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Relação União Europeia/Brasil: a questão dos resíduos sólidos

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O artigo oferece um panorama geral da cooperação bilateral entre a União Europeia (EU) e o Brasil na questão dos resíduos sólidos, comparando as políticas adotadas por ambos.

1. Introdução

Vivemos em uma sociedade capitalista e consumista que produz toneladas de resíduos sólidos por ano. A geração crescente de resíduos sólidos não considera o meio ambiente e a saúde humana. É indispensável procurar novos modelos de produção e consumo sustentáveis, frente todo um esforço conjunto e contínuo da sociedade, dos governos, e empresários.

O homem sempre produziu resíduos, mas a produção de resíduos sólidos vem nos últimos anos, devido à produção tecnológica, à globalização etc. Após séculos, com o desenvolvimento das cidades, criou-se as políticas sanitárias; todavia, em algumas cidades, a questão dos resíduos sólidos teve início quando virou um problema de saúde e um perigo à sociedade.

Antes da Revolução Industrial não se dava importância às condições sanitárias da sociedade (ALIER, 2012). Somente depois da Revolução Industrial, os resíduos passaram a ter importância, sobretudo para a saúde pública. Contudo, foi nos anos 70 que realmente dissipou um peso ambiental, tanto em nível nacional como internacional, pois mudou o processo produtivo, ou seja, os produtos apareçam de ser manufaturados e passaram a ser maquino-faturados, o que tinha uma produção em massa , permitindo assim colocar mais e mais produtos no mercado e os preços muito mais atrativos (AMADO, 2012).

Segundo Farias (2013), anualmente, cerca de 3 bilhões de toneladas de resíduos são jogados no lixo, sendo que aproximadamente 90 milhões de toneladas de resíduos perigosos. Esse número equivale a 6 toneladas de resíduos sólidos para cada pessoa, por ano.

As mudanças políticas são fundamentais, já que a gestão dos resíduos sólidos precisa de planejamento, manutenção, recursos e operação (LEMOS, 2012). No entanto, o tema “resíduo” ainda é tratado com base, indo contra a política dos países desenvolvidos. Países em desenvolvimento, como o Brasil, investir no desenvolvimento científico, teórico e prático na gestão dos resíduos sólidos, admitindo a criação de táticas participativas, contextualizadas e concluídas que possibilitam um avanço real para uma infraestrutura de fortalecimento do país (AMADO, 2012) .

A mudança tem relação com o interesse na administração de resíduos nos municípios. Assim, hoje, os resíduos sólidos são recolhidos e enviados para um lugar particular ou passam por um processado e são reutilizados. Isso faz parte da “Revolução da Redução de Resíduos”, que é consequência das transformações e sociais, como quais provocaram modificações nas leis, nacionais e internacionais, que realçam a prática de não gerar ou diminuir a produção de resíduos (LEMOS, 2012) .

No âmbito da União Europeia (UE), a política de colaboração para o desenvolvimento é partilhada entre a UE e os seus Estados Membros (EMs). Significa que possuem programas e ações de colaboração nos países. A União Europeia possui as regras ambientais mais rígidas do mundo. Um dos objetivos da UE é diminuir a produção dos resíduos através da prevenção, do melhor uso dos recursos e estímulo ao consumo sustentável.

Compete à representação oficial da UE no país, no caso do Brasil, o papel de coordenação como ações, de modo a procurar tendência e coerência entre as mesmas (TOMAZINI, 2017b). A cooperação entre a UE e o Brasil é realizada através de programas e instrumentos incluídos em 4 categorias instituídas pela UE segundo os critérios geográficos: (I) Bilateral (UE - Brasil); (II) Sub-regional (UE - Mercosul); (III) Regional (UE - América Latina); e (IV) Internacional (UE - países terceiro se / ou o mundo todo) (EUROPA, 2008, p. 13).

Assim, investir na gestão de resíduos sólidos, no Brasil, é fundamental para seu desenvolvimento e crescimento, sobretudo para a solidificação da sua infraestrutura (LEMOS, 2012). O presente artigo oferece um panorama geral da cooperação bilateral entre a União Europeia (UE) e o Brasil na emissão dos resíduos sólidos comparando como Políticas de Resíduos Sólidos, buscando examinar ações diante dos problemas causados ​​pelo aumento do consumo.


2. Considerações sobre Resíduos Sólidos

Os resíduos sólidos podem ser determinados como materiais sólidos com valores econômicos negativos, onde o descarte é mais barato do que seu uso (BRASIL, 2010). Contudo, esse conceito contradiz os atuais parâmetros do valor econômico dos resíduos, determinados pela Lei nº 12.305, de 02 de agosto de 2010, regulamentada pelo Decreto nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010, que institui, no Brasil, a Política Nacional dos Resíduos Sólidos (PNRS) e trata os resíduos sólidos como:

[...] material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólidos ou semissólido, bem como gases contidos em destinatários e líquidos contam particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d'água, ou exijam para soluções técnicas ou economicamente inviáveis ​​em face da melhor tecnologia disponível (BRASIL, 2010).

A classificação dos resíduos sólidos ocorre segundo sua origem: 1. Residencial; 2. Comercial; 3. Institucional; 4. Construção e demolição; 5. Serviços municipais; 6. Centrais de tratamento; 7. Industrial; e 8. Agrícola (LEMOS, 2012). Diante dessa classificação, percebe-se o quanto estão presentes na sociedade de resíduos e a importância de se melhorar a coleta, o tratamento e a disposição final (AMADO, 2012).


3. Principais aspectos Política de Resíduos Sólidos da União Europeia

No sentido de proteção ao meio ambiente, a política da União Europeia se intensificou ao longo dos anos, porém ainda há muito o que fazer, já que os danos ambientais não foram controlados totalmente (FARIAS, 2013).

Segundo a Organização Econômica de Cooperação e Desenvolvimento (OCDE), a produção de lixo na Europa aumentou consideravelmente nos anos ea estimativa para 2020 é que será gerado 45% mais do que lixo na década de 90 (FARIAS, 2013).

A UE possui medidas que procuram tornar concreta a Política de Resíduos Sólidos. Segundo Serrano Lozano (2016), a preocupação com o correto manejo dos resíduos tem como consequência a imposição de novas legislações, já que tais obrigações são importantes para a implementação da hierarquia de execução na gestão dos resíduos.

Buscando resolver o problema de aumento na produção de resíduos sólidos, a UE vem tomando várias medidas para controlá-lo, como instrumentos legislativos, apoio financeiro e campanhas educacionais, além de buscar o envolvimento de toda a sociedade.

Segundo o documento da Comissão Europeia, o Waste Framework Directive (WFD) em relação ao gerenciamento de gestão da legislação de resíduos da União Europeia. Apresenta os objetivos estratégicos e princípios básicos, trazendo definições assim como obrigações para os Estados-Membros (FARIAS, 2014). De acordo com o Presidente da Comissão Europeia 3 , José Manuel Barroso:

Europa 2020 é a estratégia de crescimento da União Europeia para a próxima década. Num mundo em mudança queremos que a União Europeia se torne uma economia inteligente, sustentável e inclusiva. Essas três prioridades que se reforçam mutuamente devem ajudar a União Europeia e os Estados-Membros a fomentar altos níveis de emprego, produtividade e coesão social.

Concretamente, a União definida cinco objetivos ambiciosos - sobre emprego, inovação, educação, inclusão social e clima / energia - para serem alcançados até 2020. Cada Estado-Membro adotou suas metas próprias em cada uma dessas áreas. Ações concretas a nível comunitário e nacional apoiam a estratégia.

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Ganhar aos prejuízos, os Estados são obrigados a elaborar programas de prevenção de resíduos, com o objetivo de assegurar que os mesmos sejam aproveitados ou eliminados, sem colocar em risco a saúde humana.

Assim, a Diretiva Marco de Resíduos (DMR / 2008) determinava que os Estados tomassem medidas imprescindíveis para a promoção da prevenção, reciclagem e transformação dos resíduos; sua reutilização, gerando métodos para aquisição de conhecimentos-primas e energia.

Para tanto, vem delineando acordos e pactuações. Procurando implementar a nova política de proteção ambiental, o União Europeia aderiu ao Tratado de Amsterdã, que aplica o princípio do desenvolvimento sustentável. A Comunidade Europeia conhecimento do princípio através das Convenções acerca da Poluição dos Oceanos de Londres (1972), da Convenção de Comércio Internacional de Espécies Ameaçadas (1973) e sobre a Proteção do Patrimônio Natural e Cultural (1974) (FARIAS, 2013).

A UE tem mudanças dos seus Estados-Membros, através de diretivas e resoluções, uma administração responsável dos resíduos, começando pela prevenção e redução. Determinar que os Estados-Membros precisam adotar as melhores formas de planejamento e gestão para a eliminação dos resíduos sem que haja danos ao meio ambiente e à saúde humana (LEMOS, 2012). Surgiram as diretivas para nortear este processo. As Diretivas são leis confeccionadas no Diário Oficial da União Europeia (DOUE), todavia, não são aplicadas diretamente nos Estados-membros. É preciso que cada Estado transpasse ao seu ordenamento jurídico pátrio. As ligações internas às particularidades de cada Estado-membro, em seus territórios relativos (LEMOS, 2012).

A Diretiva 75/442 / CEE 4 , de 15 de julho de 1975, do Conselho das Comunidades Europeias, determinava a adoção de medidas que promovessem a prevenção, a reciclagem, a transformação dos resíduos e a aquisição de matérias-primas e eventualmente energia, como todo método que admite o reuso dos resíduos (FARIAS, 2013).

A Diretiva também determinava que os Estados-Membros garantissem o aproveitamento ou eliminação dos resíduos sem colocar em risco a saúde humana e sem usar processos ou métodos que pudessem agredir o meio ambiente. A mesma Diretiva, a partir dos anos 90, passou a exigir que as autoridades autorizem operações para banir os resíduos, considerando os tipos e quantidades, as normas técnicas, os cuidados que atendem aos requisitos em matéria de segurança, o lugar de eliminação e o processo de tratamento (BORCHARDT, 2000).

Em 2006, o Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia editaram a Diretiva 2006/12 / CE a respeito do “enquadramento legal para o tratamento de resíduos na Comunidade”, que ratificava as diretrizes anteriores em relação ao estímulo e a valorização e uso dos resíduos como matérias-primas, com o objetivo de preservar os recursos naturais.

Os Estados-Membros precisavam tomar medidas com a limitação de produção de resíduos, na promoção de tecnologias limpas e de produtos recicláveis ​​(FARIAS, 2014). Segundo Farias (2014), a Diretiva Instigava a Obrigatoriedade do Tratamento de Resíduos de Modo que Não Houvesse Impactos negativos no meio ambiente e na saúde humana.

Nesse contexto, nasce a Diretiva 2008/98 / CE, substituindo a Diretiva 2006/12 / CE, reforçando as medidas que precisavam ser adotadas em matéria de prevenção de resíduos; introduzindo uma abordagem sobre o ciclo de vida dos produtos e materiais; diminuindo os impactos ambientais da geração e da gestão de resíduos, reforçando o valor econômico; e estimulando a valorização e o uso dos resíduos, buscando preservar os recursos naturais (LEMOS, 2012). A Diretiva 2008/98 / CE diz que os resíduos sólidos são “quaisquer substâncias ou objetos de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer”.

A principal inovação da Diretiva 2008/98 / CE foi o foco na gestão do lixo. De acordo com o documento de gerenciamento sobre o foco da União Europeia em relação à gestão dos resíduos, o lixo tem um impacto no meio ambiente, ocasionando, emissão de gases que colaboram para alterações no clima, assim como prejuízos de materiais.

A mencionada coloca a hierarquia de resíduos como sendo a principal maneira factível de administração competente. Constitui metas, observando que a prevenção e a diminuição são as melhores alternativas, seguidas da preparação para o reuso, reciclagem e outros tipos de valorização, sendo uma eliminação a última a ser usada (BORCHARDT, 2000).

A Diretiva traz o conceito de ciclo de vida de um produto no contexto da política de resíduos. A Comissão Europeia diz que o ciclo de vida de um produto pode contribuir com a identificação de oportunidade e melhorar o desempenho ambiental.

A Diretiva 2011/65 / EU tem como determinar normas em relação à limitação do uso de substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrônicos (EEE), com objetivo de colaborar para a proteção da saúde humana e do meio ambiente, compreendendo a valorização e eliminação ecologicamente separados dos resíduos do EEE.

Os resultados já podem ser observados. Entre os anos de 2002 e 2010, o número total de resíduos urbanos localizados em alguns Estados-membros teve uma redução. Por exemplo, na Alemanha, caiu de 52,8 milhões para 49,2 milhões de toneladas.

Em 2011, segundo dados do Gabinete de Estatísticas da União Europeia (Eurostat / 2011) 5 , organização estatística da Comissão Europeia que produz dados estatísticos para a União Europeia e promover a harmonização dos métodos estatísticos entre os Estados-membros, 63% de todos os resíduos urbanos foram reciclados na Alemanha, e teve a redução de 46% por reciclagem e 17% por compostagem, versus uma média continental de 25%.

Nos países vizinhos, 38% do lixo vão parar em aterros sanitários, enquanto na Alemanha a taxa é potencialmente zero, devido, em grande parte, ao fato de que 8 em cada 10 quilos do lixo não reaproveitado são queimados, produzindo energia.


4. Política Nacional de Resíduos Sólidos no Brasil: A Lei 12.305 / 2010

Segundo o Portal do Meio Ambiente 6 , o brasileiro produz, em média, 1,1kg de lixo por dia. No Brasil são coletadas 188,8 toneladas de resíduos sólidos todos os dias. Em 50,8% dos municípios, ainda colocam resíduos em locais críticos. Existem cerca de 2.906 lixões no país.

Dados da Pesquisa Nacional de Saneamento Básico do Instituto Brasileiro de Estatística (IBGE) mostram que em 27,7% das cidades, o lixo é destinado aos aterros sanitários; e em 22,5% delas, para os aterros controlados. Até o ano 2000, somente 35% dos resíduos sólidos eram envidados para os aterros. Já em 2008, o número de cidades que enviavam o lixo produzido para aterros subiu para 58% (FARIAS, 2014).

Em 2012, a Associação Brasileira de Empresas de Limpeza Pública e Resíduos Especiais (ABRELPE) divulgou o estudo no qual dizia que mais de 3 mil cidades brasileiras enviavam aproximadamente 24 milhões de toneladas de resíduos para destinos recebidos como inapropriados.

Para a ABRELPE, a cada ano, o Brasil produz mais resíduos sólidos. O panorama da Associação do ano de 2017 sobre a produção de resíduos diz que:

A cobertura dos serviços de coleta de resíduos sólidos urbanos avançou em todas as regiões e chegou a mais de 91% dos domicílios, mas ainda implica em cerca de 19.000 toneladas de RSU por dia sem recolhimento que, certamente, são depositadas em locais inadequados. A região Nordeste apresenta o menor índice de cobertura de coleta de RSU, sendo uma única abaixo dos 80%, apesar de responder por 25% dos resíduos gerados no país (ABRELPE, 2017).

Sobre o destino dado aos resíduos sólidos depositados no Brasil, a ABRELPE diz no seu panorama em 2017:

A destinação dos resíduos sólidos urbanos coletados pelos municípios pouco avançou, enquanto o volume enviado para lixões apresentou um crescimento de 3% de 2016 para 2017, com 1.610 cidades fazendo uso dessas unidades, que são a pior forma de destinação dos materiais descartados, pois não apresenta nenhuma proteção ambiental e causam severos impactos na saúde das pessoas. Se considerarmos o volume total de resíduos, houve um aumento de 1% na destinação inadequada em 2017, com mais de 29 milhões de toneladas depositadas em lixões e aterros controlados.

Outro ponto apresentado no Panorama 2017 da ABRELPE refer-se ao tratamento dos resíduos de serviços de saúde, visto que 28% do que é coletado em hospitais e clínicas não passa por processos de tratamento, contrariando a legislação e normas vigentes, que classificam esse tipo de resíduo como perigoso.

Antes da Política Nacional de Resíduos Sólidos no Brasil iniciativas já vinham se estabelecendo como leis (Quadro 1), os Decretos e as resoluções do CONAMA (Quadro 3).

A urgência da questão ambiental no Brasil foi favorecida, como outras políticas públicas, no processo de democratização do país, em paralelo, contribuição do alargamento de horizontes no que dizer respeito à luta por direitos civis, sociais e políticos.

Quadro 1 - Leis que estabeleceram como Políticas Nacionais de Resíduos Sólidos

Legislação

Escopo

Projeto de Lei 203/91

Acondicionamento, coleta, tratamento, transporte e destinação dos resíduos de serviços de saúde

Lei nº 7.802 / 89

Pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a fiscalização e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins

Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998

Sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e das outras providências

Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999

Educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências.

Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007

Diretrizes nacionais para o saneamento básico; altera as Leis nos 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 8.036, de 11 de maio de 1990, 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; revoga a Lei no 6.528, de 11 de maio de 1978; e dá outras providências.

Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010

Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e dá outras providências.

Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011

Regulamento de acesso a informações previstas no inciso XXXIII do art. 5o, não inciso II do § 3º do art. 37. e no § 2º do art. 216. da Constituição Federal; altera a Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei no 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei no 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências.

Quadro 2 - Decretos que tratam das Políticas Nacionais de Resíduos Sólidos

Ano

Decreto

Escopo

1993

Decreto N ° 875

Convenção sobre o Controle de Movimentos entre as fronteiras de Resíduos Perigosos e seus Depósitos.

2002

Decreto nº 4.074

Regulamenta a Lei no 7.802, de 11 de julho de 1989

Decreto nº 4.281

Regulamenta a Lei no 9.795, de 27 de abril de 1999

2004

Decreto nº 5.098

Plano Nacional de Prevenção, Preparação e Resposta Rápida a Emergências Ambientais com Produtos Químicos Perigosos - P2R2

Decreto Legislativo nº 204

Aprova o texto da Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes

2005

Decreto nº 5.360

Promulga a Convenção sobre Procedimento de Consentimento Prévio Informado para o Comércio Internacional de Certas Substâncias Químicas e Agrotóxicos Perigosos

2006

Decreto nº 5.940

Separação dos resíduos recicláveis ​​descartados pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta, na fonte geradora, e a sua destinação às associações e cooperativas dos catadores de materiais recicláveis

2008

Decreto N ° 6.514

Infrações e sanções ao meio ambiente, processo o processo administrativo federal para apuração dessas infrações, e outras providências.

2010

Decreto n ° 7.404

Regulamenta a Lei n ° 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, cria o Comitê Interministerial da Política Nacional de Resíduos Sólidos e o Comitê Orientador para a Implantação dos Sistemas de Logística Reversa, e dá outras providências.

Decreto nº 7.405

Institui o Programa Pró-Catador, denominado Comitê Interministerial para Inclusão Social e Econômica dos Catadores de Materiais Reutilizáveis ​​e Recicláveis ​​o Comitê Interministerial da Inclusão Social de Catadores de Lixo criado pelo Decreto de 11 de setembro de 2003, está sobre a organização e funcionamento, e dá outras providências.

2011

Decreto nº 7.619

Regulamenta a concessão de crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de resíduos sólidos.

2012

Decreto nº 7.724

Regulamenta a Lei no 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso a informações previstas no inciso XXXIII do caput do art. 5o, não inciso II do § 3º do art. 37. e no § 2º do art. 216. da Constituição.

Quadro 3 - Resoluções que definem e estabelecem como Políticas Nacionais de Resíduos Sólidos

Ano

Resolução

Escopo

1991

N ° 08/91

Entrada no país de materiais residuais

1993

Nº 05/93

Gerenciamento de resíduos gerados nos portos, aeroportos, terminais ferroviários e rodoviários.

1996

N ° 23, de 12/12/1996

Definições e o tratamento a ser dado aos resíduos perigosos, conforme as normas adotadas pela Convenção da Basiléia sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito.

1998

N ° 235/98

Novo texto do anexo 10 da resolução CONAMA 23/96 sobre importação de resíduo

1999

N ° 264, de 26/08/1999

Licenciamento de fornos rotativos de produção de clínquer para atividades de coprocessamento de resíduos.

N ° 264/99

coprocessamento de resíduos em fornos de clinquer para fabricação de cimento

2001

N ° 275/01

Código de núcleos para os diferentes tipos de resíduos.

2002

N ° 307/02

Diretrizes, critérios e procedimentos para a gestão dos resíduos da construção civil

N ° 313,

Inventário Nacional de Resíduos Sólidos Industriais.

N ° 316

Procedimentos e critérios para o funcionamento de sistemas de tratamento térmico de resíduos.

2005

N ° 358

Tratamento e disposição final dos resíduos dos serviços de saúde

2006

N ° 386/06

Alterou a Resolução nº 316, de 29/10/2002

N ° 375/06

Definir critérios e procedimentos, para o uso agrícola de lodos de esgoto gerado em estações de tratamento de esgoto sanitário e seus produtos derivados, e dá outras providências.

N ° 380/06

Retifica a Resolução CONAMA no 375/06.

2008

N ° 404/2008

Definir critérios e diretrizes para o licenciamento ambiental de aterro sanitário de pequeno porte de resíduos sólidos urbanos.

2009

N ° 420/09

Relevantes sobre os critérios e valores orientadores de qualidade do solo quanto à presença de substâncias aplicadas e regras para o gerenciamento de ambientes de áreas contaminadas por essas publicações em decorrência de atividades antrópicas.

2011

N ° 431/11

Altera o art. 3o da Resolução no 307, de 5 de julho de 2002, do Conselho Nacional do Meio Ambiente- CONAMA, estabelecendo nova classificação para o gesso.

N ° 431/11

Altera o art. 3o da Resolução no 307, de 5 de julho de 2002, do Conselho Nacional do Meio Ambiente- CONAMA, estabelecendo nova classificação para o gesso

2012

N ° 448/12

Altera os arts. 2º, 4º, 5º, 6º, 8º, 9º, 10 e 11 da Resolução nº 307, de 5 de julho de 2002, do Conselho Nacional do Meio Ambiente- CONAMA nas definições de: Aterro de resíduos classe A de reservação de material para usos futuros, área de transbordo e triagem de resíduos da construção civil e resíduos volumosos, gerenciamento de resíduos sólidos, gestão integrada de resíduos sólidos.

N ° 450/12

Altera 362/05/05 24-A à Resolução no 362, de 23 de junho de 2005, do Conselho Nacional do Meio Ambiente- CONAMA, que dispõe sobre a coleta, coleta e destinação final de óleo lubrificante usado ou contaminado.

A partir de agora, serão aceitos e adotados os aspectos gerais da Lei nº 12.305 / 2010, de 02 de agosto de 2010, suas inovações no campo jurídico-ambiental e a questão dos resíduos sólidos e da sua gestão no Brasil.

O processo de desenvolvimento nacional, especialmente no campo econômico, o aumento da industrialização, do comércio e do consumo causam prejuízos ao meio ambiente. Nesse contexto, surge na Lei 12.305 / 2010, que se refere a Política Nacional de Resíduos Sólidos e dispõe sobre os princípios orientadores, finalidades e ferramentas, assim como as regras relativas (I) a gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos; (II) as responsabilidades dos geradores e do poder público; e (III) aos instrumentos econômicos aplicáveis ​​(BRASIL, 2010).

A lei diferenciada resíduo e rejeito. Resíduo é o lixo reaproveitável ou reciclável e o rejeito não pode ser reutilizado. Além disso, a Lei se refere a diversos tipos de resíduo: doméstico, industrial, da construção civil, eletroeletrônico, lâmpadas de vapores mercuriais, da área de saúde e perigosos (BRASIL, 2010).

O inciso XVI do art. 3º da Lei nº 12.305 / 2010 apresenta um conceito de resíduo:

Material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se visa proceder ou se obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, está bem como gases contidos em destinatários e líquidos dotados particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d'água, ou exijam para isso soluções técnicas ou economicamente inviáveis ​​em face da melhor tecnologia disponível.

A norma brasileira também conceitua rejeitos no inciso XV do art. 3º da Lei nº 12.305 / 2010 como sendo:

Resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada.

Os principais objetivos são a não geração, diminuição, reutilização e tratamento de resíduos sólidos; destinação ambiental apropriada dos rejeitos; intensificação de ações de educação ambiental; aumento da reciclagem no país; promoção da inclusão social; geração de emprego e renda para catadores de materiais recicláveis ​​(BRASIL, 2010).

Entre as inovações estão (I) a proibição dos lixões (observadas as regras de transição); (II) um filho de responsabilidades às indústrias pela destinação dos resíduos sólidos (baseando-se no princípio do poluidor-pagador); (III) inclusão social das associações de catadores de resíduos sólidos; (IV) a logística reversa; (V) responsabilidade compartilhada; (VI) previsão dos planos de resíduos sólidos; e (VII) a responsabilidade das pessoas de acondicionamento adequado de seu lixo para a coleta, devendo fazer a separação do mesmo, onde houver a coleta seletiva (BRASIL, 2010).

Há também inovações em relação aos princípios essenciais à política de resíduos como (I) da visão sistêmica na gestão de resíduos sólidos; (II) da ecoeficiência; (III) da colaboração entre as diversas esferas do Poder Público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade; (IV) da responsabilidade partilhada pelo ciclo de vida dos produtos; (V) do reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor da cidadania; (VI) faça respeito como diversidades locais e regional; (VII) fazer direito da sociedade a informação; e (VIII) do controle social (BRASIL, 2010).

A Lei também institui a gestão integrada de resíduos sólidos e determina a responsabilidade da “responsabilidade dos geradores de resíduos sólidos urbanos e do Poder Público” - que confere ao Poder Público, aos executivos e a toda coletividade a responsabilidade pela efetividade de sua implementação.

Percebe-se que a Política Nacional de Resíduos Sólidos ainda necessita ser aplicada em todas as regiões do país, ea falta de recursos para custear as transformações previstas tem eternizado um e crescente déficit no tocante aos pontos mais caros à lei: aumentar o aproveitamento e recuperação dos materiais descartados e extirpar as práticas de destinação inadequada, ainda presentes em várias cidades brasileiras impactos negativos na saúde e no meio ambiente.

Sobre as autoras
Narjara Soares Magalhães

Graduada em Direito, pós-graduada em Direito Público, mestre em Planejamento e Políticas Públicas, servidora do Ministério Público do Estado do Ceará.

Janile Gadelha Rocha

Graduada em Direito, pós-graduada em Direito Empresarial, mestre em Ciência Política, servidora do Ministério Público do Estado do Ceará.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MAGALHÃES, Narjara Soares; ROCHA, Janile Gadelha. Relação União Europeia/Brasil: a questão dos resíduos sólidos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6612, 8 ago. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/92248. Acesso em: 24 nov. 2024.

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