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Prisão do réu é efeito automático da condenação pelo tribunal do júri.

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Agenda 11/01/2022 às 20:20

Notas

1 Ver notícia publicada na Folha de S.Paulo, em 17.12.21, acessível em: https://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2021/12/juristas-criticam-atuacao-de-fux-sobre-prisao-de-condenados-da-boate-kiss.shtml

2 Ver notícia publicada no site Conjur, em 21.12.21, acessível em: https://www.conjur.com.br/2021-dez-21/advogados-cidh-suspender-decisao-fux-kiss

3 Ver notícia publicada no site Conjur, em 10.12.21, acessível em: https://www.conjur.com.br/2021-dez-10/juiz-boate-kiss-nao-determinar-prisao-reus

4 Ver decisão proferida no HC nº 70085490795 (Número CNJ: 0062632-23.2021.8.21.7000), impetrado em favor de Elissandro Callegaro Spohr, acessível em: https://www.conjur.com.br/dl/condenados-boate-kiss-nao-podem-presos.pdf

5 Ver notícia publicada no site Conjur, em 14.12.21, acessível em: https://www.conjur.com.br/2021-dez-14/fux-derruba-hc-impedia-prisao-condenados-boate-kiss

6 Ver notícia publicada no site Conjur, em 17.12.21, acessível em: https://www.conjur.com.br/2021-dez-17/fux-invalida-eventual-decisao-tj-rs-proibe-soltura-reus

7 Confira-se o seguinte trecho da decisão do Ministro Fux: “Outrossim, uma vez atestada a responsabilidade penal dos réus pelo Tribunal do Júri, deve prevalecer a soberania de seu veredito, nos termos do artigo 5º, XXXVIII, “c”, da Constituição Federal, com a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, ante o interesse público na execução da condenação.”

8 Confira-se a decisão do Ministro Luiz Fux na Medida Cautelar de Suspensão de Liminar n. 1.504-RS, cujo inteiro teor está disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15349262852&ext=.pdf

9 Está redigido nesses termos o trecho da decisão que invoca a regra do CPP acrescida pelo chamado “Pacote Anticrime”: “Esse entendimento é inclusive corroborado por recente alteração do Código de Processo Penal. Com efeito, a Lei n. 13.964/2019 (Denominada de “Pacote Anticrime”) incluiu no referido diploma o artigo 492, §4º, para asseverar, in verbis, que “a apelação interposta contra decisão condenatória do Tribunal do Júri a pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão não terá efeito suspensivo”. Trata-se de requisito temporal objetivo e inafastável, plenamente satisfeito no presente caso. Deveras, o montante das penas impostas aos réus supera o piso de 15 (anos), uma vez que fixadas entre 18 anos e 22 anos e 6 meses de reclusão.”

10 Esse aspecto processual do cabimento excepcional da suspensão de liminar em matéria penal ficou registrado no seguinte trecho da decisão do Ministro Fux: “Constato, desde logo, que o cabimento de pedido de suspensão que revela matéria de natureza penal é medida excepcionalíssima. Uma vez que a natureza da controvérsia da causa de origem, relativa ao princípio constitucional da soberania do Júri, e considerando a demonstração pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul de grave comprometimento à ordem e à segurança pública na manutenção da decisão impugnada, verifico o cabimento excepcional do presente incidente perante este Supremo Tribunal Federal”. Nesse ponto, quanto ao cabimento de incidente de suspensão de liminar em matéria penal, a decisão do Min. Luiz Fux está em absoluta conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “o cabimento de suspensão de liminar em demandas de natureza penal somente se justifica em situações excepcionalíssimas.” (SL nº 907/ES, Relatora a Ministra Cármen Lúcia (Presidente), DJe de 21/12/16). No mesmo sentido: SL nº 1.029, Relatora a Ministra Cármen Lúcia (Presidente), DJe de 28/9/16; SL nº 453, Relator o Ministro Cezar Peluso (Presidente), DJe de 1º/12/10; SS nº 4.380, Relator o Ministro Cezar Peluso (Presidente), DJ de 9/5/1.

11 Ver notícia publicada no site G1 da Globo, em 17.12.21, acessível em: https://g1.globo.com/rs/rio-grande-do-sul/noticia/2021/12/17/boate-kiss-dias-toffoli-nega-novo-habeas-corpus-e-confirma-decisao-de-fux-que-mantem-condenados-presos.ghtml

12 O inteiro teor da decisão do Ministro Dias Toffoli, no HC n. 210.535-RS, que teve o Presidente do STF como autoridade coatora, pode ser acessado em: https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15349290923&ext=.pdf

13 O STF apreciou a constitucionalidade do art. 283. do CPP na redação que lhe havia sido dada pela Lei nº 12.403, de 4 de maio de 2011, que era a seguinte: “Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva”. No julgamento finalizado pelo Plenário do STF no âmbito das ADCs 43, 44 e 54, assentou-se o seguinte dispositivo: “O Tribunal, por maioria, nos termos e limites dos votos proferidos, julgou procedente a ação para assentar a constitucionalidade do art. 283. do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei nº 12.403, de 4 de maio de 2011, vencidos o Ministro Edson Fachin, que julgava improcedente a ação, e os Ministros Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Luiz Fux e Cármen Lúcia, que a julgavam parcialmente procedente para dar interpretação conforme.”

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14 AgRg no RHC 130.301/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021. No mesmo sentido: AgRg no HC 530.499/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 28/05/2020; HC 623.107/PA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020; HC 560.640/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 04/12/2020.

15 Ver decisão do Ministro Dias Toffoli no HC n. 210.535-RS, onde reproduz voto proferido no julgamento das ADCs n. 43/DF, n. 44/DF e n. 54/DF.

16 Na confirmação de seu voto, logo após a intervenção do Min. Edson Fachin, a Ministra Cármen Lúcia fez a confirmação do voto nos seguintes termos: ““Eu, como disse, ressalvando o meu ponto de vista, mas considerando o que foi decidido pelo Plenário, até que sobrevenha inclusive essa discussão sobre o Tribunal do Júri, aplico o que foi decidido. Aqui não é execução após condenação de Júri em primeira instância; aqui, o Tribunal de Justiça de Minas confirmou, porém, ele interpôs recurso.”

17 A parte recorrente no RE 1.235.340 é o Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

18 O parecer da PGR pode ser acessado em: https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15341749648&ext=.pdf

19 Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal Comentados”, p. 1.294/1.295, 2017, JusPODIVM

20 Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:

(...)

III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:

a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;

b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;

c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;

d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.

Sobre o autor
Demócrito Reinaldo Filho

Juiz de Direito. Doutor em Direito. Ex-Presidente do IBDI - Instituto Brasileiro de Direito da Informática.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

REINALDO FILHO, Demócrito. Prisão do réu é efeito automático da condenação pelo tribunal do júri.: Decisão do Ministro Luiz Fux no caso da boate Kiss respeita a soberania do júri popular. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 27, n. 6768, 11 jan. 2022. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/95822. Acesso em: 21 dez. 2024.

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