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O divórcio litigioso e o direito do empresário

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O presente parecer jurídico pretende averiguar os direitos do homem e da mulher no divórcio litigioso sob o regime de comunhão parcial de bens.

a. Regime de Comunhão Parcial de Bens

É de conhecimento que o regime da comunhão parcial conduz à comunicabilidade dos bens adquiridos onerosamente na constância do casamento, ficando excluídos da comunhão aqueles que cada cônjuge possuía ao tempo do enlace, ou os que lhe sobrevierem na constância dele por doação, sucessão ou sub-rogação de bens particulares.

É exatamente o que se depreende do artigo 1.658 do Código Civil:

Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.

Assim, verifica-se que no regime de comunhão parcial todos os bens adquiridos na constância do casamento, seja pela esposa ou pelo marido, ainda que registrado no nome de apenas um deles, será dividido igualmente. Metade para cada um. Os bens adquiridos antes do casamento pertencem a quem os adquiriu e não serão divididos.

Uma vez dissolvida a comunhão, cada cônjuge retirará seus bens particulares, e serão divididos os bens comuns. São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento. Desse modo, se o consorte firmar compromisso de compra e venda de imóvel antes do casamento, esse bem não se comunica, ainda que a escritura definitiva seja firmada após, salvo se houver prova de que houve contribuição financeira do outro cônjuge após o casamento[1].

Nesse diapasão, dispõe o artigo 1.661 do Código Civil:

Art. 1.661. São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento.

Em caso de divórcio, o casal deverá definir como os bens serão divididos. Poderá um comprar a parte do outro, ou colocar à venda e dividir o dinheiro, ou poderão dividir os bens de maneira que cada um fique com o mesmo valor patrimonial, ou, ainda, permanecer em condomínio, ou seja, cada um fica com o equivalente à metade de cada propriedade.

No Divórcio Litigioso, alguns juízes determinam a venda de todo o acervo patrimonial e depois divide o valor obtido com as vendas. Essa venda é realizada em leilão judicial, ato que, além de demorado, resulta em considerável perda no valor dos bens, pois serão avaliados em valor abaixo do mercado e podem ser arrematados por valor abaixo do avaliado.

Ainda, muitos juízes, especialmente em relação aos bens imóveis, acabam determinando o registro em nome de ambos, cabendo, a cada um, o equivalente à 50% do bem.

O melhor é ser feito consensualmente, dividindo-se o patrimônio igualmente. Para os bens de fácil liquidez, a sugestão é que sejam vendidos e dividido o resultado[2].


b. Bens Excluídos da Comunhão Parcial de Bens

Excluem-se da comunhão parcial de bens aqueles levados por qualquer dos cônjuges para o casamento e os adquiridos a título gratuito, além de certas obrigações.

Conforme assinala a lição de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald “se o elemento central da comunhão parcial é a colaboração recíproca, naturalmente, os bens adquiridos antes das núpcias, bem como aqueles outros adquiridos a título gratuito (doação ou direito sucessório) na constância do casamento, não ingressam na comunhão, mantendo-se no patrimônio particular de cada um”[3].

Disciplina o artigo 1.659 do Código Civil, que se excluem da Comunhão:

I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;

III - as obrigações anteriores ao casamento;

IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;

V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;

VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

Esses bens não se comunicam ao outro esposo, conservando cada consorte exclusivamente para si os que possuía ao casar. A comunhão se formará, como regra, com os bens adquiridos a título oneroso na constância do casamento. Desse modo, são bens particulares dos cônjuges os bens que estes possuíram ao casar. Os débitos anteriores ao casamento não se comunicam, porque os patrimônios de ambos os cônjuges são mantidos separados e as dívidas fazem parte deles, ainda que contraídas para os preparativos do casamento[4].

Os bens que substituem os bens particulares, os que a lei se refere como sub-rogados, também se excluem da comunhão. Para que se aplique o dispositivo, é necessário que o cônjuge ressalve essa sub-rogação no título aquisitivo e prove que de fato um bem substituiu outro. A matéria tem pertinência no tocante aos imóveis, pois quanto aos móveis vigora a presunção do artigo 1.662 do Código Civil, no sentido de que foram adquiridos na constância do casamento. Não se exclui, em princípio, a sub-rogação dos bens móveis na espécie, mas a sua prova é mais difícil[5].

Art. 1.662. No regime da comunhão parcial, presumem-se adquiridos na constância do casamento os bens móveis, quando não se provar que o foram em data anterior.

Cessando o regime da comunhão parcial pelo divórcio os bens que não se comunicaram continuam pertencendo a cada consorte.

Refere-se, ainda, o Código Civil vigente à exclusão das obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal.


c. Bens que Ingressam na Comunhão Parcial de Bens

Segundo o artigo 1.660, entram na comunhão:

I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;

II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;

III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;

IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;

V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.

Esses dispositivos não apresentam maior dificuldade de entendimento. Será fato eventual, por exemplo, o prêmio de loteria. Por outro lado, os bens móveis presumem-se adquiridos na constância do casamento, salvo prova em contrário que o foram em data anterior (art. 1.662 do CC). Portanto, há necessidade de descrição minuciosa dos bens móveis no pacto antenupcial, sob pena de serem reputados comuns[6].


d. Administração dos Bens na Comunhão Parcial de Bens [7]

O artigo 1.663 do Código Civil estabelece que a administração do patrimônio comum compete a qualquer dos cônjuges. As dívidas contraídas nessa administração obrigam os bens comuns e os particulares do cônjuge que os administra, e os do outro na razão do proveito auferido (art. 1.663, §1º, do CC).

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Acrescenta ainda o §2º do art. 1.663 do CC que é necessária a anuência de ambos os cônjuges para os atos a título gratuito, que impliquem cessão do uso ou gozo dos bens comuns. O negócio com a omissão da outorga conjugal será, portanto, anulável.

Finaliza ainda o §3º do art. 1.663 do CC que “em caso de malversação dos bens, o juiz poderá atribuir a administração a apenas um dos cônjuges”. Malversar significa fazer má administração, dilapidar bens. Se um dos cônjuges é um estroina (irresponsável) que coloca em risco o patrimônio comum, pode ser afastado da administração, tal como em uma sociedade empresária. Como se nota, há necessidade de decisão judicial.

Dispõe o artigo 1.663, caput e seu parágrafos, do Código Civil:

Art. 1.663. A administração do patrimônio comum compete a qualquer dos cônjuges.

§ 1º As dívidas contraídas no exercício da administração obrigam os bens comuns e particulares do cônjuge que os administra, e os do outro na razão do proveito que houver auferido.

§ 2º A anuência de ambos os cônjuges é necessária para os atos, a título gratuito, que impliquem cessão do uso ou gozo dos bens comuns.

§ 3º Em caso de malversação dos bens, o juiz poderá atribuir a administração a apenas um dos cônjuges.

Consoante o artigo 1.664, do presente Código Civil, os bens comuns responderão pelas obrigações contraídas pelo marido e pela mulher para atender aos encargos do lar. Por outro lado, a administração dos bens constitutivos do patrimônio particular compete ao cônjuge proprietário, salvo convenção diversa em pacto nupcial (art. 1.665, do CC). Percebe-se, portanto, que o pacto antenupcial pode dispor que a administração ou a alienação dos bens particulares somente podem ser ultimadas com a autorização de ambos os cônjuges. Nos termos dos artigos 1.664 e 1.665, ambos do Código Civil vigente:

Art. 1.664. Os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal.

Art. 1.665. A administração e a disposição dos bens constitutivos do patrimônio particular competem ao cônjuge proprietário, salvo convenção diversa em pacto antenupcial.

Ainda, de acordo com o artigo 1.666 do Código Civil, as dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges na administração de seus bens particulares e em benefício deste, não obrigam os bens comuns:

Art. 1.666. As dívidas, contraídas por qualquer dos cônjuges na administração de seus bens particulares e em benefício destes, não obrigam os bens comuns.

Essas normas denotam de maneira clara que na comunhão parcial existem três massas de bens: a do marido, a da mulher e a de ambos os cônjuges. Para tal, estabelecem-se regras de administração, protegendo tanto quanto possível o patrimônio de cada um, embora, inelutavelmente, pela própria natureza do convívio, por vezes as obrigações se interpenetrem.


e. Partilha das quotas empresariais no caso de divórcio entre os cônjuges

O marido tem uma empresa com outro sócio em uma limitada. Como fica essa questão da divisão com a mulher? Ela tem direito sobre o que?

Na Comunhão parcial de bens, os bens adquiridos antes do casamento não se comunicam entre os cônjuges, mas os adquiridos durante a união passam a ser patrimônio comum do casal.

É muito frequente questionamentos entre os cônjuges no momento do Divórcio do casal no que tange as quotas da Empresa em que um deles seja sócio, principalmente no que tange ao regime de Comunhão Parcial de Bens.

Antigamente a atividade empresarial era tida, nos casos de divórcio, como patrimônio particular e indivisível do cônjuge/sócio, sendo objeto de discussão na fixação da pensão, mas, raras vezes, de partilha, até por conta das disposições - e estrutura - contratuais proibitivas do ingresso de terceiros (mesmo cônjuge) na sociedade sem a autorização dos demais sócios.

Este entendimento, de certa forma equivocado - ou minorado em sua realidade - perdurou até alguns anos, quando passaram a ser arrolado o patrimônio empresarial como patrimônio do cônjuge (sócio) a ser partilhado (ou, pelo menos, indenizado), a fim de constituir a meação.

A questão das quotas da empresa tem sido objeto de pendências judiciais, considerando que o cônjuge não sócio na empresa entende que após o Divórcio passaria a participar da sociedade com direito a metade das cotas do outro.

Este entendimento diverge do que dispõe a legislação societária e demais normas que regem a matéria, as quais não asseguram o ingresso do cônjuge no quadro societário.

O ex-cônjuge não se torna sócio, mas sim titular do valor patrimonial da quota pertencente ao sócio (ex-consorte), tem direito ao recebimento da quota parte referente à divisão periódica dos lucros, e não de ingressar na sociedade como sócio. Dessa forma, para prevenção de conflitos, recomenda-se em tais casos, a realização de um balanço patrimonial da empresa, verificando haveres e deveres da sociedade, definindo a quota parte do sócio que está divorciando. O valor encontrado deverá ser partilhado entre os cônjuges, no regime de comunhão parcial em 50% para cada um[8].

Por ocasião da dissolução do casamento, quando a partilha de bens envolve a participação societária de um dos cônjuges, máxime quando não for possível uma divisão consensual, alcançada, na maioria das vezes, mediante a compensação do valor daquelas quotas sociais por outros bens do acervo conjugal.

É pertinente constar, quando da constituição do quadro societário ou até mesmo nos contratos sociais vigentes, previsão acerca possível dissolução matrimonial. Isto por que, existindo regras expressas, ganha a sociedade, com salvaguardas frente às interferências de terceiros.

Interessante, nesse aspecto, é observar que mesmo não existindo previsão contratual a respeito da dissolução conjugal dos sócios, vindo a incidir no caso concreto o art. 1.027, do Código Civil, pode-se garantir que o cônjuge receba porcentagem nos lucros sem qualquer desvio dos mesmos, desde que haja no contrato social cláusula especificando porcentagem mínima dos lucros sociais a ser distribuída em cada exercício.

Art. 1.027 do CC. Os herdeiros do cônjuge de sócio, ou o cônjuge do que se separou judicialmente, não podem exigir desde logo a parte que lhes couber na quota social, mas concorrer à divisão periódica dos lucros, até que se liquide a sociedade.

O Superior Tribunal de Justiça, já se pronunciou negando ao cessionário interpor ação de apuração de haveres em sociedade empresária, tendo em vista que tal medida só cabe a quem dela seja sócio, pois o adquirente das quotas não se equipara a tal, mesmo que por partilha em dissolução de casamento. Além disso, conforme o acórdão do STJ, a admissão societária impõe o consentimento dos demais sócios e, em complementação, o arquivamento na Junta Comercial da alteração contratual (REsp 114708/MG).

Como visto acima é importante que ao elaborar um Contrato Social para constituir uma Sociedade os sócios tomem cuidados necessários para prevenção de litígios, adequando-se a vontade dos sócios à lei e a possibilidade contratual.

Segue o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA E PARTILHA DE BENS. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PARTILHA DAS COTAS SOCIAS DE TITULARIDADE DO VARÃO EM SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. DIREITO DA CÔNJUGE VIRAGO À METADE DAS COTAS SOCIAIS DA EMPRESA, EM PECÚNIA, SEM QUE PASSE A SER TITULAR DAS COTAS FRENTE Á SOCIEDADE COMERCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE PARTILHA DOS FRUTOS CIVIS - PRÓ-LABORE -, POR SE TRATAR DE REMUNERAÇÃO PESSOAL. OS LUCROS SÃO DECORRENTES DOS RENDIMENTOS DA EMPRESA, RELACIONADOS, PORTANTO, AO VALOR DAS COTAS SOCIAIS A QUE FAZ JUS A EX-MULHER. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NA MEDIDA EM QUE, EM SE TRATANDO DE PARTILHA DE BENS, NÃO HÁ COMO NEGAR-SE O CONTEÚDO ECONÔMICO DE TAL TIPO DE DEMANDA. APELO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DA AUTORA PROVIDO.

(Apelação Cível Nº 70039994462, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 27/07/2011)

Quer dizer, o Egrégio Tribunal do Estado manifestou-se explicitamente no sentido de que é direito do cônjuge não sócio à metade das cotas sociais da empresa, em pecúnia, sem que passe a ser titular das cotas frente à sociedade comercial.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente que as cotas de sociedade limitada, enquanto representando direito patrimonial de participar dos lucros e da partilha do acerto líquido, em caso de dissolução, integram, em princípio, a comunhão, nada importando que figurem em nome de um dos cônjuges, porém o que não se comunica é o status de sócio. Tal é o que se infere do seguinte aresto:

Casamento. Comunhão de bens. No regime da comunhão universal, comunicam-se todos os bens, presentes e futuros dos cônjuges, salvo as hipóteses previstas no artigo 263 do Código Civil. As cotas de sociedade limitada, enquanto representando direito patrimonial de participar dos lucros e da partilha do acerto líquido, em caso de dissolução, integram, em princípio, a comunhão, nada importando que figurem em nome de um dos cônjuges. O que não se comunica é o status de sócio. Falecendo o marido, devem ser trazidas a inventário as cotas que estejam em nome da mulher, só se procedendo à exclusão caso demonstrado que presente alguma das causas que a justifica.

(REsp 248269/RS, RECURSO ESPECIAL 2000/0013012-5, Relator (a) Ministro EDUARDO RIBEIRO, Órgão Julgador TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento: 02/05/2000, Data da Publicação: DJ 19/06/2000 p. 146.

Das Quotas Sociais em Relação a Meação

As quotas sociais de uma sociedade limitada[9] concernem ao sócio um percentual sobre a totalidade da empresa. Este contrato, de outro lado, traz o regramento sobre a correlação entre os sócios e, geralmente, veda o ingresso de terceiros.

Neste contexto, quando um deles constitui uma empresa, havendo meação, ao cônjuge não sócio, surgem direitos.

O fato é que a meação das quotas sociais não pode - salvo expressa previsão no contrato social - permitir a titularização das mesmas ao cônjuge não sócio quando a sociedade é limitada, ao contrário do que acontece numa firma individual ou sociedade anônima.

Por tais razões, ao cônjuge não sócio, o valor decorrente das quotas sociais que teria direito - mas por vedação do contrato social não pode se titularizar - deverão ser indenizadas - ou compensadas em outros bens particulares do casal.

A indenização do valor resultante das quotas sociais adquiridas pelo cônjuge sócio a ser pago à cônjuge não sócia se dará numa relação de subsociedade, onde, aquele que não integra a sociedade é sócio de seu cônjuge por força da meação, mas não o é em face aos demais sócios que integram a sociedade. Neste sentido:

AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE COMERCIAL C/C PEDIDO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS E HAVERES. MULHER CASADA QUE PRETENDE A MEAÇÃO DAS COTAS SOCIAIS DO VARÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA CARACTERIZADA. PARTILHA DE BENS COMO VIA ADEQUADA. Não tem legitimidade ativa para pedir a dissolução da sociedade comercial a esposa de um de seus sócios que não tem participação societária direta na empresa. A pretendida meação das cotas sociais do marido deve ser incluída na partilha de bens do casal, até porque poderá ser sócia do marido, em suas cotas, mas não da sociedade.

(TJSC. AC 878659-SC. Rel.: Carlos Prudencio. DJ 09.06.98).

AÇÃO DE SEPARAÇÃO CONSENSUAL - PARTILHA DE QUOTAS DE SOCIEDADE DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - DETERMINAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DA METADE DAS QUOTAS PERTENCENTES AO VARÃO PARA A MULHER - INADMISSIBILIDADE - FORMAÇÃO APENAS DE UMA SUBSOCIEDADE - SITUAÇÃO QUE NÃO AUTORIZA A INCLUSÃO DA ADQUIRENTE COMO SÓCIA DA EMPRESA - EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PROÍBE OS SÓCIOS DE TRANSFERIR SUAS QUOTAS SEM A EXPRESSA CONCORDÂNCIA DOS DEMAIS - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 334, DO CÓDIGO COMERCIAL E 1.388, DO CÓDIGO CIVIL.

(TJSC, AI. Relator: Des. Carlos Prudêncio)

Tais situações discutidas denotam que a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações na partilha e efeitos dela decorrentes é exclusivamente do cônjuge sócio e não da sociedade, embora, poderá haver efeitos contra a sociedade, desde a prestação de informações como, também, ao repasse de lucros àquele não sócio. De forma didática, é entendimento jurisprudencial sobre o caso:

Diante das novas disposições introduzidas pelo Código Civil de 2002, fica evidente que a "meeira das cotas" não pode obrigar a sociedade, quer a aceitá-la em seus quadros, face a ineficácia da transação perante a pessoa jurídica nos termos do art. 1.003 do CC/02, quer a apurar e consequentemente pagar os direitos societários que aquela adquiriu perante o ex-cônjuge (art. 1.027 do CC/02), devendo aguardar a liquidação integral da sociedade ou das cotas titularizadas pelo último. De todo modo, tal entendimento não constitui óbice ao levantamento do efetivo valor patrimonial das cotas partilhadas e titularizadas pela ex-mulher do sócio, pois a ela, inegavelmente, compete o direito de apurar o quantum correspondente aos direitos que adquiriu. E, apurada a quantia, embora a meeira nada possa exigir das sociedades, poderá postular o adimplemento pelo ex-marido, ou, ainda, alienar os aludidos direitos a terceiros, eventualmente interessados na respectiva aquisição. (TJSC. AI 2006.025470-4. Des. Rel.: Marco Aurélio Gastaldi Buzzi. DJ 22.11.07)

Dispõe o artigo 1.003 do Código Civil:

Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade.

O valor da indenização que o cônjuge que é sócio deverá pagar ao cônjuge não sócio será, primeiramente, calculado sobre o valor real equivalente à sua participação societária. O valor de sua participação na empresa deverá ser auferido e, o quantum deverá ser pago aquele não sócio.

Na hipótese de separação do casal, as cotas de uma sociedade constituída durante o casamento e da qual apenas um dos ex-cônjuges seja sócio devem ser divididas pelo valor atual, e não pelo valor histórico da data da ruptura do relacionamento. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça - STJ.

Para a apuração deste quantum pode aquele não sócio praticar atos de investigação sobre o patrimônio da empresa, com acesso, inclusive a dados bancários, livros, entre outros tipos de documentos. Neste sentido eis julgado:

MANDADO DE SEGURANÇA REQUERIDO POR SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, NA QUALIDADE DE TERCEIRO PREJUDICADO, VISANDO A CASSAR DECISÃO QUE, EM MEDIDA LIMINAR, DETERMINOU A VERIFICAÇÃO CONTABIL DE LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS DA IMPETRANTE. - EXAME CONTABIL QUE TEM ASSENTO NO ART. 382 DO CPC, CUJO OBJETIVO E A SEGURANÇA DA PARTILHA DE BENS DECORRENTE DA DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE CONJUGAL. LEGALIDADE DA MEDIDA. - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

(STJ, RMS 2618/SP, Rel. Ministro Antonio Torreão Braz, Quarta Turma, julgado em 24.05.94, DJ 01.08.94 p. 18.650).

A prática de tais atos se dá da forma como se o sócio buscasse a sua retirada da empresa (apuração de haveres) e com o quantum recebido, pagasse ao cônjuge não sócio o valor equivalente a meação. Sobre a apuração de haveres, é dito no art. 1.031 do Código Civil:

Art. 1031 - Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.

Até a indenização do cônjuge não sócio sobre o valor das quotas que possui decorrente da meação, as verbas assessórias decorrentes deste patrimônio - ora assessórias - como os juros de um capital, são devidos ao cônjuge não sócio. Segue entendimento jurisprudencial:

MEDIDA CAUTELAR INOMINADA - LIMINAR VISANDO O RECEBIMENTO DE METADE DOS LUCROS E DIVIDENDOS AUFERIDOS PELO REQUERIDO, OURIUNDOS DE SUA PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA EM EMPRESA - CABIMENTO - EMPRESA REQUERIDA QUE DEVE PROVIDENCIAR O DEPÓSITO DO VALOR CORRESPONDENTE À METADE DA RENDA QUE SERIA DESTINADA AO REQUERIDO - MEDIDA QUE VISA PRESERVAR EVENTUAIS INTERESSES PATRIMONIAIS DA AGRAVANTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

(TJSP. AI 994090379411. Rel.: Neves Amorim. DJ 12.04.2010)

Dessa forma, a utilização das regras pertinentes a apuração dos haveres para alcançar o valor real da participação societário cônjuge sócio poderá ser feito por cônjuge - que tem legitimo interesse na investigação de tal valor - mesmo nos casos de sócio minoritário, motivo pelo qual, não é estranho ver contratos sociais admitindo tais cônjuges na sociedade após o fim da união conjugal a fim de evitar que as informações e realidade da empresa sejam descortinados no judiciário, levando para o seio empresarial a discussão ao invés das varas de família.

Sobre os autores
Dartagnan Limberger Costa

Advogado militante nas áreas de Direito Empresarial, Tributário e Contratos. Contador. Foi professor de Graduação nas áreas de Direito Empresarial, Direito Civil e Falimentar. Graduação e Mestrado em Direito (UNISC) Graduação em Ciências Contábeis (UNINTER) MBA em Direito da Economia e da Empresa (Fundação Getúlio Vargas) Pós Graduado em Direito Empresarial do Trabalho pela Universidade Cidade de São Paulo Pós Graduado em Direito Tributário pela Universidade Cândido Mendes Pós Graduado em Direito Penal com fulcro em Direito Econômico pela Verbo Jurídico Pós Graduado em Contabilidade, Auditoria e Controladoria (UNINTER)

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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