seguinte frase: “o nosso STF é boliviano, todos alinhados com os narcotraficantes e os corruptos do país, vai ser a fórceps”. Em outra postagem, segundo a decisão, Osmar incita a população a impedir o livre exercício dos poderes da União, afirmando que o “Peru fechou a Corte Suprema do país, nós também podemos! “Pressão total contra o STF”. (publicação de 16/03/2019). É membro da Polícia Civil de Goiás, andando constantemente armado.

Em relação à Isabella Sanches de Souza Trevisani, a decisão diz que ela “postou nas redes sociais propaganda de processos ilegais para alteração da ordem política e social, com publicação em 23/03/2019, em que afirma: “STF vergonha nacional”! “A vez de vocês está chegando”. Em outro instante, atribuiu a um ministro da Suprema Corte, fato definido como crime ou ofensivo a reputação: Esta é a recepção do ministro ladrão de toga (enquanto exibe uma cesta com ovos, em vídeo publicado em 29/03/2019).

Sobre Carlos Antonio dos Santos, a documentação revela: “Verifica-se a existência de postagens nas redes sociais de propaganda com o objetivo de alteração da ordem política e social, publicada em 14/03/2019: O STF soltou até traficante”. Em outra postagem, datada de 14/03/2019, incita a população a impedir o livre exercício dos poderes da União, afirmando que “é desanimador o fato de tantos brasileiros ficarem alheios ao que a quadrilha do STF vem fazendo contra a nação”.

No que diz respeito a Erminio Aparecido Nadin, a decisão afirma que “propaga a alteração da ordem política e social, compartilhando publicações como a de 21/03/2019”: “Não tem negociação com quem se vendeu para o mecanismo”. “Destruição e prisão”. “Fora STF”. Em outra ocasião, publicada em 20/03/2019, imputa fato ofensivo à reputação de ministros: “Máfia do STF: empunha papéis e canetas, protege criminosos, cobra propinas de proteção de corruptos, manipula a lei, mata pessoas”.

 Nesse precitado episódio, vale ressaltar que a Polícia Federal nunca atua de ofício, bem diferentemente do ocorrido, prezando pelo seu dever e cumprimento de suas atribuições constitucionais, cumpriu o seu mister de Polícia Judiciária da União, executando os mandados de busca e apreensão, conforme determina a lei.


IV – DA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Nesta mesma data, a Procuradora-Geral da República, Raquel Dodge, manifestou-se requerendo o arquivado do questionado inquérito, inclusive a anulação de todos os atos pertinentes a investigação, a exemplo das buscas e apreensões e a censura aos sites, por considerá-los ilegais.

Diante do precitado requerimento da PGR, o ministro relator, Alexandre de Moraes, manifestou-se pela rejeição de arquivar o inquérito, dizendo que o arquivamento “não encontra qualquer respaldo legal, além de ser intempestivo e, se baseando em premissas absolutamente equivocadas, pretender, inconstitucional e ilegalmente, interpretar o regimento da Corte”.

Em seguida, diante da precitada Decisum do Relator, o presidente do STF, Dias Toffoli, despachou autorizando a prorrogação do prazo do inquérito policial por mais 90 dias, em atendimento a solicitação deste pedido, na data de 15/04/2019, pelo ministro relator.

Salienta-se que o questionado inquérito policial, quase que diariamente é criticado por procuradores da República, que atuam na Operação Lava Jato, juristas consagrados e até mesmo por integrantes do próprio Supremo Tribunal Federal, destacando-se o ministro Marco Aurélio Mello, que mais criticou a decisão do presidente do STF.

Na data de 15/04/2019, logo após determinar a retirada do conteúdo censurado, o ministro relator, Alexandre de Moraes, prolatou a decisão estipulando a multa de 100 mil reais, por entender que os veículos de comunicação não cumpriram integralmente com a determinação judicial inicial.


V – DO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL

Em 16/04/2019, advogados da revista “Crusoé” e do site “O Antagonista” ingressaram com uma Reclamação Constitucional, com pedido de liminar, dirigida ao Ministro Edson Fachin do STF, relator da ação da Rede Sustentabilidade que questiona a abertura do inquérito que apura ofensas ao STF, objetivando reverter à imposição da censura a revista e sites determinada pelo ministro Relator, Alexandre de Moraes, inclusive das oitivas dos jornalistas e sócios dos aludidos veículos.

Segundo a Reclamação, contendo 27 laudas, a defesa manifesta-se contrariamente a decisão do relator, ministro Alexandre de Moraes, alegando a existência de descumprimento a entendimento mantido pelo STF na lei de imprensa, que impediu a censura prévia.

Como é cediço, que foi no âmbito desse questionado inquérito, instaurado pelo ministro Alexandre de Moraes, que deu-se a imposição da censura, com a ordem judicial determinando a retirada do conteúdo precitado.  

Por outro lado, a defesa afirma que a motivação que levou o relator do questionado inquérito a retirada de circulação das matérias é fragilíssima, ou seja, com base no não recebimento da documentação pela PGR, mencionada no referido texto. 

Nos termos da ação de Reclamação Constitucional, a defesa alega que “impedir a publicação das informações é um ato de censura”, e que “os demais veículos de imprensa também divulgaram o documento, e apuraram a veracidade do mesmo. Entender que a Reclamante não deve publicá-lo, além de ser ato de censura judicial, e prévia, por inexistir processo que digira os fatos devidamente, é também censura, porque atinge a isonomia constitucional, no momento em que, isoladamente, impede que o documento chegue a público apenas pelos periódicos da Reclamante”.

Ademais, a ação manifesta-se alegando que “mesmo depois de cumprir a decisão, Alexandre de Moraes multou os sites”. E que “a defesa não teve acesso ao inquérito”, alegando que “embora retirada imediatamente do ar, ontem (segunda), na calada da noite, recebeu a redação do veículo de comunicação, uma policial federal, intimando a Reclamante a pagar a multa por descumprimento.” “A situação é kafkiana, a ordem foi cumprida, e a referência ao descumprimento está inserida nos autos do inquérito a que se nega acesso”.


VI – DA REVOGAÇÃO DO RELATOR

Na data de 18/04/2019, o ministro Alexandre de Moraes, revogou a decisão concernente à censura aplicada as reportagens da revista “Crusoé” e do site “O Antagonista”, nos termos seguintes:

INQUÉRITO Nº 4.781-DISTRITO FEDERAL. RELATOR: MIN. ALEXANDRE DE MORAES.

DECISÃO:

“Trata-se de inquérito instaurado pela Portaria GP nº 69, de 14 de março de 2019, do Excelentíssimo senhor Ministro Presidente, nos termos do art. 43 do Regimento Interno desta Corte, para o qual fui designado para condução, considerando a existência de notícias fraudulentas (fake news), denunciações caluniosas, ameaças e infrações revestidas de animus caluniandidiffamandi ou injuriandi, que atingiram a honorabilidade e a segurança do Supremo Tribunal Federal, de seus membros e familiares, extrapolando a liberdade de expressão, como ressaltado pelo Decano desta Corte, Ministro Celso de Mello: ‘Ninguém tem o direito de atassalhar a honra alheia, nem de proferir doestos ou de vilipendiar o patrimônio moral de quem quer que seja! A liberdade de palavras, expressão relevante do direito à livre manifestação do pensamento, não se reveste de caráter absoluto, pois sofre limitações que, fundadas no texto da própria Constituição da República (art. 5º, V e X, c/c o art. 220, § 1º, in fine) e em cláusulas inscritas em estatutos internacionais a que o Brasil aderiu (Convenção Americana de Direitos Humanos e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos), deslegitimam o discurso insultuoso, moralmente ofensivo ou impregnado de ódio! O abuso da liberdade de expressão constitui perversão moral e jurídica da própria ideia que, no regime democrático, consagra o direito do cidadão ao exercício das prerrogativas fundamentais de criticar, ainda que duramente, e de externar, mesmo que acerbamente e com contundência, suas convicções e sentimentos! Se é inegável que a liberdade constitui um valor essencial à condição humana, não é menos exato que não há virtude nem honra no comportamento daquele que, a pretexto de exercer a cidadania, degrada a pratica da liberdade de expressão ao nível primário (e criminoso) do insulto, do abuso da palavra, da ofensa e dos agravos ao patrimônio moral de qualquer pessoa”! (Agr. Reg. Inquérito 4435, Tribunal Pleno, Sessão de 14/03/2019).

“Em decisão de 13 de abril, determinei cautelarmente o site O Antagonista e a revista Crusoé que retirassem matéria já veiculada nos respectivos ambientes virtuais e intitulada ‘O amigo do amigo de meu pai’, uma vez que esclarecimentos feitos pela Procuradoria-Geral da República não confirmaram o teor e nem mesmo a existência de documento sigiloso referente à colaboração premiada com referência ao Presidente do Supremo Tribunal Federal, citado pela reportagem como de posse daquele órgão. Em virtude da flagrante incongruência entre a afirmação da matéria jornalística amplamente divulgada e os esclarecimentos da PGR, solicitei à autoridade competente cópia integral dos autos referidos pela matéria, para verificação das afirmações realizadas. A documentação solicitada (ofício 2881/2019 – IPL 1265/2015-4-SR/DPF/PR) foi enviada, via sedex; tendo chegado hoje ao meu gabinete, para conhecimento. Ressalte-se, ainda, que, conforme informações do MM. Juiz da 13ª Vara Federal Criminal de Curitiba, o documento sigiloso referente à colaboração premiada citado na matéria jornalística somente teve seu desentranhamento solicitado pelo MPF-PR, para posterior remessa à PGR, na tarde da última sexta-feira, dia 12/04/2019”.

“É o relato do essencial”.

“Inicialmente, importante reiterar que o objeto deste inquérito é clara e específica, consistente na investigação de notícias fraudulentas (fake news), falsas comunicações de crimes, denunciações caluniosas, ameaças e demais infrações revestidas de animus caluniandidiffmandi ou injuriandi, que atingiram a honorabilidade institucional do Supremo Tribunal Federal e de seus membros, bem como a segurança destes e de seus familiares, quando houver relação com a dignidade dos Ministros, inclusive com a apuração do vazamento de informações e documentos sigilosos, com o intuito de atribuir e/ou insinuar a prática de atos ilícitos, por membros da Suprema Corte, por parte daqueles que tem o dever legal de preservar o sigilo; e a verificação da existência de esquemas de financiamento e divulgação em massa nas redes sociais, com o intuito de lesar ou expor a perigo de lesão a independência do Poder Judiciário e o Estado de Direito. Os atos investigados são práticas de condutas criminosas, que desvirtuando a liberdade de expressão, pretendem utilizá-la como verdadeiro escudo protetivo para a consumação de atividades ilícitas contra os membros da Corte e a própria estabilidade institucional do Supremo Tribunal Federal”.

“Repudia-se, portanto, as infundadas alegações de que se pretende restringir a liberdade de expressão e o sagrado direito de crítica, essencial à Democracia e ao fortalecimento institucional brasileiro, pois a liberdade de discussão, a ampla participação política e o princípio democrático estão interligados com a liberdade de expressão, em sentido amplo, abrangendo as liberdades de comunicação e imprensa, como destacado no célebre caso New York Timess VS. Sullivan, onde a Suprema Corte Norte Americana, afirmou ser “dever de o cidadão criticar tanto quanto é dever de o agente público administrar” (376 US, at. 282, 1964), sendo de absoluta e imprescindível importância a integral proteção à ampla possibilidade de realização de críticas contra ocupantes de cargos e funções públicas”.

Conforme afirmei na ADI 4451, tanto a liberdade de expressão quanto a participação política em uma Democracia representativa somente se fortalecem em um ambiente de total visibilidade e possibilidade de exposição crítica das diversas opiniões sobre os governantes, como lembra o JUSTICE HOLMES ao afirmar, com seu conhecimento pragmatismo, a necessidade do exercício da política de desconfiança (politics of distrust) na formação do pensamento individual e na autodeterminação democrática, para o livre exercício dos direitos de sufrágio e oposição; além da necessária fiscalização dos órgãos governamentais.

“No celebre caso Abrams v. United States, 250 U.S. 616, 630-1 (1919)OLIVER HOLMES defendeu a liberdade de expressão por meio do mercado libre das ideias (free marketplace of ideas), em que se tona imprescindível o embate livre entre diferentes opiniões, afastando-se a inexistência de verdades absolutas e permitindo-se a discussão aberta das diferentes ideias que poderão Sr aceitas, rejeitadas, desacreditadas ou ignoradas; porém, jamais censuradas, selecionadas ou restringidas previamente pelo Poder Público que deveria, segundo afirmou em divergência acompanhada pelo JUSTICE BRANDEIS, no caso Whitney v. Califórnia, 274 U.S. 357, 375 (1927), “renunciar a arrogância do acesso privilegiado à verdade”.

“A plena proteção constitucional da exteriorização da opinião (aspecto positivo), porém, não significa a impossibilidade posterior de análise e responsabilização por eventuais informações injuriosas, difamantes, mentirosas, e em relação a eventuais danos materiais e morais, pois os direitos à honra, intimidade, vida privada e a própria imagem formam a proteção constitucional à dignidade da pessoa humana, salvaguardando um espaço íntimo instransponível por intromissões ilícitas externas”.

“Nosso texto constitucional consagra, portanto, a PLENA LIBERDADE DE EXPRESSÃO, SEM CENSURA PRÉVIA E COM POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO POSTERIOR, de maneira que o exercício da liberdade de expressão, em seu aspecto positivo, permite posterior responsabilidade pelo conteúdo ilícito difundido, tanto no campo cível (danos materiais e morais), quanto na esfera criminal, caso tipificado pela lei penal; fazendo cessar a injusta agressão, além da previsão do direito de resposta”.

“Foi o que ocorreu na presente hipótese, onde inexistente qualquer censura prévia, determinou-se cautelarmente a retirada posterior de matérias baseada em documentos sigilosos cuja existência e veracidade não estavam sequer comprovadas e com potencialidade lesiva à honra pessoal do Presidente do Supremo Tribunal Federal e institucional da própria Corte, que não retratava a verdade dos fatos, como bem salientado pela Procuradoria Geral da República, ao publicar a seguinte nota de esclarecimento”:

“Ao contrário do que afirma o site O Antagonista, a Procuradoria-Geral da República (PGR) não recebeu nem da força tarefa Lava Jato no Paraná e nem do delegado que preside o inquérito 1365/2015 qualquer informação que teria sido entregue pelo colaborador Marcelo Odebrecht em que ele afirma que a descrição “amigo do amigo de meu pai” refere-se ao presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Dias Toffoli”.

“Posteriormente, informações prestadas pelo MM. Juiz Federal da 13ª Vara Criminal de Curitiba corroboraram os esclarecimentos feitos pela PGR, pois o documento sigiloso citado na reportagem não havia sequer sido remetido à Procuradoria Geral da República. Somente na tarde do dia 12 de abril, ou seja, após publicação e ampla divulgação da matéria, o MPF do Paraná solicitou o desentranhamento do referido documento e seu envio a Chefia da Instituição. Da mesma maneira, conforme ressaltado, a documentação solicitada à Polícia Federal (ofício 2881/2019-IPL 1365/2015-4-SR/DPF. PR) foi enviada, via sedex; tendo chegado hoje ao meu gabinete para conhecimento”.

“Comprovou-se que o documento sigiloso citado na matéria realmente existe, apesar de não corresponder à verdade o fato que teria sido enviado anteriormente à PGR para investigação. Na matéria jornalística, ou seus autores anteciparam o que seria feito pelo MPF do Paraná, em verdadeiro exercício de futurologia, ou induziram a conduta posterior do Parquet; tudo, porém, em relação a um documento sigiloso somente acessível às partes no processo, que acabou sendo irregularmente divulgado e merecerá a regular investigação dessa ilicitude”.

“A existência desses fatos supervenientes – envio do documento à PGR e integralidade dos autos ao STF – torna, porém, desnecessária a manutenção da medida determinada cautelarmente, pois inexistente qualquer apontamento no documento sigiloso obtido mediante suposta colaboração premiada, cuja eventual manipulação de conteúdo pudesse gerar irreversível dano a dignidade e honra do envolvido e da própria Corte, pela clareza de seus termos”.

“Diante do exposto, REVOGO a decisão anterior que determinou ao site O Antagonista e a revista Crusoé a retirada da matéria intitulada “O amigo do amigo de meu pai” dos respectivos ambientes virtuais”.

Intime-se e publique-se.

Brasília. 18 de abril de 2019.

Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator.

Sobre o autor
Jacinto Sousa Neto

Advogo nas área de direito civil, trabalhista e em procedimentos administrativos (sindicância e processo administrativo), além disso sou escritor e consultor jurídico.

Informações sobre o texto

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