É condenável, sob todos os aspectos, a participação de Ministros do Supremo Tribunal Federal, na composição do Tribunal Superior Eleitoral.
Isto porque, tendo atuado no TSE, os Ministros do STF, ao reapreciarem o mesmo processo no STF, irão, fatal e inexoravelmente, repetir o voto antes proferido no TSE, faltando-lhes, por isso mesmo, a isenção necessária e indispensável no julgamento de todo e qualquer processo.
O que se tem visto, nos julgamentos de processos oriundos do TSE, é, sempre e sempre, os Ministros do STF, com assento no TSE, repetirem e confirmarem os votos já proferidos na instância inferior, havendo até, de parte de alguns, a exagerada preocupação na defesa da posição antes adotada, como se fora esta a correta, intocável e inatingível, ainda que vencedora por maioria escassa de votos. O TSE é instância inferior ao Supremo Tribunal Federal, jamais podendo abrigar a veleidade de querer equiparar-se a este último.
Ressalta, portando, faltar-lhes, àqueles Ministros do STF, por atuarem em duas instâncias, uma inferior e outra superior, no mesmo processo, faltar-lhes a isenção não só necessária, como indispensável em quaisquer julgamentos.
Ora, toda vez que ao julgador lhe venha às mãos processo em que atuara noutro juízo, o certo e obrigatório é dar-se ele por impedido, tendo em vista ser-lhe defeso participar no julgamento desse processo, porque nele já atuara, decidindo. Só não se pode entender, e muito menos aceitar, é o absurdo de os Ministros do Supremo Tribunal Federal poderem fazê-lo, ao arrepio do direito e da ética jurídica.
Esse procedimento adotado na justiça eleitoral é condenável sob todos os aspectos: deve, pois, ser abolido.
É por demais oportuno relembrar os precisos comentários de PONTES DE MIRANDA aos impedimentos do juiz, fixados no inciso III, do art. 134, do CPC: “Se numa jurisdição inferior o juiz da jurisdição de grau mais alto (recurso, ação rescisória) decidira no Processo ou julgara a final, não pode ser juiz na superior instância. Assim os juízes que deram decisão de que se interpôs recurso extraordinário, não podem, tendo sido nomeados para o Supremo Tribunal Federal, conhecer do remédio jurídico recursal” (Comentários ao Código de Processo Civil, t.II, 2ª. ed., p. 543). É por demais lamentável que a Súmula 252, do Supremo Tribunal Federal, esteja em descompasso com a regra a que acima nos referimos.
Já é tempo de o Tribunal Superior Eleitoral ter seu próprio quadro de Juízes. Mude-se a Constituição para, nesse particular, ajusta-la às necessidades atuais da Justiça Eleitoral e do País.