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A segurança pública e seus reflexos no sistema prisional

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Agenda 05/05/2021 às 15:25

Reflexões sobre os processos históricos e sociais que envolvem a criação da pena e da prisão, bem como sua intrínseca relação com a segurança pública.

1 INTRODUÇÃO

O presente trabalho versa sobre a segurança pública e sua relação com o sistema carcerário. Antes da abordagem direta ao assunto, contextualizam-se seus períodos históricos, apresentando algumas das evoluções e o quadro de ambos os sistemas no contexto da sociedade brasileira.

Também se ressalta a dinâmica de ambos os sistemas e a necessidade de políticas públicas eficientes. Tal situação leva a uma necessidade de mudança de paradigmas, eis que a sociedade visualiza nas prisões aquilo de pior que o ser humano deveria experimentar, em razão da violação de alguma norma penal e o mal causado por este indivíduo que a violou, sem, necessariamente, aplicar-lhe os princípios da ressocialização e reinserção ao convívio social.

É, de certa forma, assunto complexo aos operadores do direito, pois versa sobre as questões éticas e morais dos indivíduos e da sociedade, que demandam uma profunda análise do contexto criminológico do indivíduo e da cultura de um povo.

A segurança pública, que, a seu turno, deveria ser um dos deveres primordiais do Estado, com responsabilidade e participação de todos os cidadãos neste aspecto, carece de medidas eficientes, pois a falha é estrutural, com déficit de pessoal capacitado, ausência de integração entre os órgãos de fiscalização do Estado e investimento de inteligência na condução das investigações. 

Diante de tais premissas, revelam-se dados que mostram bem o estado de coisas inconstitucional vivenciado no Brasil, diante da negligência do Poder Público, com suas constantes violações no que toca à dignidade dos presos: ao invés de ressocializá-los e reintroduzi-los à sociedade, acaba o Estado por educá-los e profissionalizá-los dentro das penitenciárias e cadeias públicas, naquilo que se costuma chamar, sem qualquer eufemismo, de verdadeiras escolas do crime.

Portanto, a problemática não encontra solução em apenas um dos poderes da república ou apenas na publicação de mais tipos penais incriminadores. Há de se envidar esforços conjuntos dos poderes da República, a fim de realizar uma verdadeira reforma no sistema penal, processual penal e da execução penal. 

Não se trata de um movimento somente em favor da chamada teoria da lei e ordem, mas sim, de dar ao direito penal bens jurídicos que são realmente importantes, com penas adequedas e com execução de pena que efetivamente reeduque e ressocialize o infrator da norma, sem se esquecer da vítima nesse processo, tão omitida pelo nosso atual código. É necessário deixar de lado tipos penais que não mais se coadunam com a nossa cultura (e. g: art. 58 do Decreto-Lei nº 3.688/1941). As mudanças devem também se dar no âmbito da Constituição, seja alterando a competência dos órgãos de segurança pública, unificando tanto a polícia militar, como a polícia civil (criando aquilo que se denomina como ciclo completo de polícia), seja dando maior autonomia funcional e administrativa à Polícia Federal. As consequências destas atitudes importarão em benefício à sociedade como um todo.


2.1 Origem da pena e da prisão

A pena de prisão perde-se no tempo e a sua origem é incerta. Pode-se dizer, em consonância com a maior parte dos historiadores, que a pena, em seu caráter de sanção, surge junto com o homem e, através da necessidade de reprimir os instintos primitivos, é formulada em benefício coletivo.

A doutrina penal em sua maioria, portanto, a divide em vingança privada, vingança divina e vingança pública, que, posteriormente, evolui com as civilizações organizadas, precedidas pelos gregos e romanos, assim como os egípcios, persas e mesopotâmicos. Todas fazem parte do período do direito em seus primórdios e demonstram a evolução da própria sociedade quanto ao conceito de punição.

A era da vingança privada, como o próprio nome sugere, trata de controle social exercido por determinada tribo, em benefício próprio, que em grande parte das vezes eram ligadas por vínculo de parentesco. 

As penas aplicadas geralmente eram de banimento, associadas à ideia de relação entre aquele que violou as convenções sociais e o grupo e que, como consequência pelo ato antissocial, deveria ser exilado, enquanto naquele que não possuía qualquer vínculo com o grupo eram aplicadas penas mais severas, que poderiam inclusive levar a morte do indivíduo.

As leis que imperavam na época eram muitas vezes orais, não escritas, e, por sua vez, comportavam excessos pelo seu intérprete. 

O código de Hamurabi foi um compêndio de leis escritas entre meados de 1.800 a.C, destacando-se a mais famosa, a lex talionis [1], que na tradução literal significa “como tal”, “idêntico”, e por sua vez expressava a máxima de “olho por olho, dente por dente”.

O códex marca o início da vingança divina, pois suas leis eram baseadas em conceitos de divindades à época. Entende-se que pelos artigos de lei, buscava-se a prevenção e não simplesmente uma promoção da vingança privada, eis que a finalidade era a justa convivência da sociedade.

Pode-se citar a obra de Caldeira (2009, p. 260-261), publicada na Revista EMERJ:

(...) a pena possuía uma dupla finalidade: (a) eliminar aquele que se tornara um inimigo da comunidade e dos seus deuses e forças mágicas, (b) evitar o contágio pela mácula de que se contaminara o agente e as reações vingadoras dos seres sobrenaturais. Neste sentido, a pena já começa a ganhar os contornos de retribuição, uma vez que, após a expulsão do indivíduo do corpo social, ele perdia a proteção do grupo ao qual pertencia, podendo ser agredido por qualquer pessoa. Aplicava-se a sanção como fruto da liberação do grupo social da ira dos deuses em face da infração cometida, quando a reprimenda consistia, como regra, na expulsão do agente da comunidade, expondo-o à própria sorte. Acreditava-se na forças sobrenaturais – que, por vezes, não passavam de fenômenos da natureza – razão pela qual, quando a punição era concretizada, imaginava o povo primitivo que poderia acalmar os deuses. Por outro lado, caso não houvesse sanção, acreditava-se que a ira dos deuses atingiria a todo o grupo.

Assim, foi um período histórico marcado pela invocação do divino e do mitológico para guiar e controlar os homens em seus instintos. Também buscava-se dar sentido ao que não era passível de explicação científica. Havia, neste período, e assim também no período da vingança privada, a figura do líder religioso que, por sua vez, detinha imenso poder em suas mãos que gerava excessos, decorrentes da natural ânsia do homem em controlar seus semelhantes.

Posterior ao período divino, tem início a formação do direito escrito, que ganhou força com a organização do homem em sociedade, com a formulação de leis mais justas, não se abolindo a pena capital, mas que algumas vezes eram afastadas diante do caso concreto, sopesando-se a culpa, e que diante da vingança privada, face às penas aplicadas nos primórdios da antiguidade, representavam certo avanço.

Grande exemplo de tais leis é a sociedade Grega, que desenvolveu muitos conceitos e princípios hoje aplicados no direito moderno. A pena, em algumas situações, deixa de ter o rigor da morte para se aplicar a multa ao infrator das normas sociais. Sólon [2], diante da evolução da pólis, introduz grandes reformas, alterando o Código de Leis de Drácon. Interessante fato é que nesta época surge a figura do advogado, justamente pela ausência de conhecimento de todos os cidadãos das leis e sua capacidade de interpretação, que, por sua vez, chamavam intérpretes para representar os litigantes em juízo, os advogados, que deriva da expressão latina ad vocatus, é aquele que defendia em juízo direito alheio.

A sociedade Romana também contribuiu significativamente ao direito, eis que desenvolveu obras que são usadas no direito civil e penal moderno. Os legisladores romanos, inspirados pelas leis de Sólon na Grécia, formaram a Lei das XII Tábuas, que previam penas de multa e morte a depender do fato cometido.

Com a queda do império Romano e a invasão pelos povos bárbaros, tem início a Idade Média, período em que alguns conceitos penais da antiguidade ainda são mantidos, como as penas corporais infamantes e a famigerada pena de morte, pois assim era gerado na população o medo coletivo. Não havia proteção aos direitos mais básicos do ser humano naquilo em que hoje se tem por fundamental, e, nessas situações as pessoas, sob o domínio de um poder soberano, ficavam à mercê deste, que aplicava o direito conforme a sua vontade, sem respaldo legal. Na verdade, sua palavra era a lei máxima.

Assim, o direito penal e o conceito de prisão, neste período da civilização, não mudaram significativamente, somente ocorrendo mudanças durante o fim da idade média e início do período moderno, entre os séculos XV e XVIII.

Até o início da idade moderna, a prisão era somente local de suplícios e tortura, que, muitas vezes, terminava com a morte do condenado. Nas palavras de Bitencourt (2004), a pena privativa de prisão não surge na história como sanção em si, mas apenas com finalidade de custódia, aplicável àqueles que sofreriam os piores tormentos possíveis.

A segurança pública era exercida pelo Estado, na forma de seu exército, de forma ostensiva, não ocorrendo investigação policial robusta como nos dias atuais. Os delitos eram reportados aos magistrados, que, na origem etimológica, eram os funcionários do império, responsáveis por aplicar a lei ao caso levado em juízo.

A segurança pública moderna somente ganha contornos no início do século XIII, com a organização de corpos responsáveis por investigar e evitar os delitos.

Por fim, as grandes revoluções no campo do direito, em especial no penal e processual penal, fazem surgir o conceito de penitenciária e segurança pública, junto às revoluções da civilização entre os séculos XVIII e XIX.

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2.2 O período reformador

O período reformador do direito, assim denominado, decorreu das evoluções sociais que o sucederam, gerando reflexos no campo penal e processual penal com implementações que vigoram até os dias atuais, como é o caso da declaração dos direitos do homem e do cidadão, ocorrida em período da revolução francesa.

Além disso, já durante o período de transição entre a idade média e a idade moderna, surgiam obras que faziam críticas ao sistema penal da época. A igreja católica já entendia a necessidade de se punir o mal realizado visando a reinserção do infrator, através de penitências espirituais, sendo aí, segundo grande parte da doutrina, o nascimento do termo penitenciária.

As prisões monásticas eram exemplo do pensamento de finalidade da pena, sem infligir castigos cruéis ao apenado, muito menos a sua morte. Jean Mabillon [3], monge francês, discorreu em obra que as prisões da época deviam seguir o modelo das prisões monásticas, visando à correção moral e a reabilitação do preso.

O Papa Clemente XI, durante o seu papado, foi um grande revolucionador do direito penitenciário, pois administrou a Casa de Correção de São Miguel, em Roma, usando de lema na instituição a frase: “não é suficiente constranger os perversos com a pena se não os fizer honrados com a disciplina”. O local abrigava jovens delinquentes, idosos, pessoas com distúrbios psicológicos, mulheres e crianças.

Durante o período do iluminismo, consagrado como o século das luzes, os grandes pensadores de seu tempo, como Voltaire, Rousseau e Montesquieu, escreviam obras sobre os conceitos de divisão dos poderes, princípios de uma república e o espírito que deveria compor as leis. Neste cenário, Beccaria, após certo tempo em uma prisão da Europa, teceu a grande obra que foi referência na evolução do direito penal e processual penal. Chamada de “Dos Delitos e Das Penas”, criticou veemente o sistema vigente à época.

Em suas considerações, ressaltou as condições das prisões, dos castigos impostos aos presos e as penas aplicadas, que eram desproporcionais ao mal infligido e também foi um grande crítico da pena de morte. Em sua obra teceu que “é melhor prevenir os crimes do que castigá-los”, promovendo o espírito revolucionário que sua obra se havia proposto a fazer.

Como uma era em que se aspiravam reformistas e revolucionários, muitas obras de referência foram criadas, uma delas, do autor John Howard [4], ressaltavam a necessidade de ressocialização do apenado, a separação dos delitos, de idade dos criminosos e até mesmo do juízo de aplicação da pena e criação do juízo de execução, verdadeira novidade à sua época, que afirma inclusive a doutrina ser a primeira menção ao tema.

O direito nesta época ganhava contornos em todas as suas áreas, pois passou a ter maior espaço diante das revoluções republicanas que destoavam a todo o momento, derrubando monarquias e impérios para se criarem repúblicas, inspiradas em princípios de liberdade do indivíduo, igualdade dos cidadãos e leis mais justas e moralmente aceitáveis que se aplicassem a todas as classes sociais.

Assim, diga-se que, para a segurança pública, começavam a surgir formas de sua expressão, como também ao sistema penitenciário, haja vista as situações vivenciadas durante a Idade Média, em que se imperava o totalitarismo e o absolutismo, sem haver qualquer manifestação livre de pensamento ou de preocupação com o sujeito submetido a estes regimes.

Por fim, expõe-se que a pena, em seu sentido de reforma e ressocialização, não foi seguida pelos governantes da época por não haver necessidade disso. Os regimes totalitários e absolutistas não se sustentaram justamente por indignação popular, por insatisfação daqueles que a legislação realmente atinge, podendo ser configurados como os verdadeiramente desafortunados.

O direito penal sempre atingiu com mais afinco aqueles que não conseguem arcar com uma boa defesa ou que não são acobertados por seu status social dentro da comunidade em que vivem.

Assim, ressalta-se que o iluminismo foi um período revolucionário, de rompimento, de concepção de ideais libertadores e, neste sentido, o direito ganha expressões que apenas se aperfeiçoaram com o tempo.

O termo Estado surge em meados do século XIII, mas apenas é referenciado como ideal de proteção e disposição de direitos em virtude de garantias durante as obras que o enalteceram, publicadas em sua grande maioria durante o século XVIII, resgatando inclusive termos cunhados durante a antiguidade por Platão [5] e Aristóteles [6], os quais já haviam redigido obras pensando na organização do homem para o homem.

2.3 As prisões no Brasil

No contexto de mudança de ventos, surgido em período de iluminismo, o primeiro Código Criminal do Império surge em 1830 em razão da declaração de independência do Brasil em 1822, pois havia previsão constitucional para a criação do mesmo. Até antes disso, o Brasil sujeitava-se às Ordenações Filipinas, que nada mais nada menos, eram uma reprodução das penas infamantes aplicadas durante a Idade Média.

A constituição brasileira de 1824, outorgada pelo imperador à época, teve a sua vigência até a queda do império e a proclamação da república em 1891. Neste período, surge no Brasil, inspirada nos europeus e americanos, a preocupação com a população delinquente.

Antes da preocupação do governo em abrigar os seus delinquentes em local adequado, estes, por vezes, ficavam em locais como bases militares ou em calabouços de castelos ou fortalezas, em péssimas condições de sobrevivência. Havia um grande número de mortos por doença nestes locais, em consequência do próprio conceito de contenção até posterior sentença e não da prisão como pena em si.

A mudança ocorre gradativamente após a chegada da Família Real ao Brasil, em virtude da fuga do reino, proclamando a independência da colônia e começando a formulação de seus códigos e leis. Tais mudanças se deram em benefício da Família Real, mas representaram significativos avanços ao país, eis que se passou a ter maior preocupação com a governança e a ordem social.

As prisões nas capitais brasileiras, após o seu surgimento, tinham como modelo o Sistema Auburniano, no qual o condenado passa a trabalhar e cumprir a pena como sanção em si mesma. Neste modelo, o delinquente trabalhava comunitariamente durante o dia e durante a noite se recolhia em sua cela, sozinho. Não havia conversa e imperava o silêncio absoluto durante os trabalhos e o repouso noturno.

As penas infamantes ainda eram previstas em leis esparsas, como também a pena capital, mas, aos poucos, foram perdendo a sua influência, em razão dos próprios ideais de humanitarismo pelo imperador regente à época.

Grande parte dos estabelecimentos penais foram construídos durante a segunda metade do século XIX, como a casa de correção do Rio de Janeiro e São Paulo. Tais penitenciárias geraram bons resultados, mas acabaram se tornando solitárias em face ao contexto do país como um todo.

O Brasil passou a ver a prisão como um mal necessário somente após a proclamação da república, abolindo-se de vez as penas humilhantes e capitais com a promulgação da constituição de 1891, dando ares de ideais libertadores e reformistas do antigo regime.

Os modelos inspiradores dos regimes penitenciários surgiram no continente europeu e americano. São o modelo Auburniano, que consistia na pena imposta com realização de trabalhos em grupo durante o dia e o recolhimento noturno, com silêncio absoluto entre os presos. O sistema Celular ou Filadélfico, em que se aplicava o recolhimento individual e também a realização de trabalhos durante o dia, mas com a separação do preso dos demais. Por fim, da união de ambos, surge o modelo Progressivo, no qual o preso cumpre a sua pena trabalhando, mas adquire “passes” conforme seu comportamento e trabalho, o que lhe permitiria conseguir uma liberdade condicional antes do cumprimento integral da pena.

As prisões, locais de controle social e prevenção geral, surgem em grande escala no começo do século XX, em razão do próprio atraso dos governos em tratar a questão como um problema sociológico e não como mero controle social e vigilância.

No que tange à segurança pública, a polícia militar, que após a constituição de 1946, em vigor durante o Estado Novo, ganhou esse nome em virtude da herança ao império, responsável por manter a paz de forma ostensiva, enquanto um corpo de polícia civil era responsável pela apuração dos delitos e crimes cometidos. Esse modelo perdura até hoje e suas falhas são evidentes e históricas. O país não se preocupou o suficiente com seu sistema público de segurança desde os primórdios do império, o que resultou em uma herança maldita de ineficiência do poder público em manter a paz e reduzir a violência.

2.4 Os dados das prisões no Brasil

Durante o período pós regime militar, e na atualidade, as nossas prisões mostram o reflexo da ineficiência da segurança pública. Tais dados, atuais e históricos, somente comprovam que prendemos muito e prendemos mal. Durante a proclamação da república enfrentamos um crescimento exponencial e contínuo da população carcerária, o que é preocupante, pois em sua grande maioria são pessoas negras e de baixa classe social, e isso somente ressalta a seletividade de nosso sistema punitivo.

Já durante os anos 1990, começa um crescimento elevado da população carcerária, sem que o Estado acompanhe este crescimento. Dados atuais pelo CNJ – Conselho Nacional de Justiça [7] mostram que possuímos cerca de 424.170 vagas no sistema prisional, mas em contrapartida há uma população de mais de 812.000 presos. O déficit é na casa dos 187% (cento e oitenta e sete por cento), pois grande parte destes presos são ainda provisórios.

A questão levanta perguntas sobre a morosidade judiciária, o perfil criminológico dos presos e a atuação do Estado para reduzir a desigualdade social e as misérias que assolam a população, como também sobre  investimentos nos órgãos de segurança, que não possuem aparato necessário (seja legislativo ou material) para agir com inteligência e coordenação nas ações de combate ao crime.

Analisando os dados apenas se constata a questão sociológica e criminal que enfrentamos, pois a população e também os governos não investem o suficiente para reduzir estes números preocupantes.

Segundo os dados levantados pelo Infopen – Sistema de Informações Penais, que é gerido pelo DEPEN [8], a taxa de crescimento prisional é de 7% (sete por cento) ao ano, enquanto o PIB (Produto Interno Bruto), segundo dados do IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas [9], cresce a ínfimos 1,0% (um por cento) ao ano. Em termos gerais, o Brasil é a 3ª nação com o maior número de presos, perdendo para os Estados Unidos e a China. Estimativas apontam que poderemos alcançar uma população de 1,5 milhão de presos em 2025.

Esse panorama nacional revela o descrédito dos governos em criar medidas eficientes e alternativas à prisão, pois o quadro geral é grave. Não é raro ver que cadeias e penitenciárias se tornarem escolas do crime justamente pela ausência de separação de delitos, idade dos delinquentes e o seu grau de periculosidade. A questão é tão sociológica que dados do CNMP – Conselho Nacional do Ministério Público de 2018, feito após levantamento das prisões no Brasil, revelou que 44,64% (quarenta e quatro vírgula sessenta e quatro por cento) dos locais de cumprimento de pena não ofertam assistência educacional. A situação é pior nos presídios que ofertam esse benefício, pois 88% (oitenta e oito por cento) dos presos não aderem a ele.

Partindo para uma análise no Estado do Paraná, segundo o mesmo relatório apresentado pelo DEPEN, apenas 8,57% (oito vírgula cinquenta e sete por cento) dos presos estudam. Ainda, relativo ao trabalho nas prisões, constatou-se que somente 11,20% (onze vírgula vinte por cento) dos condenados praticam atividades laborais. Tal cenário revela o estado de coisas inconstitucional das prisões brasileiras, não só pelas condições desumanas que ostentam e que já constituem grave fator de reincidência criminal, mas pelo fato de serem depósitos humanos, em que o preso entra e sai qualificado para o mundo do crime, gerando na sociedade os reflexos de sua parcimônia às violações perpetradas pelo Ente estatal.

O IPEA [10] em estudo realizado em 2015 levou em conta a questão da reincidência prisional hoje no Brasil, chegando ao valor de que um em cada quatro egressos do sistema prisional volta a ser preso, por falta de oportunidades de trabalho ou pela rentabilidade do mundo do crime.

Durante a CPI do Sistema Prisional, em 2008, demonstrou-se que cerca de 70% (setenta por cento) dos presos reincidem criminalmente. Essa taxa demonstra que os presos voltam a delinquir sistematicamente e, quando são condenados e cumprem a pena imposta, não são ressocializados, voltando à sociedade sem qualquer oportunidade, o que, inevitavelmente, os faz voltar a praticar crimes, seja pela falta do Estado com medidas e projetos, seja pelas alianças construídas nas escolas do crime, quais sejam as penitenciárias brasileiras.

A situação é tão dramática e infeliz que, durante palestra a empresários, o então ministro da segurança pública em 2012, Ministro José Eduardo Cardozo, chegou a dizer: "Se fosse para cumprir muitos anos na prisão, em alguns dos nossos presídios, eu preferiria morrer", e ainda continuou sobre as condições dos presídios, quando indagado sobre pena de morte e penas perpétuas: "Entre passar anos num presídio brasileiro e perder a vida, eu talvez preferisse perder a vida". Não é a primeira vez que os presídios ficam em alta no cenário nacional, eis que no ano de 2015, o então ministro da justiça, Raul Jungmann [11], declarou que o sistema prisional é o principal nó da segurança pública.

Durante a entrevista, ele ressaltou dados importantes do cenário nacional. Disse que, no Brasil, se demora cerca de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos para se construir uma penitenciária. Destacou que os municípios têm autonomia para decidir se aceitam ou não a construção. Ainda, pontuou  que os presos, em sua grande maioria, não trabalham e não estudam, o que corrobora com a percepção e realidade de que as prisões são verdadeiras escolas do crime.

O ex-ministro ressaltou a política de encarceramento em massa, descrevendo a seletividade do direito penal brasileiro, eis que os crimes que mais permeiam o sistema prisional é justamente o tráfico de drogas, cometido por pequenos traficantes e usuários. Por fim, enfatizou que, em nossa cultura, “prendemos muito e prendemos mal” – reforçando a ideia de ausência de inteligência dos órgãos em investigar e punir de maneira eficiente, mirando o fluxo do dinheiro e não as ruas, local em que apenas está o alvo de fácil captura e posterior saciedade da opinião pública.

2.5 O estado de coisas inconstitucional (ECI)

Em julgamento da ADPF de nº 347, perante o Supremo Tribunal Federal, muitas questões foram analisadas, tanto no sistema prisional, como no sistema carcerário. Em detida análise, aos fundamentos expostos pelo ministro Marco Aurélio Mendes de Farias Mello foi ressaltado o verdadeiro Inferno de Dante nas penitenciárias brasileiras. Em um contexto geral, sofremos com a falta de estrutura pública, investimentos e consequente segurança pública de qualidade.

Antes de explicitar os pontos principais do voto do ministro, é necessário contextualizar o que é o ECI ou o estado de coisas inconstitucional, por assim chamado. Esse termo surgiu na Corte Constitucional da Colômbia, com a Sentencia de Unificación – SU de nº 559, depois de reiterados descumprimentos de professores em matéria de aposentadoria. É um modelo de ativismo judicial face às deficiências estruturais e políticas em sanar o problema.

São três os seus pressupostos de constatação, quais sejam: (i) constatação de violação massiva e generalizada de direitos fundamentais, afetando aí um número indeterminado e generalizado de pessoas; (ii) a omissão contínua e também a inércia dos órgãos públicos em resolver o problema, se ausentando na defesa e promoção dos direitos individuais e coletivos, que por sua vez, apenas mantém tais violações, que não são efetuadas por um único ente público ou repartição, mas por todo o aparelho estatal; (iii) sendo a última condição, a busca por medidas estruturais ou a aplicação de remédios constitucionais, dirigidos a todo o Estado, de modo a buscar a efetiva reparação da violação de tais direitos e consequente reestruturação das leis e políticas deficientes, geradoras do ECI.

De igual modo ao cenário brasileiro, o ECI teve a sua aplicação na ADPF nº 347, intentada pelo Partido Político PSOL, no ano de 2015, tendo como advogado o constitucionalista Dr. Daniel Sarmento. Ressaltou, em sua exordial, o causídico, diversos pedidos cautelares, a fim de sanar as omissões do Poder Público, que foram apreciados pelo plenário no mesmo ano, mas deferido somente em parte. O Supremo Tribunal Federal deferiu em cautelar apenas a proibição de contingenciamento das verbas depositadas no FUNPEN – Fundo Penitenciário Nacional, para fins de investimento no sistema carcerário.

Em seu posicionamento, destacou o Ministro Marco Aurélio quanto às condições de cumprimento da pena, que, por vezes, são mais gravosas que o próprio delito praticado. Vejamos:

Por isso, entendo de relevância maior a apreciação do pedido de implemento de medida cautelar. Não se tem tema “campeão de audiência”, de agrado da opinião pública. Ao contrário, trata-se de pauta impopular, envolvendo direitos de um grupo de pessoas não simplesmente estigmatizado, e sim cuja dignidade humana é tida por muitos como perdida, ante o cometimento de crimes. Em que pese a atenção que este Tribunal deve ter em favor das reivindicações sociais majoritárias, não se pode esquecer da missão de defesa de minorias, do papel contra majoritário em reconhecer direitos daqueles que a sociedade repudia e os poderes políticos olvidam, ou fazem questão de ignorar.

Em seu voto, destacou a situação do cárcere no Brasil, visualizada em muitas prisões e cadeias do país. Observemos trecho do voto do eminente relator que traduz, em síntese, o presente trabalho:

A maior parte desses detentos está sujeita às seguintes condições: superlotação dos presídios, torturas, homicídios, violência sexual, celas imundas e insalubres, proliferação de doenças infectocontagiosas, comida imprestável, falta de água potável, de produtos higiênicos básicos, de acesso à assistência judiciária, à educação, à saúde e ao trabalho, bem como amplo domínio dos cárceres por organizações criminosas, insuficiência do controle quanto ao cumprimento das penas, discriminação social, racial, de gênero e de orientação sexual.

(...)

Diante de tais relatos, a conclusão deve ser única: no sistema prisional brasileiro ocorre violação generalizada de direitos fundamentais dos presos no tocante à dignidade, higidez física e integridade psíquica. A superlotação carcerária e a precariedade das instalações das delegacias e presídios, mais do que inobservância, pelo Estado, da ordem jurídica correspondente, configuram tratamento degradante, ultrajante e indigno a pessoas que se encontram sob custódia. As penas privativas de liberdade aplicadas em nossos presídios convertem-se em penas cruéis e desumanas. Os presos tornam-se “lixo digno do pior tratamento possível”, sendo-lhes negado todo e qualquer direito à existência minimamente segura e salubre. Daí o acerto do Ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, na comparação com as “masmorras medievais”.

Em passagens quanto ao tema do cárcere, o ministro não deixa de tratar sobre a posição da segurança pública quanto ao assunto, eis que suas ações e atitudes refletem diretamente no sistema prisional. Diz o ministro sobre o assunto:

A prova da ineficiência do sistema como política de segurança pública está nas altas taxas de reincidência. E o que é pior: o reincidente passa a cometer crimes ainda mais graves. Segundo dados do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, essa taxa fica em torno de 70% e alcança, na maioria, presos provisórios que passaram, ante o contato com outros mais perigosos, a integrar alguma das facções criminosas.

Pois assim, diante de tais fatos, é legítimo o reconhecimento do conceito, mas o reconhecimento por si só não resolve os problemas enfrentados pelo Poder Público e todos os seus jurisdicionados, pois é necessária a atuação conjunta de todos os poderes para se buscar uma reposta efetiva ao problema.

2.6 Os reflexos da Segurança Pública no Sistema Prisional

Fatos importantes de se trazer ao debate e estudo são os reflexos causados pela segurança pública, exercida pelos órgãos descritos no art. 144 da Constituição Federal. Essa premissa é fator importante na configuração deste grave quadro social e que não apenas afeta o sistema carcerário, como também aos órgãos repressores em si.

Sabe-se que, no Brasil, são duas polícias que atuam de maneira constante dentro dos estados e estão em maior contato com a sociedade. Esse modelo de duas polícias vigora desde o desembarque da Família Real na colônia portuguesa, e sofreu reformas durante o regime militar de 1964. É descrita a polícia militar como força auxiliar das Forças Armadas, que por sua vez incorporam os valores desta e também a sua disciplina e conceitos.

Em relação à polícia civil, surgiu como corpo de investigação e repressão dos delitos praticados, sendo a militar repressiva e ostensiva.

A divisão de funções e investigação dificulta uma efetiva resposta aos crimes cometidos. É chamado ciclo completo de polícia aquele em que a polícia que atende a ocorrência de um delito também o investiga e dá resposta efetiva ao bem jurídico lesionado, pois se o crime é uno, também deve ser o órgão policial, com atribuições ostensivas, repressivas e investigativas.

Quando se possui polícias de atribuições diferentes a comunicação e posterior solução dos crimes ficam prejudicadas, uma vez que a mesma polícia que atende a ocorrência e que presenciou a situação não será a mesma que irá investigá-la. A título de exemplo, a doutrina penal destaca que há o iter criminis em todo ato ilícito perpetrado, mas para que se tome esse conhecimento e busque a solução para ele, a polícia deve estar preparada para dar resposta ágil ao problema.

Essa falha de atribuições é assunto no Congresso Nacional, mas a sua solução ainda está longe de acontecer. Enquanto isso continuamos sofrendo com a falta de pessoal e inteligência em nossas polícias estaduais, eis que diretamente em contato com a criminalidade e são as aplicadoras das legislações penais. Para fins de conhecimento, o Estado com a maior população do país, São Paulo, em seu quadro de segurança pública, possui cerca de quase 80 mil policiais militares, enquanto seu efetivo de policiais civis, responsáveis por apurar as infrações penais e investigar e punir os crimes, é de apenas 20 mil policiais, quatro vezes menor que o número de militares, o que demonstra a ineficiência do sistema criminal punitivo.

Tanto é que a própria polícia militar realiza atividades de investigação através das chamadas P2, por não haver pessoal civil capacitado para apurar todos os delitos. Isso apenas ressalta a necessidade de integração destas polícias.

Quando passamos a olhar para as cadeias e penitenciárias, a situação é pior. Atualmente as guardas são exercidas por policiais civis nas cadeias públicas e algumas penitenciárias. A transferência e transporte de presos desloca pessoal e recursos da polícia militar e da polícia civil que não possuem atribuições e pessoal para tanto.

Atualmente se discute a criação de uma polícia penal, em razão da necessidade de se desafogar os órgãos de polícia das atribuições de polícia judiciária e penitenciária, e também de polícia ostensiva e de escolta.

De outro vértice, além da ausência de comunicação e integração entre as polícias, os reflexos são diretamente sentidos pela população e também pelo Poder Judiciário. Crimes mal solucionados geram sensação de impunidade, que gera maior cometimento de crimes, que por seu consequente, quando preso o cidadão passa a cumprir pena em local que acaba por qualificá-lo ao submundo do crime.

Os apenados passam a cumprir a pena em local insalubre, sem qualquer respeito a sua dignidade. Não há pessoal adequado e as fugas destes locais e rebeliões não são raras. Tais situações colocam em jogo as políticas empenhadas na condução da segurança pública e também a sua (in)eficácia no combate ao crime organizado.

Assim, o que se questiona em um contexto geral, é justamente a qualidade dos serviços prestados pela polícia, os seus resultados da resolução de crimes violentos e crimes contra o patrimônio, como também o combate ao tráfico de drogas.

Sabe-se que a sociedade cobra por resultados que muitas vezes são questionáveis, pois prender muito não é sinal de segurança, mas justamente de deficiência na educação, segurança pública e condução das políticas públicas. A maioria da população carcerária é de negros e pobres, provenientes de crimes de roubo ou tráfico de drogas, considerados como usuários ou pequenos traficantes. Isso apenas ressalta a seletividade e preconceito da população.

É sabido pela grande parte dos que estudam o direito penal que para se combater o crime, é necessário seguir o dinheiro. Essa expressão ganhou notoriedade em diversas ações policiais que visavam estrangular organizações criminosas ou reduzir as suas influências.

No Brasil começa-se a utilizar desse preceito para se combater as milícias e organizações criminosas. Porém, ainda há muito que se avançar no contexto nacional, eis que são necessárias reformas no sistema como um todo. A história cultural do Brasil não deixa mentir a negligência dos governos em se preocupar com leis penais efetivas, rígidas e um sistema penitenciário que visasse no preso atingir a ressocialização, internalizando o sentimento de culpa e posterior arrependimento ao mal causado, como também à população no geral, como meio de evitar e incutir a sensação de que será punido.

Na obra Crime e Castigo, de Fiódor Dostoiévski, há uma passagem em que o escritor ressalta que: “é possível julgar o grau de uma civilização visitando as suas penitenciárias”. Ainda, o autor Cesare Beccaria delimita que: “O fim, pois, não é outro que impedir o réu de causar novos danos aos seus cidadãos e afastar os demais do cometimento de outros iguais. Consequentemente, devem ser escolhidas aquelas penas e aquele método de impô-las, que, respeitada a proporção, causem uma impressão mais eficaz e mais durável sobre o ânimo dos homens e que seja a menos dolorosa para o corpo do réu”.

Tais considerações são um real retrato de nossa população carcerária e situação de segurança pública. Fundado em questões sociais e históricas, ainda se conclui que, segundo escreveu Beccaria, “é melhor prevenir o crime do que castigá-lo”. 

Diante do exposto, espera-se consciência da população e também dos legisladores para que se dê efetiva atenção ao tema, eis que reflete a própria sociedade, os seus costumes, seus comportamentos éticos e morais, além de refletir em si mesma, as consequências do cárcere.

Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

JUNIOR, Helio Roberto Furman. A segurança pública e seus reflexos no sistema prisional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6517, 5 mai. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/90371. Acesso em: 23 dez. 2024.

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