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Convenção de Varsóvia, Código Brasileiro de Aeronáutica, Código de Defesa do Consumidor e extravio de bagagem

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24/06/2011 às 14:23
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5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

O estudo demonstrou que sob a ótica regulatória, cabe a ANAC – Agência Nacional de Aviação Civil, instituída pela Lei nº 11.182, de 2005, cabe regular, fiscalizar, incentivar e desenvolver a aviação civil no Brasil, bem como abafar e punir infrações que ultrajem os direitos dos consumidores através de procedimentos administrativos apenas aos entes por ela regulados e fiscalizados, como por exemplo, as empresas aéreas. O consumidor que se sentir ultrajado em seus direitos, pode solicitar indenização de danos apenas ao Poder Judiciário e as entidades defensoras dos direitos dos consumidores.

Percebeu-se também que diante da Convenção de Varsóvia, de 1929, bem como no Código Brasileiro de Aeronáutica, de 1986, a responsabilidade do transportador aéreo é ilimitada em caso de dolo ou culpa grave e, fora disso, é tarifada. Contudo, a doutrina e a jurisprudência pátria tem se demonstrado firme na posição de que deverá haver ampla reparabilidade nas hipóteses de perda, extravio, destruição ou avaria de bagagens, ou seja, não poderá haver limitação a indenização tarifária. A doutrina e a jurisprudência defendem ainda que nos casos de extravio, destruição ou avaria de bagagens, devem ser regulados pelo Código de Defesa do Consumidor, e não pela Convenção de Varsóvia ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica.

Os argumentos da doutrina para tal afirmação estão principalmente centrados em: a) as normas enraizadas na Convenção de Varsóvia e no Código Brasileiro de Aeronáutica que limitam a responsabilidade do transportador aéreo, infringem o art. 5º, XXXII e 170, V, da Constituição Federal de 1988; b) a limitação da responsabilidade promovida pelo Código Brasileiro de Aeronáutica e pela Convenção de Varsóvia, choca-se com o princípio da reparação efetiva enraizado no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VI); c) o transportador aéreo preenche todas as características de fornecedor de serviços (art. 3º do CDC), e os passageiros deve ser vistos como destinatários finais dos serviços de transporte aéreo (art. 2º, CDC), tratando-se, portando, de relação de consumo. A jurisprudência segue tal entendimento, como por exemplo: Tribunal de Justiça de Santa Catarina – Apelação Cível nº 2008.024456-5 de 2009; Superior Tribunal de Justiça – AgRg no REsp 262687/SP – Agravo Regimental no Recurso Especial nº 2000/0057696-4, de 2009.

Portanto, percebeu-se que no que tange a responsabilidade civil por extravio, destruição ou avaria de bagagens, envolvendo o transporte aéreo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, em detrimento a Convenção de Varsóvia e ao Código Brasileiro de Aeronáutica.


REFERÊNCIAS

AGUILLAR, Fernando Herren. Direito econômico: do direito nacional ao direito supranacional. São Paulo: Atlas, 2006.

AMARAL JÚNIOR, Alberto do. O Código de Defesa do Consumidor e as cláusulas de limitação da responsabilidade nos contratos de transporte aéreo nacional e internacional. Revista dos Tribunais, São Paulo, ano 88, v. 759, janeiro 1999, fascículo 1 – Matéria Civil – Doutrina Civil, p. 67-75.

BARCHET, Gustavo. Direito administrativo: teoria e questões com gabarito. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008.

BORGES, Mônica Aparecida C. O Código de Defesa do Consumidor, a Convenção de Varsóvia e o novo Código Civil: tratados internacionais e direito interno, algumas considerações. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo, nº 56, out./dez. 2005, p. 90-134.

BRASIL. Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC: histórico. Disponível em: <http://www.anac.gov.br/anac/historicoAnac.asp> Acesso em: 29 ago. 2010a.

BRASIL. Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC: características e atribuições da ANAC. Disponível em: <http://www.anac.gov.br/anac/atribuicoesAnac.asp> Acesso em: 29 ago. 2010b.

BRASIL. Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC: cartilha ‘verão no ar 2008’. Disponível em: <http://www.anac.gov.br/arquivos/pdf/guia_verao2008_b.pdf> Acesso em: 27 ago. 2010c.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no REsp 262687/SP – Agravo Regimental no Recurso Especial nº 2000/0057696-4, Relator Ministro Fernando Gonçalves, 4ª T., Data de Julgamento 15.12.2009. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=200000576964&dt_publicacao=22/02/2010> Acesso em: 06 set. 2010a.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no REsp 309836/MG – Agravo Regimental no Recurso Especial nº 2001.0029521-5, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, 3ª T., Data de Julgamento: 18.08.2005. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=200100295215&dt_publicacao=12/09/2005> Acesso em: 06 set. 2010b.

SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Apelação Cível nº 2008.024456-5, da Capital, Relator Desembargador Fernando Carioni, de 27.02.2009. Disponível em: <http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/acnaintegra!html.action?parametros.todas=transporte+a%E9reo&parametros.rowid=AAARykAAHAAAAYqAAE> Acesso em: 03 set. 2010a.

SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Apelação Cível nº 2006.003286-1, de Itajaí, Relator Desembargador Trindade dos Santos, de 12.9.2008. Disponível em: <http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/acnaintegra!html.action?parametros.todas=transporte+a%E9reo&parametros.rowid=AAARykAAHAAAALNAAB> Acesso em: 03 set. 2010b.

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BRASIL. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. AC – Apelação Cível nº 2003.71.00.016975-9, Rio Grande do Sul, 4ª T., Desembargadora Federal Marga I. B. Tessler, Data da Decisão: 06.08.2008. Disponível em: <http://gedpro.trf4.gov.br/visualizarDocumentosInternet.asp?codigoDocumento=2387425&termosPesquisados=extravio|de|bagagem> Acesso em: 04 set. 2010a.

BRASIL. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. AC – Apelação Cível nº 2003.04.01.008975-6, Santa Catarina, 4ª T., Juiz Federal Jairo G. Schafer, Data da Decisão: 16.04.2008. Disponível em: <http://gedpro.trf4.gov.br/visualizarDocumentosInternet.asp?codigoDocumento=2186265&termosPesquisados=extravio|de|bagagem> Acesso em: 04 set. 2010b.

CAL, Arianne Brito Rodrigues. As agências reguladoras no direito brasileiro. Rio de Janeiro: Renovar, 2003.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Parcerias na administração pública: concessão, permissão, franquia, terceirização e outras formas. 3. ed. São Paulo: Atlas, 1999.

GRASSI NETO, Roberto. Crise no setor de transporte aéreo e a responsabilidade por acidente de consumo. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo, nº 64, out./nov. 2007, p. 109-133.

HOLTHAUSEN, Fábio Z. Inversão do ônus da prova nas relações de consumo: momento processual. Tubarão: Ed. Unisul, 2006.

MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no código de defesa do consumidor: o novo regime das relações contratuais. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, v. 1.

MEIRELLES, Hely Lopes et al. Direito administrativo brasileiro. 30. ed. São Paulo: Malheiros, 2005.

MELO, Nehemias Domingos de. Dano moral nas relações de consumo: doutrina e jurisprudência. São Paulo: Saraiva, 2008.

MORAES, Alexandre de. Agências reguladoras. São Paulo: Atlas, 2002.

NORONHA, Fernando. A responsabilidade civil do transportador aéreo por dano a pessoas, bagagens e cargas. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo, nº 44, out./nov. 2002, p. 168-184.

NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano; MATOS, Yolanda Alves P. Serrano de. Código de Defesa do Consumidor interpretado: (doutrina e jurisprudência). 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

PINTO, Victor Carvalho. O marco regulatório da aviação civil: elementos para a reforma do Código Brasileiro de Aeronáutica. Textos para Discussão, 42, Brasília, junho de 2008. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/conleg/textos_discussao.pdf.> Acesso em: 03 set. 2010.

SAMMARCO, Marcus V. de Lucena. Transporte de carga: o conflito entre as normas especiais e as normas do Código de Defesa do Consumidor e os limites da sub-rogação da seguradora. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo, nº 55, jul./set. 2005, p. 177-198.

SANCHES, José Alexandre Ferreira. A responsabilidade civil no transporte aéreo de bagagens. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, nº 1883, 27 ago. 2008. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/11648>. Acesso em: 31 ago. 2010.

SILVA, Regina Beatriz Tavares et al. Código civil comentado. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

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Sobre a autora
Juanita Raquel Alves

Bacharel em Direito em Blumenau (SC). Secretária Executiva. Assessoria a advogados.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALVES, Juanita Raquel. Convenção de Varsóvia, Código Brasileiro de Aeronáutica, Código de Defesa do Consumidor e extravio de bagagem. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2914, 24 jun. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19394. Acesso em: 22 nov. 2024.

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