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As mudanças legislativas e seus impactos no trabalho em condições insalubres para as gestantes e lactantes

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5. A INSALUBRIDADE CAUSADA PELA PANDEMIA DA COVID-19

Nesse contexto, desde o começo de 2020 o Brasil vive uma pandemia, causada pela disseminação do vírus SARS-CoV-2, ou coronavírus, que ataca principalmente o sistema respiratório e têm ceifado muitas vidas. A Covid-19, como é chamada a doença, levou a uma necessidade de isolamento social, devido ao estado de emergência na saúde pública. Por essa razão, o trabalho à distância foi muito aderido por diversas empresas, para que fosse possível efetivar o distanciamento social e não paralisar suas atividades.

Sendo assim, em razão da pandemia, foi publicada a Lei 14.151, de 12 de maio de 2021, que classificou como insalubre o ambiente de trabalho para mulheres gestantes e lactantes durante a emergência de saúde pública, nos seguintes termos:

Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.

Parágrafo único. A empregada afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância. (BRASIL, 2021. Destacou-se)

A medida foi de extrema importância para a garantia dos direitos fundamentais supramencionados para essa população, uma vez que, independentemente da função exercida e do tipo de trabalho, a mera exposição dessas mulheres a um vírus perigoso e ainda desconhecido, já torna o ambiente insalubre, colocando em risco sua integridade física e a do bebê, uma vez representam um grupo de risco para adquirir a doença e desenvolver complicações, para além das diversas sequelas imprevisíveis que a patologia tem gerado.

Vale ressaltar também a importante disposição que prevê que não haja prejuízo da remuneração, ou seja, que mesmo afastada do ambiente insalubre a gestante ou a lactante continue recebendo sua remuneração integralmente, sem desconto do valor relativo ao adicional de insalubridade, por exemplo. A importância disso é nítida quando se avalia o fato de a mulher já ter o hábito de receber aquele valor e contar com a integralidade dele para sua subsistência, não sendo justo que, em um momento de vulnerabilidade e aumento de gastos, que não está sob o seu controle, a mulher tenha prejuízo da sua remuneração.

Tal dispositivo legal ficou vigente até 9 de março de 2022, quando entrou em vigor a Lei 14.311, que determinou a retomada do trabalho presencial para as gestantes que já estão com o esquema completo de vacinação ou que optaram por não se vacinar, nos seguintes termos:

Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2, a empregada gestante que ainda não tenha sido totalmente imunizada contra o referido agente infeccioso, de acordo com os critérios definidos pelo Ministério da Saúde e pelo Plano Nacional de Imunizações (PNI), deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial.

§ 1º A empregada gestante afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição do empregador para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, sem prejuízo de sua remuneração.

(...)

§ 3º Salvo se o empregador optar por manter o exercício das suas atividades nos termos do § 1º deste artigo, a empregada gestante deverá retornar à atividade presencial nas seguintes hipóteses:

I - após o encerramento do estado de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2;

II - após sua vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2, a partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização;

III - mediante o exercício de legítima opção individual pela não vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2 que lhe tiver sido disponibilizada, conforme o calendário divulgado pela autoridade de saúde e mediante o termo de responsabilidade de que trata o § 6º deste artigo.

§ 6º Na hipótese de que trata o inciso III do § 3º deste artigo, a empregada gestante deverá assinar termo de responsabilidade e de livre consentimento para exercício do trabalho presencial, comprometendo-se a cumprir todas as medidas preventivas adotadas pelo empregador.

§ 7º O exercício da opção a que se refere o inciso III do § 3º deste artigo é uma expressão do direito fundamental da liberdade de autodeterminação individual, e não poderá ser imposta à gestante que fizer a escolha pela não vacinação qualquer restrição de direitos em razão dela." (BRASIL, 2022. Destacou-se)

Portanto, pode-se dizer que a medida é coerente, tendo em vista a redução do número de casos e óbitos, a eficácia do imunizante e a gradual retomada presencial de todos os setores da sociedade, fatores que vem tornando cada vez menor a necessidade de isolamento social, o que descaracteriza a insalubridade em questão.

Contudo, no que tange à retomada presencial de mulheres grávidas que optaram por não se vacinar, é válido questionar até que ponto a liberdade de autodeterminação individual deve ser priorizada quando afeta não só a pessoa que fez a opção, mas também a criança que está sendo gerada, tendo em vista que esta sofrerá diretamente com as consequências das escolhas da mãe.

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Além disso, é importante salientar que a vacinação é uma medida profilática coletiva, ou seja, para que seja efetiva, não basta que o indivíduo se vacine, mas é necessário que o máximo de pessoas possíveis estejam imunizadas, reduzindo a circulação do vírus. Ou seja, a gestante ou lactante não imunizada, além de colocar em risco o seu filho, também coloca em risco as pessoas que trabalham consigo.

Por fim, é lamentável ver que nenhuma das duas medidas supracitadas tenha abrangido as mulheres lactantes que, assim como as gestantes, são um público muito vulnerável, representando um canal direto de transmissão, através do leite e do contato próximo, com seus filhos, o que torna essas pessoas ainda mais expostas nessa situação de grande insalubridade.


CONCLUSÃO

Dado o exposto, conclui-se que o Estado tem grande importância na efetivação dos direitos individuais, especialmente aqueles que albergam o interesse público, como é o caso da proteção à vida e à saúde, a exemplo do direito aqui analisado. Sendo assim, as consequências das políticas públicas, ou a ausência delas, nesses âmbitos são marcantes, aumentando a responsabilidade daqueles que exercem os cargos e funções públicas.

Ademais, o trabalho digno é um objetivo a ser buscado, por meio não só da remuneração justa, como da equidade e de melhores condições de trabalho. Portanto, é essencial que os legisladores tenham certa precaução ao tratar sobre o trabalho em condições insalubres que envolvem as mulheres grávidas e em fase de amamentação, já que possuem a responsabilidade de proteger não só as trabalhadoras, como também o feto ou recém-nascido.

Ainda é necessário ressaltar que a exposição de gestantes e lactantes a certos ambientes, significa colocar em risco a formação do feto e a saúde do recém-nascido, não se tendo total controle das consequências que podem ser a longo prazo ou não, por isso é fundamental que a legislação seja específica e baseada em estudos cientificamente comprovados e não unicamente na satisfação da classe dos empregadores em manter seus funcionários produzindo acima de tudo objetivando, assim, garantir a segurança dos envolvidos.

Outrossim, as mudanças legislativas aqui apresentadas desde a reforma trabalhista apresentam a insegurança jurídica que esses grupos enfrentam, impactando negativamente na capacidade de trabalhar e de ser contratada das envolvidas.

Portanto, é preciso uma maior humanização e cuidado na aprovação das medidas governamentais e nas normas que regerão essas garantias, e, só a partir disso, será possível a verdadeira concretude da proteção à vida e à saúde, e do trabalho digno.


REFERÊNCIAS

ADI 5938. Pesquisa de jurisprudência - STF. Stf.jus.br. Disponível em: <https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur411450/false>. Acesso em: 31 de mar. de 2022.

ANAMATRA. Enunciados aprovados: 2a Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho (2017) e XIX Congresso Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho -Conamat (2018). Disponível em: <https://www.anamatra.org.br/attachments/article/27175/livreto_RT_Jornada_19_Conamat_site.pdf>. Acesso em: 30 de mar. de 2022.

AURUM. As mudanças na reforma trabalhista com a queda da MP 808. Disponível em: encurtador.com.br/iqwD0. Acesso em: 26 mar. 2022.

CALVO, Adriana. Manual de direito do trabalho. 5. ed. São Pualo: Saraiva, 2020.

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DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 18. Ed. LTR, 2019.

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LEITE, C. H. B. Curso de direito do trabalho. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.

MARTINEZ, Luciano. Curso de direito do trabalho. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.

REVISTA CONSULTOR JURÍDICO. Reforma erra ao permitir atuação de grávida e lactante em local insalubre. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2017-jul-21/reflexoes-trabalhistas-reforma-erra-permitir-gravida-lactante-local-insalubre>. Acesso em: 27 mar. 2022.

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SILVA, H. B. M. D. CLT Comentada. 2. ed. [S.l.]: Revistas dos Tribunais, 2019.

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Sobre as autoras
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUSA, Paloma Kauany Santos ; REGIS, Carolina Xavier. As mudanças legislativas e seus impactos no trabalho em condições insalubres para as gestantes e lactantes. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 27, n. 7027, 27 set. 2022. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/100357. Acesso em: 22 dez. 2024.

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