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Seguradora não deve pagar indenização por morte do motorista embriagado

Agenda 07/01/2013 às 09:05

A direção sob o efeito de bebida alcoólica, ao constituir causa determinante para a ocorrência do sinistro, exclui a cobertura da apólice do contrato de seguro.

Apelação Cível n. 2010.047125-5, de Blumenau

Relator: Des. Luiz Fernando Boller

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VEÍCULO - ACIDENTE DE TRÂNSITO DO QUAL RESULTOU A MORTE DO CONDUTOR DO CAMINHÃO SEGURADO - DEMANDA AJUIZADA PELOS GENITORES DA VÍTIMA - RECUSA DE PAGAMENTO DO SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS DE PASSAGEIROS, SOB O ARGUMENTO DE QUE O MOTORISTA ESTARIA DIRIGINDO SOB O EFEITO DA INGESTÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA - EXCLUSÃO DA COBERTURA EXPRESSAMENTE ELENCADA NAS RESPECTIVAS CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE DO CONTRATO CORRESPONDENTE - EXAME NECROSCÓPICO ELABORADO PELO IML-INSTITUTO MÉDICO LEGAL, QUE ACUSOU 1,9 G/L (HUM VÍRGULA NOVE GRAMAS DE ÁLCOOL POR LITRO DE SANGUE - EMBRIAGUEZ CONFIGURADA - CONDUTA DA VÍTIMA QUE, ALÉM DE REPRESENTAR GRAVÍSSIMA INFRAÇÃO DE TRÂNSITO, CONSTITUIU CAUSA DETERMINANTE PARA A OCORRÊNCIA DO SINISTRO - AGRAVAMENTO DO RISCO CARACTERIZADO - ARTS. 765 E 768, AMBOS DO CC - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR NÃO CONSTATADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

"A embriaguez do condutor, quando devidamente comprovada, configura agravamento de risco e desobriga a seguradora ao pagamento da indenização do seguro contratado, ainda que o bem segurado esteja sendo conduzido por terceiro estranho à relação contratual" (Apelação Cível nº 2009.039542-5, de Fraiburgo. Relator Desembargador Fernando Carioni, julgado em 09/11/2009).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2010.047125-5, da comarca de Blumenau (1ª Vara Cível), em que são apelantes Joaquim Adilon Valim e outro, e apelado Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros S/A:

A Quarta Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Substitutos Jorge Luís Costa Beber e Saul Steil.

Florianópolis, 29 de novembro de 2012.

Luiz Fernando Boller

PRESIDENTE E Relator


RELATÓRIO

Cuida-se de apelação cível interposta por Joaquim Adilon Valim e Lídia Germano Valim, contra decisão definitiva prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Blumenau, que nos autos da ação de Cobrança nº 008.05.024432-6 (disponível em <http://esaj.tjsc.jus.br/cpo/pg/search.do?paginaConsulta=1&local Pesquisa.cdLocal=8&cbPesquisa=NUMPROC&tipoNuProcesso=SAJ&numeroDigitoAnoUnificado=&foroNumeroUnificado=&dePesquisaNuUnificado=&dePesquisa=008050244326> acesso nesta data), ajuizada contra a Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros S/A., julgou improcedente o pedido, impondo aos autores a integral satisfação das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (hum mil reais), cuja exigibilidade restou sobrestada nos termos do disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50 (fls. 139/146).

Fundamentando a insurgência, os apelantes sustentam que ajuizaram a demanda subjacente objetivando receber indenização pela morte de seu filho Adelírio Valim, decorrente de acidente de trânsito ocorrido quando este conduzia o caminhão Mercedes Benz 1720 de placa MBN-5443, objeto da Apólice do Contrato de Seguro pactuado entre a Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros S/A. e a empresa Dispet-Indústria Comércio, Importação e Exportação Ltda., empregadora da vítima.

Aduziram que, para ser considerada causa eficiente à perda do direito à indenização securitária, a embriaguez do condutor do cargueiro segurado deve ter sido preordenada, situação não evidenciada no caso em questão, razão pela qual pugnaram pelo conhecimento e provimento da insurgência, com a integral reforma da sentença (fls. 148/155).

Recebido o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo (fl. 157), sobrevieram as contrarrazões, onde a Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros S/A. reafirma que, de acordo com o escrito de fls. 61/62, no momento do sinistro, Adelírio Valim encontrava-se embriagado, apresentando uma alta concentração de álcool no sangue, circunstância expressamente excluída da cobertura nas Condições Gerais do contrato em questão, salientando, outrossim, estar evidenciado que a embriaguez constituiu a causa precípua do evento danoso, motivo pelo qual clamou pelo desprovimento da insurgência dos oponentes.

Aduziu, igualmente, que caso seja dado provimento ao recurso, a sua responsabilidade deve limitar-se ao valor fixado na Apólice, destacando, de outra banda, que a correção monetária deve incidir a partir do ajuizamento da demanda, ao passo que os juros de mora devem ser contados desde a citação válida (fls. 162/180).

Este é o relatório.


VOTO

Conheço do presente apelo, pois demonstrados os pressupostos de admissibilidade.

No caso em liça, Joaquim Adilon Valim e Lídia Germano Valim ajuizaram a demanda subjacente objetivando receber indenização pela morte de seu filho Adelírio Valim, decorrente de acidente de trânsito ocorrido quando este conduzia o caminhão Mercedes Benz 1720, ano/modelo 2001, de placa MBN-5443, objeto do contrato de seguro pactuado entre a Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros S/A. e a empresa Dispet-Indústria Comércio, Importação e Exportação Ltda., empregadora da vítima.

Todavia, a seguradora apelada negou a cobertura pela morte do condutor, sob o argumento de que este estaria embriagado no momento do respectivo acidente de trânsito, causa determinante expressamente excluída nas condições gerais de aceitação do risco.

Convém inicialmente destacar que, segundo reiterado entendimento tanto deste pretório, quanto do Superior Tribunal de Justiça, a embriaguez do condutor no momento do sinistro não se revela capaz de, per se, desobrigar a seguradora dos deveres contratuais assumidos, mas isto desde que não haja comprovação de que a ebriedade tenha constituído a causa precípua do evento danoso.

Neste sentido, dos julgados do Superior Tribunal de Justiça, colhe-se que:

DIREITO CIVIL. COBERTURA SECURITÁRIA. MOTORISTA EMBRIAGADO. AGRAVAMENTO DO RISCO. NÃO OCORRÊNCIA.

A circunstância de o segurado encontrar-se embriagado, por si só, não é causa de perda de seguro quando a sua conduta não foi condição determinante para a colisão do veículo ou para o agravamento das consequências do sinistro. Agravo regimental desprovido (AgRg no Ag nº 1260682, do Rio de Janeiro. Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 15/02/2011).

Na mesma senda, do escólio deste areópago:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA EXCLUSÃO DA COBERTURA POR EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCREMENTO VOLUNTÁRIO DO RISCO NÃO DEMONSTRADO. DANO MATERIAL EVIDENCIADO. DEVER DA SEGURADORA EM RESSARCIR OS DANOS OCASIONADOS NO VEÍCULO SEGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

[...] Não havendo prova de que a embriaguez foi a causa determinante para a ocorrência do sinistro, infundada é a exclusão da cobertura, devendo a seguradora ré indenizar os danos causados no veículo segurado no valor previsto no orçamento (AC nº 2008.022046-2, de Rio do Sul. Rel. Des. Joel Figueira Júnior, julgado em 06/09/2011).

A detida aferição do que consta nos Boletins de Ocorrência nºs 298788 e 504/2005 (fls. 12/16), revela que, em 05/07/2005, Adelírio Valim - funcionário da empresa segurada e filho dos apelantes Joaquim Adilon Valim e Lídia Germano Valim -, assumiu a condução do caminhão Mercedes Benz 1720 de placa MBN-5443, empreendendo marcha pela Rodovia Régis Bittencourt, quando, no Km 316,5, no município de Juquitiba-SP, perdeu o controle da direção, e "acabou caindo em uma ribanceira existente à beira da pista" (fl. 16), o que ocasionou a sua morte.

De acordo com o Laudo de Corpo de Delito - Exame Necroscópico elaborado pelo IML-Instituto Médico Legal (fls. 61/62), o corpo da vítima foi submetido a exame para dosagem alcoólica, que acusou 1,9 g/l (hum vírgula nove gramas) de álcool por litro de sangue.

Após detida leitura das Condições Gerais da Apólice do Contrato de Seguro (fl. 60), constato que a embriaguez figura expressamente como risco excluído na cobertura do seguro contratado, nos seguintes termos:

Não serão indenizados os prejuízos:

Relativos a danos ocorridos quando for verificado que o veículo segurado foi conduzido por pessoa embriagada ou drogada (grifei).

O pagamento da cobertura securitária - tanto para danos materiais quanto para corporais - depende, portanto, da aferição do estado de ebriedade do condutor do caminhão objeto do contrato, seja ele o próprio segurado ou terceiro por este autorizado, razão pela qual carece de relevância a argumentação desenvolvida pelos apelantes, no sentido de que a embriaguez de Adelírio Valim, não consubstanciaria agravamento do risco.

Convém destacar, inclusive, que conquanto a seguradora apelada garanta proteção contra eventuais prejuízos decorrentes de determinado risco, a empresa segurada - empregadora do filho dos recorrentes -, por sua vez, deve abster-se de tudo quanto possa agravar a álea, possuindo o dever de certificar-se, caso confie o veículo a terceiro, que este não aja em desconformidade com a lei, dirigindo sob influência de álcool, entorpecentes ou de substâncias tóxicas.

E, no caso em questão, não há dúvida de que a conduta de Adelírio Valim - além de representar gravíssima infração de trânsito -, constituiu causa relevante para a consecução do resultado danoso.

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Isto porque, é cediço que os efeitos do álcool no sistema nervoso central podem alterar as percepções do indivíduo, que passa a agir sem receio das consequências negativas de seu ato, assumindo, pois, um risco acima da média, comportamento que aumenta a probabilidade de ocorrência de acidentes de trânsito.

Aliás, de acordo com pesquisa realizada pela Secretaria Municipal de Transportes de São Paulo, os efeitos do álcool sobre um indivíduo com massa de 70 kg (setenta quilos), podem ser descritos da seguinte forma (disponível em <http://www.mp.go.gov.br/portalweb/hp/7/docs/efeitos_do_alcool_e_tabela_de_alcoole mia.pdf> acesso nesta data):

Dose (g/l)

Equivalente

Efeitos

0,2 a 0,3

Um copo de cerveja; um cálice pequeno de vinho; uma dose de uísque ou de outra bebida destilada.

As funções mentais começam a ficar comprometidas. A percepção da distância e da velocidade são prejudicadas.

0,31 a 0,5

Dois copos de cerveja; um cálice grande de vinho; duas doses de bebida destilada.

O grau de vigilância diminui, assim como o campo visual. O controle cerebral relaxa, dando a sensação de calma e satisfação.

0,51 a 0,8

Três ou quatro copos de cerveja; três copos de vinho; três doses de uísque.

Reflexos retardados, dificul-dades de adaptação da visão a diferenças de luminosidade; superestimação das possibilidades e minimização de riscos; e tendência à agressividade.

0,81 a 1,5

Grande quantidade de bebida alcoólica.

Dificuldades de controlar automóveis; incapacidade de concentração e falhas de coordenação neuromuscular.

1,51 a 2

Grande quantidade de bebida alcoólica.

Embriaguez, torpor alcoólico, dupla visão.

2,1 a 5

Grande quantidade de bebida alcoólica.

Embriaguez profunda.

> 5

Grande quantidade de bebida alcoólica.

Coma alcoólico.

Cabe relembrar que, no caso objeto do litígio, o exame de dosagem alcoólica a que foi submetido o cadáver de Adelírio Valim acusou o equivalente a 1,9 g/l (hum vírgula nove gramas) de álcool por litro de sangue, situação que, consoante a tabela suso referida, resulta em "embriaguez, torpor alcoólico, dupla visão".

Evidente, pois, que o filho dos apelantes - e funcionário da empresa segurada -, não detinha a menor condição física para assumir a condução do caminhão Mercedes Benz 1720 de placa MBN-5443, que - especialmente por se tratar de veículo de porte avantajado -, exige excepcional habilidade e preservação dos reflexos do motorista.

É por conta deste tipo de comportamento que o trânsito, no Brasil - segundo a Folha de São Paulo -, deixou um saldo de 40.160 (quarenta mil, cento e sessenta) mortos em 2010, com uma média de 111 (cento e onze) vidas perdidas por dia (disponível em <http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/998748-transito-mata-mais-de-40-mil-e-bate-recorde.shtml> acesso nesta data), superando as mortes por AIDS-Síndrome da Imunodeficiência Adquirida e malária (disponível em <http://noticias.uol. Com.Br/últimas-notícias/bbc/2011/06/08/mortes-no-transito-ja-superam-as-causadas-por-aids-e-malaria.htm > acesso nesta data).

Tal número representa uma alta de 8% (oito por cento) sobre o saldo do ano anterior, constituindo o maior número em 15 (quinze) anos, ao passo que na Espanha, no mesmo período morreram apenas 1.500 (hum mil e quinhentas) pessoas, o menor número desde 1961 (disponível em <http://últimains tancia.uol.com.br/conteudo/colunas/54508/espanha+2011+menos+mortes+no+transito+que+em+1961.shtm l> acesso nesta data).

Há que se registrar, inclusive, que segundo dados da Seguradora Líder do Consórcio de Seguros DPVAT S/A., são pagas diariamente entre 900 (novecentas) e 1.000 (hum mil) indenizações por morte, invalidez e assistência médica a feridos em acidentes (disponível em <http://g1.globo.com/bom-dia-brasil/noticia/20 11/04/mortes-no-transito-chegam-160-por-dia-alerta-pesquisa.html> acesso nesta data), o que se deve, em grande parte, à conduta irresponsável de quem assume a condução de veículo automotor ingerindo, ou depois de ingerir álcool.

Acerca do assunto, do artigo "Ano Novo, Velhos Mitos e Novas Fatalidades", publicado no endereço eletrônico do CISA-Centro de Informações sobre Saúde e Álcool, extrai-se que

[...] Apesar de muitos de nós sabermos das altas taxas de mortalidade no trânsito relacionadas ao consumo de álcool em períodos festivos, os velhos mitos sobre o uso de álcool por motoristas persistem. Estudos científicos já forneceram informações importantes que contradizem conhecimentos populares sobre como o álcool afeta nosso cérebro e corpo, e a duração desses efeitos.

Grande parte das pessoas que bebe em ocasiões festivas acaba tendo problemas com a direção de veículos, porque não são capazes de reconhecer que a destreza necessária para a direção, além de outras habilidades importantes (como a tomada de decisões), são prejudicadas muito antes dos sinais físicos da embriaguez começarem a aparecer.

Nos primeiros goles, o álcool atua como estimulante e pode temporariamente deixar as pessoas com uma sensação de excitação. No entanto, as inibições e a capacidade de julgamento são rapidamente afetadas, aumentando a probabilidade de tomarmos decisões equivocadas. Com o aumento do consumo de álcool, as habilidades motoras e o tempo de reação também sofrem consequências, e o comportamento da pessoa torna-se descontrolado e muitas vezes agressivo, comprometendo ainda mais as habilidades necessárias para o ato de dirigir. Ainda, em altas doses, o álcool pode tornar as pessoas sonolentas ou até mesmo ocasionar a perda da consciência ao volante.

Outro engano muito comum é subestimar os efeitos duradouros do álcool em nosso corpo. Alguns acreditam que parar de beber ou tomar um copo de café podem torná-los aptos a dirigir com segurança. A verdade é que o álcool continua a afetar o nosso cérebro mesmo após a última dose, prejudicando a nossa coordenação e capacidade de julgamento até mesmo horas depois da ingestão de bebidas alcoólicas.

O ato de dirigir à noite também é considerado uma tarefa perigosa, principalmente porque a sonolência natural durante o período noturno aumenta com a ação depressora do álcool no sistema nervoso. As habilidades para dirigir podem sofrer prejuízos até mesmo no dia seguinte, quando vestígios de álcool no organismo, ou dores de cabeça e desorientações características da “ressaca”, contribuem para a ocorrência de acidentes, embora a pessoa não se sinta mais embriagada (disponível em <http://www.cisa.org.br/categoria.html? FhIdCategoria=faef1f3d82a548d6a5fb865dbe1181d1&ret=&> acesso nesta data - grifei).

Na mesma senda, o artigo "Problemas específicos: álcool e trânsito" - também publicado no endereço eletrônico do CISA-Centro de Informações sobre Saúde e Álcool -, aponta que

O álcool é reconhecido como um fator acidentogênico de grande importância no trânsito, uma vez que afeta importantes funções utilizadas na condução, como visão e tempo de reação, além de fatores comportamentais que estimulam a tomada de riscos, como passar sinais vermelhos, não usar cinto de segurança e dirigir em velocidades elevadas. Motociclistas com alcoolemias acima de 0,5 g/L são mais propensos a dirigir sem capacete que motociclistas sóbrios.

O álcool é o maior responsável pela ocorrência de acidentes de trânsito, sendo mais prevalente que as drogas ilícitas. Estudos epidemiológicos mostram um perfil de acidentados que se mantém consistente em diversas comunidades. A maioria das vítimas de acidentes relacionados ao consumo de etanol é de homens jovens e em idade economicamente ativa.

Entre os casos com alcoolemia positiva, a chance de as vítimas terem se acidentado no trânsito é 4,9 vezes maior que em acidentes diversos. Estudos apontam que o risco de um condutor com alcoolemia entre 0,2 e 0,5 g/L morrer em um acidente de trânsito envolvendo apenas um veículo é de 2,5 a 4,6 vezes maior que o de um condutor abstêmio, dependendo da faixa etária, já que motoristas mais jovens correm maiores riscos.

Para alcoolemias entre 0,5 e 0,8 g/L, esse fator varia entre 6 e 17 vezes. Com alcoolemias a partir desse valor, os fatores variam de 11 a até 15.560 vezes, indicando que o consumo abusivo de álcool acarreta risco muito acentuado de envolvimento em acidentes fatais.

Há maior risco de colisões resultarem em morte caso o condutor esteja sob efeito de álcool. Entre as colisões envolvendo álcool (aquelas em que pelo menos um dos condutores apresentou alcoolemia acima de 0,1 g/L), 4% resultaram em mortes e 42% em feridos. Entre aquelas em que o álcool não foi o fator causador, 0,6% ocasionaram uma ou mais vítimas fatais e 31% tiveram vítimas feridas. Em estudo realizado nos Estados Unidos, 44% das vítimas mortas em acidentes envolvendo um condutor alcoolizado não eram o próprio condutor; 7% eram condutores de outros veículos atingidos pelo condutor alcoolizado, 22% eram passageiros, 13% eram pedestres e 2% eram ciclistas.

Em países de baixa e média renda, há uma associação aparentemente mais forte da ocorrência de vítimas fatais com o álcool. Nessas regiões, a porcentagem de condutores com alcoolemia positiva varia de 33 a 69%. Em países com renda elevada, esse percentual aproxima-se de 20%. Todavia, esse percentual não parece estar correlacionado ao limite máximo de alcoolemia permitido para condução de veículos. Países como Suécia, Holanda e Reino Unido apresentam a mesma porcentagem de vítimas fatais com alcoolemia positiva, mesmo com limites diferentes, de 0,2, 0,5 e 0,8 g/L, respectivamente. Outros fatores, como leis que controlam o beber e dirigir, condições das vias, programas intensivos de controle do consumo de outras drogas e fiscalização ostensiva, também podem explicar esse fato.

A maioria dos acidentes de trânsito com vítimas fatais ocorre nos finais de semana, sendo mais prevalente a condução de veículos por motoristas sob o efeito do álcool no período das 21 às 3 horas da manhã.

Motoristas alcoolizados costumam repetir a infração. Estudos mostram que pessoas que morreram em acidentes relacionados ao álcool tinham maior probabilidade de ser condenadas por uma infração de conduzir embriagado nos cinco anos anteriores que condutores sóbrios.

No Brasil, há importantes estudos revelando que, desde a implantação do Código de Trânsito Brasileiro, em 1997, houve reduções pouco significativas no comportamento do beber e dirigir. Estudos realizados com vítimas fatais em acidentes de trânsito indicam que cerca de metade das vítimas tinha alcoolemia positiva, em média 4 vezes superior ao máximo permitido pela lei.

Cabe salientar que o álcool deve ser pesquisado em vítimas atendidas em serviços de emergência, pois pode mimetizar sintomas de algumas doenças ou exacerbar problemas pré-existentes. O álcool pode ter importantes interações medicamentosas, principalmente com anestésicos e analgésicos, e vulnerabilizar o paciente a infecções.

Pacientes que se envolveram em situações de trauma nas quais o álcool foi um fator importante, têm maiores chances de se envolver novamente em situações similares (páginas 166/168 - disponível em <http://www.cisa.org.br/UserFiles/Filé/alcoolesuasconsequencias-pt-cap8.pdf> acesso nesta data - grifei).

Compreendo, pois, relevante ressaltar que, especialmente nos dias de hoje - onde as campanhas publicitárias e educativas são absolutamente enfáticas e conhecidas de todos -, quem voluntariamente assume, ou permite que terceiro assuma a condução de veículo automotor depois de ingerir qualquer quantidade de álcool, deve estar preparado para as consequências diretas ou indiretas desta conduta, o que, no caso em contenda, inclui a possibilidade de vir a perder o direito à cobertura do seguro contratado.

Não há dúvida de que, caso não estivesse embriagado, Adelírio Valim - motorista profissional - certamente não teria perdido o controle do caminhão, destacando-se que a pista de rolamento estava seca no momento do desditoso evento, e as condições do tempo eram igualmente boas (fls. 12/14).

Ao revés disso, com nítida imprudência, o condutor desrespeitou as regras de trânsito, dirigindo sob influência de álcool, agravando a ocorrência do sinistro que, além dos prejuízos materiais no caminhão segurado, resultou na sua morte, mostrando-se a alcoolemia, causa nitidamente relevante para o resultado alcançado.

A respeito, há que se destacar que o art. 765 do Código Civil, preconiza que 'o segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes', ao passo que o art. 768 do mesmo códice dispõe que 'o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato'.

Amolda-se ao caso sob julgamento, magnífico raciocínio professado por Sérgio Cavalieri Filho, para quem

Ocorre-me como exemplo de agravamento do risco o fato de o segurado dirigir embriagado ou drogado. O álcool e os tóxicos, sabemos todos, passarão a ser problema extremamente grave no mundo todo, principalmente no Brasil. Mais da metade dos acidentes de trânsito, mormente os fatais, é provocada por motoristas embriagados ou drogados. Os índices de mortalidade no trânsito em nosso País são maiores, até, do que os de acidentes de trabalho. É uma catástrofe pior do que a de algumas guerras, pelo número de vítimas que deixa, sem se falar nos bilhões de prejuízos econômicos.

Não obstante os respeitáveis entendimentos em contrário, estou convencido de que o álcool e a droga ao volante podem dar causa à exclusão da cobertura da apólice de seguro, porque agravam insuportavelmente os riscos do segurador [...].

Não cabe, em meu entender, o argumento de que trata de conduta culposa, e não intencional, para livrar o segurado da pena da perda do seguro. Culposo pode ser o acidente que ele venha a causar, por vezes se avizinhando do dolo eventual, dada sua gravidade; a ação de dirigir embriagado ou drogado, todavia, é sempre voluntária, consciente, intencional, configuradora, por si só, de ilícito penal (In Programa de Responsabilidade Civil. 9. ed. rev. ampl. São Paulo: Atlas, 2010. p. 461).

Sob esta ótica, infere-se que, tendo a segurada Dispet-Indústria Comércio, Importação e Exportação Ltda., faltado com o seu dever de cautela na precaução, cuidado, prevenção, zelo e diligência na vigilância do caminhão objeto do seguro - expondo-o a situações capazes de intensificar a álea, como observado na espécie -, a seguradora não deve ser compelida a absorver o prejuízo, material ou corporal, caracterizando-se o que se denomina de agravamento intencional do risco.

Aliás, oportuno ressaltar que o dever de indenizar está regulado no art. 776 do Código Civil, segundo o qual 'o segurador é obrigado a pagar em dinheiro o prejuízo resultante do risco assumido, salvo se convencionada a reposição da coisa' (grifei). Isto é: a seguradora deve indenizar única e exclusivamente o prejuízo decorrente do risco assumido, nos exatos termos do ajuste celebrado.

Por conseguinte, restando evidente que a embriaguez de Adelírio Valim - filho dos apelantes, condutor do caminhão de propriedade da empresa Dispet-Indústria Comércio, Importação e Exportação Ltda. -, constituiu causa nitidamente relevante para a consecução do sinistro, entendo indevido o pagamento da indenização securitária objetivada.

Aliás, acerca da matéria, dos julgados deste pretório colhe-se que:

CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. AUTOMÓVEL CONDUZIDO PELO FILHO DO SEGURADO POR OCASIÃO DO ACIDENTE. EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR COMPROVADA PELO RELATÓRIO POLICIAL E PELA PROVA TESTEMUNHAL. INFRAÇÃO CONTRATUAL CARACTERIZADA. CULPA IN ELIGENDO DO AUTOR. AGRAVAMENTO DOS RISCOS DO SEGURO. AFASTAMENTO DA COBERTURA SECURITÁRIA (CC/2002, ART. 768). RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.

"Inexiste obrigação indenizatória por parte da seguradora quando o segurado sofre acidente de trânsito em completo estado de embriaguez ao volante, mesmo que a prova deste não seja feito por exame de dosagem alcoólica (sangue ou bafômetro)" (Desembargador Mazoni Ferreira).

A seguradora pode, legitimamente, negar-se a indenizar o segurado, ante o comprovado agravamento voluntário dos riscos do seguro pela embriaguez do condutor, na forma do artigo 768 do Código Civil de 2002 (AC nº 2010.000947-0, de Gaspar. Rel. Des. Des. Luiz Carlos Freyesleben, julgado em 07/12/2010).

Bem como,

APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO. NEGATIVA DA SEGURADORA EM EFETUAR O PAGAMENTO. EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR/SEGURADO COMPROVADA. AGRAVAMENTO DO RISCO VERIFICADO. CULPA IN ELIGENDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Os dramas que diariamente se avolumam nas estradas brasileiras, derivados de acidentes automobilísticos, ceifando vidas ou tornando inválidas pessoas inocentes, provocados por motoristas embriagados, não mais permitem que o Poder Judiciário continue tolerante com a conhecida tese da necessidade da prova da "voluntariedade da embriaguez", para, somente assim, admitir o agravamento dos riscos, isentando as seguradoras do pagamento de indenizações, muitas vezes elevadíssimas.

Não existe bêbado compulsório. A regra é a ingestão de bebida de forma voluntária, espontânea. As pessoas bebem porque querem e porque gostam de beber. Bebem conscientemente, e não desconhecem que a embriaguez produz no agente perturbações mentais, liberando-o sem freios para a prática dos seus atos. O ébrio perde a autocrítica, permanecendo com a mente obnubilada pelos efeitos do álcool, o que o leva a desprezar a prudência e a restringir a perícia, tornando-se negligente para tudo.

Não se deconhece a possibilidade da exceção que confirma a regra, ou seja, que a embriaguez não foi voluntária. Todavia, nesse caso, é o segurado quem assume o ônus de provar que bebeu de forma inconsciente e involuntária, comprovando, também, que o seu estado etílico não foi determinante para o acidente. Fora dessas condições, há inegável afronta aos ditames dos arts. 765 e 768 do Código Civil (AC nº 2011.028644-6, de Chapecó. Rel. Des. Subst. Jorge Luis Costa Beber, julgado em 12/07/2011).

Igualmente,

APELAÇÃO CÍVEL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVASÃO DA PISTA CONTRÁRIA. AUTOMÓVEL CONDUZIDO PELO EX-MARIDO DA SEGURADA. AUTUAÇÃO POR DIRIGIR SOB EFEITO DE ÁLCOOL E BOLETIM DE OCORRÊNCIA QUE ATESTA VESTÍGIOS DE INGESTÃO DE ÁLCOOL. CULPA IN ELIGENDO DA REQUERIDA. AGRAVAMENTO DOS RISCOS DO SEGURO. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA DE EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE NESSES CASOS. INFRAÇÃO CONTRATUAL CARACTERIZADA. AFASTAMENTO DA COBERTURA SECURITÁRIA. SENTENÇA REFORMADA PARA SE JULGAR IMPROCEDENTE A LIDE SECUNDÁRIA. RECURSO PROVIDO.

"A embriaguez de terceiro condutor de automóvel segurado, quando aliada à culpa in eligendo do contratante do seguro, basta para caracterizar o agravamento voluntário dos riscos." (Apelação Cível n. 2006.020965-1, de Brusque, Rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. 19.06.2009) (AC nº 2011.041906-9, de São Miguel do Oeste. Rel. Des. Eduardo Mattos Gallo Júnior, julgado em 21/10/2011 - grifei).

Na mesma senda:

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VEÍCULO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. TESTE DE BAFÔMETRO. ALCOOLEMIA CONSTATADA. NEGATIVA DA SEGURADORA. AGRAVAMENTO DO RISCO CONSTATADO. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Ainda que o percentual alcoólico constatado no autor seja levemente superior ao previsto na legislação para o crime tipificado no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, não poderia dirigir sob pena de agravamento do risco, situação evidenciada.

"Quem dirige, comprovadamente, em estado de total embriaguez e, por essa razão, dá causa a evento de trânsito, insere no contrato riscos inexistentes, ou agrava os existentes, excluíndo, destarte, a obrigatoriedade de cobertura securitária, na forma da legislação em vigor" (Apelação Cível n. 2004.007084-5, de Brusque, rel. Des. Jaime Vicari, julgada em 3-11-2009) (AC nº 2011.056019-1, da Capital. Rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, julgado em 05/12/2011).

Especialmente,

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL. EMBRIAGUEZ DO MOTORISTA CONFIGURADA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. ADEMAIS, PROVA TESTEMUNHAL QUE CONFIRMA O ESTADO ETÍLICO. QUEBRA DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. AGRAVAMENTO DO RISCO VERIFICADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

A embriaguez do condutor, quando devidamente comprovada, configura agravamento de risco e desobriga a seguradora ao pagamento da indenização do seguro contratado, ainda que o bem segurado esteja sendo conduzido por terceiro estranho à relação contratual. (2009.039542-5, de Fraiburgo, rel. Des. Fernando Carioni, j. 09/11/09) (AC nº 2009.028532-0, de Capinzal. Rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, julgado em 15/12/2011 - grifei).

E, ainda:

NEGATIVA DE COBERTURA. EMBRIAGUEZ. APLICABILIDADE CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA COMPROVADA. REQUISITOS PRESENTES. ART. 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCESSÃO. FATO PREPONDERANTE PARA A OCORRÊNCIA DO INFORTÚNIO CONFIGURADO. AGRAVAMENTO DE RISCO POR ESTAR O CONDUTOR DO VEÍCULO SEGURADO EMBRIAGADO. ARTIGO 768 DO CÓDIGO CIVIL. EXCLUDENTE DE COBERTURA CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO NÃO DEVIDA.

O CDC prevê duas hipóteses para a inversão do ônus da prova: verossimilhança da alegação ou hipossuficiência. A norma não impõe a presença cumulativa destes requisitos e, assim, suficiente a demonstração de um deles para o deferimento da citada inversão.

Na linha de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a cláusula do contrato de seguro que exclui a cobertura do sinistro o condutor de veículo em estado de embriaguez não é abusiva.

Para a configuração da hipótese de exclusão da cobertura securitária prevista no art. 768 do Código Civil atual, exige-se que a conduta direta do segurado importe num agravamento, por culpa grave ou dolo, do risco objeto do contrato. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS (AC nº 2012.015128-7, da Capital. Rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, julgado em 12/04/2012 - grifei).

E a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul não destoa:

APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VEÍCULO. EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR. CARACTERIZAÇÃO. EXCLUSÃO DE COBERTURA LICITUDE. CASO EM QUE A CONDUTA DO SEGURADO IMPLICOU TAMBÉM AGRAVAMENTO DO RISCO, NA MEDIDA EM QUE NÃO ELEGEU ADEQUADAMENTE O MOTORISTA NEM SUPERVISIONOU SUA CONDUTA. PRECEDENTES. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO (AC nº 70018543850. Rel. Des. Ubirajara Mach de Oliveira, julgado em 18/10/2007 - grifei).

No mesmo sentido:

EMBARGOS INFRINGENTES. SEGURO DE VEÍCULO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEGATIVA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. AGRAVAMENTO DO RISCO. CARACTERIZAÇÃO.

Comprovada a embriaguez do motorista pelo conjunto da prova produzida nos autos, não deve ser responsabilizada, a seguradora, pelo pagamento de indenização contratada.

Válida e eficaz a cláusula que limita os riscos garantidos pela apólice, pois prevista em lei. É obrigação do segurado não agravar os riscos abrangidos pela apólice, uma vez que tal ato afeta o princípio da boa-fé e do equilíbrio contratual (Embargos Infringentes nº 70023136336. Rel. Des. Artur Arnildo Ludwig, julgado em 16/05/2008).

Também,

SEGURO. VEÍCULO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ. COBERTURA.

Restando suficientemente demonstrado que o condutor do veículo, filho do segurado, encontrava-se embriagado no momento do acidente, não há vingar pretensão à cobertura securitária perseguida. Agravamento do risco verificado. Previsão contratual Apelo desprovido (AC nº 70023317340. Rel. Des. Leo Lima, julgado em 30/07/2008).

Perfeitamente igual,

SEGURO. VEÍCULO. AGRAVAMENTO DO RISCO. EMBRIAGUEZ. ATROPELAMENTO COM MORTE. CONDUTOR FILHO DO SEGURADO. condenação criminal transitada em julgado. EXCLUSÃO DE COBERTURA. [...] EMBRIAGUEZ COMPROVADA. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA. LICITUDE.

Embriaguez do condutor, filho do segurado. Autorização para o uso do bem. Agravamento do risco. Comprovada a embriaguez do motorista pela prova coletada, não pode a seguradora ser responsabilizada pelo pagamento de indenização pela perda total do veículo. Válida e eficaz a cláusula que limita os riscos garantidos pela apólice, pois prevista em lei. É obrigação do segurado o dever de vigilância e cuidado com o objeto do seguro, não o expondo a situações que agravem o risco, afetando, assim o princípio da boa-fé e do equilíbrio contratual. Recurso adesivo desprovido. Apelação desprovida (AC nº 70017379132. Rela. Desa. Marilene Bonzanini Bernardi, julgado em 28/08/2008).

Por derradeiro:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL. NEGATIVA DE COBERTURA. ALEGAÇÃO DE AGRAVAMENTO INTENCIONAL. EMBRIAGUEZ DO FILHO DO SEGURADO, CONDUTOR DO AUTOMÓVEL.

Possível a negativa de cobertura de danos causados em veículo segurado sob a alegação de agravamento intencional. A embriaguez do condutor do automóvel pode ser considerada causa de agravamento intencional. A perda da cobertura está condicionada à efetiva constatação de que o agravamento de risco foi condição determinante na existência do sinistro.

Havendo cláusula expressa de exclusão contratual, maior razão assiste à seguradora. Apelo Provido (AC nº 70027980077, de Sapucaia do Sul. Rel. Des. Liege Puricelli Pires, julgado em 19/03/2009).

Dessarte, pronuncio-me no sentido de conhecer e negar provimento ao reclamo, mantendo íntegro o decisum combatido.

É como voto.

Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BOLLER, Luiz Fernando. Seguradora não deve pagar indenização por morte do motorista embriagado. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3477, 7 jan. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/jurisprudencia/23383. Acesso em: 22 dez. 2024.

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