5. CONCLUSÃO
Geralmente não há fórmula pronta para questão alguma em direito, em face da relatividade das questões jurídicas. Muito menos haverá uma receita para situações como a presente, dado o ineditismo.
Mas é possível, considerados os conceitos verificados, vislumbrar algumas posições a serem tomadas pelas empresas como medidas preventivas e compensatórias para a manutenção das atividades.
Primeiro, as medidas relacionadas com a saúde dos funcionários, clientes, fornecedores e demais agentes que com ela possam interagir. É preciso seguir as determinações e recomendações legais e das autoridades sanitárias, inclusive para prevenir responsabilidades. Toda cautela é necessária.
Com relação às questões trabalhistas, vê-se que há diversos dispositivos legais, preexistentes à Coronavírus, possibilitando medidas excepcionais.
Há algumas formas de minimizar as perdas, inclusive com férias, compensação de horários e até mesmo redução salarial, o que demonstra que os direitos trabalhistas, ainda que preservados na essência, podem ser em alguma medida flexibilizados para preservar a existência da empresa.
Do prisma constitucional, para a economia é tão relevante preservar os direitos do trabalhador quanto manter vivas as empresas. Mas não se pode perder de vista que lucro e risco são sócios, e esta é uma premissa do ordenamento jurídico.
Assim, embora muitas restrições possam ser excepcionalmente aplicadas durante a pandemia, os direitos fundamentais continuam preservados, e quem vai suportar o prejuízo econômico maior é o governo e as empresas. O que se recomenda aqui é tomar medidas preventivas, negociar com os empregados, registrar as ocorrências e aplicar a lei. Naquilo que for possível o apoio do sindicato de cada categoria será valioso, para acordos e convenções coletivas, e o momento é propício para compreensão mútua e divisão de responsabilidades entre empresas e trabalhadores.
Com relação às obrigações das empresas, é inegável que sem medidas compensatórias muitas delas dificilmente sobreviverão. Além de eventual ajuda governamental é preciso estabelecer um pacto geral, uma moratória razoável.
Como não há uma regra específica, o que se propõe é a aplicação da cláusula rebus sic stantibus para a prorrogação dos vencimentos. Como se trata de suspensão da exigibilidade da obrigação, fica suspensa também a viabilidade de qualquer protesto ou restrição creditícia relativa àquela obrigação. A proposta é que o vencimento das dívidas seja prorrogado e estas sejam parceladas em até seis prestações, iniciando-se após o fim da pandemia (o que se poderá considerar quando as atividades voltarem ao normal e isto for fato notório).
Recomenda-se, então, caso a empresa tenha dificuldades em honrar os compromissos, que todos os credores sejam notificados de que, em virtude da situação, a empresa: 1) considera suspensa a exigibilidade de todos os débitos vencidos a partir da segunda quinzena de março de 2020 (data em que as principais cidades do país começaram a paralisar atividades e reportar aumento de medidas restritivas); 2) propõe renegociação com prorrogação e parcelamento da dívida para iniciar o pagamento após o fim dos efeitos da pandemia, de uma a seis parcelas, conforme o caso; 3) solicita que nenhum protesto ou medida restritiva de crédito seja promovida até a definição da renegociação; 4) adverte que em caso de não manifestação de interesse em negociação serão tomadas medidas judiciais para o fim de garantir a incolumidade das atividades da empresa, observando que em caso de execução judicial o débito poderá ser pago na forma do parcelamento da lei, depois do trâmite legal.
Recomenda-se, enfim, que as medidas sejam tomadas com cautela e boa-fé, sempre no espírito de conciliação, afinal o problema é de todos. E cada empresa, claro, deve se valer da orientação de sua assessoria jurídica, para evitar problemas adicionais.