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Delinquência empresarial e prescrição das sanções penais cominadas aos crimes ambientais previstos na Lei nº 9.605/98.

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Agenda 30/10/2020 às 19:40

Referências Bibliográficas

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Notas

[2] Para José Afonso da Silva, trata-se de um dos capítulos de maior relevância consagrados na Constituição de 1988. “A Constituição define o meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito de todos e lhe dá a natureza de bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”. In: SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 22ª. ed., rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 819. Édis Milaré, por sua vez, chama a atual Constituição brasileira de “Carta Verde”. In: MILARÉ, Édis. Direito do ambiente: doutrina, jurisprudência, glossário. 4ª. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2005, p. 182-4. Alexandre de Moraes assinala que, em relação à agenda éticopolítica e jurídica, a Constituição de 1988 perfilhou os princípios da Declaração sobre o Ambiente Humano, de Estocolmo. In: MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 23ª. ed., 2ª. reimpr. São Paulo: Atlas, 2008, p. 825-6.

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[3] PRADO, Luiz Regis. Direito penal ambiental: problemas fundamentais. São Paulo: RT, 1992, p. 32. No mesmo sentido: FERREIRA, Ivete Senise. Tutela penal do patrimônio cultural. São Paulo: RT, 1995, p. 66.

[4] De acordo com a Fundação Renova, criada por uma decisão da Justiça para gerir as reparações e o atendimento aos atingidos, das 53.200 solicitações de indenização feitas, 8.417 foram pagas. O número diz respeito a todas as cidades atingidas, menos Mariana, onde os atingidos estão sob regras específicas. In: UOL Notícias. Indenizações sem pagar e ninguém preso: 3 anos após a tragédia de Mariana. Matéria publicada em 06.02.2019. Disponível em: <https://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias/2019/02/06/indenizacoes-pendentes-e-ninguem-preso-3-anos-apos-a-tragedia-de-mariana.htm?cmpid=copiaecola.>. Acesso em 03.03.2019.

[5] G1. Tragédia de Mariana: sem indenização, vítimas pescam em área contaminada e já acumulam R$ 833 mil em multas. Matéria publicada em 11.12.2018. Disponível em: <https://g1.globo.com/es/espirito-santo/noticia/2018/12/11/tragedia-de-mariana-sem-indenizacao-vitimas-pescam-em-area-contaminada-e-ja-acumulam-r-833-mil-em-multas.ghtml>. Acesso em 03.03.2019.

[6] In: G1. Chega a 200 o número de mortos identificados no desastre da Vale em Brumadinho. Matéria publicada em 11.03.2019. Disponível em: <https://g1.globo.com/mg/minas-gerais/noticia/2019/03/11/chega-a-200-o-numero-de-mortos-identificados-no-desastre-da-vale-em-brumadinho.ghtml.>. Acesso em 13.03.2019.

[7] LISZT, Franz Von. Tratado de direito penal allemão. Tomo I. Trad. por José Higino Duarte Pereira. Rio de Janeiro: F. Briguiet & C Editores, 1899, p. 476.

[8] BETTIOL, Giuseppe. Direito penal. Vol. III. Trad. Paulo José da Costa Júnior. São Paulo: RT, 1976, p. 199.

[9] Carvalho Filho, Aloysio de. Comentários ao código penal. Vol. IV - Arts. 102 a 120. Rio de Janeiro: Forense, 1944, p. 177-8.

[10] NORONHA, Edgar Magalhães. Direito penal: introdução e parte geral. Vol. 1. Atual. por Adalberto José Q. T. de Camargo Aranha. 37ª. ed.  São Paulo: Saraiva, 2003, p. 360.

[11] LEAL, João José. Direito penal geral. 3ª. ed. rev. e atual. Florianópolis: OAB/SC, 2004, p. 592-3. Para o autor, a ideia de que o tempo tudo apaga, levou o Estado a estabelecer prazos para exercitar o Jus Puniendi, sendo compreensível que, "passado o prazo previamente estatuído em lei, o poder estatal de punir o infrator deve desaparecer”.

[12] LEAL, João José. Direito penal geral. 3ª. ed. rev. e atual. Florianópolis: OAB/SC, 2004, p. 592-3. Ver, ainda: GRECO, Rogério. Curso de direito penal: parte geral. Vol. I. 18ª. ed. rev., ampl. e atual. até 1º. de janeiro de 2016. Rio de Janeiro: Impetus, 2016, p. 853; ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro: parte geral. 9ª. ed. rev. e atual. São Paulo: RT, 2011, p. 646-58.

[13] Nos arts. 109 a 119 do CP, os casos de incidência da prescrição são previstos de forma detalhada. In: BRASIL. Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/Decreto-Lei/Del2848compilado.htm>. Acesso em: 16.01.2019. 

[14] Por sua vez, o art. 22, da LCA indica as espécies de pena restritiva de direitos: “suspensão parcial ou total das atividades: interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade, e proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações”. Corrigindo equívoco conceitual cometido pela lei codificada, a Lei dos Crimes Ambientais classifica a prestação de serviços à comunidade como alternativa penal de natureza não restritiva. In: BRASIL. Lei 9.605 de 12 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L9605.htm>. Acesso em: 17.01.2019.

[15] Art. 23. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em: I - custeio de programas e de projetos ambientais; II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas; III - manutenção de espaços públicos; IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.

[16] Para o Código Penal brasileiro, “A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa (art. 49). O valor de cada dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário. O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária”.

[17] Poucos crimes, como de pesca com uso de explosivos (art. 35 e seus incisos), de dano praticado contra Unidade de Conservação e Áreas de Preservação Permanente (art. 40), de poluição previsto no (art. 54, § 2º.) e de elaborar licenciamento ambiental de forma culposa (art. 69-A, § 1º.) deixam de prescrever a pena de multa para o infrator dos tipos penais ali descritos. Todos os demais crimes previstos na LCA são punidos com pena de multa, expressamente, indicada na parte sancionatória de cada tipo ambiental penal. Os dispositivos também indicam que a aplicação da pena pode ocorrer de forma isolada, alternativa ou cumulativa. Vale ressaltar que legislador recorreu intensamente à pena de multa para sancionar o infrator da lei penal ambiental, numa demonstração clara da crença oficial no poder persuasivo da pena pecuniária.

[18] Para a pessoa física, se assim entender necessário, o magistrado poderá acrescer a pena de multa ou outra sanção alternativa, à sanção privativa de liberdade, de acordo com o disposto na parte sancionatória de cada tipo penal ambiental.

[19] Basta examinar o estudo sobre ações criminais contra infratores da LCA, no Estado do Pará, para constatar a enorme dificuldade de se alcançar a sua efetiva aplicação. Em 2003, Brenda Brito e Paulo Barreto pesquisaram que, dos cinco processos com denúncias oferecidas, dois aguardavam a citação do acusado, outros dois enfrentavam conflito de competência entre Justiça Federal e Estadual para seu julgamento e um deles aguardava a suspensão do processo. In: BRITO, Brenda; BARRETO, Paulo. Aplicação da lei de crimes ambientais pela justiça federal no setor florestal do Pará. Revista de Direito Ambiental – Publicação oficial do Instituto “O Direito por um Planeta Verde”, ano 10, n. 37, p. 218-243, São Paulo, RT, jan.-mar. 2005, p. 227. Em 2011, comprovamos o demonstrado pelos autores anteriormente referidos, quanto ao controle penal da pessoa jurídica por crimes ambientais. In: LEAL, Rodrigo José. Princípio constitucional do ambiente ecologicamente equilibrado e a responsabilidade penal da pessoa jurídica prevista na lei 9.605/98: controle penal efetivo x controle penal simbólico do processo de degradação ambiental no Brasil. 2011, 543 f. Tese (Doutorado em Direito). Universidad de Alicante, 2011, caps. 9 e 10 e anexos 1 a 3, especialmente. Em 2018, não foi diferente. Demonstramos, em outro estudo, as dificuldades da punição criminal à pena de multa de pessoas jurídicas por crimes ambientais. In: LEAL, Rodrigo José. Atividade empresarial criminosa contra o ambiente e resposta punitiva pecuniária: um estudo das penas de multa aplicados na jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina - TJSC. Revista Magister de Direito Penal e Processual Penal, ano XIV, n. 84, p. 05-23, Porto Alegre, Lex Magister, jun-jul 2018. ISSN 1807-3395. Isso demonstra que a proteção penal ambiental no Brasil precisa de maiores avanços, tanto no campo legislativo, quanto no campo político.

[20] Marchesan, Ana Maria Moreira; Steigleder, Annelise Monteiro; Cappelli, Sílvia. Direito ambiental. 5ª. ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2008,  p. 188.

[21] Art. 12: As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso. Na Lei 9.605/98, também encontramos o princípio da convivência das esferas autônomas, disposto no art. 79: Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal". Todavia, quando a lei especial conter preceito geral, também disciplinado pelo Código Penal, "prevalece a orientação da legislação penal especial, em face do seu específico campo de atuação", conforme Cleber MASSON. In: MASSON, Cleber. Direito penal: parte geral. Vol. 1. 8ª. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014, p.198. Esse é o entendimento corrente na doutrina brasileira.

[22] A teoria da dupla imputação que não admitia a pessoa jurídica como único sujeito passivo da ação penal ambiental e exigia que a pessoa física fosse, necessariamente, também processada, acabou superada por decisão do STF. RE 548.181, do Paraná, 2013, Rel. Rosa Weber. Vale anotar que, no RE 628582/RS-AgR, j. em 06.09.2011, o Ministro Dias Toffoli já se manifestara no sentido de que a responsabilidade penal isolada da pessoa jurídica, não violava o § 3º do artigo 225 da CRFB/88.  Ver: LEAL, Rodrigo José. Ambiente Ecologicamente Equilibrado, Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica e a Regra da Dupla Imputação Material: Jurisprudência do STJ em Descompasso com a nova Hermenêutica do STF. Revista do Direito da UNISC, Santa Cruz do Sul, v.1, n. 45, p. 61-88, jan. – abri. 2015.

[23] "A pena de multa será calculada segundo os critérios do Código Penal, podendo ser aumentada em até três vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica. (Art. 18, da LCA). O valor da pena de multa pode alcançar o valor de 16.200 salários mínimos, caso o autor do fato criminoso ambiental tenha auferido elevada vantagem econômica. Ver: LEAL, Rodrigo José. Atividade empresarial criminosa contra o ambiente e resposta punitiva pecuniária: um estudo das penas de multa aplicados na jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina - TJSC. Revista Magister de Direito Penal e Processual Penal, ano XIV, n. 84, p. 05-23, Porto Alegre, Lex Magister, jun-jul 2018. ISSN 1807-3395.

[24] Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá: I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada; II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada (Código Penal).

[25] Cabe destacar que que as hipóteses que aqui serão examinadas e comentadas valem para a prescrição da pretensão punitiva propriamente dita ou prescrição da ação penal (art. 109, caput, do CP), para a prescrição da pretensão punitiva retroativa (art. 117, I e IV do CP) e, também para a prescrição da pretensão punitiva intercorrente, que se verifica entre a publicação da sentença condenatória recorrível e seu trânsito em julgado para a defesa. Há, ainda, uma hipótese de prescrição da pretensão punitiva, denominada de virtual, mas que tem sido vedada pela jurisprudência (Súmula 438, do STJ).

[26] Nesse sentido: BRASIL. TJRS. Recurso em Sentido Estrito n. 70026956300, da Comarca de Cruz Alta, em que é Recorrente o MPRS e Recorrida All-América Latina Logística do Brasil S/A. Local e data do julgamento: Porto Alegre, 25 de junho de 2009. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/site/>. Acesso em: 17.01.2019.

[27] BRASIL. STJ. EDcl no Ag. Rg. no RE n 1.230.099 - AM (2010/0219705-4) (f). Embargante: Centro Educacional Lato Sensu. Embargado: MP/AM. Relatora: Min. Laurita Vaz. DJ. 20.08.2013. Disponível em: http://www.stj.jus.br>. Acesso em: 23.01.2019.

[28] Reza o dispositivo que “Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade”.

[29] Esse entendimento do STJ, fundamentou decisão, no mesmo sentido, do TJSC, de decreto prescricional de ação penal contra pessoa jurídica, em 2014. Ap. Criminal n. 2013.064131-8, de Criciúma. D.J. 26.09.2014.

[30] No acórdão, ficou estabelecido que “a aplicação das Regras Gerais do Código Penal benéficas à empresa acusada, equiparando, para efeito da prescrição, as penas restritivas de direitos e a prestação de serviços à comunidade à de multa, e, consequentemente, submetendo-as ao prazo prescricional de 2 (dois) anos, consoante disposto no artigo 114, inciso I, do Código Penal é a solução mais adequada”. Recurso em Sentido Estrito n.0003993-50.2014.8.26.0361, D.J: 20.10.2016.

[31] SANTOS, Rodrigo Muniz. Responsabilidade penal das pessoas jurídicas e prescrição. p.309-329. In: PRADO, Luiz Regis; DOTTI, René Ariel. (Coords.). Responsabilidade penal da pessoa jurídica: em defesa do princípio da imputação penal subjetiva. 4ª. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2013, p. 324.

[32] MORAES, Rodrigo Iennaco de. Prescrição penal bienal da pretensão punitiva da pretensão de punir pessoas jurídicas em virtude de imputação de crime ambiental. In: IX Congresso Estadual do Ministério Público de Minas Gerais. 27.05.2010. Disponível em: <http://www.ammp.org.br/inst/artigo/Artigo-34.doc>. Acesso em: 22.01.2019.

[33] BREDA, Juliano. Inconstitucionalidade das sanções penais da pessoa jurídica. p. 283-297. In: PRADO, Luiz Regis; DOTTI, René Ariel. (Coords.). Responsabilidade penal da pessoa jurídica: em defesa do princípio da imputação penal subjetiva. 2ª. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2010, 287.

[34] Foram identificados cerca de cento e vinte e sete (124) recursos de apelação, que são fontes de reflexão para a estrutura deste artigo. A pesquisa utilizou as palavras-chave “crime ambiental e pessoa jurídica”; “responsabilidade penal da pessoa jurídica” e “crime ambiental”, com o objetivo de identificar todos os julgados envolvendo a responsabilidade penal da pessoa jurídica por crimes ambientais previstos na Lei n. 9.605/98, no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina - TJSC. Esta pesquisa abrangeu o período de 30.03.1998 a 15.01.2019. Uma parte, referente ao período de 30.03.1998 a 31.07.2010, pode ser examinada de forma mais detalhada, nos capítulos 9, 10 e no anexo 1, da seguinte referência bibliográfica: LEAL, Rodrigo José. Princípio constitucional do ambiente ecologicamente equilibrado e a responsabilidade penal da pessoa jurídica prevista na lei 9.605/98: controle penal efetivo x controle penal simbólico do processo de degradação ambiental no Brasil. 2011, 543 f. Tese (Doutorado em Direito). Universidad de Alicante, 2011, p. 340 e ss.

[35] Recursos em Apelação Criminal n 2009.059190-0, de Chapecó; n. 2009.045642-4, de São Domingos; n. 2009.012469-9, de Mafra; n. 2009.002732-6, de Garuva; n. 2008.035284-8, de São Miguel do Oeste; n. 2008.005942-3, de Bom Retiro; n. 2008.009352-8, de Bom Retiro; n. 2007.001757-0, de Lages; n. 2008.028210-1, de Criciúma; n. 2008.033076-3, de Chapecó; n. 2008.008711-6, de Lages; n. 2008.000442-8, de Ipumirim; n. 2005.006085-0, de Trombudo Central; n. 02.002622-0, de São Miguel do Oeste; n. 2006.037408-2, de Chapecó; n. 2009.066332-8, de Ipumirim; n. 2009.071074-4, de Rio do Sul; n. 2010.053376-8, de Porto União; n. 2013.018748-1, de Joaçaba; n. 2011.062789-3, de Porto União; n. 2013.054360-3, de Concórdia; n. 2013.064131-8, de Criciúma; n. 2014.058640-0, de Lages; n. 2015.032199-3, de Criciúma; n. 0000516-37.2011.8.24.0019, de Concórdia; n. 0000118-95.2014.8.24.0242, de Impumirim.

[36] Ver acima, Item 2.1 e nota de rodapé 21.

[37] Ver acima, Item 2.

[38] As penas aplicáveis, isolada, cumulativa ou alternativamente, à pessoa jurídica são a multa, as restritivas de direitos e prestação de serviços à comunidade (art. 21, da LCA).

[39] Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora. O parágrafo 1° descreve a forma culposa e outros dois parágrafos as modalidades qualificadas do tipo penal.

[40] No voto, o Relator reconhece a enorme dificuldade de se encontrar uma regra segura a solução dos casos de prescrição das penas alternativas adotadas pela Lei 9.605/98. In: BRASIL. TRF da 4ª. Região. MS n. 2002.04.01.013843-0, do Paraná. Impetrante: Petrobrás. Rel.: Des. Fábio Bittencourt da Rosa. DJ.: 10.12.2002. Disponível em: <https://www.trf4.jus.br/trf4/>. Acesso em: 17.01.2019.

[41] BRASIL. STF. Agr. Reg. no RE 944.034 do Paraná. Agravante: Battistella Adm. e Participações S/A. Agravado: MP do Estado do Paraná. DJ: Brasília, 23 e 29.09.2016. Disponível em: <http://www.stf.jus.br> . Acesso em: 17.01.2019.

[42] Ver acima, Item 3.

[43] Para citar algumas decisões do STJ: RMS 56073/ES, DJ. 25/09/2018; AgRg no RMS 48851 / PA, DJ. 20/02/2018.

[44] Para citar algumas decisões do TJRS: MS n. 70076142371,DJ:08.03.2018; Ap. Crime n. 70074098518, DJ:10/08/2017; HC n. 70075492470, DJ: 09/11/2017. RSE n. 70072687791, citado no corpo do Acórdão MS n. 70076142371.

[45] Ver nota de página n. 24.

[46] Ver acima Item 3.

[47] Ver, acima, Item 3, especialmente Item 3.2.


Abstract: Law 9,605 / 98 - Law on Environmental Crimes or LCA - does not discipline the issue related to the prescriptive term of environmental crimes. Consequently, the rules provided for in articles 109 to 119 of the Criminal Code, fill this gap, pursuant to art. 12 of the Code, art. 79, of the LCA and, also, of the denominated theory of the coexistence of the autonomous spheres. The codified standards are intended for crimes committed by individuals, punishable by deprivation of liberty. However, this type of penalty does not apply to crimes committed by a legal entity. Hence the difficulty of applying the codified rules on prescription to cases of environmental crimes practiced by companies. Two jurisprudential currents arose to suppress the omission. The first one adopted the understanding that the criminal penalty applicable to the legal entity, fine, restrictive of rights or services to the community, prescribes in two years, of art. 114, I. Another, applies to the legal entity the same prescriptive period of the custodial sentence for the environmental crime committed by the individual, in the form of the sole paragraph of art. 109 of the Penal Code. The adoption of each of these jurisprudential currents implies to a greater or lesser extent effectiveness of the rule that introduced the responsibility of the legal person in Brazil, provided for in Law 9.605 / 98. Here is the synthesis of what we are going to analyze here.

Keywords: Environmental Protection. Environmental crime. Criminal prescription Legal person. Criminal Responsibility of the Legal Entity.

Sobre o autor
Rodrigo José Leal

Professor de Direito Penal da Universidade Regional de Blumenau - FURB e na Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI. Doutor em Direito pela Universidade de Alicante/Espanha. Mestre em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI. Especialista em Direito Penal e Direito Processual Penal pela Fundação Universidade Regional de Blumenau - FURB. Graduado pela Furb.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LEAL, Rodrigo José. Delinquência empresarial e prescrição das sanções penais cominadas aos crimes ambientais previstos na Lei nº 9.605/98.: Proteção ou (des)proteção do ambiente? . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6330, 30 out. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/86322. Acesso em: 30 abr. 2024.

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