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A Medida Provisória 936/2020, que instituiu o programa emergencial de manutenção do emprego e da renda e dispôs de regras trabalhistas complementares

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Agenda 11/05/2020 às 15:10

7. DAS HIPÓTESES DE INTERVENÇÃO DOS SINDICATOS

A MP 936/2020 estabeleceu ainda diversas disposições acerca da intervenção dos sindicatos.

A primeira delas diz respeito à possibilidade de as medidas de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho serem celebradas por meio de negociação coletiva (art. 11).

Caso a redução de jornada de trabalho e de salário seja estabelecida mediante Convenção ou Acordo Coletivo, podem ser estabelecidos percentuais de redução diferentes de 25%, 50% ou 70% (art. 11, § 1º).

Assim, caso a Convenção ou Acordo Coletivo estabeleçam percentuais diferentes daqueles previstos na Lei para o pagamento do salário pelo empregador, o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será pago da seguinte forma (art. 11, § 2º):

a) sem percepção do Benefício Emergencial para a redução de jornada e de salário inferior a vinte e cinco por cento, ou seja, se a CCT ou a ACT estabelecerem que a redução de jornada/salário se dará em patamar inferior a 25%, o empregado não receberá da União o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda;

b) quando a redução de jornada/salário for igual ou superior a 25% e inferior a 50%, o Benefício Emergencial será de vinte e cinco por cento aplicados sobre a base de cálculo mencionada no tópico “2” que, como visto, era o valor do seguro-desemprego;

c) quando a redução de jornada/salário for igual ou superior a 50% e inferior a 70%, o Benefício Emergencial será de cinquenta por cento aplicados sobre a base de cálculo mencionada no tópico “2” que, como visto, era o valor do seguro-desemprego;

d) quando a redução de jornada/salário for superior a 70%, o Benefício Emergencial será de setenta por cento aplicados sobre a base de cálculo mencionada no tópico “2” que, como visto, era o valor do seguro-desemprego.

As convenções ou os acordos coletivos de trabalho celebrados anteriormente à publicação da MP poderão ser renegociados para adequação de seus termos, no prazo de dez dias corridos, contado da data de publicação da Medida Provisória (art. 11, § 3º).

Além disso, os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, pactuados conforme disposto na Medida Provisória, deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral no prazo de até dez dias corridos contados da data de sua celebração (art. 11, § 4º).

Importante (art. 12): se o empregado recebe salário igual ou inferior a R$ 3.135,00, ou se é portador de diploma de nível superior e percebe salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, as medidas trazidas pela MP podem ser implementadas por meio de acordo individual ou de negociação coletiva.

Se o empregado não se encaixa nesses requisitos, OBRIGATORIAMENTE deve haver Convenção ou Acordo Coletivo para estabelecer as medidas constantes na MP. A única exceção é a redução de jornada de trabalho e de salário de até 25% que continua podendo ser pactuada por acordo individual.

Por fim, vale destacar que poderão ser utilizados meios eletrônicos para atender aos requisitos formais, constantes na CLT, para a realização de Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho, inclusive para convocação, deliberação, decisão, formalização e publicidade de Convenção ou de Acordo Coletivo de Trabalho, sendo que todos os rpazos ficam reduzidos pela metade (art. 17, II e III).


8. REDUÇÃO DE JORNADA/SALÁRIO E SUSPENSÃO DO CONTRATO – ADOÇÃO DAS MEDIDAS DE FORMA SUCESSIVA

É possível que sejam adotadas ambas as medidas - redução da jornada/salário e suspensão do contrato de trabalho, ou vice-versa - sucessivamente. Para isso, o tempo máximo de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que sucessivos, não poderá ser superior a noventa dias (art. 16). Ainda assim, é necessário respeitar os prazos máximos dentro dos quais cada uma das medidas poderia ser adotada isoladamente.


9. DISPOSIÇÕES GERAIS

 A MP estabeleceu que suas disposições se aplicam aos contratos de aprendizagem e de jornada parcial (art. 15).

Além disso, determinou que se houver a redução de salário/jornada ou a suspensão dos contratos, devem ser garantidos, pelas empresas, o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais (art. 13).

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Caso o empregador deseje promover curso ou o programa de qualificação profissional, deverá fazê-lo exclusivamente na modalidade não presencial, sendo que o curso ou programa não poderá ser inferior a um mês e nem superior a três meses.


10. CONSIDERAÇÕES FINAIS

 Enfim, a tão aguardada Medida Provisória que possibilita a redução de jornada e de salário (e até mesmo a suspensão do contrato de trabalho) foi publicada pelo Governo Federal. A MP 927/2020, publicada anteriormente, demonstrou um desacerto quando, em seu art. 18, estabelecia a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho sem uma contrapartida ao trabalhador.

Agora, o Governo Federal parece ter sido mais cuidadoso ao estabelecer diversas hipóteses de redução de jornada e de suspensão do contrato de trabalho, desonerando temporariamente o empregador, mas não deixando o trabalhador desamparado, uma vez que a própria União arcará com um benefício para auxiliar os empregados atingidos pelas medidas.

A situações previstas na MP estão longe de serem as ideais para regulamentar a relação entre empregados e empregadores; todavia, eram extremamente necessárias para dar fôlego financeiro aos empregadores e para acalmar os ânimos de trabalhadores que estavam temerosos de perderem seus empregos ou mesmo de terem sua renda mensal abruptamente reduzida durante o período de crise. Como dito, as duas MPs com matéria trabalhista (MP 927/2020 e MP 936/2020) se complementam, flexibilizando regras trabalhistas e trazendo possibilidades de os empregadores disporem de certo fôlego financeiro para que, quando a crise passar, reste mantido o maior número de postos de trabalho que se puder manter.

Sobre o autor
Luiz Fernando Calegari

Advogado, OAB/SC 49886, sócio do escritório Fontes, Philippi, Calegari Advogados, graduado em Direito (Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC), Especialista em Direito Civil (Rede LFG) e em Compliance Contratual (LFG), Mestrando em Direito (UFSC).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CALEGARI, Luiz Fernando. A Medida Provisória 936/2020, que instituiu o programa emergencial de manutenção do emprego e da renda e dispôs de regras trabalhistas complementares. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6158, 11 mai. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/80828. Acesso em: 22 nov. 2024.

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