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O divórcio litigioso e o direito do empresário

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f. Partilhas de FGTS e previdência privada em caso de divórcio

Inicialmente, cabe salientar que por entender que os valores recebidos pelo trabalhador mensalmente durante o relacionamento integram o patrimônio comum do casal, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que os valores do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) recebidos ao longo do casamento entram na partilha de bens em caso de divórcio.

Sendo assim, deve ser reconhecido o direito à meação dos valores do FGTS auferidos durante a constância do casamento, ainda que o saque daqueles valores não seja realizado imediatamente à separação do casal.

Tal é o que se infere do seguinte aresto do Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL. CASAMENTO. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. DOAÇÃO FEITA A UM DOS CÔNJUGES. INCOMUNICABILIDADE. FGTS. NATUREZA JURÍDICA. PROVENTOS DO TRABALHO. VALORES RECEBIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. COMPOSIÇÃO DA MEAÇÃO. SAQUE DIFERIDO. RESERVA EM CONTA VINCULADA ESPECÍFICA.

1. No regime de comunhão parcial, o bem adquirido pela mulher com o produto auferido mediante a alienação do patrimônio herdado de seu pai não se inclui na comunhão. Precedentes.

2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 709.212/DF, debateu a natureza jurídica do FGTS, oportunidade em que afirmou se tratar de "direito dos trabalhadores brasileiros (não só dos empregados, portanto), consubstanciado na criação de um pecúlio permanente, que pode ser sacado pelos seus titulares em diversas circunstâncias legalmente definidas (cf. art. 20 da Lei 8.036/1995)". (ARE 709212, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015)

3. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a Egrégia Terceira Turma enfrentou a questão, estabelecendo que o FGTS é "direito social dos trabalhadores urbanos e rurais", constituindo, pois, fruto civil do trabalho. (REsp 848.660/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 13/05/2011)

4. O entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça é o de que os proventos do trabalho recebidos, por um ou outro cônjuge, na vigência do casamento, compõem o patrimônio comum do casal, a ser partilhado na separação, tendo em vista a formação de sociedade de fato, configurada pelo esforço comum dos cônjuges, independentemente de ser financeira a contribuição de um dos consortes e do outro não. 5. Assim, deve ser reconhecido o direito à meação dos valores do FGTS auferidos durante a constância do casamento, ainda que o saque daqueles valores não seja realizado imediatamente à separação do casal.

6. A fim de viabilizar a realização daquele direito reconhecido, nos casos em que ocorrer, a CEF deverá ser comunicada para que providencie a reserva do montante referente à meação, para que num momento futuro, quando da realização de qualquer das hipóteses legais de saque, seja possível a retirada do numerário.

7. No caso sob exame, entretanto, no tocante aos valores sacados do FGTS, que compuseram o pagamento do imóvel, estes se referem a depósitos anteriores ao casamento, matéria sobre a qual não controvertem as partes.

8. Recurso especial a que se nega provimento

(REsp 1399199/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2016, DJe 22/04/2016).

Sendo assim, nota-se que o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça é o de que os proventos do trabalho recebidos, por um ou outro cônjuge, na vigência do casamento, compõem o patrimônio comum do casal, a ser partilhado na separação, tendo em vista a formação de sociedade de fato, configurada pelo esforço comum dos cônjuges, independentemente de ser financeira a contribuição de um dos consortes e do outro não.

Destarte, pela regulamentação do art. 1659, inciso VI, do Código Civil, os proventos de cada um dos cônjuges não se comunicam no regime da comunhão parcial de bens.

No entanto, apesar da determinação expressa do Código Civil no sentido da incomunicabilidade, ficou constando que, conforme bem realçou o Ministro Sanseverino, no julgamento do REsp n. 848.660/RS, “o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, reconhece que não se deve excluir da comunhão os proventos do trabalho recebidos ou pleiteados na constância do casamento, sob pena de se desvirtuar a própria natureza do regime. A comunhão parcial de bens, como é cediço, funda-se na noção de construção de patrimônio comum durante a vigência do casamento, com separação, grosso modo, apenas dos bens adquiridos ou originados anteriormente”.

Na linha desse raciocínio é a doutrina de Arnaldo Rizzardo, para quem, por meio da comunhão parcial, se realiza a distribuição do patrimônio de conformidade com o espírito e a finalidade própria do casamento: "os bens amealhados na constância do casamento consideram-se comuns por serem resultado ou fruto da estreita colaboração que se forma entre o marido e a mulher”[10].

No que diz respeito à jurisprudência, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que o dispositivo legal que prevê a incomunicabilidade dos proventos aceita apenas uma interpretação, qual seja, o reconhecimento da incomunicabilidade daquela rubrica apenas quando percebidos os valores em momento anterior ou posterior ao casamento. Na constância da sociedade os proventos reforçam o patrimônio comum e o que deles advier, ou mesmo considerados em espécie, devendo o FGTS ser dividido em eventual partilha de bens.

Com efeito, no julgamento do REsp. 421.801/RS, de relatoria do Ministro Ruy Rosado de Aguiar, o raciocínio desenvolvido para a determinação das verbas trabalhistas, que comporiam a meação, com base em determinado lapso temporal, foi o seguinte:

Não me parece de maior relevo o fato de o pagamento da indenização e das diferenças salariais ter acontecido depois da separação, uma vez que o período aquisitivo de tais direitos transcorreu durante a vigência do matrimônio, constituindo-se crédito que integrava o patrimônio do casal quando da separação. Portanto, deveria integrar a partilha. Por isso, ainda mantenho o entendimento exposto no n. 1, acima, que me parece o melhor.

Abaixo, a ementa do julgado:

REGIME DE BENS. Comunhão universal. Indenização trabalhista. Integra a comunhão a indenização trabalhista correspondente a direitos adquiridos durante o tempo de casamento sob regime de comunhão universal. Recurso conhecido e provido.

(REsp. 421.801/RS, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, DJ 15/12/2003)

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Sendo assim, nota-se que no que concerne aos créditos oriundos do FGTS, cujo direito se adquiriu na constância do casamento e que, portanto, compõem a meação, devem os valores ser partilhados, sendo desnecessário, apenas e como dito, que o saque do respectivo numerário ocorra no momento da separação.

Quanto a previdência privada, no ponto, está sendo aplicada, por analogia, a orientação consolidada em recente precedente da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, referente ao julgamento do Recurso Especial nº. 1.399.199/RS, em que se reconheceu o direito à meação sobre os valores aplicados em conta do FGTS auferidos durante a constância da relação, ainda que o saque não tenha sido realizado imediatamente à separação do casal, ou seja, ainda que não tenham sido levantados pelo titular da conta vinculada antes da ruptura.

Segue o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. TERMO FINAL. MANUTENÇÃO DO MARCO DELIMITADO NA ORIGEM. PARTILHA. MOTOCICLETA. ALIENAÇÃO ANTERIOR À SEPARAÇÃO. SALDO DEPOSITADO JUNTO AO PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMUNICABILIDADE. DIVISÃO PATRIMONIAL DE FORMA CÔMODA. DESCABIMENTO, NO CASO. MOBILIÁRIO QUE GUARNECIA A RESIDÊNCIA DO CASAL. DIVISÃO EFETIVADA POR OCASIÃO DA SEPARAÇÃO FÁTICA.

1. Caso em que o conjunto probatório carreado aos autos não conforta a tradução da insurgente de que a união estável mantida entre as partes teria findado ainda em dezembro de 2011, devendo ser mantido o marco delimitado na sentença, em 20.05.2012, como indicado pelo recorrido.

2. Considerando que a motocicleta foi alienada pelo recorrido durante o relacionamento estável, não há falar em inclusão do produto da venda na partilha, presumindo-se que os valores tenham revertido em proveito do casal, já que ausente prova em sentido contrário.

3. É partilhável os valores empregados no curso da relação em previdência privada em nome do recorrido, pois tais valores, a exemplo do que ocorre com aqueles recolhidos na conta vinculada do FGTS durante o relacionamento, são comunicáveis. Sentença reformada no ponto.

4. Caso em que a proposta de divisão cômoda dos bens (ao recorrido bens móveis e à recorrente o bem imóvel) não foi acolhida pelo recorrido, devendo ser mantida a determinação de partilha igualitária do patrimônio amealhado durante a relação.

5. Relativamente aos bens móveis que guarneciam a residência comum, razoável que cada um dos conviventes permaneça na posse dos bens que lhe tocaram por ocasião da separação de fato, ocorrida no ano de 2012, considerando a alegação da recorrente de que houve divisão quando da ruptura, tradução não impugnada pelo recorrido. Sentença reformada no ponto. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

(Apelação Cível Nº 70069481216, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 07/07/2016)

APELAÇÕES CÍVEIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS EM FAVOR DA EX-ESPOSA. EXONERAÇÃO. DESCABIMENTO. INCLUSÃO DE DÍVIDAS NA PARTILHA. EXISTÊNCIA NÃO COMPROVADA. VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS MANTIDAS PELO RÉU EM CONJUNTO COM SUA GENITORA. EXCLUSÃO DO ACERVO. SALDO RESGATADO DO PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMUNICABILIDADE. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA SOBRE VALORES A SEREM REPASSADOS À EX-ESPOSA A TÍTULO DE MEAÇÃO. CABIMENTO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. POSSIBILIDADE.

1. [...].

2. A obrigação alimentar entre os cônjuges decorre do dever de mútua assistência, persistindo desde que comprovada a carência de recursos por parte de um deles e a necessidade do outro (arts. 1.566, III, e 1.694, ambos do CC).

3. [...].

6. Corretamente determinada a partilha igualitária do valor resgatado pelo réu do plano de previdência privado contratado durante o matrimônio, celebrado, no caso, pelo regime da comunhão universal de bens.

7. É [...]. Sentença reformada no ponto. PR PROVIDOS.

(Apelação Cível Nº 70068959261, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 02/06/2016)

Nota-se que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul tem o entendimento que é correto a partilha igualitária do valor resgatado pelo cônjuge do plano de previdência privado contratado durante o matrimônio, celebrado, no caso, pelo regime da comunhão universal de bens.

Os valores investidos durante a relação em plano de previdência privada contratado em nome de um dos cônjuges, visto que, a exemplo do que ocorre com aqueles recolhidos na conta vinculada do FGTS durante o relacionamento, são comunicáveis.


g. Casos em que gera direito a pensão à (ao) cônjuge

A partir do momento em que um casal se divorcia, é como se tivesse acabado de dissolver uma associação e, assim, a divisão de bens acaba sendo uma consequência. Nesse caso há um agravante, que é justamente a pensão alimentícia.

Essa pensão alimentícia, nada mais é, do que um valor estabelecido pelo juiz que deve ser pago mensalmente pelo pensioneiro.

Os cônjuges devem-se mútua assistência (art. 1.566, III, do Código Civil). Daí o direito a alimentos, embora a expressão “mútua assistência” não se refira somente aos alimentos. A regra geral é, portanto, que, em caso de separação judicial ou de fato, o marido prestará pensão alimentícia à mulher:

Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:

III - mútua assistência;

Eis o entendimento de nosso tribunal gaúcho:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. ALIMENTOS EM FAVOR DO EX-CÔNJUGE. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. A obrigação alimentar entre os cônjuges decorre do dever de mútua assistência, persistindo mesmo após a dissolução do casamento, desde que comprovada a carência de recursos por parte de um deles e a possibilidade do outro (arts. 1.566, III, e 1.694, CC). 2. Caso em que a divorcianda não demonstrou sua efetiva necessidade pelos alimentos reclamados, ônus que lhe competia, não tendo comprovado o alegado recebimento de auxílio material pelo varão desde a separação fática, indicada como ocorrida 8 anos antes do ajuizamento da ação, tampouco a ausência de condições para prover a própria subsistência. APELO DESPROVIDO.

(Apelação Cível Nº 70067933341, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 31/03/2016)

Primeiramente, é preciso dizer que não só existe pensão alimentícia para a ex-esposa como também para o ex-marido.

Homens e mulheres são iguais perante a lei porque possuem os mesmos direitos e deveres. Por isso, se a esposa pode solicitar o recebimento de pensão alimentícia após o divórcio, o marido também pode.

Com a igualdade de direitos entre os cônjuges, estabelecida no ordenamento constitucional, nada obsta, perante os pressupostos legais, que o homem venha pedir alimentos à mulher. Ocorre, porém, na maioria das vezes, caber ao varão suprir a maior parte das necessidades do lar. Nem sempre, no entanto, a mulher será a parte mais fraca na relação conjugal. Não subsiste o direito alimentar se ambos os cônjuges desfrutem de igual situação financeira. Perante a equivalência de posição jurídica do marido e da mulher, todos os deveres e direitos que se analisam aplicam-se reciprocamente a ambos[11].

O novo Código Civil introduziu no ordenamento os alimentos denominados necessários, a eles se refere nas hipóteses nas quais o cônjuge é declarado culpado. O art. 1.704 do CC se reporta, na verdade, aos alimentos côngruos também chamados civis, no caput, e aos alimentos necessários ou naturais, no parágrafo único:

Art. 1.704. Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial.

Parágrafo único. Se o cônjuge declarado culpado vier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à sobrevivência.

Como se observa, nesse caso os alimentos necessários somente serão devidos por um cônjuge ao outro culpado quando este não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho.

Se culpados ambos os cônjuges, não é justo, em princípio, que seja mantido o dever de alimentar. No entanto, como a nova legislação permite a percepção de alimentos necessários até mesmo na hipótese de culpa exclusiva do alimentando, não é de se negar a percepção dos alimentos mínimos nessa hipótese de culpa concorrente[12].

Por outro lado, o art. 1.702 do Código Civil traduz a regra geral de alimentos na separação judicial litigiosa:

Art. 1.702. Na separação judicial litigiosa, sendo um dos cônjuges inocente e desprovido de recursos, prestar-lhe-á o outro a pensão alimentícia que o juiz fixar, obedecidos os critérios estabelecidos no art. 1.694.

Cessará, ademais, o direito a alimentos se o cônjuge alimentando unir-se em casamento, união estável ou concubinato (art. 1.708 do CC):

Art. 1.708. Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos.

Em contrapartida, o novo casamento do cônjuge devedor não extingue a obrigação constante da sentença de divórcio, conforme preconiza o art. 1.709 do Código Civil:

Art. 1.709. O novo casamento do cônjuge devedor não extingue a obrigação constante da sentença de divórcio.

Como notamos das transcrições, o casamento, por si só, não implica dever de alimentar. Em qualquer situação, devem ser provados a necessidade e os demais requisitos dessa obrigação. Não há que entender os alimentos como uma singela indenização ao cônjuge inocente[13].

O direito de receber pensão dependerá sempre das peculiaridades de cada caso, especialmente da prova da necessidade em receber o benefício e a possibilidade de pagá-los.

De acordo com a lei, a ex-esposa ou o ex-marido pode solicitar o pagamento desse benefício nos casos em que puder comprovar que o casamento o obrigou a interromper a sua carreira profissional. Ou seja, a pessoa abandonou o trabalho para poder se dedicar aos cuidados domésticos, seja o homem ou a mulher.

Na maior parte dos casos, um dos cônjuges deixa de trabalhar fora para cuidar dos filhos ou mesmo para se mudar acompanhando o marido ou a esposa. Depois do divórcio, essa pessoa prova ao juiz que não consegue se manter no padrão de vida que tinha no casamento, ou mesmo no padrão que poderia ter se não tivesse deixado de trabalhar e pode pleitear a pensão.

Já houve situações em que o juiz negou o pedido de pagamento de pensão alimentícia a um ex-cônjuge porque ele era jovem e tinha plenas condições de trabalhar para manter o próprio sustento, independentemente de ter interrompido a carreira por ocasião do casamento.

Lembrando que ao determinar (ou não) o pagamento da pensão, o juiz sempre levará em conta três aspectos principais, que são a necessidade da parte que está solicitando, a possibilidade de quem vai pagar e a proporcionalidade entre esses dois elementos.


h. Documentos e dados necessários para o divórcio litigioso


Notas

[1] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. Direito de família. v.6. 4.ed. Editora Atlas S.A, 2004. p. 188

[2] Regime da Comunhão Parcial de Bens (Regime Legal). Disponível em: <http://danilomontemurro.com.br/como-funcionam-os-regimes-de-bens-em-caso-de-divorcio/> Acesso em: 14 de dezembro de 2016.

[3] DE FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil. Direito das famílias. v.6. 5.ed. rev., ampl., atual. Salvador: Editora JusPodivm, 2013. p. 387

[4] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. Direito de família. v.6. 4.ed. Editora Atlas S.A, 2004. p. 188

[5] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. Direito de família. v.6. 4.ed. Editora Atlas S.A, 2004. p. 189

[6] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. Direito de família. v.6. 4.ed. Editora Atlas S.A, 2004. p. 191

[7] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. Direito de família. v.6. 4.ed. Editora Atlas S.A, 2004. p. 192/193

[8] Partilha das quotas empresariais no caso de divórcio entre os cônjuges. Disponível em: <http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI161933,31047-Partilha+das+quotas+empresariais+no+caso+de+divorcio+entre+os+conjuges>. Acesso em: 15 de dezembro de 2016.

[9] Partilha e Sucessão das Quotas Empresariais. Disponível em: <http://www.editoramagister.com/doutrina_23710839_PARTILHA_E_SUCESSAO_DAS_QUOTAS_EMPRESARIAIS.aspx> Acesso em: 15 de dezembro de 2016.

[10] RIZZARDO. Arnaldo. Direito de família. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 576

[11] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. Direito de família. v.6. 4.ed. Editora Atlas S.A, 2004. p. 401

[12] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. Direito de família. v.6. 4.ed. Editora Atlas S.A, 2004. p. 403

[13] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. Direito de família. v.6. 4.ed. Editora Atlas S.A, 2004. p. 404

Sobre os autores
Dartagnan Limberger Costa

Advogado militante nas áreas de Direito Empresarial, Tributário e Contratos. Contador. Foi professor de Graduação nas áreas de Direito Empresarial, Direito Civil e Falimentar. Graduação e Mestrado em Direito (UNISC) Graduação em Ciências Contábeis (UNINTER) MBA em Direito da Economia e da Empresa (Fundação Getúlio Vargas) Pós Graduado em Direito Empresarial do Trabalho pela Universidade Cidade de São Paulo Pós Graduado em Direito Tributário pela Universidade Cândido Mendes Pós Graduado em Direito Penal com fulcro em Direito Econômico pela Verbo Jurídico Pós Graduado em Contabilidade, Auditoria e Controladoria (UNINTER)

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