Processo nº 1011370-78.2014.8.26.0224
O caso teve origem na Cidade de Guarulhos (São Paulo), onde um comprador de imóvel na planta havia comparecido nas dependências de um estande de vendas, lá sendo atendido por funcionário da incorporadora TIBÉRIO, que exigiu o pagamento de valores para várias pessoas, destinados a supostas comissões de corretagem, além da taxa denominada SATI, como condição prévia à assinatura do Contrato de Promessa de Venda e Compra, revelando nítida prática de VENDA CASADA, além de representar inquestionável ABUSO DE PODER ECONÔMICO.
Inconformado com o modus operandi praticado pela corretora, o comprador decidiu procurar a Justiça, a fim de obter a restituição dos valores indevidamente pagos.
A sentença julgou PROCEDENTE o pedido do comprador e condenou a incorporadora TIBÉRIO na restituição à vista das quantias pagas a título de comissões de corretagem e taxa denominada SATI, tudo acrescido de correção monetária desde cada pagamento – correção retroativa – e juros legais de 1% ao mês desde a citação da empresa até o mês do efetivo pagamento.
A incorporadora então decidiu por manejar recurso, o qual foi julgado pela 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, por votação unânime, decidiu pela negativa de provimento, mantendo integralmente a primeira decisão condenatória, pois, segundo entendimento do Relator, Desembargador Moreira Viegas, a decisão de primeira instância havia decidido corretamente o caso, não merecendo qualquer reparo.
De acordo com o entendimento do Relator: “o contrato firmado entre a autora e a construtora é pouco elucidativo quanto aos valores que deveria o autor pagar pelos serviços prestados pela corretora, e tampouco descreve tais serviços. Evidente, destarte, a violação ao direito de informação do consumidor, previsto no artigo 6º, III do Código de Defesa do Consumidor.”.
Declarou também que:
“A ausência de informação torna difícil até mesmo distinguir em que se difere o serviço correspondente à SATI do serviço de corretagem.
Certo é que a autora comprovou o pagamento da quantia de R$ 6.605,20 à imobiliária.
A redação dos recibos também é pouco esclarecedora quanto à natureza dos serviços prestados. Como deles constou o termo 'assessoria', e não intermediação, ou comissão devida ao corretor, a melhor e única interpretação possível é a de que o pagamento foi feito como remuneração serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI). De todo modo, sabido que a assessoria jurídica é para a elaboração do contrato de compromisso de venda e compra padrão constante dos autos.”
E sobre a questão da ocorrência da venda casada? Esta não passou despercebida e o Desembargador apresentou o seguinte pensamento:
“Trata-se de contrato padrão, igual para todos os adquirentes de um mesmo empreendimento imobiliário, elaborado pela fornecedora, com cláusulas de adesão a nitidamente favoráveis a si própria.
Evidente que o repasse do suposto custo de elaboração de um contrato padrão para o promitente comprador é abusivo. Aludido contrato de adesão é naturalmente elaborado por advogados da incorporadora e em proveito desta. Não faria o menor sentido que o promitente comprador pagasse o advogado para defender os interesses do outro contratante.
Ademais, trata-se de patente caso de venda casada, em que a aquisição da unidade residencial autônoma é condicionada, no instrumento contratual próprio, à aquisição dos serviços corretor e assessoria técnica imobiliária, o que vai de encontro à previsão expressa do Código de Defesa do Consumidor.”.
Ao final, a 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo MANTEVE a condenação sofrida pela incorporadora TIBÉRIO na restituição à vista dos valores indevidamente pagos pelo comprador a título de supostas comissões de corretagem e taxa denominada SATI, além do pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios.
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (Especialista em Direito Imobiliário)
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