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Invalidade de notificação editalícia no processo administrativo das pessoas jurídicas privadas

08/11/2010 às 06:56
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PALAVRAS-CHAVE: Notificação editalícia. Processo Administrativo.

KEYWORDS: Notification by publication. Administrative Procedure.

RESUMO: O presente artigo visa discutir e abrir precedentes para discussão sobre o processo administrativo no âmbito das pessoas jurídicas de direito privado particulares, em especial no que se refere à notificação por edital utilizada pelas mesmas, averiguando sua legalidade e as fontes legais encontradas para amparar o entendimento aqui exposto. Utilizei analogicamente como paradigma recente decisão proferida pelo nosso Egrégio Superior Tribunal de Justiça, sendo o Recurso Especial nº 611.920/PE, abrindo toda a discussão sobre a polêmica trazida no presente artigo.

ABSTRACT: This article aims to discuss and open discussion of precedents for the administrative process within the legal entities of private individuals, in particular with regard to notification by edict used by them, verifying their legality and legal sources found to support understanding displayed here. Analogically used as a paradigm recent decision by our Honorable Supreme Court, and the Special Appeal No. 611.920/PE, opening the whole discussion about the controversy brought in this article.

SUMÁRIO: 1. UTILIZAÇÃO DE EDITAL PELAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO – 2. LEI Nº 9.874/1999, RESP 611.920/PE E A AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO ÂMBITO PRIVADO PARTICULAR.


1. UTILIZAÇÃO DE EDITAL PELAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO

Inicio o presente tema dizendo que busco discorrer em breves palavras sobre a utilização corriqueira da notificação por edital, pelas pessoas jurídicas de direito privado, em seus procedimentos administrativos, prestigiando recente decisão de nosso Egrégio Superior Tribunal de Justiça, sendo o Recurso Especial nº 611.920/PE.

E é nesse contexto que temos como exemplo, bancos e gestores de planos de saúde, onde no primeiro exemplo, temos o edital para publicação de protesto, com intuito de comprovação de mora do devedor e no segundo exemplo o cancelamento de seus contratos cujo beneficiário não foi encontrado, dando então, ao que parece, interpretação analógica ao Código de Processo Civil ou Lei que regula os processos administrativos.

Não obstante a explicação acima, exemplo da situação "edital de protesto" possui entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina o edital de protesto, in verbis:

BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - DEVEDOR NÃO LOCALIZADO - PROTESTO - EDITAL PUBLICADO PELO PRÓPRIO CREDOR - INEFICÁCIA - NOTIFICAÇÃO IRREGULAR PARA EFEITOS DE COMPROVAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR - EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DO FEITO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PREJUDICADO.

É pressuposto indeclinável à possibilidade jurídica das ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente a comprovação da mora do devedor que há de resultar de carta registrada enviada através do Cartório de Títulos e Documentos ou de instrumento de protesto, nos termos do DL n.º 91169. Frustrada a notificação pessoal do devedor, devidamente efetuada por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, revela-se ineficaz, para efeitos de comprovação da mora, o conseqüente ato notificatório realizado por edital levado à publicação pela própria instituição financeira credora e sem que tenha havido o protesto respectivo do título, atribuições privativas do Cartório extrajudicial.

(GRIFEI)

É óbvio que cada caso exemplificado possui suas particularidades, como no caso das operadoras de planos de saúde, a rescisão e as devidas notificações por inadimplência encontram-se previstas no art. 13, Parágrafo Único, inciso II da Lei nº 9.656/98 [01], senão vejamos:

Art. 13.  Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

Parágrafo único.  Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

[...]

II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

Portanto, neste segundo exemplo, apesar da falta de clareza e previsão expressa de qual forma de notificação, também não é prevista a notificação editalícia do beneficiário, caracterizando a falta de previsão legal para tanto.

Como cediço a utilização da notificação editalícia no âmbito privado é de praxe por tais empresas, além das que não foram exemplificadas no presente artigo, entretanto, esclareço adiante sobre a previsão legal e a Lei nº 9.784/99.


2. LEI Nº 9.784/1999, RESP 611.920/PE E AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EM ÂMBITO PRIVADO PARTICULAR

Inicialmente ressalto que a Lei nº 9.784, de 29 de Janeiro de 1999, é a que "Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal" [02] e dessa forma é que dispõe seu artigo primeiro, in verbis:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1o Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.

§ 1o Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa.

§ 2o Para os fins desta Lei, consideram-se:

I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;

II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;

III - autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.

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Logo, pelo simples fato de que não podemos comparar e igualar as empresas no âmbito privado, particulares, com as de direito público interno, concluímos pela impossibilidade de que as primeiras utilizem em seus processos administrativos a Lei acima transcrita.

Ainda assim, é na Lei nº 9.784/ 1999, que consta previsão legal para comunicação de atos via edital, consagrado pelo artigo 26, §4º, in verbis:

CAPÍTULO IX
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS

Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.

[...]

§ 4o No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.

Dessa forma, por não ser tratar de processo judicial, como muito bem lembrou o Douto Relator Ministro Aldir Passarinho Junior em seu voto no Recurso Especial nº 611.920, "A citação por edital, cabível na execução judicial, não é comportada no procedimento extrajudicial, na esteira dos precedentes e de seus fundamentos, acima reproduzidos", aproveitando ainda do voto já proferido no Recurso Especial nº 427.771/PR, quando se decidia processo pertinente ao Decreto-Lei nº 70/66, casos relacionados a mutuários, o que não se pretende discutir no presente artigo.

Ainda assim, como muito bem lembrado na decisão aqui utilizada como paradigma, se fosse o caso de processo judicial, a citação por edital constante no art. 231 do CPC [03], demanda da análise criteriosa do órgão julgador antes de seu deferimento, senão vejamos o referido trecho do julgado:

Assim, embora legítima, no processo judicial, a citação ou intimação editalícia, no extrajudicial não, porquanto no primeiro, ela só é feita após criteriosa análise, pelo órgão julgador, dos fatos que levam à convicção do desconhecimento do paradeiro dos réus e da impossibilidade de serem encontrados por outras diligências, além das já realizadas, enquanto na segunda situação, não; fica, tudo, ao arbítrio, justamente da parte adversa, daí as suas naturais limitações na condução da execução extrajudicial. Precedentes. V. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para anular a execução extrajudicial desde a notificação por edital.

O que busquei trazer ao presente contexto foi a utilização da notificação editalícia em geral nos processos administrativos das pessoas jurídicas de direito público particulares, não financiadas pelo Poder Público.

Portanto, evitando abusos e ilegalidades eventualmente cometidos por tais empresas, devemos nos atentar aos argumentos aqui expostos, assim como proceder de forma prudente, atualizando endereços e demais cautelas de praxe, evitando demandas desnecessárias que venham a tumultuar ainda mais o Poder Judiciário.

Serve ainda o presente como alerta às empresas que se utilizam do procedimento de notificação aqui discutido, cabendo às mesmas perpetrar medida judicial cabível, fazendo com tal análise uma polêmica observância que merece um olhar muito atento de nosso Poder Judiciário.


 BIBLIOGRAFIA

JURISPRUDÊNCIA. Disponível em: [http://www.stj.jus.br]. Acesso em: 15.06.2010.

BRASIL. Lei n.° 5.869, de 11 de Janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Diário Oficial [da] Republica Federativa do Brasil. Brasília, DF, 17 jan., 1973.

BRASIL. Lei n.° 9.656, de 03 de Junho de 1998. Dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde. Diário Oficial [da] Republica Federativa do Brasil. Brasília, DF, 04 jun., 1998.

BRASIL. Lei n.° 9.784, de 29 de Janeiro de 1999. Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Diário Oficial [da] Republica Federativa do Brasil. Brasília, DF, 11 mar., 1999.


Notas

  1. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9656.htm. Acesso em 20/10/2010.
  2. http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L9784.htm. Acesso em 20/10/2010.
  3. Art. 231 - Far-se-á a citação por edital: I - quando desconhecido ou incerto o réu; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar; III - nos casos expressos em lei.
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Sobre o autor
Pedro Puttini Mendes

Assessor Jurídico. Graduação em DIREITO pela Universidade Católica Dom Bosco. Experiência na área de Direito, com ênfase na área de Direito e Processo Civil em geral, Saúde Suplementar, Direito e Processo Trabalhista. 2010: Especialização em andamento em Direito Civil e Processual Civil. Universidade para o Desenvolvimento do Estado e da Região do Pantanal, UNIDERP, Brasil.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MENDES, Pedro Puttini. Invalidade de notificação editalícia no processo administrativo das pessoas jurídicas privadas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2686, 8 nov. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17773. Acesso em: 26 abr. 2024.

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