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Delinquência empresarial e prescrição das sanções penais cominadas aos crimes ambientais previstos na Lei nº 9.605/98.

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Agenda 30/10/2020 às 19:40

A Lei de Crimes Ambientais não disciplina a questão relacionada ao prazo prescricional dos crimes ambientais.

Resumo: A Lei 9.605/98 - Lei de Crimes Ambientais ou LCA - não disciplina a questão relacionada ao prazo prescricional dos crimes ambientais. Em consequência, as regras previstas nos arts.109 a 119, do Código Penal, suprem essa lacuna, por força do art. 12, do Código, do art. 79, da LCA e, também, da denominada teoria da convivência das esferas autônomas. As normas codificadas destinam-se aos crimes praticados por pessoa física, punidas com pena privativa de liberdade. No entanto, este tipo de sanção não se aplica aos crimes cometidos por pessoa jurídica. Daí a dificuldade para se aplicar as regras codificadas sobre prescrição aos casos de crimes ambientais praticados por empresas. Duas correntes jurisprudenciais surgiram para suprir a omissão. A primeira adotou o entendimento de que a pena criminal aplicável à pessoa jurídica, multa, restritiva de direitos ou serviços à comunidade, prescreve em dois anos, conforme o art. 114, I. Outra, aplica à pessoa jurídica o mesmo prazo prescricional da pena privativa de liberdade cominada ao crime ambiental praticado pela pessoa física, na forma do parágrafo único, do art. 109 do Código Penal. A adoção de cada uma dessas correntes jurisprudenciais implica em maior ou menor eficácia da regra que introduziu a responsabilidade da pessoa jurídica no Brasil, prevista na Lei 9.605/98. Eis a síntese do que vamos aqui analisar. 

Palavras-chave: Proteção Ambiental. Crime Ambiental. Prescrição Penal. Pessoa Jurídica. Responsabilidade Criminal da Pessoa Jurídica.


“Os Estados irão cooperar, em espírito de parceria global, para a conservação, proteção e restauração da saúde e da integridade do ecossistema terrestre. (...) Os países desenvolvidos reconhecem a responsabilidade que lhes cabe na busca internacional do desenvolvimento sustentável, tendo em vista as pressões exercidas por suas sociedades sobre o meio ambiente global e as tecnologias e recursos financeiros que controlam”.

Princípio 7. Declaração do Rio sobre Ambiente e Desenvolvimento – ECO 92.


1. Introdução - Ambiente Ecologicamente Equilibrado e Sobrevivência da Sociedade Humana   

Antes de examinarmos o objeto deste estudo sobre a prescrição da pena de multa aplicada aos casos de crimes ambientais, praticados por pessoa jurídica, é preciso uma análise introdutória sobre a questão da preservação do ambiente ecologicamente equilibrado, condição indispensável de sobrevivência da própria humanidade. Hoje, considerado bem jurídico constitucional de elevado valor, esse expresso engajamento constitucional legitima, ainda mais, a intervenção do Estado a fim de estabelecer o efetivo controle das ações praticadas contra o ambiente.

Em seguida, veremos algumas questões gerais sobre o instituto da extinção da punibilidade penal pela via prescricional, cuja matéria, diante da omissão da Lei 9.605/98, referida como Lei dos Crimes Ambientais ou, simplesmente, LCA, é disciplinada pelas normas do Código Penal. Depois, ainda de forma introdutória, examinaremos algumas noções conceituais sobre o fundamento políticojurídico da prescrição penal. Só, então, estudaremos a questão da prescrição das penas cominadas aos crimes ambientais praticados por uma empresa.

1.1 Compromisso da Constituição de 1988 com a Defesa do Ambiente e Responsabilidade Criminal da Pessoa Jurídica

Em sintonia com o pensamento ambientalista que se consolidou durante a segunda metade do século 20 e com as diretivas aprovadas em congressos e conferências mundiais promovidos pela ONU, a Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB/88 - abriu importante espaço normativo para firmar o compromisso fundamental com o controle e a preservação do ambiente saudável e equilibrado. Para tanto, destinou capítulo de grande relevância a fim de consagrar princípios e normas fundamentais formadores do arcabouço jurídicoconstitucional de proteção ao ambiente.

A doutrina brasileira tem se manifestado francamente favorável a esse explícito e total engajamento pró-ambiente, considerando o capítulo de nossa Carta Magna, que trata do ambiente ecologicamente equilibrado, como um dos mais importantes e avançados do texto constitucional.[2]

Como consequência desse compromisso histórico do Estado brasileiro com a preservação ambiental e a sobrevivência das futuras gerações, foi insculpido, no artigo 225, caput, da CRFB, o princípio fundamental de que:

Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

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Tratando-se de princípio reitor, de eficácia plena e não apenas programática, portanto, de cumprimento obrigatório, cujos destinatários são a Administração Pública e os particulares, o comando contido na cabeça do artigo vem escoltado por uma série de parágrafos e incisos, que formam um verdadeiro leque normativo da principiologia constitucional ambiental. Assim, o artigo 225, § 3º, da Constituição, estabelece a responsabilidade penal da pessoa jurídica:

As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

Este dispositivo foi entendido pela doutrina como um sinal da importância que a atual CRFB atribuiu à proteção, não só civil e administrativa, mas também penal do ambiente. Neste sentido, Luiz Regis Prado afirma que esta norma constitucional “[...] afastou, acertadamente, qualquer eventual dúvida quanto à indispensabilidade de uma proteção penal do ambiente”.[3]

Portanto, com a promulgação da Constituição de 1988 e, de modo especial, do seu § 3º do artigo 225, o sistema jurídico brasileiro foi dotado de um sólido alicerce para sustentar a positivação, em nível infraconstitucional, da responsabilidade criminal da pessoa jurídica. Este mandamento constitucional veio a ser concretizado dez anos mais tarde, com a promulgação da Lei de Crime Ambientais que, em seu artigo 3º, prescreve expressamente a responsabilidade penal da pessoa jurídica.

1.2 Apesar do Controle Penal, Acidentes Continuam a Causar Terríveis Tragédias contra o Ambiente: Mero Simbolismo e Ineficácia da Lei dos Crimes Ambientais?

A experiência tem demonstrado que a atividade empresarial se desenvolve poluindo a atmosfera, as águas, devastando florestas e causando, com frequência, danos ambientais, não raro de dimensões catastróficas e irreparáveis. Se ações efetivas e rigorosas não forem realizadas para estancar o devastador processo de agressão à natureza, a Humanidade terá de conviver com grandes e terríveis problemas ambientais, já na primeira metade deste século XXI. E a nossa espécie que, durante milhares de anos, resistiu às mais diversas crises políticas e tragédias humanitárias, estará pagando o elevado preço da imprevidência, ganância e da destruição do ambiente, que é o grande responsável pelas condições essenciais da própria vida humana.

Afinal, a vida humana precisa continuar de forma permanente. Não podemos e não devemos ser a geração ponto-final de uma trajetória humana sobre a Mãe-Terra. Temos um compromisso inadiável com a preservação do ambiente. Nossos descendentes – isto é, as próximas e futuras gerações - têm direito a uma vida humana integrada à natureza e de bem-estar social.

Em 05 novembro de 2015, ocorreu o rompimento da Barragem do Fundão, no município de Mariana, Minas Gerais, pertencente à mineradora Samarco, controlada pelas empresas Vale e BHP Billiton. O gravíssimo acidente provocou uma enxurrada de lama que devastou o distrito de Bento Rodrigues, deixando um rastro de destruição, que avançou em direção ao Rio Doce e, posteriormente, até o Rio São Francisco, causando grave poluição das águas desses e de outros rios daquela região de Minas Gerais.

O trágico desastre ambiental atingiu mais de 300 mil pessoas, em 40 cidades da região. Causou a morte de 19 pessoas e deixou 300 famílias desabrigadas. Até então, tinha sido a maior tragédia ambiental causada pela omissão, para se dizer o mínimo, de uma grande empresa multinacional sediada em nosso país.[4]

Em dezembro de 2018, três anos depois da tragédia, o processo criminal contra supostos responsáveis ainda corria na Justiça Federal, contra 21 pessoas, acusadas de provocar inundação, desabamento, lesão corporal e homicídio com dolo eventual. Por outro lado, uma ação civil coletiva, havia sido promovida pelo Ministério Público Federal, no valor de R$ 155 bilhões, contra a Samarco, a fim de garantir o pagamento de indenizações pelos danos ambientais, sociais e econômicos.[5]

Em 25 de janeiro de 2019, passados pouco mais de três anos, ocorreu o rompimento a Barragem do Feijão, em Brumadinho, MG, também pertencente à Companhia Vale do Rio Doce. A nova tragédia ambiental lançou um mar de lama para destruir, em sua devastadora passagem, prédios da mineradora, casas, milhares de hectares em florestas, estradas e pontes. O Rio Paraopeba, foi atingido e suas águas contaminadas pela lama contendo rejeitos de metais pesados.

De consequências imensamente maiores do que a de Mariana, a catástrofe ambiental de Brumadinho causou a morte de 200 pessoas e deixou 108 pessoas desaparecidas (até 11.03.2019), colocando-a no fatídico patamar de a maior tragédia humana ocorrida neste país.[6]

Citamos essas duas tragédias como exemplos paradigmáticos da dimensão incalculável do dano ambiental e, especialmente, do elevado grau de lesividade e agressão à vida humana que pode ser praticado pela ação criminosa de uma empresa. Esse trágico e fatídico quadro da realidade brasileira, com toda a evidência, demonstra o quanto é importante o controle da atividade empresarial em nosso país, por meio de normas penais de efetiva aplicação contra os responsáveis, pessoa física ou jurídica.

1.3 A Lei dos Crimes Ambientais Cumpre Mandamento Constitucional de Proteção Penal do Ambiente

Com suas normas de aplicação geral e de definição dos crimes ambientais, a Lei 9.605/1998 unificou, praticamente, todo o Direito Penal Ambiental brasileiro. A norma contida no art. 3º, que inseriu em nosso sistema de controle punitivo a responsabilidade penal da pessoa jurídica é, sem dúvida, a que causou maior divergência na doutrina e na jurisprudência. O dispositivo tem a seguinte redação:

As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

A entrada em vigor da LCA - mesmo com suas inevitáveis deficiências - representou um avanço significativo no processo históricojurídico brasileiro relativo ao controle penal ambiental. O texto legal sistematizou um importante ramo do Direito Penal e Ambiental e estabeleceu um modelo jurídico-organizacional que, seguramente, aperfeiçoou o subsistema de controle penal das condutas típicas contra o ambiente.

Assim, pode-se dizer que a LCA foi promulgada para atender ao mandamento constitucional acima mencionado e cumprir a relevante função de proteção penal do ambiente, este, há muito reconhecido como bem jurídico de inestimável valor.

No entanto, a LCA é completamente omissa na questão relacionada aos prazos prescricionais das penas aplicáveis aos autores, pessoa física ou jurídica, de crimes ambientais. No caso de pessoa física, a lacuna é suprida, sem maior problema, pelo recurso às regras gerais sobre a matéria, previstas no Código Penal. Mas, quando se trata de pessoa jurídica, a omissão tem gerado desencontros doutrinários e divergências na área da jurisprudência, como veremos mais adiante. Antes, entendemos necessária uma rápida abordagem sobre o instituto da prescrição.

1.4 O Instituto da Prescrição e o Brocardo de que o Tempo Tudo Apaga

A morosidade do processo penal parece inerente às ações, ao ritmo ritualizado e filigranas do próprio sistema penal. De forma indesejável, tem sido uma sombra prejudicial a acompanhar a história da justiça criminal. Uma condenação tardiamente decretada, sempre parece descolada do sentimento de justiça que emerge em face das consequências intoleráveis causadas pela ação criminosa.

Por isso, o instituto da prescrição, aqui definido como a perda do poder punitivo do Estado, pelo seu não exercício no prazo previsto em lei, tem sido historicamente adotado como instrumento legal de extinção da pretensão punitiva e de execução da pena, para evitar que o indivíduo venha a permanecer na condição de eterno acusado ou perseguido da justiça criminal. O instituto, assim, tem seu fundamento na ideia de que o decurso do tempo apaga da memória individual e coletiva fatos acontecidos na vida social, aí incluídas as consequências causadas pelo crime.

Franz Lizst discrepa desse entendimento doutrinário generalizado. No final do século 19, escreveu que a justificativa para a existência do instituto da prescrição não reside "numa força misteriosa do tempo, productora ou anniquiladora do direito, mas na mesma ordem jurídica que toma em consideração o poder dos factos”.[7] Não deixa, no entanto, de se referir à “força misteriosa do tempo” sobre a produção do direito.

Diferentemente, Giuseppe Bettiol assinala que, se “o alarma social determina a intervenção do Estado na repressão dos crimes”, o passar do tempo “enfraquece pouco a pouco e se apaga, de tal modo que provoca a ausência do interesse na pretensão punitiva” estatal.[8] 

No Brasil, Aloysio de Carvalho Filho também entende que a prescrição criminal corresponde à necessidade social de "assegurar o olvido sobre crimes cuja punição, pelo largo decurso de tempo, perdeu sua utilidade”.[9] Do mesmo modo, Edgar Magalhães Noronha escreve que o tempo que “tudo apaga”, tem influência “no terreno punitivo”. Por isso, concorda que o decurso de longo tempo "sem punição do culpado, gera a convicção da sua desnecessidade”.[10]

Ao traçar as linhas gerais do instituto da prescrição João José Leal destaca que, com o passar do tempo, mesmo os fatos mais graves vão caindo no esquecimento e suas consequências nocivas, bem como o clamor repressivo vão gradativamente arrefecendo. Para o autor, o decurso do tempo cicatriza chagas, alivia dores e sofrimentos, faz desaparecer o sentimento de vingança. "O próprio sentimento de justiça retributiva, fundado na premissa políticofilosófica de que é justo castigar o autor de um mal rotulado de crime, vai aos poucos se apagando da memória social e acaba por se dissipar completamente”.[11]

Afirma João José Leal que há um outro fundamento políticojurídico a justificar o instituto da prescrição penal. É a ideia de segurança jurídica para o cidadão. No âmbito do Estado Democrático, o indivíduo não deve permanecer, de forma indeterminada, a mercê de uma possível ação penal e consequente sanção criminal. Assinala o autor que, “uma situação de incerteza jurídica desta natureza, revela-se incompatível com o espaço de liberdade de controle normatizado próprio do Estado Democrático”.[12]

Refletindo essas razões de natureza éticopolítica e histórica, o Código Penal brasileiro arrola a prescrição no art. 107, inciso IV, 1ª hipótese, como uma das causas de extinção da punibilidade da pretensão punitiva.[13]  

A partir dessas notas introdutórias, examinaremos a questão relativa aos prazos prescricionais, no caso de aplicação da pena de multa aos crimes ambientais praticados por uma pessoa jurídica.

Sobre o autor
Rodrigo José Leal

Professor de Direito Penal da Universidade Regional de Blumenau - FURB e na Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI. Doutor em Direito pela Universidade de Alicante/Espanha. Mestre em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI. Especialista em Direito Penal e Direito Processual Penal pela Fundação Universidade Regional de Blumenau - FURB. Graduado pela Furb.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LEAL, Rodrigo José. Delinquência empresarial e prescrição das sanções penais cominadas aos crimes ambientais previstos na Lei nº 9.605/98.: Proteção ou (des)proteção do ambiente? . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6330, 30 out. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/86322. Acesso em: 22 nov. 2024.

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