Capa da publicação Erosão trabalhista: o STF e a virada pós-Reforma
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A erosão da vedação do retrocesso social na jurisprudência trabalhista do STF.

Análise dogmática e estrutural (2017-2025)

01/12/2025 às 20:30

Resumo:


  • A jurisprudência trabalhista do STF tem sofrido erosão do princípio constitucional da vedação ao retrocesso social pós-Reforma Trabalhista.

  • O STF tem privilegiado a lógica de mercado em detrimento da proteção ao hipossuficiente, deslocando o eixo protetivo clássico do Direito do Trabalho.

  • Decisões como o Tema 1046 e o Tema 725 têm promovido mutações constitucionais regressivas que reduzem a proteção social ao trabalhador sem oferecer contrapartidas equivalentes.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Após a Reforma de 2017, a jurisprudência do STF ampliou a flexibilização da proteção trabalhista. Como enfrentar o retrocesso social e proteger direitos fundamentais?

Resumo: O presente artigo examina, sob perspectiva dogmática e empírico-institucional, a erosão do princípio constitucional da vedação ao retrocesso social na jurisprudência trabalhista do Supremo Tribunal Federal (STF), com ênfase no período pós-Reforma Trabalhista (2017–2025). A partir de metodologia descritivo-analítica, tomando como corpus os precedentes vinculantes do Tema 1046 (ARE 1.121.633), Tema 725 (ADPF 324 e RE 958.252) e as recentes Reclamações Constitucionais sobre "pejotização", demonstra-se que a Corte operou um deslocamento do eixo protetivo clássico do Direito do Trabalho para um paradigma de liberdade econômica e autonomia contratual abstrata. A análise revela que, embora o texto constitucional permaneça inalterado, sua eficácia material foi reduzida por mutações interpretativas regressivas que privilegiam a lógica de mercado em detrimento da proteção ao hipossuficiente. Conclui-se pela necessidade de uma atuação técnica da magistratura trabalhista orientada ao distinguishing e ao controle de convencionalidade, utilizando os tratados internacionais de direitos humanos como barreira de contenção contra a precarização estrutural.

Palavras-chave: Vedação ao retrocesso social. Direito do Trabalho. STF. Tema 1046. Pejotização. Mutação Constitucional.


​1. INTRODUÇÃO

​O princípio da proteção, historicamente reconhecido como a espinha dorsal do Direito do Trabalho e vetor axiológico da Constituição Federal de 1988, tem sofrido um processo de significativa erosão hermenêutica nas decisões da cúpula do Judiciário brasileiro. A partir de 2017, com a promulgação da Lei nº 13.467 (Reforma Trabalhista) e a subsequente validação de seus preceitos pelo Supremo Tribunal Federal, observa-se um fenômeno jurídico complexo: a reinterpretação restritiva dos direitos sociais sem que tenha havido a revogação formal dos dispositivos constitucionais que os garantem.

​Este estudo se propõe a analisar se a jurisprudência firmada nos Temas 1046 e 725 da Repercussão Geral, bem como a recente tendência de cassação de decisões trabalhistas via Reclamação Constitucional, configuram formas de "mutação constitucional regressiva". Trata-se de uma dinâmica sutil onde o sentido da norma constitucional é alterado não para ampliar sua eficácia — como seria natural em um Estado Democrático de Direito —, mas para reduzir a densidade normativa da proteção ao trabalhador, reconfigurando o alcance material da dignidade humana nas relações de produção.

​O método adotado é descritivo-analítico, combinando o exame hermenêutico dos acórdãos paradigmáticos com uma leitura crítica fundamentada na doutrina constitucional (Canotilho, Sarlet, Streck) e na sociologia do trabalho (Antunes, Druck). A hipótese central é que o STF, ao privilegiar a autonomia da vontade privada e a eficiência econômica em detrimento do valor social do trabalho, tem operado uma desconstrução silenciosa do pacto constitucional de 1988, exigindo da magistratura e da academia uma resposta interpretativa rigorosa.


​2. O PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO E A VEDAÇÃO AO RETROCESSO SOCIAL

​A Constituição Federal de 1988 estabelece um sistema robusto de tutela ao trabalhador, partindo da premissa de que a relação capital-trabalho é marcada por uma assimetria de poder estrutural. Para equilibrar essa desigualdade fática, a intervenção estatal e a normatização imperativa são essenciais. O princípio da proteção, consagrado na doutrina clássica e reafirmado por autores contemporâneos como Maurício Godinho Delgado (2019), não é apenas uma regra infraconstitucional, mas um vetor interpretativo indispensável para a concretização dos objetivos da República (art. 3º da CF).

​Nesse contexto, emerge o princípio da vedação ao retrocesso social, ou efeito cliquet. A doutrina constitucional brasileira e internacional, representada por J.J. Gomes Canotilho (2003) e Ingo Wolfgang Sarlet (2012), reconhece que os direitos sociais, uma vez concretizados legislativamente, integram o patrimônio jurídico da cidadania. Isso significa que o Estado está impedido de suprimir ou reduzir arbitrariamente o nível de proteção social já alcançado, salvo se houver a implementação de medidas compensatórias equivalentes.

​A mutação constitucional, mecanismo legítimo de adaptação da norma à realidade social, encontra aqui o seu limite intransponível. Conforme leciona Luís Roberto Barroso (2006), as mutações são admissíveis para ampliar a eficácia dos direitos fundamentais ou adequá-los a novos contextos, mas nunca para esvaziá-los. Lenio Streck (2014) aprofunda esse entendimento ao alertar contra o solipsismo judicial: a interpretação constitucional não pode subverter o sentido originário dos direitos fundamentais mediante reinterpretações voluntaristas ou economicistas que ignorem a força normativa da Constituição.

​Portanto, quando o Supremo Tribunal Federal promove giros interpretativos que reduzem a proteção social sob o pretexto de "modernização", sem demonstrar como tal medida preserva o núcleo essencial da dignidade do trabalhador, ele flerta perigosamente com a inconstitucionalidade e com a violação do princípio da confiança legítima.


​3. O TEMA 1046 E A REDEFINIÇÃO DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA

​O julgamento do Tema 1046 (ARE 1.121.633), ocorrido em 2022, representa talvez o golpe mais profundo na dogmática trabalhista tradicional. Ao fixar a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias", o STF redefiniu a natureza da autonomia coletiva no Brasil.

​Historicamente, a validade da flexibilização de direitos estava condicionada à teoria da Adequação Setorial Negociada. Esta teoria pressupunha dois limites claros: a intangibilidade dos direitos de indisponibilidade absoluta (saúde, segurança, dignidade) e a necessidade de transação real. A transação jurídica exige concessões recíprocas; cede-se em um ponto para ganhar em outro. O STF, contudo, dispensou a necessidade de demonstrar a contrapartida.

​No voto condutor, afirmou-se que condicionamentos como compensações recíprocas seriam incompatíveis com a "racionalidade econômica da negociação contemporânea". Essa interpretação rompe com a tradição protetiva e transforma a negociação coletiva, que deveria ser um instrumento de ampliação de direitos ou de ajuste equilibrado, em um canal de redução unilateral de garantias. Em um país com altas taxas de desemprego e enfraquecimento sindical (agravado pelo fim do custeio obrigatório), a "livre negociação" sem exigência de contrapartida converte-se, na prática, em renúncia forçada.

​Dados empíricos do DIEESE (Boletins de 2019 e 2022) confirmam essa leitura: negociações firmadas após a Reforma Trabalhista e validadas pela lógica do Tema 1046 resultaram, majoritariamente, em redução de intervalos, implantação de banco de horas desfavoráveis e parcelamento de verbas, sem impactos positivos relevantes na geração de emprego ou aumento real de salários. A Corte, ao ignorar essa realidade socioeconômica, valida uma mutação constitucional regressiva que retira do trabalhador a proteção estatal sem lhe garantir o poder de barganha necessário para se autotutelar.


​4. O TEMA 725 E A TERCEIRIZAÇÃO IRRESTRITA COMO FATOR DE FRAGMENTAÇÃO

​Se o Tema 1046 atacou o conteúdo do contrato, o julgamento do Tema 725 (ADPF 324 e RE 958.252) desestruturou a própria relação de emprego ao reconhecer a licitude da terceirização em qualquer etapa do processo produtivo, inclusive na atividade-fim. Durante décadas, a Súmula 331 do TST operou como uma barreira de contenção, baseada na premissa de que a terceirização da atividade nuclear da empresa fraudava o vínculo empregatício e o princípio da isonomia.

​O STF alterou essa lógica adotando a perspectiva de que a livre organização empresarial e a competitividade justificariam a transferência irrestrita de atividades a terceiros. Entretanto, essa decisão promoveu o que a sociologia do trabalho, nas palavras de Ricardo Antunes (2020), chama de "fragmentação da classe trabalhadora". Ao permitir que trabalhadores executem a atividade-fim da empresa tomadora sem pertencerem à sua categoria profissional, quebra-se a solidariedade de classe e pulveriza-se a representação sindical.

​Os efeitos materiais dessa decisão são devastadores e configuram evidente retrocesso social. Pesquisas de Graça Druck (2018) demonstram que trabalhadores terceirizados recebem salários cerca de 24% a 27% menores que os contratados diretos, enfrentam maior rotatividade e, tragicamente, estão mais expostos a acidentes de trabalho fatais, devido à diluição da responsabilidade pela fiscalização do ambiente laboral.

​A tese do STF operou uma equiparação formal entre trabalhadores próprios e terceirizados que ignora desigualdades materiais gritantes. Ao validar a criação de "subcategorias" de trabalhadores dentro do mesmo ambiente produtivo — uns com direitos plenos da categoria preponderante, outros terceirizados com direitos rebaixados —, a Corte institucionalizou o dumping social interno, violando o princípio da isonomia (art. 5º, caput) e a vedação ao retrocesso.


​5. PEJOTIZAÇÃO: A INDIVIDUALIZAÇÃO EXTREMA E O USO DA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL

​O estágio atual e mais agudo dessa erosão constitucional manifesta-se na validação da "pejotização" via Reclamação Constitucional. Embora o STF ressalve teoricamente que fraudes não podem prevalecer, a prática jurisprudencial recente (vide Rcl 53.388, Rcl 47.843 e outras) tem cassado sistematicamente decisões da Justiça do Trabalho que reconhecem vínculo de emprego de médicos, advogados, corretores e profissionais de tecnologia, sob o argumento da "hipersuficiência".

​A Corte tem expandido indevidamente o conceito de hipersuficiente para abarcar qualquer profissional com diploma superior, ignorando os requisitos cumulativos do art. 444, parágrafo único, da CLT (diploma + salário superior a duas vezes o teto do INSS). Mais grave ainda é o abandono do Princípio da Primazia da Realidade (Plá Rodriguez, 2000). O Direito do Trabalho é ontologicamente fático: se há subordinação jurídica, pessoalidade, onerosidade e não eventualidade, há emprego, independentemente do nomen juris do contrato.

​Ao utilizar a Reclamação Constitucional para impedir que o juiz do trabalho analise a prova dos autos (contornando a Súmula 279 do próprio STF), a Corte cria uma blindagem para a fraude trabalhista. Profissionais que cumprem horário, obedecem a ordens e estão inseridos na dinâmica estrutural da empresa são tratados como "empresários de si mesmos" apenas para fins de exclusão de direitos.

​Estudos da FGV e dados da Pnad Contínua (IBGE) revelam que a "pejotização" não é, na maioria dos casos, uma escolha empreendedora, mas uma imposição do mercado ("autonomia coercitiva"). O trabalhador aceita a fraude contratual como condição para obter o posto de trabalho. Ao validar essa prática, o STF normaliza a precarização e retira do sistema de seguridade social uma parcela qualificada da força de trabalho, gerando um retrocesso social e previdenciário de proporções estruturais.

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​6. MUTAÇÕES CONSTITUCIONAIS REGRESSIVAS E O PAPEL DO SUPREMO

​A convergência das decisões sobre flexibilização, terceirização e pejotização revela um movimento estrutural: o STF assumiu uma postura funcionalista, orientada por valores de eficiência econômica (Law and Economics), em detrimento da proteção social. Contudo, a Constituição de 1988 não autoriza essa inversão hierárquica. O valor social do trabalho e a dignidade da pessoa humana são fundamentos da República (art. 1º) que precedem e condicionam a livre iniciativa (art. 170).

​Lenio Streck (2014) sustenta corretamente que a mutação constitucional só é legítima quando preserva o núcleo essencial do direito fundamental. Quando a Suprema Corte altera o sentido da proteção social para permitir a sua redução sem oferecer uma justificativa constitucional robusta ou medidas compensatórias, incorre em inconstitucionalidade hermenêutica.

​Os precedentes analisados configuram, portanto, mutações regressivas. A Constituição não mudou, mas sua interpretação foi alterada para permitir o que antes era vedado: a renúncia de direitos sem contrapartida, a terceirização da atividade-fim e a prevalência da forma civil sobre a realidade laboral. Trata-se de uma erosão silenciosa que desrespeita a vedação ao retrocesso e a máxima efetividade dos direitos sociais.


​7. CAMINHOS HERMENÊUTICOS PARA A PRESERVAÇÃO DA PROTEÇÃO TRABALHISTA

​Diante desse cenário de retração interpretativa na cúpula, resta à magistratura trabalhista e à comunidade jurídica a tarefa de resistência constitucional técnica. Não se trata de desobediência aos precedentes vinculantes, mas de aplicar o direito com rigor, utilizando ferramentas hermenêuticas adequadas. Duas técnicas são fundamentais nesse processo.

​A primeira é o distinguishing (distinção). Os precedentes do STF, por mais abrangentes que sejam, não abarcam todas as situações fáticas possíveis. Subsiste espaço legítimo para decisões que diferenciem o caso concreto do paradigma.

  • Exemplo Prático: No caso da pejotização, o juiz pode e deve distinguir o caso de um médico que possui consultório próprio e atende eventuais plantões (autonomia real) do caso de um médico que cumpre escala fixa, submete-se à chefia hierárquica do hospital e não pode se fazer substituir (subordinação clássica). A tese do STF valida a "relação comercial", mas não valida a fraude comprovada na instrução processual.

​A segunda ferramenta é o Controle de Convencionalidade. O Brasil ratificou tratados internacionais de Direitos Humanos que possuem status supralegal ou constitucional (EC 45/2004).

  • ​A Convenção 98 da OIT protege o direito de negociação coletiva, mas pressupõe que esta seja livre e não utilizada para desmantelar a proteção ao trabalhador.

  • ​A Convenção 155 da OIT impõe ao Estado o dever de garantir saúde e segurança. Se a terceirização irrestrita comprovadamente aumenta o risco de morte e acidentes (dados estatísticos), sua aplicação cega viola o compromisso internacional do Brasil.

​O juiz do trabalho, ao fundamentar sua decisão, deve demonstrar que a aplicação automática da tese flexibilizadora violaria esses tratados internacionais, exercendo o controle de convencionalidade para afastar o retrocesso social no caso concreto.


​8. CONCLUSÃO

​A análise empreendida demonstra que as decisões do STF nos Temas 1046 e 725, bem como a jurisprudência defensiva da pejotização, configuram formas de mutação constitucional regressiva. O núcleo protetivo do Direito do Trabalho está sendo reconfigurado por meio de reinterpretações que privilegiam a racionalidade econômica e a eficiência empresarial, em detrimento da dignidade do trabalhador e da função contramajoritária dos direitos sociais.

​Embora a Corte Constitucional detenha a competência para revisar seus entendimentos, essa prerrogativa deve respeitar a vedação ao retrocesso, o princípio da máxima efetividade e os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil. A erosão do princípio da proteção não ocorre de forma abrupta, mas por camadas sucessivas, mediante decisões que, ao flexibilizarem garantias sob o pretexto da modernidade, reduzem o alcance material da Constituição de 1988.

​Reconhecer esse fenômeno é o primeiro passo. Construir respostas institucionais por meio do distinguishing rigoroso e do controle de convencionalidade é a condição essencial para preservar o equilíbrio constitucional. Cabe à magistratura trabalhista reafirmar, em cada sentença, que a modernização das relações de trabalho não pode significar o retorno à barbárie social, e que a dignidade da pessoa humana não é moeda de troca na ordem econômica.


​REFERÊNCIAS

​ANTUNES, Ricardo. O privilégio da servidão: o novo proletariado de serviços na era digital. 2. ed. São Paulo: Boitempo, 2020.

​BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2006.

​CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 7. ed. Coimbra: Almedina, 2003.

​DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 18. ed. São Paulo: LTr, 2019.

​DIEESE. Negociação Coletiva pós-reforma trabalhista: balanço e perspectivas. Boletim de Olho nas Negociações. São Paulo: DIEESE, 2019; 2022.

​DRUCK, Graça. A terceirização no Brasil: um mecanismo de precarização do trabalho. In: ANTUNES, Ricardo (Org.). Riqueza e miséria do trabalho no Brasil III. São Paulo: Boitempo, 2018.

​PLÁ RODRIGUEZ, Américo. Princípios de Direito do Trabalho. 3. ed. São Paulo: LTr, 2000.

​SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais: uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. 11. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012.

​STRECK, Lenio Luiz. Jurisdição constitucional e hermenêutica: uma nova crítica do direito. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014.

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Sobre o autor
Mauro Vasni Paroski

Juiz titular de Vara do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. Mestre em Direito Negocial (área de concentração em Direito Processual Civil), pela Universidade Estadual de Londrina (UEL-PR).︎ Doutorando em Direitos Sociais na Universidad de Castilla-La Mancha - ESPANHA.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PAROSKI, Mauro Vasni. A erosão da vedação do retrocesso social na jurisprudência trabalhista do STF.: Análise dogmática e estrutural (2017-2025) . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 30, n. 8188, 1 dez. 2025. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/116381. Acesso em: 5 dez. 2025.

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