8. ATUAÇÃO CONJUNTA DO SISTEMA DE DEFESA SOCIAL E JUSTIÇA CRIMINAL
Para o bom funcionamento do novo modelo de atuação criado em 2013 contou com a necessária participação integrada de todos os membros que compõem o Sistema de Defesa Social, que é composto por Polícia Civil, Secretária de Defesa Social, Polícia Militar e Bombeiros Militar.
Para que cada um destes integrantes possa ter a sua delimitação de atuação e também a devida garantia nas ações praticadas, tornou-se cogente e necessária a criação de um instrumento legal.
9. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O novo modelo, criado pela Polícia Civil de Minas Gerais, com participação decisiva dos Delegados de Polícia, Dr. Cylton Brandão da Matta, Dr. Luciano Vidal, Dr. Rômulo Guimarães Dias e Investigadores de Polícia, Robson Mourão Franklin dos Santos e Cezar Augusto Azevedo Santos em 2013 representou a modernização da cadeia produtiva dos atos de Polícia Judiciária[4], não obstante às respeitáveis opiniões em contrário, mas acima de tudo, respeitando os ditames constitucionais relativos à competência e atribuição de cada um dos atores da persecução penal.
Com a implementação de tal medida, o Sistema de Defesa Social de Minas Gerais se mantém no pioneirismo nacional de ideias que causam um verdadeiro Choque de Gestão na administração da Segurança Pública proporcionando resultados sensíveis à população, principalmente no que diz respeito à sensação subjetiva de segurança pública.
Ademais, a implementação tecnológica ora apresentada é a forma mais moderna de reduzir, virtualmente, as enormes distâncias territoriais, existentes principalmente na região norte do Estado, que deveriam ser percorridas para o encerramento de ocorrências registradas em virtude da prática de algumas modalidades criminosas.
Conforme já citado, a utilização deste modelo traz diversas vantagens. No entanto, como forma de facilitar a identificação e a compreensão das mesmas, iremos fazer a sua expressa demonstração.
Agilidade: O presente sistema gera diminuição do tempo total necessário para conclusão da ocorrência porque dispensa o deslocamento para a Unidade de Plantão.
Aumento da sensação subjetiva de segurança pública: por não haver necessidade de deslocamento dos militares e demais envolvidos para a unidade plantonista, não haverá redução do número de policiais que estão efetivamente trabalhando na prevenção de crimes na localidade de origem do registro.
Melhor atendimento aos envolvidos: O não deslocamento dos envolvidos na ocorrência também beneficia as testemunhas que poderão retornar aos seus afazeres em menor tempo.
Economia: Tal vantagem talvez seja a mais evidente. A ausência destes deslocamentos reduz gastos com a viatura (pneus, combustível, óleo de motor e demais manutenções) e com os próprios policiais no que se refere a possível pagamento de diárias;
Segurança dos envolvidos: A ausência de necessidade de deslocamento também aumenta a segurança dos envolvidos que não são expostos, à qualquer hora do dia ou da madrugada, à deslocamentos por vias cuja sinalização e segurança nem sempre são confiáveis. Neste ponto, vale relembrar o fatídico caso ocorrido na Zona Rural de Urucânia, onde houve um acidente envolvendo um veículo que fazia o transporte de dois policiais militares e mais três envolvidos em uma ocorrência quando em deslocamento para a Unidade de Plantão;
Agilização do atendimento na sede onde funciona o plantão: Pelo fato de haver redução de deslocamentos para encerramento de ocorrências para a unidade onde funciona o Plantão, os atendimentos que lá forem feitos serão mais eficientes e ágeis, diminuindo-se assim as conhecidas filas para atendimento.
Facilitação de comunicação com a Justiça Criminal: A aplicação do novo modelo de atuação também facilitará a comunicação da Unidade de Plantão com os órgãos integrantes da Justiça Criminal, evitando-se deslocamentos longos e meramente formais.
Portanto, a modificação comportamental durante a lavratura das ocorrências policias, dentro dos moldes da proposta ora apresentada, representa um esforço mínimo capaz de trazer inúmeras vantagens constatadas sob os mais variáveis pontos de vista.
Assim, mais uma vez, o pioneirismo da Polícia Civil de Minas Gerais trouxe inovação tecnológica e legal, um passo largo para a introdução do Plantão Virtual no Brasil que, somada à atuação conjunta dos demais integrantes do Sistema de Defesa Social do Estado de Minas Gerais, aproxima as diversas unidades policiais do Estado da unidade de Plantão, reduzindo as dificuldades encontradas para o encerramento de ocorrências.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRáFIcAS
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BATISTA JUNIOR, Onofre Alves. Princípio constitucional da eficiência administrativa. Belo Horizonte: Mandamentos, 2004.
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DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 12 ed. São Paulo: Atlas, 2000.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 21 ed. São Paulo: Atlas, 2008.
FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo dicionário Aurélio eletrônico. São Paulo: Positivo informática, 2010. CD ROM.
FURTADO, Lucas Rocha. Curso de Direito Administrativo. Belo Horizonte: Fórum, 2007
GUSTIN, Miracy Barbosa de Sousa, DIAS, Maria Tereza Fonseca. (Re) Pensando a pesquisa jurídica: teoria e prática. Belo Horizonte, Del Rey, 2002.
MINAS GERAIS. Constituição, 1989: Constituição do Estado de Minas Gerais, 1989. Disponível em <http://www.almg.gov.br. Acesso em: 20.mar.2012
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 13 ed. São Paulo: Atlas, 2003. 123-124 p.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 20 ed. São Paulo: Atlas: 2006.
SALLES JUNIOR, Romeu de Almeida. Inquérito Policial e ação Penal. 1 ed. São Paulo: Ed. Jalovi Ltda, 1978. 262 p.
SOUZA, Jose Barcelos de. A defesa na policia e em Juízo. 5 ed. São Paulo: Saraiva, 1980. 07-38 p.
ANEXOS:
1) Resolução Conjunta nº 184, de 03 de abril de 2014.
RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 184 DE 03 DE ABRIL DE 2014
Institui protocolo de atuação operacional para registro e tramitação de procedimentos de natureza penal, abarcando o Termo Circunstanciado de Ocorrência, Auto de Prisão em Flagrante Delito e Auto de Apreensão em Flagrante de Ato Infracional, dentre outros, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III do § 1º do artigo 93 da Constituição Estadual, e as Leis Delegadas n.º 179 de 1º de janeiro de 2011 e 180, de 20 de janeiro de 2011;
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem a Constituição do Estado de Minas Gerais, da Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, com as modificações da Lei Complementar nº 85, de 28 de dezembro de 2005 e da Lei Complementar nº 105, de 14 de agosto de 2008 e da Resolução do Tribunal Pleno nº 03, de 26 de julho de 2012, que contém o Regimento Interno do Tribunal de Justiça;
O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, nos termos da Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, com as modificações da Lei Complementar nº 85, de 28 de dezembro de 2005 e da Lei Complementar nº 105, de 14 de agosto de 2008, da Resolução do Tribunal Pleno nº 03, de 26 de julho de 2012, que contém o Regimento Interno do Tribunal de Justiça e do Provimento nº 161, de 1º de setembro de 2006;
O PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Complementar nº 34, de 19 de dezembro de 1994, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 61, de 12 de julho de 2001;
A DEFENSORA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, a Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003 e artigos 81A e 81B Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal;
O CHEFE DA POLÍCIA CIVIL DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III do § 1º do artigo 93, da Constituição Estadual, a Lei n.º 5.406, de 16 de dezembro de 1969, e as Leis Delegadas n.º 101, de 29 de janeiro de 2003, e 180, de 20 de janeiro de 2011 e;
O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III do § 1º do artigo 93, da Constituição Estadual, o art. 5º da Lei n.º 6.624, de 18 de julho de 1975, e o art. 28 da Lei Delegada n.º 174, de 26 de janeiro de 2007;
O COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III, do § 1º do art. 93, da Constituição Estadual, e Lei Complementar n.º 54, de 13 de dezembro de 199; e
CONSIDERANDO o princípio Constitucional expresso da eficiência, que preconiza a passagem de uma Administração Pública burocrática para uma Administração Pública Gerencial, buscando-se resultados práticos e eficientes para a sociedade;
CONSIDERANDO que o exercício da atividade estatal de forma eficiente, coaduna com o princípio da Supremacia do Interesse Público, e viabiliza uma maior economia para os cofres públicos e, por consequência, para o próprio contribuinte;
CONSIDERANDO que já está implementado e consolidado, no Estado de Minas Gerais, um sistema integrado de combate à criminalidade, envolvendo diversos atores que atuam em todas as fases da persecução penal, respeitando-se as atribuições constitucionais de cada Instituição;
CONSIDERANDO a necessidade de se aperfeiçoar a atuação dos órgãos de Segurança Pública e de Justiça Criminal do Estado, frente à criminalidade cada vez mais organizada e diversificada, na missão perene de oferecer tranquilidade e paz social aos cidadãos;
CONSIDERANDO que o processo eletrônico, em sentido amplo, é um fenômeno atual, relativo ao uso dos sistemas computadorizados (informatização) nos Tribunais e demais órgãos públicos nas suas atividades processuais, que potencializa a atuação do Estado frente ao combate à criminalidade;
CONSIDERANDO que no Brasil a utilização de meios informatizados já está prevista e cada vez mais ganhando robustez, sendo que em alguns casos, já está implementada pelos órgãos da administração pública, já havendo compartilhamento de bases de dados e de programas entre os órgãos promovedores de Justiça;
CONSIDERANDO que o §2º do art. 185 do Código de Processo Penal prevê a possibilidade de efetivação de atos da persecução penal através da utilização de videoconferência ou outro recurso tecnológico, sempre que houver risco à segurança pública pela possibilidade de fuga do conduzido ou quando haja relevante dificuldade para o seu comparecimento em juízo;
CONSIDERANDO os processos eletrônicos já adotados pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, tais como Justiça Integrada ao Povo pelo Processo Eletrônico- JIPPE, Processo Judicial Eletrônico – PJE e Sistema CNJ – Projudi – os quais estão em pleno funcionamento na Justiça Comum de nosso Estado;
CONSIDERANDO que o processo digital já é realidade na Justiça do Trabalho, tendo sido implementado pela Resolução nº. 94/CSJT, de 23 de março de 2012 que instituiu o Sistema de Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho - PJE como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais e estabeleceu os parâmetros para sua implementação e funcionamento;
CONSIDERANDO que, o Estado de Minas Gerais caminha na direção da modernização tecnológica, sobejando evidente que os órgãos que atuam na persecução penal podem e devem estabelecer protocolos de atuação operacional para o exercício de suas funções constitucionais, respeitadas as disposições legais; e
RESOLVEM:
Art. 1º A presente Resolução estabelece procedimentos excepcionais de atuações na persecução penal, envolvendo as seguintes Instituições:
I. Secretaria de Estado de Defesa Social;
II.Tribunal de Justiça de Minas Gerais;
III.Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais
III. Procuradoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais;
IV. Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais;
V.Polícia Civil de Minas Gerais;
VI. Polícia Militar de Minas Gerais; e
VII. Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais.
Art. 2º O procedimento ora tratado, aplica-se às infrações penais ocorridas nos municípios desprovidos de Delegados de Polícia ou, nos municípios que não seja sede de Delegacia de Plantão, no horário compreendido entre 18h30min às 08h30min, finais de semana e feriados, e que careçam de considerável deslocamento até o município sede do Plantão da Polícia Civil.
Parágrafo único - Incluem-se, na presente Resolução, as comunicações dos Termos Circunstanciados de Ocorrência, Autos de Prisão em Flagrante Delito e Auto de Apreensão em Flagrante de Ato Infracional formalizados pela Polícia Civil, na função de Polícia Judiciária, aos órgãos citados no artigo anterior, legalmente previstos para recebê-las.
Art. 3º As unidades de plantão das Instituições citadas no artigo primeiro deverão estar providas de webcam, conta de e-mail institucional e programa que proporcione a realização de videoconferência, para o estabelecimento de comunicação, em tempo real.
DA COMUNICAÇÃO COM A POLÍCIA CIVIL PARA ENTREGA DO REDS
Art. 4º Ocorrendo a atuação por parte da Polícia Militar, em horário que corresponda ao plantão da Polícia Judiciária para atendimento de ocorrência, que resulte na condução dos envolvidos, será lavrado o devido Registro de Evento de Defesa Social (REDS) que será finalizado virtualmente na respectiva Delegacia de Plantão da Polícia Civil.
§1º - Após prévia finalização, será feito contato com a Delegacia de Plantão da Polícia Civil, sendo que a Autoridade Policial responsável analisará a demanda sem, contudo, efetuar o recebimento definitivo do REDS.
§2º Caso o Delegado de Plantão entenda haver necessidade, para melhor compreensão dos fatos, demandará a realização de videoconferência com a unidade militar, ocasião em que poderá dialogar diretamente com os envolvidos na ocorrência e visualizar os objetos eventualmente apreendidos para, ao final, decidir pela providência a ser adotada.
Art. 5º Tratando-se de ocorrência que envolva a prática de infração penal de menor potencial ofensivo, a Autoridade Policial responsável encaminhará, por meio eletrônico, ao endereço da unidade militar de origem da ocorrência o devido despacho acompanhado do Termo de Compromisso de Comparecimento.
§1º Recebido o despacho e o Termo de Compromisso de Comparecimento, o policial militar responsável pelo registro da ocorrência providenciará a coleta da assinatura do conduzido no respectivo termo e, em ato contínuo, irá reabrir o REDS e inserir, no histórico, o despacho do Delegado de Plantão e a informação referente ao firmamento ou não do compromisso de comparecimento por parte do conduzido.
§2º Na situação descrita no parágrafo anterior, caso haja objeto(s) apreendido(s), a unidade militar, responsável pelo registro, ficará incumbida da entrega do material na respectiva Delegacia de Polícia da circunscrição do fato, no primeiro dia útil subsequente.
§3º Em ocorrência envolvendo apreensão de materiais cuja natureza, volume ou características especiais inviabilizem a guarda pela Polícia Militar, deverão ser entregues na Delegacia de Plantão responsável, mediante prévio contato entre a unidade militar e a Delegacia de Plantão.
§4º Na possibilidade do conduzido firmar o compromisso de comparecimento, este será liberado pelos policiais militares, caso não exista impedimento para tanto, devendo o respectivo Termo ser anexado ao REDS, sendo que todo o procedimento será entregue, mediante recibo, na Delegacia de Polícia da circunscrição do fato, no primeiro dia útil subsequente.
§5º Caso o conduzido se recuse a assinar o Termo de Compromisso de Comparecimento, os policiais militares farão imediato contato com o Delegado de Plantão, repassando o ocorrido para que seja feita, pelo Delegado, nova análise dos fatos, devendo ser aguardada a decisão da Autoridade Policial.
Art. 6º No caso de, logo após a exposição dos fatos, com possibilidade de videoconferência, o Delegado de Plantão entender tratar-se de crime, cujo procedimento a ser formalizado poderá resultar na prisão do conduzido, haverá a condução de todos os envolvidos, pela Polícia Militar, até a Delegacia de Plantão.
Parágrafo único - Nestes casos, o recebimento definitivo do REDS se dará no momento em que os policiais militares e demais envolvidos comparecerem na Delegacia de Plantão.
Art. 7º Os REDS elaborados pela Polícia Militar que envolvam objetos apreendidos, sem conduzidos, ficarão acautelados com a Polícia Militar e serão entregues na Delegacia de Polícia da circunscrição do fato, no primeiro dia útil subsequente, mediante recibo.
Parágrafo Único: No caso de ocorrência envolvendo apreensão de materiais cuja natureza, volume ou características especiais, inviabilizem a guarda pela Polícia Militar, aplicar-se-á o disposto no § 3º, do artigo 5º desta Resolução.
DA COMUNICAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS AOS DEMAIS ÓRGÃOS
Art. 8º - O Delegado de Plantão, nos locais em que a Delegacia de Plantão não corresponder a sede de plantão do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, utilizará o meio eletrônico para proceder à comunicação da prisão/apreensão em flagrante delito/ato infracional aos aludidos órgãos.
§1º A comunicação do procedimento que trata o caput somente será digitalizada para envio após o cumprimento dos requisitos previstos no, Título IX, Capítulo II do Código de Processo Penal Brasileiro.
§2º Será feito, por parte da Polícia Civil, contato por telefone com o responsável pelo plantão dos demais órgãos informando sobre o envio do procedimento por meio eletrônico.
Art. 9º No caso de apreensão de adolescente infrator será feito imediato contato telefônico com o representante do Ministério Público designado para o plantão, a quem será informado sobre o envio do procedimento para o endereço eletrônico previamente estabelecido.
Parágrafo único - Entendendo o Promotor de Justiça pela necessidade de apresentação física do adolescente infrator, este informará ao Delegado de Plantão, o qual providenciará a diligência para a apresentação.
Art. 10 A apreensão do adolescente infrator também será comunicada ao representante do Poder Judiciário designado para o plantão, por meio eletrônico, sendo que será feito, por parte da Polícia Civil, imediato contato telefônico com o referido magistrado dando-lhe ciência sobre a comunicação.
Parágrafo único - Entendendo o Juiz de Direito pela necessidade de apresentação física do adolescente infrator, este informará ao Delegado de Plantão, o qual providenciará a diligência para a apresentação.
Art. 11 Não havendo necessidade de apresentação física do adolescente infrator, o Juiz de Direito encaminhará a decisão proferida ao Delegado de Plantão, através do mesmo canal de comunicação, devendo este dar imediato cumprimento à ordem judicial.
Art. 12 Entendendo oportuno, o Juiz de Direito ou o Promotor de Justiça responsável pelo plantão poderão, a qualquer momento, solicitar a videoconferência com a Delegacia de Plantão para dirimir qualquer dúvida ou mesmo para ouvir qualquer dos envolvidos no procedimento sob análise.
Art. 13 Nos casos de comunicação eletrônica tratados na presente Resolução, os documentos físicos serão remetidos ao Juiz de Direito, bem como a Promotoria de Justiça e a Defensoria Pública da comarca da ocorrência do fato, no primeiro dia útil subsequente.
Parágrafo único – A comunicação referida no caput à Defensoria Pública, para fins do §1º, do artigo 306 do Código do Processo Penal, ocorrerá em 24 (vinte e quatro) horas, podendo ser por fac-simile.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14 O autuado em flagrante delito, durante o horário de plantão, ingressará ao sistema prisional na unidade de referência do local onde ocorreu a lavratura do Auto de Prisão em Flagrante Delito.
§1º- Quando o fato que gerou a prisão em flagrante delito tiver se dado em local diverso de onde ocorreu a autuação, será da atribuição da Polícia Civil fazer o recambiamento entre a unidade que custodiou o autuado durante o plantão e a unidade que atende a região onde a infração foi cometida, devendo tal procedimento ser feito no primeiro dia útil subsequente.
§2º A unidade prisional somente exigirá Auto de Corpo de Delito do preso que apresentar lesão(ões) ou alegar, no momento do recambiamento, qualquer tipo de violação à sua integridade física.
Art. 15 Cada Instituição fica responsável por promover a infraestrutura necessária aos seus órgãos para implementação do previsto nesta Resolução, ressaltando que os equipamentos e sistemas adquiridos deverão ser compatíveis com aqueles utilizados pelas demais instituições signatárias desta Resolução.
Art. 16 Fica revogada a Resolução Conjunta n.º 149 de 16 de setembro de 2011.
Art. 17 Esta Resolução Conjunta entra em vigor em 60 (sessenta) dias, após a sua publicação.
Belo Horizonte, 03 de abril de 2014.
Rômulo de Carvalho Ferraz
Secretário de Estado de Defesa Social
Desembargador Joaquim Herculano Rodrigues
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Desembargador Luiz Audebert Delage FilhoCorregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais
Procurador Carlos André Mariani Bittencourt
Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais
Defensora Pública Andréa Abritta Garzon
Defensora Pública-Geral de Minas Gerais
Delegado Geral Cylton Brandão da Matta
Delegado-Geral de Polícia Civil de Minas Gerais
Coronel Márcio Martins Sant’ana
Comandante Geral da Polícia Militar de Minas Gerais
Coronel BM Sílvio Antônio de Oliveira Melo
Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais
2) Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
CAPÍTULO III - DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:
I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;
III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;
IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.
§ 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.
§ 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.
§ 4º - às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
§ 5º - às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.
§ 6º - As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
§ 7º - A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.
§ 8º - Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
§ 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39.
3) Constituição Estadual de Minas Gerais de 1989.
Subseção II - Da Segurança Pública
Art. 136 – A segurança pública, dever do Estado e direito e responsabilidade de todos, é
exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio,
através dos seguintes órgãos:
I – Polícia Civil;
II – Polícia Militar;
III – Corpo de Bombeiros Militar.
• (Inciso acrescentado pelo art. 7º da Emenda à Constituição nº 39, de
2/6/1999.)
• (Vide art. 8º da Lei Complementar nº 115, de 5/8/2010.)
Art. 137 – A Polícia Civil, a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar se subordinam
ao Governador do Estado.
• (Artigo com redação dada pelo art. 8º da Emenda à Constituição
nº 39, de 2/6/1999.)
• (Vide art. 2º da Emenda à Constituição nº 83, de 3/8/2010.)
Art. 138 – O Município pode constituir guardas municipais para a proteção de seus bens,
serviços e instalações, nos termos do art. 144, § 8º, da Constituição da República.
Art. 139 – À Polícia Civil, órgão permanente do Poder Público, dirigido por Delegado de
Polícia de carreira e organizado de acordo com os princípios da hierarquia e da disciplina, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração, no território do Estado, das infrações penais, exceto as militares, e lhe são privativas as atividades pertinentes a:
I – Polícia técnico-científica;
II – processamento e arquivo de identificação civil e criminal;
III – registro e licenciamento de veículo automotor e habilitação de condutor.
Art. 140 – A Polícia Civil é estruturada em carreiras, e as promoções obedecerão ao critério
alternado de antiguidade e merecimento.
• (Vide Lei Complementar nº 23, de 26/12/1991.)
4) Código de Processo Penal.
CAPÍTULO II - DA PRISÃO EM FLAGRANTE
Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.
Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal;
II - acaba de cometê-la;
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
Art. 303. Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.
Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.
§ 1o Resultando das respostas fundada a suspeita contra o conduzido, a autoridade mandará recolhê-lo à prisão, exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fiança, e prosseguirá nos atos do inquérito ou processo, se para isso for competente; se não o for, enviará os autos à autoridade que o seja.
§ 2o A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.
§ 3o Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste.
Art. 305. Na falta ou no impedimento do escrivão, qualquer pessoa designada pela autoridade lavrará o auto, depois de prestado o compromisso legal.
Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.
§ 1o Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.
§ 2o No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.
Art. 307. Quando o fato for praticado em presença da autoridade, ou contra esta, no exercício de suas funções, constarão do auto a narração deste fato, a voz de prisão, as declarações que fizer o preso e os depoimentos das testemunhas, sendo tudo assinado pela autoridade, pelo preso e pelas testemunhas e remetido imediatamente ao juiz a quem couber tomar conhecimento do fato delituoso, se não o for a autoridade que houver presidido o auto.
Art. 308. Não havendo autoridade no lugar em que se tiver efetuado a prisão, o preso será logo apresentado à do lugar mais próximo.
Art. 309. Se o réu se livrar solto, deverá ser posto em liberdade, depois de lavrado o auto de prisão em flagrante.
Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:
I - relaxar a prisão ilegal; ou
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Parágrafo único. Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação.
5). Lei nº 9.099/1995.
Seção II - Da Fase Preliminar
Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.
Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima.
Art. 70. Comparecendo o autor do fato e a vítima, e não sendo possível a realização imediata da audiência preliminar, será designada data próxima, da qual ambos sairão cientes.
Art. 71. Na falta do comparecimento de qualquer dos envolvidos, a Secretaria providenciará sua intimação e, se for o caso, a do responsável civil, na forma dos arts. 67 e 68 desta Lei.
Art. 72. Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade.
Art. 73. A conciliação será conduzida pelo Juiz ou por conciliador sob sua orientação.
Parágrafo único. Os conciliadores são auxiliares da Justiça, recrutados, na forma da lei local, preferentemente entre bacharéis em Direito, excluídos os que exerçam funções na administração da Justiça Criminal.
Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.
Art. 75. Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.
Parágrafo único. O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.
Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
§ 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.
§ 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;
III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.
§ 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz.
§ 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.
§ 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.
§ 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.
Notas
[1] Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal;
II - acaba de cometê-la;
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
[2] Dados que se encontram entre parênteses na coluna relativa ao TCO/BOC
[3] Ipsis litteris é uma expressão de origem latina que significa "pelas mesmas letras", "literalmente" ou "nas mesmas palavras". Pode-se também utilizar uma expressão de mesmo significado, ipsis verbis, que quer dizer "pelas mesmas palavras", "textualmente", ou, até mesmo, "tal e qual".
[4] Polícia Judiciária corresponde ao conjunto formado por algumas atribuições da Polícia Civil. Tal expressão não é sinônimo de Polícia Civil porque, como dito, representa o conjunto de parte das atribuições da Polícia Civil. Ou seja, a Polícia Civil engloba as funções de Polícia Judiciária e outras funções estabelecidas no ordenamento.