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Delinquência empresarial e prescrição das sanções penais cominadas aos crimes ambientais previstos na Lei nº 9.605/98.

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Agenda 30/10/2020 às 19:40

4. Prescrição pelo Máximo da Pena Privativa de Liberdade Cominada aos Crimes Ambientais Praticados por uma Pessoa Jurídica (Arts. 114, inciso II e 109, Parágrafo Único, do Código Penal)

4.1. Um Outro Olhar Interpretativo sobre a Matéria

Não obstante a omissão da LCA, o princípio da convivência das esferas autônomas, conforme vimos acima,[36] autoriza a buscar, nas regras do Código Penal, uma outra alternativa para resolver a questão do prazo prescricional aplicável aos crimes e penas descritos no texto da lei repressiva especial.

No caso da pena de multa, a solução encontra-se expressamente estabelecida, na dicção do art. 114, inciso II: no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada. 

É preciso assinalar que este dispositivo refere-se ao "mesmo prazo da pena privativa de liberdade", que deve ser entendido como um dos prazos previstos no art. 109 e seus incisos, do Código Penal. Devemos lembrar, conforme assinalamos acima,[37] que a pena pecuniária é cominada, ao lado da pena privativa de liberdade, na parte sancionatória de quase todos os crimes ambientais. Isso, seria suficiente para se afirmar que, no âmbito na delinquência empresarial contra o ambiente, a pena pecuniária é sempre cominada de forma cumulativa. A nosso ver, no entanto, esse acúmulo destina-se à pessoa física porque, para a pessoa jurídica, já existe a regra geral que manda aplicar as penas de multa, restritivas e de prestação de serviços à comunidade, seja de forma isolada, alternativa ou cumulativamente. Portanto, as sanções aplicáveis à pessoa jurídica são completamente autônomas e suas existências não estão vinculadas à pena privativa de liberdade.

Dessa forma, o prazo prescricional de dois anos, quando a pena de multa for a única aplicada na sentença, estabelecido pelo inciso I, do citado art. 114, a nosso ver, não se aplica à pena pecuniária imposta à empresa infratora do ambiente. Neste caso, a sanção pecuniária é cominada de forma geral e cumulativa. É evidente que o acúmulo depende de decisão discricionária do magistrado, mas a condição de regra geral se mantém, conforme prescreve o art. 21, e seus incisos I a III, da LCA.[38] Assim, entendemos ser possível vincular o prazo de prescrição das penas cominadas aos crimes ambientais praticados por uma empresa, aos mesmos prazos estabelecidos no art. 109 e seus incisos do CP.

No caso das penas alternativas, essa possibilidade se torna ainda mais evidente, pois o parágrafo único, do art. 109, do Código Penal brasileiro dispõe, expressamente, que “Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade". A dicção do dispositivo é clara e não deixa dúvida. As penas alternativas (restritivas de direitos e a prestação de serviço (esta última, no Código, também tratada como restritiva de direitos), cominadas à pessoa jurídica por crime ambiental, prescrevem nos prazos estabelecidos para as sanções reclusivas destinadas à repressão da pessoa física.

4.2 Jurisprudência por um Prazo Prescricional mais Rigoroso

Já, em 2002, o TRF da 4ª Região considerou como prazo prescricional da pena restritiva de direitos e da pena de multa, o tempo da pena privativa de liberdade cominada ou aplicada ao crime ambiental violado pela pessoa jurídica. A denúncia havia imputado, genericamente, a prática do crime de poluição descrito no caput, do art. 54, da Lei 9.605/98, a uma empresa, sem ter indicado, com a necessária precisão, qual o dispositivo efetivamente violado.[39]

No caso, ficou decidido que a incidência da prescrição só pode ocorrer com base na regra estabelecida no parágrafo único, do art. 109, do Código Penal, que manda aplicar "às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade”.[40] Não há dúvida de que essa interpretação judicial é mais gravosa, pois considera como prazo de prescrição da pena de multa e da pena restritiva de direitos, aplicáveis à pessoa jurídica, o mesmo prazo da pena privativa de liberdade prevista no Código Penal para repressão da pessoa física.

4.3 O Entendimento do STF sobre o Prazo Prescricional das Penas Aplicáveis à Pessoa Jurídica

Mais recentemente, essa linha jurisprudencial, mutatis mutandis, foi respaldada pelo STF, em único julgado que encontramos sobre o tema. A Corte decidiu, em 2016,  que a prescrição das penas restritivas de direitos e de multa, aplicáveis à pessoa jurídica, ocorrerá no prazo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, exceto se a pena de multa for a única pena aplicada ou cominada, quando o prazo prescricional será o previsto no já citado art. 114, inc. I, do CP.[41] No caso, a pessoa jurídica tinha sido acusada como a única autora do crime ambiental de poluição, descrito no art. 54, § 1º, da Lei 9.605/1998, cuja pena é de detenção, de seis meses a um ano, e multa.

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A empresa pleiteava o reconhecimento da prescrição, no prazo de dois anos, com base na jurisprudência então vigente, conforme examinamos acima.[42] A Corte, no entanto, negou provimento ao recurso para firmar o entendimento de que a prescrição, das penas restritivas de direitos e de multa aplicáveis à pessoa jurídica, ocorrerá no prazo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, na forma do citado art. 109, Parágrafo Único, do CP. Para o STF, a exceção fica por conta da pena de multa como  única pena aplicada ou cominada, casos em que o prazo prescricional será de dois anos, nos termos do art. 114, inc. I, do CP.

Essa decisão do STF levou o STJ[43] e, também, o TJRS,[44] a modificarem suas posições sobre o tema aqui estudado. Assim, pode-se dizer que esta é a tendência atual da jurisprudência brasileira.

Com a decisão, o STF admite dois prazos para disciplinar os casos de prescrição das penas aplicáveis à pessoa jurídica. Um, para as penas alternativas em geral e, também, para a pena de multa, quando aplicada cumulativamente, com base no art. 109, § único e art. 114, inciso II, do CP. O outro prazo, seria o da prescrição em dois anos, quando a pena de multa for a única "aplicada ou cominada", nos termos do art. 114, inciso I, do CP.

Assim, pela decisão do STF, o prazo prescricional de dois anos, só ocorrerá quando a pena de multa for a única aplicada à pessoa jurídica, já que não há casos de ser a única cominada isoladamente. Isso, simplesmente porque, no âmbito da LCA, não há cominação na forma isolada para qualquer das penas destinadas à repressão da empresa infratora da lei ambiental. Ao contrário, nos termos do art. 21, da LCA,[45] todas as penas são cominadas de forma geral para serem aplicadas isoladamente, mas, também, de forma alternativa ou cumulativamente. 

Conforme vimos acima, o prazo prescricional de dois anos é demasiadamente exíguo, principalmente, para processar e julgar em tempo tão reduzido, crimes de alta complexidade e de consequências tão danosas.[46] Daí, a necessidade de se estabelecer um prazo mais adequado à natureza dos crimes ambientais e do perfil jurídico e econômico da empresa que, a partir da LCA, passou a ser considerada como sujeito ativo de uma infração penal.


Considerações Finais

A LCA é completamente omissa na questão relacionada aos prazos prescricionais das penas aplicáveis aos autores, pessoa física ou jurídica, de crimes ambientais. Por força do princípio da convivência das esferas autônomas, esse vazio normativo deve ser preenchido pelas regras gerais do Código Penal, previstas nos arts. 109 a 119, do Código Penal brasileiro.

No caso de pessoa física, sancionada com pena privativa de liberdade, a lacuna pode ser suprida, sem maior problema, pelo recurso às regras gerais sobre a matéria, previstas no Código Penal. Mas, quando se trata de pessoa jurídica, a omissão tem gerado desencontros doutrinários e divergências na área da jurisprudência.

Diante da omissão, uma primeira corrente jurisprudencial, aplicou o prazo prescricional de dois anos, estipulado no art. 114, I, do Código Penal, para qualquer das penas aplicadas à pessoa jurídica, multa, restritivas de direitos e serviços à comunidade. No entanto, esse entendimento judicial se mostrou demasiadamente liberal, além de desconsiderar outros dispositivos do CP e da própria LCA aplicáveis à matéria.

A complexidade das ações penais contra as pessoas coletivas e a morosidade da justiça criminal deixa evidente que o curto prazo de dois anos contribuiu, de forma significativa para a prescrição da maior parte dos crimes e das ações penais instauradas contra as empresas infratoras do ambiente. 

Essa evidente ineficácia da lei penal ambiental é demonstrada pelos números levantados por pesquisa realizada durante a elaboração desse trabalho acadêmico[47], mostrando que apenas 25 empresas foram efetivamente condenadas por crime ambiental, entre os 124 casos julgados pelo TJSC, durante o período de 1998 a 2018.

O grande número de casos de extinção da punibilidade por prescrição revela a ausência do controle judicial sobre a delinquência praticada por “empresas criminosas", que acabaram beneficiadas pela impunidade.

Mais tarde, decisão do STF mandou aplicar os prazos prescricionais destinados às penas privativas de liberdade das pessoas físicas, na forma do parágrafo único, do art. 109, do Código Penal, para qualquer das penas cominadas à pessoa jurídica na Lei 9.605/98, exceto quando a pena de multa for a única cominada ou a única aplicada, casos em que a prescrição será no prazo de dois anos. Esse entendimento do STF passou a ser observado pelo STJ e demais tribunais estaduais.

Diante destas constatações, defendemos a adoção de regras próprias para disciplinar, de forma autônoma e no texto da própria LCA, as hipóteses de extinção da punibilidade pela prescrição dos crimes ambientais cometidos pela pessoa jurídica.

Para tanto, bastaria acrescentar, ao texto da lei especial, dispositivo com a seguinte dicção: “A prescrição das penas definidas no art. 21, incisos I a III, desta Lei,  antes e depois de transitado em julgado a sentença condenatória, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime ambiental imputado à pessoa jurídica, verificando-se nos mesmos prazos dos incisos I a VI, do art. 109, do Código Penal”.

Esta proposta leva em consideração o fato de que a pena de multa, as penas restritivas de direitos e a de prestação de serviços à comunidade, previstas na Lei dos Crimes Ambientais, foram ali cominadas para serem aplicadas de forma isolada e autônoma, em relação à pena privativa de liberdade. Estão, portanto, sujeitas a um regime sancionatório diferente daquele estabelecido no Código Penal brasileiro, para aplicação aos crimes em geral.

Da mesma forma, em se tratando de pena não privativa de liberdade, cominada por crime ambiental praticado por uma empresa, entendemos desnecessário estabelecer qualquer diferença de prazo entre as formas de prescrição da pretensão punitiva ou executória.

A nosso ver, esta proposta de lege ferenda insere-se no contexto das medidas indispensáveis de reforma para adequar o sistema penal vigente ao novo paradigma da capacidade penal das associações e sociedades criminosas, na área ambiental.

Sobre o autor
Rodrigo José Leal

Professor de Direito Penal da Universidade Regional de Blumenau - FURB e na Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI. Doutor em Direito pela Universidade de Alicante/Espanha. Mestre em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI. Especialista em Direito Penal e Direito Processual Penal pela Fundação Universidade Regional de Blumenau - FURB. Graduado pela Furb.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LEAL, Rodrigo José. Delinquência empresarial e prescrição das sanções penais cominadas aos crimes ambientais previstos na Lei nº 9.605/98.: Proteção ou (des)proteção do ambiente? . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6330, 30 out. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/86322. Acesso em: 22 dez. 2024.

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