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Criminal compliance:

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Agenda 24/12/2020 às 09:35

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Ao longo da presente pesquisa foi possível analisar que o Estado tem tido dificuldade para prevenir e fiscalizar sozinho os crimes de lavagem de dinheiro, visto que muitos são ocultados dentro de uma complexa organização empresarial que detém um enorme poder dentro e fora do Estado que atua (BUSATO, 2018). Por isso, o poder público passou a compartilhar com o particular essa responsabilidade.

Igualmente, verificou-se que, por conta do exposto, com a finalidade de facilitar o controle penal do Estado e evitar a prática de branqueamento de capital dentro de grandes e complexas entidades privadas, o Brasil, com a edição da Lei nº 12.683/12, que alterou a Lei Antilavagem, passou a prever a obrigatoriedade de implementação do Criminal Compliance em setores específicos.

Além disso, demonstrou-se que o programa auxilia no combate e prevenção dos crimes de lavagem de dinheiro no âmbito corporativo, pois permite a implantação de uma cultura ética e motivacional dentro da empresa, além de implantar politicas internas de controle e procedimentos que permitem constar atividades suspeitas que possam oferecer riscos, procedendo com a devida analise e prevenção, bem como é uma fonte de provas para um futuro processo criminal (GLOECKNER; SILVA, 2014).

Ademais, o Criminal Compliance tem como beneficio uma forma de garantir o aumento do engajamento dos funcionários e, consequentemente, a produtividade e lucro dentro dos ditames da legislação vigente (GLOECKNER; SILVA, 2014). Além disso, também garante uma imagem mais confiável da empresa no mercado, tendo em vista que demonstra uma busca eficaz pela seriedade e legalidade da entidade privada (BOTTINI, 2016).

Com isso, concluiu-se que o Criminal Compliance tornou-se uma das poucas soluções possíveis para fiscalizar e prevenir a delinquência pela pessoa jurídica, bem como, nos casos de que a legislação já foi violada, torna-se meio adequado para retornar a empresa à legalidade, reduzindo os riscos de lavagem de dinheiro em complexas e poderosas empresas e possibilitando a retomada do controle penal do Estado por meio da autorregulação regulada.

Ressalta-se que, o tema não se esgota na metodologia utilizada neste trabalho. Embora haja uma ampla gama de material bibliográfico tratando sobre o tema nos meios virtuais e publicados na literatura, também seria relevante que se realizasse uma pesquisa de campo, com a efetiva verificação e avaliação de um programa de Criminal Compliance instituído nas empresas, com o fim de realizar as ponderações positivas e negativas do mecanismo de prevenção aos delitos.

Ademais, embora fosse possível efetuar esse estudo de campo em tempos normais, o presente trabalho foi realizado ao tempo da pandemia provocada pelo vírus Sars-Cov-2, o qual provou a restrição das relações interpessoais e impossibilitou a aproximação dessas pessoas.


REFERÊNCIAS

BOTTINI, 2016 (BOTTINI, P. C. Aspectos Conceituais da Lavagem de Dinheiro. In: BOTTIN, P. C.; BADARÓ, G. H. Lavagem de Dinheiro: Aspectos Penais e Processuais Penais. 3. Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.

BRASIL, Lei 9.613, de 3 de março de 1998. Dispõe sobre o crime de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores.  Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9613.htm> Acesso em: 08/07/2020.

BRASIL, Supremo Tribunal Federal. RHC 80816 SP. Relator: Sepúlveda Pertence. Data de Julgamento: 18/06/2001. Publicação: DJ 18-06-2001 PP-00013 EMENT VOL-02035-02 PP-00249. Disponível em: https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/777318/recurso-em-habeas-corpus-rhc-80816-sp> Acesso em: 08/07/2020.

CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista; SOUZA, Renee do Ó. (Org). Leis penais especiais comentadas. Salvador: Juspodivm, 2020.

______. RHC 41.203 SP. Relator: Néfi Cordeiro. Data de Julgamento: 03/06/2016. Publicação: DJe 12/06/2016. Disponível em: tj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/340056238/recurso-ordinario-em-habeas-corpus-rhc-41203-sp-2013-0328710-1/inteiro-teor-340056248?ref=serp>  Acesso em: 08/07/2020.

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______. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1405989. Relator: Sebastião Reis Junior. Data de julgamento: 18/08/2015. Publicação: DJ 16/03/2015. Disponível em: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/178517709/recurso-especial-resp-1405989-sp-2012-0139716-1/decisao-monocratica-178517724> Acesso em: 08/07/2020.

BUSATO, Paulo César. Criminal Compiance: relevância e riscos. Repositório da Universidade Lusíadas. Lisboa, 2018. Disponível em: <http://repositorio.ulusiada.pt/bitstream/11067/4695/1/cejea_agra_busato_criminal_compliance.pdf> Acesso em: 10/07/2020. 

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Sobre a autora
Juliana Oliveira Eiró do Nascimento

Advogada Mestranda em Direitos, Políticas Públicas e Desenvolvimento Regional Pesquisadora membro do GP Trabalho Decente Educadora certificada pelo Google - Nível 1

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NASCIMENTO, Juliana Oliveira Eiró. Criminal compliance:: prevenção penal privada dos crimes de lavagem de dinheiro no Brasil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6385, 24 dez. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/85869. Acesso em: 22 nov. 2024.

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