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A penhora on-line no âmbito da execução fiscal

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12/07/2010 às 09:00
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Notas

  1. Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovam os registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.
  2. Art. 185-A, §1º. A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite. §2º. Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houver promovido.
  3. Art. 655-A. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução.
  4. Art. 1º. A execução judicial para cobrança da dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.
  5. Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.
  6. Art. 146. Cabe à lei complementar: I – dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. II – regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculos e contribuintes; b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas; d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.
  7. ADIn nº 2.028, STF, Plenário, Relator Ministro Moreira Alves, DJU de 16.06.2000.
  8. Recurso Extraordinário nº 419629/DF, STF, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, DJU 30/06/2006.
  9. Recurso Especial nº 824488/RS, STJ, 2ª Turma, Relatora Ministro Castro Meira, julgado em 05/05/2006.
  10. Art. 620. Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor.
  11. Recurso Especial nº 878877/RS, STJ, 1ª Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 27/06/2007.
  12. Recurso Especial nº 1056246/RS, STJ, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, julgado em 10/06/2008.
  13. Recurso Especial nº 1082435/SP, STJ, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, julgado em 21/11/2008. Ademais o recurso deve ser analisado à luz do regime normativo vigente á época dos fatos. Hipótese dos autos em que o indeferimento da medida executiva ocorreu antes do advento da Lei n.11.382/06.
  14. Recurso Especial nº 1074407/RS, STJ, 2ª Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, julgado em 07/10/2008. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, anteriormente à vigência da lei 11.382/06, que deu nova redação ao art. 655 e introduziu o art. 655-A ao Código de Processo Civil, a utilização do sistema BACENJUD, por ser medida extrema, apenas era possível após a demonstração de que restaram infrutíferas as diligências para a localização de bens do devedor.
  15. Recurso Especial nº 1097895/BA, STJ, 2ª Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, julgado em 19/03/2009. Esta Corte pacificou o entendimento de que a utilização do sistema "BACENJUD" é medida extrema, que deve ocorrer apenas excepcionalmente, quando frustradas as diligências para encontrar bens do devedor. A lei 11.382/06. Todavia, promoveu profundas e significativas alterações no processo de execução de títulos extrajudiciais, de que é exemplo a Certidão e Dívida Ativa (CDA), com o objetivo de resgatar a dívida histórica do legislador com o credor, devolvendo à prestação jurisdicional em tais hipóteses a efetividade outrora perdida. Assim, por exemplo, a modificação da redação do art. 655, colocando o dinheiro, em espécie ou depositado em instituição financeira, em primeiro lugar na ordem de penhora, e a inserção do art. 655-A, autorizando expressamente a utilização do sistema "BACENJUD" ou congênere na busca de informações sobre ativos financeiros, bem como a respectiva penhora.na vigência do referido diploma legal, há que se prestigiar as inovações processuais por ele introduzidas.
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Sobre a autora
Lúcia Oliveira de Andrade

Advogada, graduada pela Unisinos em 2003. Especialista em Direito do Estado pela UFRGS em 2009. Atua na esfera tributária.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ANDRADE, Lúcia Oliveira. A penhora on-line no âmbito da execução fiscal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2567, 12 jul. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/16965. Acesso em: 24 abr. 2024.

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