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A ação regressiva do INSS em face do empregador negligente.

Nuanças, especificidades e diretrizes práticas

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04/02/2011 às 15:46

Resumo:


  • Relação jurídica entre empregado vitimado e Previdência é regida pela teoria do risco social, sem necessidade de demonstrar culpa.

  • Relação entre empregado vitimado e empregador envolve responsabilidade civil do empregador, exigindo prova de culpa em acidentes de trabalho.

  • Relação entre empregador e Previdência ocorre quando o INSS busca ressarcimento das despesas com benefícios concedidos devido a acidentes de trabalho.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Foca-se o estudo na pretensão ressarcitória que tem o INSS quando o acidente de trabalho guardar causalidade com uma conduta negligente do empregador.

Resumo: rotineiramente, acidentes de trabalho com vítimas ilustram as páginas dos jornais impressos e concentram a audiência nos noticiários televisivos. Contudo, o que na maior parte das vezes não enseja notícia é a gama de relações jurídicas originadas de um sinistro laboral. Com efeito, em razão da dificuldade de elencá-las exaustivamente, foca-se o presente estudo na pretensão ressarcitória que tem o Instituto Nacional do Seguro Social, quando o acidente de trabalho guardar causalidade com uma conduta negligente do empregador. Ocorre que esta modalidade de responsabilidade civil exige pressupostos específicos, guardando sutilezas que a diferenciam da responsabilidade do empregador em face do empregado ou seus familiares. Também não se confunde com o direito ao benefício do qual é titular o sinistrado, cujo exercício se dá perante o INSS. Além disso, por ser a Autarquia Previdenciária o natural pagador dos benefícios, faz-se mister bosquejar o arcabouço normativo sobre o qual alicerça-se a sua pretensão de ressarcimento. Partindo de uma perspectiva constitucionalista, são estes os principais problemas enfrentados no estudo. À guisa de encerramento, são traçadas diretrizes práticas a respeito dos processos por meio dos quais o INSS busca o ressarcimento dos gastos efetuados com os benefícios acidentários.

Palavras-chave: acidente de trabalho; ação regressiva; responsabilidade civil;Instituto Nacional do Seguro Social.

Sumário: Introdução. 1. Da tríade de relações jurídicas emanadas do acidente trabalhista. 1.1. Da relação entre empregado vitimado e Previdência. 1.2. Da relação entre empregado vitimado e empregador. 1.3. Da relação entre empregador e Previdência. 2. Do fundamento normativo. 3. Da definição de acidente de trabalho. Conclusão. Referências bibliográficas.


Introdução

À guisa de prelúdio, impende tecer algumas considerações acerca da matéria sobre a qual versa o presente estudo. Deveras, ocorrido um acidente de trabalho, dele emanam, direta ou indiretamente, três relações jurídicas protagonizadas pelo empregador, pelo empregado e pela Previdência. Hodiernamente, em um contexto sócio-político altamente conflitivo e especializado, permeado por atividades de risco, vem ganhando lugar no Judiciário brasileiro uma nova espécie de responsabilidade decorrente de acidente de trabalho. Se o Estado, por meio dos órgãos competentes, tem o dever de assegurar a subsistência do trabalhador e de seus dependentes em caso de infortúnio, goza, como face outra da mesma moeda, da prerrogativa de exigir do empregador que arque com as despesas das prestações, sempre e desde que seja culpado pelo evento danoso.

Esta responsabilidade, contudo, pressupõe elementos e requisitos específicos, bem como seu correspondente remédio judicial deve ser manejado perante o juízo competente. É escopo deste estudo, a partir de uma perspectiva bastante concreta, diferenciá-la das outras relações nascidas com o acidente, tanto quanto analisar seu fundamento jurídico e bosquejar os dispositivos normativos que lhe conferem sustentação, sempre visando ao esclarecimento de questões que diuturnamente dão origem a dúvidas e controvérsias entre os operadores do Direito.


1. Da tríade de relações jurídicas emanadas do acidente trabalhista

Indubitavelmente, entre os fatores que contribuem para a ascendente judicialização das relações sociais situa-se, com ares de destaque, a periculosidade inerente a determinadas atividades desenvolvidas no seio da sociedade atual. Com efeito, as consequências judiciais de um acidente de trabalho podem ser múltiplas. Restringindo-se o estudo àquelas nas quais figuram ora o empregador, ora o empregado, ora o INSS, mas sempre dois destes sujeitos, são três as relações jurídicas que podem ser discutidas em juízo. Destas, apenas a terceira terá suas nuanças estudadas em maior grau de pormenorização. Vejamo-nas:

1.1. Da relação entre empregado vitimado e Previdência

Oacidentado, ou seus dependentes, tornam-se credores da Previdência Social, desde que satisfaçam determinados requisitos legais, os quais não constituem objeto deste estudo, porquanto a especificidade da matéria resultaria num inoportuno desvio de rota.

Lança luz, na relação instaurada entre o segurado e o órgão concedente do benefício, a teoria do risco social. Em linhas gerais, a teoria transmite à sociedade os riscos da atividade profissional desempenha pelo trabalhador, vez que, defendem seus cultores, toda a sociedade se beneficia com a produção. Assim, mercê da ideia de solidariedade, a proteção social, conferida ao trabalhador, incumbe à coletividade.

A responsabilidade da autarquia, no que tange à concessão de benefício por força de acidente trabalhista, não pressupõe a discussão e a demonstração de culpa, quer do INSS, quer do empregador ou mesmo do empregado. É, como se vê, modalidade de responsabilidade objetiva, regida pela teoria do risco social.

1.2. Da relação entre empregado vitimado e empregador

Tornam-se sujeitos de uma mesma relação jurídica, igualmente, o vitimado, ou os dependentes do trabalhador falecido, e a empregadora.

Em voto relativamente recente [01], e eruditamente formulado, a Ministra Nancy Andrighi esmiuçou a natureza da responsabilidade civil do empregador, em face do empregado ou seus dependentes, que irrompe de um acidente de trabalho.

Em resumo, pois o exame pormenorizado da matéria escapa ao âmbito desta pesquisa, esclareceu a Excelentíssima Ministra do Superior Tribunal de Justiça que a previsão, contida no artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, da obrigação de indenizar dos empregadores, quando incorrerem em dolo ou culpa, não torna inconstitucional, de maneira absoluta, a incidência do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil às relações laborais.

Preceituam os dispositivos:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Dito de outro modo: admitida, como o é no próprio caput do artigo 7º, a possibilidade de ampliação dos direitos elencados ao longo do artigo, é admissível, de igual sorte, que se alargue a incidência do artigo 927, parágrafo único, do CC/02 - que prevê a responsabilidade objetiva quando a atividade desenvolvida pelo autor implicar, por sua natureza, risco para terceiros - a fim de que por ele sejam contemplados os acidentes de trabalho.

Obviamente, a responsabilidade objetiva não é aplicável indistintamente aos infortúnios de trabalho, mas somente àqueles decorrentes de "atividades de risco". Não havendo um risco excepcional, peculiar às atividades de alto potencial ofensivo, não há que se cogitar de responsabilização objetiva: exigir-se-á a culpa do autor do fato.

No que respeita à importante questão do ônus da prova, não se pode olvidar que a relação jurídica havida entre as partes, da qual resulta o acidente, é consubstanciada em um contrato de trabalho, sinalagmático e que, por isto mesmo, impõe direitos e deveres recíprocos.

Do fato de ser contratual a responsabilidade do empregador, em relação ao empregado ou seus dependentes, advém uma importante consequência, pontificada pela Eminente Ministra:

Ocorre que, nos termos do art. 389 do CC/02 (que manteve a essência do art. 1.056 do CC/16), na responsabilidade contratual, para obter reparação por perdas e danos, o contratante não precisa demonstrar a culpa do inadimplente, bastando a prova de descumprimento do contrato. Em outras palavras, recai sobre o devedor o ônus da prova quanto à existência de alguma causa excludente do dever de indenizar.

Dessa forma, nos acidentes de trabalho, cabe ao empregador provar que cumpriu seu dever contratual de preservação da integridade física do empregado, respeitando as normas de segurança e medicina do trabalho. Em outras palavras, fica estabelecida a presunção relativa de culpa do empregador.

Atente-se, contudo, que se não está a impor a responsabilidade objetiva ao empregador pelo acidente de trabalho. O fundamento, aqui, ainda é a culpa. A peculiaridade, entretanto, é que há uma presunção relativa da culpa do empregador pelo acidente.

1.3. Da relação entre empregador e Previdência

Finalmente, pode exsurgir de um acidente de trabalho uma terceira relação, assentada na comprovação da culpa do empregador, na qual o INSS busca o ressarcimento relativo às despesas suportadas com os benefícios previdenciários concedidos à vítima do acidente.

Justifica-se a responsabilização do empregador, neste caso, porquanto a solidariedade social não pode acobertar condutas reprováveis, como a do empregador que deixa de fornecer ao empregado condições de trabalho indene de riscos de acidente. O seguro acidentário, de fato, não é alvará para que empresas negligentes com a saúde, a higiene e a segurança de seus funcionários abroquelem-se de sua irresponsabilidade, pena de caracterizar insidioso incentivo a este tipo de atitudes indesejadas pelo ordenamento.

Vê-se, destarte, que diferencia-se das duas outras espécies de relação jurídica, seja objetivamente, seja desde uma miranda subjetiva. Subjetivamente, discrepa porque são distintos os sujeitos titulares dos direitos e dos deveres. Com efeito, pela primeira vez não figura em um dos pólos o trabalhador, ou seus dependentes. Igualmente, a Previdência, que outrora era devedora dos benefícios acidentários, é agora sujeito ativo, gozando de direito à indenização junto à empresa, que, por sua vez, continua em situação de devedora.

Sob o aspecto objetivo, os vínculos que interligam os sujeitos - cristalizados em um dever indenizatório - possuem diferenças igualmente marcantes. Naquela primeira situação, a responsabilidade do INSS é objetiva, independentemente da natureza do acidente. Tocante à relação empregador/empregado, como visto, tanto a responsabilidade objetiva, como aquela que pressupõe culpa podem ser admitidas, a depender das condições em que era desempenhado o serviço; de qualquer sorte, ainda que não se prescinda da culpa, será ela sempre presumida, conforme se argumentou. Já nesta derradeira relação jurídica, a responsabilidade do empregador, face à autarquia previdenciária, é forçosamente subjetiva, e o ônus probatório incumbe ao órgão federal.

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Também o objeto é elemento diferenciador das relações jurídicas. Deveras, o acidentado, ou seus dependentes, pleiteiam junto ao INSS os benefícios previdenciários pertinentes, devidos por ocasião de um acidente laboral, quer este gere lesão, quer gere incapacidade para o serviço, quer, ainda, leve a vítima à morte. Face ao empregador, por outro lado, o acidentado busca a indenização pelos danos, materiais ou morais, suportados em razão do acidente: há um nexo de causalidade direto entre o fato e o dano sofrido pela vítima. A Previdência, a seu turno, demanda junto à empresa o ressarcimento pelos gastos despendidos com o pagamento daqueles benefícios, retromencionados.

Precisamente esta é a razão pela qual a competência para o processamento e o julgamento desta espécie de demanda é da Justiça Federal, consoante sedimentado entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. De fato, a despeito da causa do benefício consubstanciar-se em um acidente de trabalho, a natureza da pretensão regressiva do INSS, exercida perante o empregador, não é acidentária, tampouco laboral, mas administrativa. Noutro falar, não obstante o benefício previdenciário cujo ressarcimento objetiva a autarquia ter origem numa relação empregatícia, a competência para o julgamento da ação regressiva é da Justiça Federal. Isto, porquanto se trata de ação de regresso, de caráter indenizatório, movida por autarquia federal, de modo que a questão subsume-se ao artigo 109, I, da Constituição Federal:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

Confira-se, neste diapasão, a seguinte ementa, por representativa que é do posicionamento unânime do TRF4 [02]:

EMENTA:

ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DO TRABALHO. MORTE. SEGURADO. NEGLIGÊNCIA. NORMAS DE SEGURANÇA. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. 1.- Tratando-se de ação regressiva movida pelo INSS para haver reparação danos sofridos com o pagamento de pensões aos obreiros sinistrados, inquestionável a competência da Justiça Federal para promover o seu processamento e julgamento. 2.- Demonstrada a negligência da empregadora quanto à adoção, uso e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei nº 8.213/91. 3.- É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas conseqüências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada, afirmando de modo simplista que cumpriu com seu dever apenas estabelecendo referidas normas. 4.- "O fato das empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho." (TRF4 - 3ª Turma - AC n. 200072020006877/SC, rel. Francisco Donizete Gomes, j. em 24.09.02, DJU de 13.11.02, p. 973).

2. Do fundamento normativo

Bem vincadas as precípuas distinções que esta espécie de responsabilidade guarda em relação às outras supradescritas, faz-se mister expor o arcabouço normativo que lhe confere sustentação, no interior do qual sobreleva-se o artigo 120, da Lei 8.213/91:

Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.

Como se pode inferir da simples leitura do enunciado normativo, não há que se conjecturar a respeito da responsabilidade civil objetiva, porquanto entre os pressupostos do dever indenizatório previsto no dispositivo inclui-se o elemento culpa, que aqui figura na modalidade negligência.

Insta salientar que a negligência exigida pelo texto legal caracteriza-se pela inobservância das normas padrão de segurança e higiene de trabalho, bem como pela falta de fiscalização quanto ao cumprimento das disposições regulamentares pelos funcionários, e em última análise, pela violação do dever geral de cautela.

Clarificadas estas premissas, pode-se examinar a matéria desde a perspectiva da clássica teoria da responsabilidade civil. A questão, destarte, que no caso concreto merecerá análise mais pormenorizada, é a possibilidade de se atribuir a uma conduta negligente da empresa a causa do acidente que culminou com o óbito do trabalhador.

A esta altura, um esclarecimento se mostra necessário: no mais das vezes, o dano advindo do infortúnio laboral já estará pacificado, se for entendido apenas como a morte ou a lesão do trabalhador. E assim também o nexo de causalidade entre a morte e o acidente. Inobstante, não é sobre isto que se discutirá neste tipo de processo. Aqui, o dano que pode dar ensejo à responsabilização da parte ré é aquele suportado pelo INSS, encerrado nos pagamentos relacionados aos benefícios previdenciários, que deve a autarquia realizar em proveito dos dependentes do instituidor da pensão por morte. Quanto ao nexo causal, conforme referido, deve ser perscrutado entre o acidente e uma possível conduta culposa da empregadora.

Deste modo, queda ainda mais clara a imprescindibilidade da culpa para a responsabilização da empresa, se demandada pela autarquia previdenciária. Isto pois, sendo o INSS responsável natural pelo pagamento de benefício previdenciário acidentário, a pretensão regressiva só merece guarida se demonstrado, no caso concreto, que o sinistro ocorreu em razão de uma conduta negligente da empregadora.

Essencialmente esta é a justificação do artigo 120 da Lei 8.213/91: obstar que o INSS atue como garantidor da culpa de empregadores, responsabilizando-os nos casos em que o acidente de trabalho, e a própria necessidade do benefício, poderiam ter sido evitados por quem tivesse a incumbência de fazê-lo. O escopo legal é coibir a desídia, a imperícia ou a negligência da empresa em relação à segurança do labor, tornando mais dispendioso o sinistro do que a adoção de medidas de segurança idôneas para evitá-lo. Assim, aprioristicamente, pode-se afirmar que a empregadora somente reembolsará a autarquia se restar demonstrado que o fato lesivo guarda ligação com uma conduta culposa sua.

Forçoso, nesta quadra, trazer à baila os demais dispositivos que constituem o prefalado arcabouço normativo, sobre o qual se fundamenta a pretensão de ressarcimento.

No ápice do sistema, em estratégica posição topológica, os incisos XXII e XXVIII, do artigo 7º da Constituição Federal, dispõem nos seguintes termos:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

Estes enunciados normativos, no momento em que constitucionalizam e alçam à condição de direito fundamental do trabalhador a redução dos riscos inerentes ao trabalho e a indenização por acidente laboral decorrente de culpa ou dolo do empregador, formam o núcleo duro da matéria, que deita suas raízes em todo o ordenamento jurídico, e cristalizam o referencial hermenêutico que norteia a atividade jurisdicional, ao mesmo tempo em que fundamentam a disciplina da proteção do trabalhador contra os danos que possa sofrer em função de sua atividade.

Também o Código Civil lança luz no caso sob apreço:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Colhe-se da dupla de artigos a adoção da responsabilidade civil subjetiva como regra majoritária pelo direito brasileiro, reservando-se àquela modalidade que prescinde da culpa os casos expressamente previstos em lei, assim como os decorrentes de atividades naturalmente arriscadas.

Não difere o entendimento esposado por Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery [03]:

"O sistema geral do CC é o da responsabilidade civil subjetiva (CC 186), que se funda na teoria da culpa: para que haja o dever de indenizar é necessária a existência do dano, de nexo de causalidade entre o fato e o dano e a culpa lato sensu (culpa - imprudência, negligência ou imperícia; ou dolo) do agente. O sistema subsidiário do CC é o da responsabilidade civil objetiva (CC 927, parágrafo único), que se funda na teoria do risco: para que haja o dever de indenizar é irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente, pois basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano. Haverá responsabilidade civil objetiva quando a lei assim o determinar (v. g., CC 933) ou quando a atividade habitual do agente, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem (v. g. atividades perigosas)"

Na hipótese em mesa, como já asseverado, não há que se falar em dever indenizatório da parte ré sem que haja o elemento culpa.

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Sobre o autor
Vinicius Dalazoana

Acadêmico do Curso de Bacharelado em Direito da Universidade Estadual de Ponta Grossa. Membro pesquisador do Grupo de Estudos e Desenvolvimento de Pesquisa em Direito Obrigacional. Membro pesquisador do Projeto "Direito ao ambiente urbano equilibrado: a cidade de Ponta Grossa". Membro pesquisador do Projeto "Neoconstitucionalismo e direitos fundamentais". Realiza iniciação científica vinculada à Universidade Estadual de Ponta Grossa, sob o tema "O CALEIDOSCÓPIO DA PRINCIPIOLOGIA CONTRATUAL: o velho e o novo sob o filtro axiológico da Constituição". Pesquisador vinculado à Academia Brasileira de Direito Constitucional, no projeto de pesquisa sob o tema "Tensões entre o controle judicial de constitucionalidade e a democracia". Estagiário da Justiça Federal do Paraná, subseção de Ponta Grossa.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DALAZOANA, Vinicius. A ação regressiva do INSS em face do empregador negligente.: Nuanças, especificidades e diretrizes práticas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2774, 4 fev. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18430. Acesso em: 26 dez. 2024.

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