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Convenção de Varsóvia, Código Brasileiro de Aeronáutica, Código de Defesa do Consumidor e extravio de bagagem

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24/06/2011 às 14:23
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5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

O estudo demonstrou que sob a ótica regulatória, cabe a ANAC – Agência Nacional de Aviação Civil, instituída pela Lei nº 11.182, de 2005, cabe regular, fiscalizar, incentivar e desenvolver a aviação civil no Brasil, bem como abafar e punir infrações que ultrajem os direitos dos consumidores através de procedimentos administrativos apenas aos entes por ela regulados e fiscalizados, como por exemplo, as empresas aéreas. O consumidor que se sentir ultrajado em seus direitos, pode solicitar indenização de danos apenas ao Poder Judiciário e as entidades defensoras dos direitos dos consumidores.

Percebeu-se também que diante da Convenção de Varsóvia, de 1929, bem como no Código Brasileiro de Aeronáutica, de 1986, a responsabilidade do transportador aéreo é ilimitada em caso de dolo ou culpa grave e, fora disso, é tarifada. Contudo, a doutrina e a jurisprudência pátria tem se demonstrado firme na posição de que deverá haver ampla reparabilidade nas hipóteses de perda, extravio, destruição ou avaria de bagagens, ou seja, não poderá haver limitação a indenização tarifária. A doutrina e a jurisprudência defendem ainda que nos casos de extravio, destruição ou avaria de bagagens, devem ser regulados pelo Código de Defesa do Consumidor, e não pela Convenção de Varsóvia ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica.

Os argumentos da doutrina para tal afirmação estão principalmente centrados em: a) as normas enraizadas na Convenção de Varsóvia e no Código Brasileiro de Aeronáutica que limitam a responsabilidade do transportador aéreo, infringem o art. 5º, XXXII e 170, V, da Constituição Federal de 1988; b) a limitação da responsabilidade promovida pelo Código Brasileiro de Aeronáutica e pela Convenção de Varsóvia, choca-se com o princípio da reparação efetiva enraizado no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VI); c) o transportador aéreo preenche todas as características de fornecedor de serviços (art. 3º do CDC), e os passageiros deve ser vistos como destinatários finais dos serviços de transporte aéreo (art. 2º, CDC), tratando-se, portando, de relação de consumo. A jurisprudência segue tal entendimento, como por exemplo: Tribunal de Justiça de Santa Catarina – Apelação Cível nº 2008.024456-5 de 2009; Superior Tribunal de Justiça – AgRg no REsp 262687/SP – Agravo Regimental no Recurso Especial nº 2000/0057696-4, de 2009.

Portanto, percebeu-se que no que tange a responsabilidade civil por extravio, destruição ou avaria de bagagens, envolvendo o transporte aéreo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, em detrimento a Convenção de Varsóvia e ao Código Brasileiro de Aeronáutica.


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Sobre a autora
Juanita Raquel Alves

Bacharel em Direito em Blumenau (SC). Secretária Executiva. Assessoria a advogados.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALVES, Juanita Raquel. Convenção de Varsóvia, Código Brasileiro de Aeronáutica, Código de Defesa do Consumidor e extravio de bagagem. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2914, 24 jun. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19394. Acesso em: 5 dez. 2024.

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