Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Empresa deve pagar auxílio-alimentação a empregado aposentado por invalidez

Agenda 23/07/2015 às 14:45

Para a 2ª turma do TST, o empregador não pode sustar os benefícios logo no momento de maior necessidade.Uma decisão fundamentada no princípio da dignidade da pessoa humana, e que visa garantir direitos ao trabalhador justamente no momento que mais precisa.

A empresa portuária Tugbrasil deverá manter o pagamento de auxílio-alimentação a empregado aposentado por invalidez, nas mesmas condições dos trabalhadores em atividade. Decisão é da 2ª turma do TST.

O pedido havia sido negado nas instâncias inferiores por não haver previsão nesse sentido nas normas coletivas da categoria. Mas, para o relator do recurso no TST, ministro José Roberto Freire Pimenta, embora as normas coletivas devam ser respeitadas, a flexibilização decorrente da autonomia coletiva só é cabível se forem preservados direitos mínimos assegurados aos trabalhadores. 

O relator assinalou que a jurisprudência do TST, com fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana, vem se consolidando no sentido de que, durante a suspensão contratual decorrente da invalidez, o empregador não pode sustar a concessão de benefícios ao trabalhador "justamente no momento de sua maior necessidade, como se o trabalhador pudesse ser descartado e abandonado à própria sorte porque não apresenta mais utilidade, tal e qual uma máquina defeituosa e imprestável aos seus fins lucrativos". 

Essa orientação está consolidada na Súmula 440, que garante a manutenção de plano de saúde a empregados aposentados por invalidez. "Na essência, os fundamentos para a manutenção do auxílio-alimentação são os mesmos da manutenção do plano de saúde."

Precariedade

O ministro ressalta que, conforme o artigo 475 da CLT, o empregado aposentado por invalidez tem suspenso o contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social. Porém, "não se pode concluir que esse evento extirpe do mundo jurídico todos os efeitos decorrentes do contrato suspenso", sustenta.

Segundo o relator, dada a precariedade da aposentadoria por invalidez, que pode ser revertida caso o trabalhador volte a ter restabelecida a sua capacidade laboral, o empregador não pode cancelar os benefícios nem tratar a incapacidade como definitiva."Logo, o direito ao auxílio-alimentação não cessa durante o período, pois a suspensão do contrato de trabalho não afasta a condição do trabalhador de empregado da empresa."

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Processo relacionadoRR-38000-51.2011.5.17.013

Sobre o autor
Fernando Ventura de Alcantara

Advogado, graduado pela UNINASSAU - Centro Universitário Maurício de Nassau - Recife/PE, com atuação no Estado de Pernambuco.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!