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Água, tributos e tarifas:

Uma análise dos regimes tributário e tarifário desse bem econômico indispensável à saúde, a partir de julgados do STF

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Agenda 01/07/2020 às 09:10

5. CONCLUSÕES

O STF, ao excluir o ICMS das cobrança dos serviços públicos de água encanada, sob a justificativa de que “água” não é mercadoria, mas bem público essencial e de valor econômico, invade competência política do Poder Legislativo, visto que não há explícita vedação constitucional nesse sentido, com impactos financeiros e orçamentários para a administração pública, conquanto seja alívio para os consumidores e contribuintes.

No tocante à imunidade tributária recíproca das companhias de água e de saneamento básico, bem como a extensão do regime de precatórios judiciários, as decisões do STF reconhecendo esses privilégios também vão além dos comandos constitucionais, pois a letra do texto normativo dispõe ser regime exclusivo das pessoas jurídicas de direito público interno, enquanto que essas empresas estatais são pessoas jurídicas de direito privado, portanto não alcançadas pelos citados benefícios constitucionais.

Quanto ao regime de remuneração, se por meio de taxas ou de tarifas, o entendimento do STF é certeiro, deixando à administração pública a liberdade de escolher o melhor regime, segundo seus interesses e peculiaridades, arcando com as consequências dessas escolhas políticas e operacionais.

O fato concreto é que as decisões judiciais devem ser instrumentos normativos que favoreçam à ampliação desses serviços públicos de água potável e de saneamento básico, levando em consideração às necessidades vitais básicas da população e as complexidades operacionais e financeiras para que esses bens jurídicos (água potável e saneamento básico), de altíssimos custos econômicos, sejam viabilizados para todos e para cada um que esteja em solo brasileiro.


6. REFERÊNCIAS

ALVARENGA, Aristides Junqueira. Petição inicial. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 567. Supremo Tribunal Federal. Brasília, 1991 (www.stf.jus.br).         

AURÉLIO, Marco. Voto. Recurso Extraordinário n. 253.472. Brasília, 2011. (www.stf.jus.br).         

AURÉLIO, Marco. Voto. Recurso Extraordinário n. 607.056. Supremo Tribunal Federal. Brasília, 2009 (www.stf.jus.br).

AYRES BRITTO, Carlos Augusto. Voto. Recurso Extraordinário n. 631.309. Agravo Regimental. Brasília, 2012 (www.stf.jus.br).         

BARBOSA, Joaquim. Voto. Recurso Extraordinário n. 253.472. Brasília, 2011. (www.stf.jus.br).         

BARROSO, Luís Roberto. Voto. Recurso Extraordinário n. 763.000. Agravo Regimental. Brasília, 2014 (www.stf.jus.br).         

BASTIT, Michel. Nascimento da lei moderna – o pensamento da lei de Santo Tomás a Suarez. Tradução de Maria Ermantina de Almeida Prado Galvão. São Paulo: Martins Fontes, 2010.

BRASIL. Ministério da Fazenda. Conselho Nacional de Política Fazendária. Convenio ICMS 77, de 26 de outubro de 1995. Brasília, 1995 (www.confaz.fazenda.gov.br)         

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Cível Originária n. 1.460. Agravo Regimental. Plenário. Relator ministro Dias Toffoli. Julgado em 7.10.20158. Publicação do acórdão em 11.12.2015. Brasília, 2015 (www.stf.jus.br).         

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Cível Originária n. 2.730. Agravo Regimental. Plenário. Relator ministro Edson Fachin. Julgado em 24.3.2017. Publicação do acórdão em 31.3.2017. Brasília, 2017 (www.stf.jus.br).         

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Cível Originária n. 2.730. Agravo Regimental. Plenário. Relator ministro Edson Fachin. Julgado em 24.3.2017. Publicação do acórdão em 3.4.2017. Brasília, 2017 (ww.stf.jus.br).          

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Cível Originária n. 765. Plenário. Relator ministro Marco Aurélio. Redator do acórdão ministro Joaquim Barbosa. Julgado em 5.10.2006. Publicação do acórdão em 15.12.2006. Brasília, 2006 (www.stf.jus.br).         

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 567. Supremo Tribunal Federal. Brasília, 1991 (www.stf.jus.br).         

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 567. Plenário. Supremo Tribunal Federal. Relator ministro Ilmar Galvão. Brasília, Diário de Justiça, 4.10.1991 (www.stf.jus.br).         

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.224. Brasília, 2000 (www.stf.jus.br).         

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.224. Plenário. Relator ministro Ilmar Galvão. Redator ministro Nelson Jobim. Brasília, Diário de Justiça, 13.6.2003 (www.stf.jus.br).         

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.842. Plenário. Relator ministro Luiz Fux. Redator do acórdão ministro Gilmar Mendes. Julgado em 6.3.2013. Publicação do acórdão em 16.9.2013. Brasília, 2013 (ww.stf.jus.br).         

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 117.809. Plenário. Relatora ministra Cármen Lúcia. Julgado em 10.2.2011. Publicação do acórdão em 20.9.2011. Brasília, 2011 (ww.stf.jus.br).          

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 225.001. Plenário. Relator ministro Marco Aurélio. Redator ministro Maurício Corrêa. Julgado em 16.11.2000. Publicação do acórdão em 19.12.2002. Brasília, 2002 (www.stf.jus.br).         

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BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 253.472. Plenário. Relator ministro Marco Aurélio. Redator ministro Joaquim Barbosa. Julgado em 25.8.2010. Publicação do acórdão em 31.1.2011. Brasília, 2011 (www.stf.jus.br).         

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BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 847.429. Preliminar de reconhecimento de repercussão geral. Plenário. Relator ministro Dias Toffoli. Julgado em 16.6.2016. Publicação em 18.8.2016. Brasília, 2016 (www.stf.jus.br).         

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BRINDEIRO, Geraldo. Petição inicial. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.224. Supremo Tribunal Federal. Brasília, 2000 (www.stf.jus.br).         

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DIAS TOFFOLI, José Antônio. Decisão monocrática. Recurso Extraordinário n. 847.429. Publicação em 2.9.2015. Brasília, 2015 (www.stf.jus.br).         

DIAS TOFFOLI, José Antônio. Voto. Ação Cível Originária n. 1.460. Agravo Regimental. Brasília, 2015 (www.stf.jus.br).         

DIAS TOFFOLI, José Antônio. Voto. Recurso Extraordinário n. 607.056. Supremo Tribunal Federal. Brasília, 2009 (www.stf.jus.br).

FACHIN, Edson. Voto. Ação Cível Originária n. 2.730. Agravo Regimental. Brasília, 2017 (www.stf.jus.br).         

FRANCO, João Luiz Amorim. Sentença (fls. 80-84). Recurso Extraordinário n. 607.056. Supremo Tribunal Federal. Brasília, 2009 (www.stf.jus.br).         

FUX, Luiz. Voto. Recurso Extraordinário n. 607.056. Supremo Tribunal Federal. Brasília, 2009 (www.stf.jus.br).

FUX, Luiz. Voto. Recurso Extraordinário n. 607.056. Supremo Tribunal Federal. Brasília, 2009 (www.stf.jus.br).

GALLOTI, Luiz. Voto. Recurso Extraordinário n. 54.194. Embargos Divergentes. Brasília, 1965 (ww.stf.jus.br).                  

GALVÃO, Ilmar. Voto (fls. 39-44) do acórdão da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 567. Supremo Tribunal Federal. Brasília, Diário de Justiça, 4.10.1991 (www.stf.jus.br).         

MINAS GERAIS. Governo do Estado. Decreto n. 32.535, de 18 de fevereiro de 1991. Belo Horizonte, 1991 (www.mg.gov.br)         

NUNES LEAL, Victor. Voto. Recurso Extraordinário n. 54.194. Embargos Divergentes. Brasília, 1965 (ww.stf.jus.br).

OLIVEIRA, Ana Maria Pereira de. Voto no Acórdão do Tribunal de Justiça (fls. 148-157). Recurso Extraordinário n. 607.056. Supremo Tribunal Federal. Brasília, 2009 (www.stf.jus.br).

RANGEL, Alessandra Tavares Pádua Lethier. Parecer da Promotoria de Justiça (fls. 136-138). Recurso Extraordinário n. 607.056. Supremo Tribunal Federal. Brasília, 2009 (www.stf.jus.br).         

SOUSA, Luís Alberto Miranda Garcia de. Petição de contrarrazões (fls. 110-133). Recurso Extraordinário n. 607.056. Supremo Tribunal Federal. Brasília, 2009 (www.stf.jus.br).         

TAVARES, Lígia da Costa. Petição de recurso de apelação (fls. 88-100). Recurso Extraordinário n. 607.056. Supremo Tribunal Federal. Brasília, 2009 (www.stf.jus.br).         

TAVARES, Lígia da Costa. Petição inicial (fls. 2-15). Recurso Extraordinário n. 607.056. Supremo Tribunal Federal. Brasília, 2009 (www.stf.jus.br).         


Notas

[1]BASTIT, Michel. Nascimento da lei moderna – o pensamento da lei de Santo Tomás a Suarez. Tradução de Maria Ermantina de Almeida Prado Galvão. São Paulo: Martins Fontes, 2010.

[2]Segundo a ONU, em torno de um bilhão de pessoas carece de acesso a um abastecimento de água suficiente e o Mundo está diante de uma crise global causada pela crescente demanda de recursos hídricos (www.nacoesunidas.org/acao/agua).

[3]A ANA, em sua página na rede mundial de computadores, disponibiliza estudos e pesquisas atualizados sobre a situação da qualidade e da quantidade das águas no Brasil (www.ana.gov.br/panorama-das-aguas).

[4] ALVARENGA, Aristides Junqueira. Petição inicial. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 567. Supremo Tribunal Federal. Brasília, 1991 (www.stf.jus.br).         

[5] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 567. Supremo Tribunal Federal. Brasília, 1991 (www.stf.jus.br).         

[6] MINAS GERAIS. Governo do Estado. Decreto n. 32.535, de 18 de fevereiro de 1991. Belo Horizonte, 1991 (www.mg.gov.br)         

[7] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 567. Plenário. Supremo Tribunal Federal. Relator ministro Ilmar Galvão. Brasília, Diário de Justiça, 4.10.1991 (www.stf.jus.br).         

[8] GALVÃO, Ilmar. Voto (fls. 39-44) do acórdão da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 567. Supremo Tribunal Federal. Brasília, Diário de Justiça, 4.10.1991 (www.stf.jus.br).         

[9] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.224. Brasília, 2000 (www.stf.jus.br).         

[10] BRINDEIRO, Geraldo. Petição inicial. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.224. Supremo Tribunal Federal. Brasília, 2000 (www.stf.jus.br).         

[11] BRASIL. Ministério da Fazenda. Conselho Nacional de Política Fazendária. Convenio ICMS 77, de 26 de outubro de 1995. Brasília, 1995 (www.confaz.fazenda.gov.br)         

[12] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.224. Plenário. Relator ministro Ilmar Galvão. Redator ministro Nelson Jobim. Brasília, Diário de Justiça, 13.6.2003 (www.stf.jus.br).         

[13] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 607.056. Brasília, 2009 (www.stf.jus.br).         

[14] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 607.056. Plenário. Relator ministro Dias Toffoli. Julgamento em 10.4.2013. Diário de Justiça de 16.5.2013. Brasília, 2013 (www.stf.jus.br).       

[15] TAVARES, Lígia da Costa. Petição inicial (fls. 2-15). Recurso Extraordinário n. 607.056. Supremo Tribunal Federal. Brasília, 2009 (www.stf.jus.br).         

[16] FRANCO, João Luiz Amorim. Sentença (fls. 80-84). Recurso Extraordinário n. 607.056. Supremo Tribunal Federal. Brasília, 2009 (www.stf.jus.br).         

[17] TAVARES, Lígia da Costa. Petição de recurso de apelação (fls. 88-100). Recurso Extraordinário n. 607.056. Supremo Tribunal Federal. Brasília, 2009 (www.stf.jus.br).         

[18] SOUSA, Luís Alberto Miranda Garcia de. Petição de contrarrazões (fls. 110-133). Recurso Extraordinário n. 607.056. Supremo Tribunal Federal. Brasília, 2009 (www.stf.jus.br).         

[19] RANGEL, Alessandra Tavares Pádua Lethier. Parecer da Promotoria de Justiça (fls. 136-138). Recurso Extraordinário n. 607.056. Supremo Tribunal Federal. Brasília, 2009 (www.stf.jus.br).         

[20] CARVALHO, Karla Maria da Cruz. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (fls. 142-146). Recurso Extraordinário n. 607.056. Supremo Tribunal Federal. Brasília, 2009 (www.stf.jus.br). 

[21] OLIVEIRA, Ana Maria Pereira de. Voto no Acórdão do Tribunal de Justiça (fls. 148-157). Recurso Extraordinário n. 607.056. Supremo Tribunal Federal. Brasília, 2009 (www.stf.jus.br).

[22] DIAS TOFFOLI, José Antônio. Voto. Recurso Extraordinário n. 607.056. Supremo Tribunal Federal. Brasília, 2009 (www.stf.jus.br).

[23] FUX, Luiz. Voto. Recurso Extraordinário n. 607.056. Supremo Tribunal Federal. Brasília, 2009 (www.stf.jus.br).

[24] AURÉLIO, Marco. Voto. Recurso Extraordinário n. 607.056. Supremo Tribunal Federal. Brasília, 2009 (www.stf.jus.br).

[25] FUX, Luiz. Voto. Recurso Extraordinário n. 607.056. Supremo Tribunal Federal. Brasília, 2009 (www.stf.jus.br).

[26] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 763.000. Brasília, 2013 (www.stf.jus.br).         

[27] BARROSO, Luís Roberto. Voto. Recurso Extraordinário n. 763.000. Agravo Regimental. Brasília, 2014 (www.stf.jus.br).         

[28] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 631.309. 2ª Turma. Relator ministro Ayres Britto. Julgado em 27.3.2012. Publicação do acórdão em 26.4.2012. Brasília, 2012 (www.stf.jus.br).         

[29] AYRES BRITTO, Carlos Augusto. Voto. Recurso Extraordinário n. 631.309. Agravo Regimental. Brasília, 2012 (www.stf.jus.br).         

[30] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 253.472. Plenário. Relator ministro Marco Aurélio. Redator ministro Joaquim Barbosa. Julgado em 25.8.2010. Publicação do acórdão em 31.1.2011. Brasília, 2011 (www.stf.jus.br).         

[31] BARBOSA, Joaquim. Voto. Recurso Extraordinário n. 253.472. Brasília, 2011. (www.stf.jus.br).         

[32] AURÉLIO, Marco. Voto. Recurso Extraordinário n. 253.472. Brasília, 2011. (www.stf.jus.br).         

[33] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Cível Originária n. 765. Plenário. Relator ministro Marco Aurélio. Redator do acórdão ministro Joaquim Barbosa. Julgado em 5.10.2006. Publicação do acórdão em 15.12.2006. Brasília, 2006 (www.stf.jus.br).         

[34] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 225.001. Plenário. Relator ministro Marco Aurélio. Redator ministro Maurício Corrêa. Julgado em 16.11.2000. Publicação do acórdão em 19.12.2002. Brasília, 2002 (www.stf.jus.br).         

[35] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 938.837. Plenário. Relator ministro Edson Fachin. Redator do acórdão Marco Aurélio. Julgado em 19.4.2017. Publicação do acórdão em 22.9.2017. Brasília, 2017 (www.stf.jus.br).         

[36] FACHIN, Edson. Voto. Ação Cível Originária n. 2.730. Agravo Regimental. Brasília, 2017 (www.stf.jus.br).         

[37] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Cível Originária n. 2.730. Agravo Regimental. Plenário. Relator ministro Edson Fachin. Julgado em 24.3.2017. Publicação do acórdão em 31.3.2017. Brasília, 2017 (www.stf.jus.br).         

[38] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Cível Originária n. 1.460. Agravo Regimental. Plenário. Relator ministro Dias Toffoli. Julgado em 7.10.20158. Publicação do acórdão em 11.12.2015. Brasília, 2015 (www.stf.jus.br).         

[39] DIAS TOFFOLI, José Antônio. Voto. Ação Cível Originária n. 1.460. Agravo Regimental. Brasília, 2015 (www.stf.jus.br).         

[40] Essa ululante obviedade foi consignada no voto do ministro Gilmar Mendes no julgamento do RE 574.706, que decidiu que o “ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS” (www.stf.jus.br).

[41] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 847.429. Preliminar de reconhecimento de repercussão geral. Plenário. Relator ministro Dias Toffoli. Julgado em 16.6.2016. Publicação em 18.8.2016. Brasília, 2016 (www.stf.jus.br).         

[42] DIAS TOFFOLI, José Antônio. Decisão monocrática. Recurso Extraordinário n. 847.429. Publicação em 2.9.2015. Brasília, 2015 (www.stf.jus.br).         

[43] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 54.491. Embargos Infringentes. Plenário. Relator ministro Pedro Chaves. Julgado em 3.5.1965. Publicação em 6.6.1965. Brasília, 1965 (ww.stf.jus.br).         

[44] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 54.194. Embargos Divergentes. Plenário. Relator ministro Hermes Lima. Julgado em 3.3.1965. Publicação em 23.6.1965. Brasília, 1965  (ww.stf.jus.br).         

[45] GALLOTI, Luiz. Voto. Recurso Extraordinário n. 54.194. Embargos Divergentes. Brasília, 1965 (ww.stf.jus.br).                  

[46] NUNES LEAL, Victor. Voto. Recurso Extraordinário n. 54.194. Embargos Divergentes. Brasília, 1965 (ww.stf.jus.br).

[47] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 81.163. Plenário. Relator ministro Carlos Thompson Flores. Julgado em 24.91975. Publicação do acórdão em 29.10.1975. Brasília, 1975 (ww.stf.jus.br).          

[48] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 85.268. 2ª Turma. Relator ministro Cordeiro Guerra. Julgado em 19.4.1977. Publicação do acórdão em 1º.7.1977. Brasília, 1977 (ww.stf.jus.br).         

[49] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.842. Plenário. Relator ministro Luiz Fux. Redator do acórdão ministro Gilmar Mendes. Julgado em 6.3.2013. Publicação do acórdão em 16.9.2013. Brasília, 2013 (ww.stf.jus.br).         

[50] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 117.809. Plenário. Relatora ministra Cármen Lúcia. Julgado em 10.2.2011. Publicação do acórdão em 20.9.2011. Brasília, 2011 (ww.stf.jus.br).          

[51] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Cível Originária n. 2.730. Agravo Regimental. Plenário. Relator ministro Edson Fachin. Julgado em 24.3.2017. Publicação do acórdão em 3.4.2017. Brasília, 2017 (ww.stf.jus.br).          

Sobre o autor
Luís Carlos Martins Alves Jr.

LUIS CARLOS é piauiense de Campo Maior; bacharel em Direito, Universidade Federal do Piauí - UFPI; orador da Turma "Sexagenária" - Prof. Antônio Martins Filho; doutor em Direito Constitucional, Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG; professor de Direito Constitucional; procurador da Fazenda Nacional; e procurador-geral da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA. Exerceu as seguintes funções públicas: assessor-técnico da procuradora-geral do Estado de Minas Gerais; advogado-geral da União adjunto; assessor especial da Subchefia para Assuntos Jurídicos da Presidência da República; chefe-de-gabinete do ministro de Estado dos Direitos Humanos; secretário nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; e subchefe-adjunto de Assuntos Parlamentares da Presidência da República. Na iniciativa privada foi advogado-chefe do escritório de Brasília da firma Gaia, Silva, Rolim & Associados – Advocacia e Consultoria Jurídica e consultor jurídico da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil - CNBB. No plano acadêmico, foi professor de direito constitucional do curso de Administração Pública da Escola de Governo do Estado de Minas Gerais na Fundação João Pinheiro e dos cursos de Direito da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais - PUC/MG, da Universidade Católica de Brasília - UCB do Instituto de Ensino Superior de Brasília - IESB, do Centro Universitário de Anápolis - UNIEVANGÉLICA, do Centro Universitário de Brasília - CEUB e do Centro Universitário do Distrito Federal - UDF. É autor dos livros "O Supremo Tribunal Federal nas Constituições Brasileiras", "Memória Jurisprudencial - Ministro Evandro Lins", "Direitos Constitucionais Fundamentais", "Direito Constitucional Fazendário", "Constituição, Política & Retórica"; "Tributo, Direito & Retórica"; e "Lições de Direito Constitucional".

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALVES JR., Luís Carlos Martins. Água, tributos e tarifas:: Uma análise dos regimes tributário e tarifário desse bem econômico indispensável à saúde, a partir de julgados do STF. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6209, 1 jul. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/83593. Acesso em: 22 dez. 2024.

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