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O divórcio durante a pandemia e a sua relação com a mediação digital

Além de vidas, a pandemia marcou o fim de muitos casamentos. A partir do término do matrimônio, o divorciando questiona-se: como proceder?

Introdução

O Poder Judiciário brasileiro possui, sem dúvidas, um esmagador número de processos em andamento. O país ocupa o trigésimo lugar entre os sistemas mais litigiosos do mundo, com cerca de 73% de seus processos em situação de congestionamento, segundo o Banco Mundial. Essa problemática, decerto, ficou ainda mais evidente com a Pandemia do COVID-19, uma vez que tal momento calamitoso aumentou as adversidades jurídicas e, por consequência, a busca pelos métodos mais adequados de resolução de conflitos, como a mediação online. Desse modo, evidencia-se, assim, a desenfreada busca pela agilidade, no que condiz à resolução das imutáveis situações processuais contemporâneas brasileiras, principalmente em processos relativos ao Direito de Família.

Em vista desse cenário, é necessário situar o divórcio nesse novo panorama social, cujo número cresceu no segundo semestre de 2020 cerca de 15% em relação ao mesmo período do ano anterior, segundo o Colégio Notarial do Brasil. De fato, tal aumento muito se justifica por conta do isolamento forçado provocado pela quarentena, o que desgasta relacionamentos com a intensidade da convivência. Assim sendo, é possível apontar benefícios ao advento desse já citado método mais adequado de resolução de conflitos, realizando, por certo, um panorama comparativo em relação aos novos meios de realização de divórcios presentes no período pandêmico.


1. O Panorama do Direito da Família no Período Pandêmico

O mundo contemporâneo incentiva a liberdade individual, onde a confiança do ser humano está em sua capacidade de moldar o próprio futuro. Entretanto, essa sensação de liberdade no corpo coletivo e econômico é uma ilusão gerada pelo excesso dela, podendo ser explicada pela ação social dos que tentam buscá-la. Ademais, essa impressão criada pela mídia, é classificada por Gramsci como “a parte mais dinâmica da superestrutura ideológica” que, com o isolamento social e a mudança das rotinas, impôs aos indivíduos uma readaptação para uma nova realidade. Ou seja, o corpo social brasileiro obteve para si uma problemática relativa às mudanças no desenvolvimento familiar, em alguns casos, de maneira negativa, sendo refletida essa mudança no sistema jurídico brasileiro.

Em contraponto a este quadro, houve o aumento da busca por métodos mais adequados de resolução de conflito, principalmente em relação aos divórcios, com a mediação, sendo ela restabelecedora de diálogos com a finalidade de amenizar o volume de divórcios litigiosos, o que, dessa maneira, reduz o impacto no poder judiciário relativo a um aumento no congestionamento dos processos. Nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no Provimento nº 100/2020, abriu a possibilidade do divórcio online, desde que siga as mesmas regras do divórcio extrajudicial. Portanto, a implementação dessa medida emergencial, ao mostrar sua eficácia, exibiu sua importância para todo o corpo social por ser rápida e eficaz, fazendo com que exista a possibilidade de expandir os processos online mesmo após o período pandêmico.


2. Mediação Digital: Deslitigiação

Como exposto acima, a sociedade brasileira é uma das maiores litigantes contemporâneas.

Ademais, os indivíduos, antes de recorrer ao sistema judiciário brasileiro, por temer não conseguir solucionar suas problemáticas de maneira ágil e célere, acabam optando por técnicas autocompositivas de resolução de conflito, como a mediação online. Acrescentando algo ao que já foi referido, tal positivo meio de resolução de embates, seja ele jurídico ou não, em suma, acaba por realizar o contrário do judiciário comum, no que condiz à transferência do poder de resposta a um terceiro, ou seja, a mediação, em sua essência, tem como escopo primordial a aproximação das partes, para que, assim, juntas resolvam seus conflitos.

Outrossim, o desenvolvimento, a difusão e a aplicação de métodos mais adequados de resolução de conflitos no meio social brasileiro, sem dúvidas, se faz necessário. Para mais, certamente, o disruptivo programa de mediação digital que, em suma, tem como escopo principal a facilitação do diálogo entre indivíduos interessados e empenhados em dirimir seus embates, se edifica em uma crescente procura por parte dos cidadãos, uma vez que a praticidade e a eficiência se mostram como as principais características de tal ferramenta solucionadora de problemas - características, estas, fundamentais no momento da facilitação e resolução de um problema jurídico ou não jurídico.

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Nesse sentido, é de suma importância destacar as principais áreas da atuação mediática digital, isto é, áreas do direito em que a mediação está intrinsecamente e principalmente ligada, como: Direito de Família, Direito do Trabalho e Direito Empresarial. Assim sendo, o Direito de Família, como anteriormente versado, é um dos mais presentes nos processos autocompositivos, porque, é certo que o processo de mediação objetiva simplificar a comunicação entre os indivíduos, além de, também, instaurar processos restaurativos em relação aos vínculos precedentes das pessoas envolvidas na técnica em pauta; para mais, a modalidade online da mediação, pilar principal do texto, oferta a redução temporal e monetária do litigioso processo judiciário, pois, com segurança, os indivíduos podem realizar tal procedimento de suas residências, o que, por óbvio, otimiza o tempo e o deslocamento, além de que os indivíduos não irão precisar desembolsar exageradas quantias em relação ao pagamento do procedimento judicial comum.


3. Divórcio On-line

A mediação, no tocante ao procedimento do divórcio, é imprescindível para solucionar o conflito existente entre os cônjuges e evitar que o litígio alcance os tribunais para a dissolução judicial do matrimônio. É justamente com o escopo de salvaguardar que as partes atinjam uma solução extrajudicial para o término do matrimônio, que o trâmite mediático se adaptou ao contexto pandêmico e ajustou-se aos trâmites on-line. Dessa forma, algumas start-ups surgiram com a finalidade de possibilitar a concretização do divórcio on-line, ao oferecer em suas cartilhas de serviço a mediação como solução adequada para selar acordos e distanciar os indivíduos do exaustivo judiciário brasileiro.

Essas plataformas, de mais da mediação, fornecem advogados credenciados para orientar as partes no divórcio extrajudicial, além de efetuar procedimentos inerentes ao divórcio, como o inventário, imprescindível para a partilha de bens. É possível notar que houve uma ampla adesão popular aos meios telemáticos para a consolidação do divórcio, um exemplo claro, que ilustra esse fenômeno, é que uma plataforma on-line especializada justamente em procedimentos de divórcio, a Direito de Família Digital, cresceu cerca de 400%, como indica o jornal O Estado de S. Paulo.

No entanto, caso haja preferência das partes pelo processo ordinário do divórcio, ressalta-se que seu rito também está sendo obedecido pela forma on-line. Deve-se ter em mente que sua implementação se deu por conta da pandemia do COVID-19, para que sejam atendidas e respeitadas todas as medidas restritivas recomendadas pelas autoridades públicas. Em conformidade com essa realidade, o poder judiciário teve seu procedimento modificado pela Resolução 329 do CNJ, ao adotar audiências por videoconferência em detrimento das presenciais. Sincronicamente ao retromencionado dispositivo, o procedimento cartorário também acolheu o trâmite virtual, por meio do e-Notariado, delimitado pelo Provimento nº 100/2020 do CNJ.

O divórcio extrajudicial online, que se dá quando há consentimento entre os cônjuges no término do casamento e não há filhos incapazes, tem seu início a partir do peticionamento do pedido de divórcio pelo casal, e que este declare expressamente que há consentimento no divórcio. Vale ressaltar que, mesmo no divórcio extrajudicial, é preciso que as partes estejam acompanhadas de um advogado para uma correta orientação quanto aos direitos pertinentes aos indivíduos.

A partir disso, é realizada uma reunião virtual para identificação das partes e consequente conclusão do ato notarial pelo tabelião. Já quando não há consenso no que tange ao fim do matrimônio, ou então exista filhos incapazes na relação, há a configuração do divórcio judicial, e assim, é realizada uma audiência judicial, que também é online, respeitando o disposto na Resolução 329 do CNJ enquanto perdurar as medidas restritivas de saúde.


Conclusão

Dessa maneira, fica evidente que, dentro desse cenário pandêmico, resta imprescindível se adentrar à natureza da Mediação para buscar soluções benéficas em direção ao facilitamento do divórcio. Assim, dentro de uma sociedade como a brasileira, notada por ser uma das que mais possui litígios por cidadão no mundo, a procura por soluções extrajudiciais de resolução de conflitos é de extrema importância tanto para o poder judiciário, que se vê menos sobrecarregado de demandas, como para os litigantes, dada a abrangência que um divórcio atinge no âmbito pessoal e familiar das partes. Pode-se inferir, por fim, que a procura por resoluções autocompositivas de conflitos é, decerto, a resposta para todos que prezam por legitimidade, celeridade e pacificidade em todos os planos.


Referências

CNJ. Provimento Nº 100 de 26/05/2020. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3334. Acesso em: 15 abr. 2021.

CNJ. Resolução Nº 329 de 30/07/2020. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3400#:~:text=realizados%20por%20videoconfer%C3%AAncia.-,Art.,magistrado%20integral%20controle%20do%20ato.&text=Em%20caso%20de%20dificuldade%20t%C3%A9cnica,e%20redesignada%20para%20outra%20data.. Acesso em: 15 abr. 2021.

CONJUR. Número de divórcios explode na pandemia e gera oportunidades de negócio.

Disponível em: https://www.conjur.com.br/2021-mar-06/numero-divorcios-explode-gerao p o r t u n i d a d e s -negocio#:~:text=N%C3%BAmero%20de%20div%C3%B3rcios%20explode%20na%20pandemia%20e%20gera%20oportunidades%20de%20neg%C3%B3cio&text=O%20segundo%20semestre%20de%202020,Federal%20(CNB%2FCF).. Acesso em: 15 abr. 2021.

CONJUR. Saiba o que é o divórcio online e suas vantagens. Disponível em: https://brunonc.jusbrasil.com.br/artigos/857784964/saiba-o-que-e-o-divorcio-online-e-suasvantagens#:~:text=Quais%20as%20vantagens%20do%20div%C3%B3rcio,dessa%20forma%20lhe%20economiza%20tempo.. Acesso em: 15 abr. 2021.

ESTADÃO. Plataforma de Divórcio Online cresce 400% durante a pandemia. Disponível em:http://patrocinados.estadao.com.br/medialab/releaseonline/geral-plataforma-de-divorcioon l i n e - c r e s c e - 4 0 0 - d u r a n t e - a - p a n d e m i a /#:~:text=GERAL%20%3A%3A%20Plataforma%20de%20Div%C3%B3rcio%20Online%20c r e s c e % 2 0 4 0 0 % 2 5 % 2 0 d u r a n t e % 2 0 a % 2 0 p a n d e m i a , -por&text=De%20acordo%20com%20o%20Google,partir%20do%20m%C3%AAs%20de%20maio. Acesso em: 25 abr. 2021.

IDIVORCIEI. Assessoria Jurídica. Disponível em: https://idivorciei.com.br/areas-deatuacao/assessoria-juridica/. Acesso em: 15 abr. 2021.

Sobre os autores
Nicholas Klaus Kerschbaum Brognoni

Graduando em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas. Atualmente, atua na área aduaneira consultiva e contenciosa. Desenvolve projeto de Iniciação Científica financiado pelo CNPq (Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico). Faz parte do IBDT Jovem. Participou como pesquisador da XII edição da CAMARB e na Qualificatória Sudeste do Meeting de Negociação 2021. Autor de diversos artigos jurídicos.

Leonardo Guardia Drago

Acadêmico em Direito na Pontifícia Universidade Católica de Campinas. Estagiário no escritório Mangerona & Pompeu.

Carolina de Souza Malavazi

Estudante de Direito na Pontifícia Universidade Católica de Campinas Monitora em Introdução ao Estudo do Direito I Membro da Produção Acadêmica e Competição do Grupo de Estudos em Medição e Negociação da PUC Campinas - GEMN PUCC

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BROGNONI, Nicholas Klaus Kerschbaum; DRAGO, Leonardo Guardia et al. O divórcio durante a pandemia e a sua relação com a mediação digital. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6571, 28 jun. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/91494. Acesso em: 23 nov. 2024.

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