CÂMARA DOS DEPUTADOS
COMISSÃO DE TRABALHO, ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO - CTASP
PROJETO DE LEI Nº 4254, DE 2015.
(Do Poder Executivo)
Altera a remuneração de servidores públicos, estabelece opção por novas regras de incorporação de gratificação de desempenho às aposentadorias e pensões, altera os requisitos de acesso a cargos públicos, reestrutura cargos e carreiras, dispõe sobre honorários advocatícios de sucumbência das causas em que forem parte a União, suas autarquias e fundações, e dá outras providências.
EMENDA SUBSTITUTIVA Nº _____/2016
Do Senhor Deputado Federal:________________________________________
1. SUPrima-se o seguinte:
1.1. O termo “até”, constante do inciso II do art. 30, do Projeto de Lei nº 4254, de 2015, que assim está redigido:
Art. 30. Os honorários advocatícios de sucumbência incluem:
(…);
II - até setenta e cinco por cento do produto do encargo legal acrescido aos débitos inscritos na Dívida Ativa da União, previsto no art. 1º do Decreto-Lei no 1.025, de 21 de outubro de 1969;
1.2. Os incisos I e II do § 3º do art. 31, do Projeto de Lei nº 4254, de 2015, que assim está redigido:
Art. 31. O valor dos honorários devidos será calculado segundo o tempo de efetivo exercício no cargo e obtido pelo rateio nas seguintes proporções:
(...).
§ 3º Não entrarão no rateio dos honorários:
I - aposentados;
II - pensionistas;
1.3 A sentença “vinculado à Advocacia-Geral da União”, incluída nocaput do art. 33 do Projeto de Lei nº 4254, de 2015, que assim está redigido:
Art. 33. Fica criado o Conselho Curador dos Honorários Advocatícios - CCHA, vinculado à Advocacia-Geral da União, composto por um representante de cada uma das carreiras mencionadas nos incisos I a IV do art. 27.
1.4. Suprimir o inciso XIX o art. 40, da Lei nº 4254, de 2015, que assim está redigido:
XIX - utilizar os sistemas eletrônicos existentes e atualizar as informações sobre sua produção jurídica e demais atividades;
2. Altera-se o seguinte:
2.1. Alteração o art. 34, inciso I, do Projeto de Lei n. 4254, de 2015, que está redigido da seguinte forma:
Redação Original:
Art. 34. Compete ao CCHA:
I - editar normas para operacionalizar o crédito e distribuição dos valores de que trata o art. 30;
Alteração:
Art.34. Compete ao CCHA:
I - editar normas para operacionalizar o crédito, indicar de modo igualitário os beneficiários e distribuir os valores de que trata o art. 30;
2.2.Alteração do caput, parte final, do art. 33 do Projeto de Lei n 4254, de 2015, que está redigido da seguinte forma:
Redação Original:
Art. 33. Fica criado o Conselho Curador dos Honorários Advocatícios - CCHA, vinculado à Advocacia-Geral da União, composto por um representante de cada uma das carreiras mencionadas nos incisos I a IV do art. 27.
Alteração:
Art. 33. Fica criado o Conselho Curador dos Honorários Advocatícios - CCHA, composto por dois representantes, um em atividade e outro já aposentado, de cada uma das carreiras mencionadas nos incisos I a IV do art. 27.
2.3. Alteração do caput do art. 35 do Projeto de Lei n 4254, de 2015,que está redigido da seguinte forma:
Redação Original:
Art. 35. Os órgãos da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional adotarão as providências necessárias para viabilizar o crédito dos valores discriminados no art. 30 diretamente na instituição financeiramencionada no inciso V do caput do art. 30, sem necessidade de transitar pela Conta Única do Tesouro Nacional.
Alteração:
Art. 35. Os órgãos da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional adotarão as providências necessárias para viabilizar ocrédito dos valores discriminados no art. 30 diretamente na instituição financeiramencionada no inciso V do caput do art. 34, sem necessidade de transitar pela Conta Única do Tesouro Nacional.
2.4. Alterar o caput,do art. 40, do Projeto de Lei nº 4254, de 2015, que assim está redigido:
Redação Original:
Art. 40. Respeitadas as atribuições próprias decada um dos cargos de que trata este Capítulo, compete-lhes:
(...)
§ 1o No exercício de suas atribuições, os ocupantes dos cargos de que trata este Capítulo deverão buscar garantir a segurança jurídica das ações governamentais e das políticas públicas do Estado, zelando pelo interesse público e respeitando a uniformidade institucional da atuação.
§ 2o O Advogado-Geral da União poderá editar ato para disciplinar as previsões do caput.
Alteração:
Art. 40. Respeitadas as atribuições próprias de cada um dos cargos de que trata este Capítulo, e observado o disposto na Lei 8.906, de 4 de julho de 1994 e a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, compete-lhe:
(...)
§ 1o No exercício de suas atribuições, os ocupantes dos cargos de que trata este Capítulo deverão buscar garantir a segurança jurídica das ações governamentais e das políticas públicas do Estado, zelando pelo interesse público e respeitando a uniformidade institucional da atuação.
§ 2º Cabe à Administração promover os meios adequados ao desempenho das atividades elencadas nos incisos I a XXI.
3. JUSTIFICATIVA
A presente emenda se faz com base na prerrogativa parlamentar de exercício do poder de emenda aos projetos de lei apresentados nesta Casa, inerente, pois, à atividade legislativa, mesmo quando sujeitos à reserva de iniciativa de outros Órgãos e Poderes do Estado (ADI 973-MC/AP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno), sendo que, neste caso, não se aplica a vedação regimental (art. 124, I e II do RI).
3.1. DA SUPRESSÃO DO TERMO “ATÉ” (INCISO II, DO ART. 30, DO PL Nº 4254/2015)
3.1.1. Primeiramente, no que toca ao termo “até”, tal supressão faz-se necessária a fim de que o PL nº 4254/2015 se adeque ao ordenamento jurídico. Com efeito, o inciso II do art. 30 do PL limita a composição dos honorários advocatícios pertencentes aos Advogados Públicos Federais, estabelecendo que “até setenta e cinco por cento do produto do encargo legal acrescido aos débitos inscritos na Dívida Ativa da União, previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969” integrarão aos referidos honorários.
3.1.2. Ora, os destacados “encargos legais” têm natureza jurídica de honorários advocatícios, eis que se trata de verba que substituiu a condenação do devedor em honorários de advogado, na cobrança executiva da Dívida Ativa da União, tudo conforme o teor do art. 37-A, § 1º, da Medida Provisória nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, que alterou a redação do art. 37-A da Lei nº 10.522/2002, que assim dispõe:
Art. 37-A. Os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).
§ 1º Os créditos inscritos em Dívida Ativa serão acrescidos de encargo legal, substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios, calculado nos termos e na forma da legislação aplicável à Dívida Ativa da União. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).
(...).
3.1.3. Aliás, antes mesmo da vigência da disposição legal acima colacionada, já era pacífica a jurisprudência pátria quanto à natureza jurídica dos encargos legais como substitutivos dos honorários advocatícios, conforme consolidou o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Embargos de Divergência. Confira-se:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETO-LEI N. 1.025/69. ENCARGO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE 20%. EMBARGOS ACOLHIDOS.
O encargo legal previsto no artigo 1º do Decreto-lei n. 1.025/69, de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito, substitui a condenação do devedor em honorários de advogado, na cobrança executiva da Dívida Ativa da União (art. 3º do Decreto-lei n. 1.645/78), e destina-se a atender a despesas diversas relativas à arrecadação de tributos não pagos pelos contribuintes (art. 3º da Lei n. 7.711/88). Incabível, portanto, a redução do seu percentual de 20% (vinte por cento), por não ser ele mero substituto da verba honorária. Embargos de Divergência acolhidos.
(EREsp 252.668/MG, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2002, DJ 12/05/2003, p. 207).
3.1.4. Pois bem, em se tratando de verba honorária, o encargo legal é devido aos Advogados Públicos Federais na sua integralidade, nos termos do art. 85, § 19 da Lei nº 13.105, de 2015 (Novo Código de Processo Civil), e não apenas em parte, conforme consta do Projeto de Lei em discussão. E ainda que se admita a sua fragmentação, esta deve ser em termos exatos, porquanto, da forma em que se encontra no PL, sob a expressão “até setenta e cinco por cento”, está recoberta de dúvidas, em clara agressão ao princípio da segurança jurídica, uma vez que o termo “até” pode significar, por exemplo, um valor menor que 1% (um por cento) até o limite máximo de 75% (setenta e cinco por cento), o que acarreta dúvida e insegurança na execução da norma, bem como deixa excessiva e ilegítima margem de discricionariedade ao Administrador, por óbvio, não amparada pelo ordenamento jurídico.
3.1.5. Enfim, o termo “até” deve ser suprimido do inciso II, do art. 30, do PL nº 4254/2015, eis que agressivo ao princípio da segurança jurídica, insculpido no art. 5º, caput, da Lei das Leis.
3.2. DA SUPRESSÃO DOS INCISOS I E II DO § 3º, DO ART. 31 DO PL Nº 4254/2015
3.2.1. Os dispositivos que ora se propõe sejam suprimidos são contrários ao ordenamento jurídico brasileiro, afigurando-se ilegais e inconstitucionais, eis que excluem os aposentados e os pensionistas do direito de perceberem os honorários advocatícios de sucumbência das causas em que forem partes a União, as autarquias e as fundações públicas federais de que trata o CAPÍTULO XV do PL em destaque, exorbitando no exercício da competência legislativa privativa da União para dispor sobre as condições para o exercício de profissões (art. 22, XVI, CF) e pelo fato da verba honorária ser titularidade dos advogados públicos federais;
3.2.2. Por força das disposições dos artigos 21 e 23 da Lei nº 8.906, de 1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), combinados com a disposição do art. 85, § 19 da Lei nº 13.105, de 2015 (Novo Código de Processo Civil), os referidos honorários advocatícios de sucumbência pertencem aos Advogados Públicos Federais, integrantes das carreiras jurídicas listados nos incisos do art. 27 do próprio Projeto de Lei nº 4.254, de 2015, que ora se busca reformar, aí se incluindo, por óbvio, os respectivos aposentados e pensionistas.
3.2.3. É importante ressaltar que o próprio Projeto de Lei nº 4.254, de 2015, dispõe que os honorários advocatícios de sucumbência não pertencem ao Estado, não integram o subsídio percebido pelos Advogados Públicos Federais e não têm caráter remuneratório, pois são pagos pela parte vencida em demandas judiciais e administrativas cujo vencedor é um dos entes públicos federais (União, Autarquias ou Fundações Púbicas Federais), em virtude da atuação da Advocacia-Geral da União.
3.2.4. Observando-se a literalidade da Lei n. 13.105/2015, em seu art. 85, §19, o vocábulo que afirma a percepção dos honorários sucumbenciais crava-se em “advogados públicos”. Jamais fazendo qualquer distinção quanto a estarem eles em atividade ou aposentados.
3.2.5. Registra-se, ademais, que os honorários sucumbenciais têm gênese no bolso da parte vencida, que não é o órgão pagador do Advogado Público Federal que obteve o sucesso na lide, o que indica ter natureza de cifra privada.
3.2.6. O rateio desses honorários de sucumbência entre ativos, aposentados e pensionistas não acarretará qualquer despesa orçamentária aos cofres da União, pois a responsabilidade pelo seu pagamento, conforme já dito, é da parte vencida, em demanda judicial ou administrativa, em face da Fazenda Pública. Noutros termos, a inclusão dos aposentados e pensionistas no referido rateio, o que é de pleno direito, não trará qualquer despesa extra para a União, eis que tal verba não sairá dos cofres públicos.
3.2.7. De fato, sendo os honorários advocatícios verba de natureza privada, decorrentes exclusivamente da atividade do advogado, nos termos da lei, a sua titularidade constitui, pois, verba exclusiva do advogado, não perecendo tal direito em função da aposentadoria ou da morte, de modo que a exclusão dos aposentados e pensionistas do seu rateio, conforme consta do texto original do PL, afigura-se contrário ao sagrado direito de propriedade garantido expressamente pelo art. 5º, caput, e inciso XXII, entre outros dispositivos, da vigente Constituição Federal.
3.2.8. Existem, se não excluídos os incisos I e II do § 3º, do art. 31 do PL nº 4254/2015, outras ofensas constitucionais:
3.2.8.1. Vilipêndio ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF). Quando o advogado público se aposenta, grosso modo, é o momento que mais necessita de dinheiro para custear sua saúde – direito social fixado no art. 6º da Lei das Leis - e que não pode ser menoscabado, sob pena de se instaurar o retrocesso social. É inolvidável, outrossim, que o advogado público aposentado de hoje, antes disso, fora um bastião em atividade. Assim como, o causídico público de hoje será um aposentado amanhã;
3.2.8.2. Malgasto à paridade de vencimentos entre os advogados públicos ativos e aposentados, que obtiveram a jubilação antes do gizado no art. 6º, parágrafo único da Emenda Constitucional 41/2003, ou frente as regras de transição da Emenda Constitucional 47/2005. Tal quadro daria de ombros ao cânone do direito adquirido dos advogados públicos aposentados à verba sucumbencial, desde que albergados pela paridade vencimental, afrontando-se ao art. 5º, XXXVI da Lei Mater;
3.2.8.3.Ressalte-se, que honorários sucumbenciais têm caráter alimentar, como reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, e agasalhado pelo novel Código de Processo Civil;
3.2.9. A vingar a proposta veiculada no texto ora protestado, restarão feridos de morte preceitos que tradicionalmente formaram as pilastras do ordenamento jurídico pátrio, especialmente no que pertine à segurança jurídica, dignidade da pessoa humana, direito adquirido, natureza alimentar dos honorários sucumbenciais e ao direito de propriedade. Assim, restarão explicitamente violados os citados dispositivos constitucionais e, especificamente no que toca aos honorários advocatícios aqui em destaque, as disposições da Lei nº 8.906, de 1994 (EOAB), e da Lei nº 13.105, de 2015 (NCPC);
3.2.10. Acrescenta-se ainda que, da forma como se encontra o PL nº 4254, de 2015, atenta também contra o consagrado princípio da isonomia substancial (CF, art. 5º, caput), eis que os referidos honorários de sucumbência serão pagos genericamente a todos os Advogados Públicos Federais em atividade e negados aos aposentados e pensionistas;
3.2.11. Releva consignar que a verba honorária a ser rateada entre os Advogados Públicos Federais, a partir da eficácia do Código de Processo Civil (18/03/2016), bem como outras verbas de igual natureza, cujas demandas judiciais e administrativas ainda se encontram em tramitação, resultam de procedimentos judiciais iniciadas dez, quinze, vinte anos atrás. Portanto, em sua maioria foi conquistada ou teve decisiva participação dos Advogados hoje aposentados e dos instituidores de pensões atualmente percebida por seus dependentes, constituindo tal fato mais uma evidência da agressão ao direito dos aposentados e pensionistas promovida pelo Projeto de Lei nº 4.254, de 2015;
3.2.12. Destarte, além do malferimento às disposições constitucionais e legais, ressai também uma irrefutável injustiça contra os Advogados Públicos Aposentados, que participaram efetivamente da construção e consolidação dos destinos da Advocacia-Geral da União - AGU.
3.3. DA SUPRESSÃO DA SENTENÇA “VINCULADO À ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO”, INCLUÍDA NOCAPUT DO ART. 33 DO PROJETO DE LEI Nº 4254, DE 2015
3.3.1. Ao invés do regime processual civil anterior, o presente Diploma de Ritos afirma, peremptoriamente, que o vencido pagará “honorários ao advogado do vencedor”. Por óbvio, o hodierno Código de Processo Civil obedece ao que fora balizado pelo art. 22, I, da Carta Política;
3.3.2. São advogados públicos são todos aqueles que foram capitaneados para o quadro da administração pública, pelo regime do certame público, onde, atualmente, são remunerados por subsídio. Este último advém do erário, ou seja, cuida-se de verba pública;
3.3.3. Os honorários sucumbenciais, por sua vez, têm gênese no bolso da parte vencida, que não é o órgão pagador do advogado público que obteve o sucesso na lide, o que indica ter natureza de cifra privada;
3.3.4. Ora, o Poder Público assim que vigente a Lei 13.105, qual seja 18/03/2016, não mais é proprietário dos honorários advocatícios dos causídicos públicos. Sendo assim, não tem qualquer legitimidade para sindicar quais são os destinatários deles e, muito menos em qual percentual e por quanto tempo;
3.3.5. Por todo o exposto, salta aos olhos, que o dito Conselho Curador de Honorários Advocatícios, explicitado no art. 33 do Projeto de Lei nº 4254, de 2015, não pode estar vinculado á Advocacia-Geral da União, porque ela não é parte na verba de índole privada;
3.3.6. Sendo assim, deve ser extirpada essa vinculação do preconizado art. 33, excluindo-se a sentença “vinculado à advocacia-geral da união”.
3.4. DA SUPRESSÃO DO INCISO XIX DO ART. 40, DO PROJETO DE LEI Nº 4254, DE 2015
3.4.1. Com efeito, antes de se estabelecer deveres aos advogados públicos, é mister que seja garantido o pleno exercício da profissão nos moldes preconizados pelo ordenamento jurídico em vigor, o que somente é possível pelos titulares da verba honorária sucumbencial (advogados públicos) ou, ainda, pela Ordem dos Advogados do Brasil (art. 8.906/94);
3.4.2. Já no que concerne à supressão integral do inciso XIX, cujo texto fixa o dever de “utilizar os sistemas eletrônicos existentes e atualizar as informações sobre sua produção jurídica e demais atividades” imputa ao advogado atribuições que não estão relacionadas com a atividade típica e privativa da profissão de advogado (art.1.° Lei n° 8.906/1994-Estatuto da OAB e Provimento n.º 66/1988 do Conselho Federal da OAB) e incompatível com status constitucional de função essencial à justiça, prevista na Constituição Federal de 1988 (art. 131);
3.4.3. Por outro lado, também tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei n. 4.253/2015 – apensado que fora ao PL 4254/15 - que deflagra e estrutura as carreiras de apoio da AGU, incluindo a criação de 2 (dois) mil cargos da carreiras de Analista Técnico de Apoio à Atividade Jurídica , com atribuição de execução de atividades técnicas e administrativas de nível superior e de elevado grau de complexidade para apoio específico aos membros das carreiras da Advocacia Geral da União, em especial nas atribuições referentes à organização, supervisão técnica, assessoramento, estudo, pesquisa, perícia, elaboração de laudos e manifestações técnicas, e um (um) mil cargos de nível intermediário de Técnico de Apoio à Atividade Jurídica, com atribuição de execução de atividades de suporte técnico, logístico e administrativo de nível intermediário e de menor complexidade, consistentes na prestação de apoio específico ao exercício das competências constitucionais e legais da Advocacia Geral da União. Assim sendo, é incabível a execução de atribuição administrativa que integrará a competência da carreira do Técnico de Apoio à Atividade Jurídica da AGU;
3.4.4. Em suma, já que a verba honorária sucumbencial é de titularidade dos advogados públicos, e, mais que isso, não pode ser imputado a eles dever estranho ao mister profissional, como alimentação de dados de produtividade, etc, merece glosa o inciso XIX do PL 4254/2015, máxime para aposentados e pensionistas, que sequer encontram-se laborando.
3.5. DA ALTERAÇÃO DOS ARTS. 33 CAPUT E 34, INCISO I, DO PROJETO DE LEI N. 4254, DE 2015
3.5.1.Considerando que a verba honorária é de titularidade dos Advogados Públicos Federais competiria ao Conselho Curador dos Honorários Advocatícios – CCHA, órgão composto por representantes dos referidos advogados públicos (ativos e inativos) – por imperativo do princípio da isonomia - editar normas para operacionalizar o crédito, indicar igualitariamente os beneficiários e distribuir os valores de honorários advocatícios;
3.5.2. A verba honorária não tem natureza de vencimento, remuneração ou de receita pública. Conforme o art. 40 da Lei 8.112/90, reafirmado pelo art. 29, parágrafo único deste Projeto de Lei4254, DE 2015;
3.5.3. Convém destacar que o conceito de receita pública não se confunde com o de entrada. Todo ingresso de dinheiro aos cofres públicos caracteriza uma entrada. Contudo, nem todo ingresso corresponde a uma receita pública. Realmente, existem ingressos que representam meras ‘entradas de caixa’, como cauções, fianças, depósitos recolhidos ao Tesouro, empréstimos contraídos pelo poder público etc., que são representativos de entradas provisórias que devem ser, oportunamente, devolvidas;
3.5.4. De fato, receita pública é algo que vem acrescer o vulto do patrimônio público preexistente, o que contrasta com o mero ingresso de dinheiro ou simples movimento de caixa, como se diz vulgarmente. Dentre a receita pública inclui-se, por exemplo, o produto da arrecadação tributária. Dentre o mero ingresso de dinheiro inclui-se, por exemplo, o valor depositado a título de caução ou de garantia de instância;
3.5.5. Ademais, a Lei nº 4.320/64 adotou em seu art. 56 o princípio da unidade de tesouraria, significando que toda a receita deve ser recolhida pelo sistema de caixa único, de modo que todo ingresso de dinheiro deve ser centralizado no tesouro público e contabilizado ou como receita corrente, ou como receita de capital. Não há como contabilizar os honorários de advogados públicos a título de mera entrada de caixa ou sob rubrica de ‘receita provisória’, figura inexistente na Lei nº 4.320/64;
3.5.6. Como é sabido, o objetivo do princípio de unidade de tesouraria é o de possibilitar o controle e fiscalização da execução orçamentária. Uma vez ingressado no Tesouro, o dinheiro só pode sair dele em forma de despesa pública autorizada em lei. Exemplo: o recolhimento indevido de um tributo, ainda que por engano, só pode ser restituído sob a forma de pagamento de despesa pública, o que pressupõe existência de uma dotação orçamentária própria para repetição de indébito. Somente após a apuração do montante a ser devolvido, mediante processo administrativo regular na forma da lei, é que se fará o empenho do respectivo valor por conta da dotação própria com vistas à extinção da despesa pública pelo pagamento;
3.5.7. No caso de verba honorária, por expressa disposição da lei (art. 85, §19 do Código de Processo Civil, e regras contidas na Lei 8.906/94), ela não pertence ao Poder Público, pelo que não pode ser considerada receita pública. Outrossim, a sua distribuição aos integrantes das carreiras tipificadas no art. 27 do PL 4254/15, não pode ser considerada uma despesa pública, pois quem a paga não é o Poder Público, mas o sucumbente em ação judicial. Daí porque, na distribuição dos honorários da sucumbência aos causídicos públicos não se cogita de empenho, aliás, tecnicamente impossível por ausência de despesa pública a esse título;
3.5.8. Tanto é, à guisa de exemplo, que na distribuição - e não pagamento - da verba honorária aos seus legítimos titulares, os procuradores estaduais ou municipais de conformidade com a respectiva legislação, não há prévio empenho por qualquer de suas modalidades, nem extração da respectiva nota de empenho que se constitui na primeira providência indispensável ao pagamento de uma despesa pública, conforme dispõem os arts. 58 e 61 da Lei nº 4.320/64.
3.5.9. Conclusivamente, ao CCHA, órgão privado, tão somente compete indicar e distribuir as verbas contidas no art. 30 do PL 4254/15. Bastando promover a igualitária mensuração dos beneficiários (advogados públicos em atividade, aposentados e pensionistas), sem qualquer vinculação à Conta Única do Tesouro Nacional, visto que é inaplicável o instituto do empenho na operação alusiva aos honorários advocatícios sucumbenciais.
3.6. DA ALTERAÇÃO DO CAPUT DO ART. 35 DO PROJETO DE LEI N. 4254, DE 2015
3.6.1. O caput do art. 35, em sua redação original, faz remissão ao inciso V do caput do artigo 30, dispositivo inexistente no Projeto de Lei n. 4254, de 2015, por isso devendo ser alterado para fazer remissão ao dispositivo correto: inciso V do art. 34;
3.7. DA ALTERAÇÃO DO CAPUT, DO ART. 40, DO PROJETO DE LEI N. 4254, DE 2015.
3.7.1. Advogado público por óbvio, é advogado, art. 3º, §1º, da Lei 8906/94, ou seja, vincula-se a Ordem dos Advogados do Brasil, sua clássica e reconhecida autarquia protetiva e fiscalizadora. Por isso, está adstrito ao Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (EOAB);
3.7.2. Igualmente, a matéria afeta aos honorários advocatícios sucumbenciais junge-se aos advogados públicos, razão pela qual é tratada pela Lei 13.105/15 (Código de Processo Civil);
3.7.3. Esses são os fatores que mobilizam a alteração do art. 40 do Projeto de Lei n. 4254/2015, com inclusão e observânciado disposto na Lei 8.906, de 4 de julho de 1994 e a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, com intento da valorização da advocacia pública como função essencial aos Estado Democrático de Direito.
4. DAS CONCLUSÕES
Diante dos fundamentos expostos:
4.1. Impõe-se a SUPRESSÃO do termo “até”, constante do inciso II, do art. 30, do Projeto de Lei nº 4254, de 2015, e bem assim dos incisos I e II do § 3º do art. 31, também do referido PL, e, por fim, o inciso XIX do art. 40,a fim de que se afaste a inadequação sistêmica e lógica do destacado PL;
4.2. Firma-se a imprescindibilidade da alteração do art. 34, I, com a exclusão da permanência da AGU vinculando-se ao CCHA, tendo em linha de conta que a verba honorária sucumbencial é de caráter privado, bem como acrescenta-se um representante inativo de cada carreira tipificada no art. 27 do Projeto de Lei 4254/15, ao art. 33, caput,com o fito de assegurar plena isonomia;
4.3.Propele-se a ALTERAÇÃO do caput do art. 35, ALTERAÇÃO do art. 34, inciso I e a ALTERAÇÃO do caput do art. 40, todos do Projeto de Lei n°4254, de 2015, conforme ora proposto, a fim de que se afaste a inadequação sistemática e lógica do destacado PL.