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A justiciabilidade coletiva dos direitos sociais: contribuições ao debate

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07/09/2011 às 11:46
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CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente artigo foi fruto de pesquisa relacionando as áreas da tutela coletiva e dos direitos sociais. Registra-se que o tema é reativamente novo e ainda proporciona debates doutrinários e jurisprudenciais. De toda sorte, alguma experiências tem demonstrado o acerto no uso de ações coletivas voltadas para a defesa de direitos sociais, como foi o caso do Recurso Especial 1.142.630-PR. Neste julgado, reconheceu-se a possibilidade da ação civil pública para a concessão de um reajuste de benefício previdenciário a todo o grupo de beneficiários que se encontravam na situação do litígio, voltando-se a condenação ao INSS para que procedesse ao devido recálculo automaticamente, e a todos.

Assim, foram poupadas inúmeras demandas idênticas, e, primordialmente, se promoveu o acesso à justiça daqueles que, por ignorância ou dificuldade, jamais procurariam o judiciário para garantirem seu direito. Ademais, foi dado tratamento uniforme a todos que se encontravam na mesma situação, demonstrando com a igualdade material, e se evitando distorções no gozo dos benefícios.

Ressalta-se que em um julgamento como este, algumas opções de caráter eminentemente político devem ser tomadas pelo órgão julgador, primordialmente buscando a resposta que mais se aproxime da vontade constitucional. E neste sentido pode-se observar como os elementos da jurisdição foram adequados para a devida resposta à esta demanda social coletiva.

Inicialmente, a discussão girou em torno do direito tutelado. Considerando que o interesse discutido na causa se classificava como direito individual homogêneo disponível, argumentou-se no sentido de não caber ação coletiva, justamente pela divisibilidade e disponibilidade do direito, devendo cada titular buscar individualmente seu interesse. Contudo, o tribunal entendeu por emprestar o devido interesse social à causa, devido à sua repercussão na sociedade, considerando possível a tutela coletiva de direito individual homogêneo.

Discussão semelhante foi levantada acerca do competente processo para tal feito, uma vez não existir disposição expressa autorizando o uso da ação civil pública como instrumento para a defesa dos interesses em questão. Todavia, também neste quesito o Superior Tribunal entendeu por não restringir o uso da ACP, manifestando entendimento exatamente no sentido contrário – o de que seria uma afronta à Constituição qualquer restrição à política de desenvolvimento social.

No tocante ao juiz, é de se louvar a atuação do STJ no caso em exame. Privilegiando os princípios constitucionais, especialmente da igualdade material e do acesso à justiça, o STJ realizou diretamente o direito de toda uma gama da sociedade, sem que seus titulares precisassem ingressar individualmente em juízo. Também a economia processual foi racionalizada, evitando uma enxurrada de demandas idênticas.

Por fim, a discussão acerca da legitimidade do Ministério Público. E juntamente com os elementos jurisdicionais, também no tocante às partes o STJ priorizou o processo coletivo, entendendo o Ministério Público como legitimado para patrocinar a causa tendo em vista o interesse social que ela representava, bem como a qualidade de defensor da sociedade atribuída ao MP.

Assim, conclui-se o presente trabalho no sentido de que processo coletivo pode apresentar-se como um grande instrumento para a consecução de direitos sociais, proporcionando um efetivo acesso à justiça e inclusão social de uma vasta gama da pessoas que serão representados no processo e terão seus direitos garantidos sem a necessidade de enfrentarem individualmente uma demanda judicial. Tal ideal possui guarida constitucional e insere-se entre os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil.


REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS

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VITA, Álvaro de. O liberalismo igualitário: sociedade democrática e justiça internacional. São Paulo: Martins Fontes, 2008.


ANEXO

Página do Recurso Especial 1.142.630-PR na internet:

http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=1142630&&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=4


Notas

  1. Para fins deste trabalho serão desconsiderados as manifestações políticas e jurídicas anteriores, como as medievais e as ocidentais antigas (Grécia e Roma).
  2. PECES-BARBA MARTÍNEZ, Gregorio. La diacronia del fundamento y del concepto de los derechos: el tiempo de la historia. In: _____. Curso de derechos fundamentales. Teoría general. Madrid: Universidad Carlos III de Madrid, 1995, p. 113-114.
  3. BOBBIO, Norberto. Estado, Governo, Sociedade – por uma teoria geral da política. Tradução de Marco Aurélio Nogueira. 15 ed. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 2009. p. 69.
  4. SCHÄFER STRECK, Maria Luiza. Direito Penal e Constituição: a face oculta da proteção dos direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009. p. 31.
  5. ABREU, Pedro Manoel. Processo e Democracia. São Paulo: Conceito Editorial, 2011. p. 33
  6. Neste trabalho os termos "geração" e "dimensão" dos direitos fundamentais serão usados como sinônimos, muito embora se reconheça que o termo "dimensão" seja, a princípio, mais apropriado, tendo em vista que as diversas modalidades de Direitos Fundamentais coexistam. O termo "geração" pode dar azo ao pensamento de que uma nova onda de Direitos Fundamentais simplesmente suprime a anterior, o que de fato não ocorre. Daí que o termo "dimensão" parece mais apropriado, ao perpassar a idéia de que as dimensões de Direitos Fundamentais subsistem em um processo de convivência.
  7. Muito embora hoje já se reconheça que as diferenças entre os direitos civis e os direitos sociais e culturais sejam mais de grau do que diferenças substanciais, uma vez que em ambos estão presentes os investimentos do Estado e a manutenção de uma estrutura estatal para sua efetivação, além de que os direitos de segunda e terceiras gerações podem, em certa medida, serem tutelados individualmente, defende-se a caracterização teórica destas dimensões de direitos relacionadas com a forma de Estado então preponderante para fins acadêmicos e para se perceber a evolução/transformação tanto do Direito como do Estado. In: ABRAMOVICH, Víctor; COURTIS, Christian. La estructura de los derechos sociales y el problema de su exigibilidad. In: _______. Los derechos sociales como derechos exigibles. Madrid: Trotta, 2002. p. 25.
  8. SCHÄFER STRECK, Maria Luiza. Direito Penal e Constituição: a face oculta da proteção dos direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009. p. 31.
  9. GUERRA FILHO, Willis Santiago. Processo Constitucional e Direitos Fundamentais. 2 ed. São Paulo: Celso Bastos Editor, 2001. p. 38-39.
  10. Pedro Manoel Abreu considera que, enquanto o século XIX pode ser designado o século da liberdade, o "século XX foi cognominado o século da igualdade. Desde os seus primórdios, houve movimentos pelo reconhecimento da igualdade política entre homens e mulheres, brancos e negros. No seu transcurso se desenvolverá todo o ideário contra a discriminação fundada em sexo, raça, cor, origem, credo religioso, estado civil, condição social ou orientação sexual. A igualdade, no entanto, consiste em tratar igualitariamente os iguais, e desigualmente os desiguais". In: ABREU, Pedro Manoel. Processo e Democracia. São Paulo: Conceito Editorial, 2011. p. 36.
  11. Em conceito histórico, Paulo Bonavides considera que "quando o Estado, coagido pela pressão das massas, (...) confere, no Estado constitucional ou fora deste, os direito do trabalho, da previdência, da educação, intervém na economia como distribuidor, dita o salário, manipula a moeda, regula os preços, combate o desemprego, protege os enfermos, dá ao trabalhador e ao burocrata a casa própria, controla as profissões, compra a produção, financia as exportações, concede crédito, institui comissões de abastecimento, provê necessidades individuais, enfrenta crises econômicas, coloca na sociedade todas as classes na mais estreita dependência de seu poderio econômico, político e social, em suma, estende sua influência a quase todos os domínios que dantes pertenciam, em grande parte, à área de iniciativa individual, nesse instante o Estado pode, com justiça, receber a denominação de Estado social". In: BONAVIDES, Paulo. Do Estado Liberal ao Estado Social. 7 ed. São Paulo: Malheiros, 2001. p. 186.
  12. SCHÄFER STRECK, Maria Luiza. Direito Penal e Constituição: a face oculta da proteção dos direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009. p. 31.
  13. Bobbio considera que o reconhecimento da segunda geração de direitos fundamentais suscita a proliferação dos direitos do homem, e uma maior "intervenção ativa do Estado, que não é requerida pela proteção dos direitos de liberdade, produzindo aquela organização dos serviços públicos de onde nasceu até mesmo uma nova forma de Estado, o Estado social. In: BOBBIO, Norberto. Direitos do Homem e Sociedade. In: _______. A Era dos Direitos. 4 ed. Tradução de Regina Lyra. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004. p. 86.
  14. Conforme Maria Luiza Shäefer Streck, in: SHÄEFER STRECK, Maria Luiza. Direito Penal e Constituição: a face oculta da proteção dos direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009. p. 50.
  15. Paulo Bonavides também identifica e conceitua os chamados direitos de terceira geração. Em suas palavras: "com efeito, um novo pólo jurídico de alforria do homem se acrescenta historicamente aos da liberdade e da igualdade. Dotados de altíssimo teor de humanismo e universalidade, os direitos de terceira geração tendem a cristalizar-se no fim do século XX enquanto direitos que não se destinam especificamente à proteção dos interesses de um indivíduo, de um grupo ou de um determinado Estado. Tem primeiro por destinatário o gênero humano mesmo, num momento expressivo de sua afirmação como valor supremo em termos de existencialidade concreta. (...) Emergiram eles da reflexão sobre temas referentes ao desenvolvimento, à paz, ao meio ambiente, à comunicação e ao patrimônio comum da humanidade" In: BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 13º ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2003. p. 569.
  16. Neste sentido citam-se especialmente os órgãos da ONU voltados para a proteção das crianças, dos direitos humanos, e para a luta contra a fome e falta de desenvolvimento de países periféricos.
  17. As gerações de direitos fundamentais não são excludentes. Ao contrário: os direitos de liberdade consagrados na primeira geração ainda persistem como direitos de abstenção do Estado, e convivem com direitos sociais e coletivos, relacionados com direitos prestacionais por parte do Estado.
  18. SILVA, Moacyr Motta da. Direito, Justiça, Virtude Moral & Razão. 2 ed. Curitiba: Juruá, 2008. p. 89.
  19. SILVA, Moacyr Motta da. Direito, Justiça, Virtude Moral & Razão. 2 ed. Curitiba: Juruá, 2008. p. 89.
  20. SILVA, Moacyr Motta da. Direito, Justiça, Virtude Moral & Razão. 2 ed. Curitiba: Juruá, 2008. p. 89.
  21. BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Tradução de Regina Lyra. Apresentação de Celso Lafer. Nova Ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004 – 3º tiragem. p. 86.
  22. VITA, Álvaro de. O liberalismo igualitário: sociedade democrática e justiça internacional. São Paulo: Martins Fontes, 2008. p. 37.
  23. VITA, Álvaro de. O liberalismo igualitário: sociedade democrática e justiça internacional. São Paulo: Martins Fontes, 2008. p. 46.
  24. VITA, Álvaro de. O liberalismo igualitário: sociedade democrática e justiça internacional. São Paulo: Martins Fontes, 2008. p. 37.
  25. CF, art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
  26. FILETI, Narbal Antônio Mendonça. A Fundamentalidade dos Direitos Sociais e o Princípio da Proibição de Retrocesso Social. Florianópolis: Conceito Editorial, 2009. p. 63.
  27. Autores clássicos como Norberto Bobbio e Gregorio Peces-Barba Martínez identificam basicamente quatro processos de evolução dos Direitos Fundamentais: 1) Positivação; 2) Generalização; 3) Internacionalização; e 4) Especificação.
  28. BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Tradução de Regina Lyra. Apresentação de Celso Lafer. Nova Ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004 – 3º tiragem. p. 78.
  29. BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Tradução de Regina Lyra. Apresentação de Celso Lafer. Nova Ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004 – 3º tiragem. p. 79.
  30. BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Tradução de Regina Lyra. Apresentação de Celso Lafer. Nova Ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004 – 3º tiragem. p. 84.
  31. Consoante FILETI, Narbal Antônio Mendonça. A Fundamentalidade dos Direitos Sociais e o Princípio da Proibição de Retrocesso Social. Florianópolis: Conceito Editorial, 2009. p. 51.
  32. BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Tradução de Regina Lyra. Apresentação de Celso Lafer. Nova Ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004 – 3º tiragem. p. 86.
  33. Segundo FILETI, Narbal Antônio Mendonça. A Fundamentalidade dos Direitos Sociais e o Princípio da Proibição de Retrocesso Social. Florianópolis: Conceito Editorial, 2009. p. 64, 70 e 71.
  34. ABRAMOVICH, Victor; COURTIS, Christian. Los derechos sociales como derechos exigibles. p. 40.
  35. ABRAMOVICH, Victor; COURTIS, Christian. Los derechos sociales como derechos exigibles. p. 20
  36. STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica Jurídica e(m) Crise. Uma exploração hermenêutica da construção do Direito. p. 53.
  37. CARBONELL, Miguel. La garantia de los derechos sociales en la teoria de Luigi Ferrajoli. p. 189.
  38. Esculpida em nossa Constituição Federal no artigo 2º: "São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário".
  39. CAPPELLETTI, Mauro. Juízes Legisladores. Tradução de Carlos Alberto Alvaro de Oliveira. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Editor, 1993, reimpressão 1999. p. 24-25.
  40. BRANDÃO, Paulo de Tarso. Atividade Jurisdicional, Políticas Públicas e Orçamento. In: OLIVEIRA NETO, Francisco José Rodrigues de; COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda; MEZZAROBA, Orides; BRANDÃO, Paulo de Tarso (Orgs.). Constituição e Estado Social – os obstáculos à concretização da Constituição. São Paulo: co-edição Coimbra Editora e Editora RT, 2008. p. 311.
  41. BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Campus/Elsevier, 2004, p. 45.
  42. LEONEL, Ricardo de Barros. Manual do Processo Coletivo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002. p. 17.
  43. ALCALÁ-ZAMORA Y CASTILHO, Niceto. Estudios de Teoria General e Historia Del Processo. Tomo I. México: Universidade Autônoma de México, 1974.Texto original: "función desenvuelta por el Estado para (a) conocer, (b) em su dia decidir y (c), em su caso, ejecutar la sentenia firme emitida con carácter imperativo por un tercero imparcial, instituído por aquél y situado ‘supra partes’, acerca de una o más pretensiones litigiosas deducidas por los contendientes Y canalizadas ante el juzgador a través del correspondiente proceso, em el que podrían haber mediado también actuaciones preliminares o asegurativas". (p 57-58).
  44. Idem anterior. Texto original: "la jurisdicción aparece como la suma de cuatro elementos: dos subjetivos – unas partes que piden y um juzgador que decide – y otros dos objetivos – el litígio, que refleja las normalmente enfrentadas pretensiones de los contendientes, y el proceso, que sirve para encauzarlas hacia la definición que acerca de ellas recaigs". (p. 52).
  45. Art. 81, incisos I, II e III da Lei 8.078/1990 – Código do Consumidor (CDC).
  46. LEONEL, Ricardo de Barros. Manual do Processo Coletivo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002. p. 24.
  47. MAZZILLI, Hugo Nigro. A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo – Meio ambiente, Consumidor, Patrimônio cultural, Patrimônio público e outros interesses. 18º ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 49.
  48. MEDINA, José Miguel Garcia. Sobre os Poderes do Juiz na Atuação executiva das Direitos Coletivos – Considerações e Perspectivas, à Luz do Anteprojeto de Código Brasileiro de Processos Coletivos. In: Direito e Processo – Estudos em homenagem ao Desembargador Norberto Ungaretti. ABREU, Pedro Manoel; OLIVEIRA, Pedro Miranda de (organizadores). Florianópolis: Conceito Editorial, 2007. p. 623-624..
  49. Idem. Ibidem. p. 26.
  50. MENDES, Aluisio Gonçalves de Castro. O Anteprojeto de Código Brasileiro de Processos Coletivos: Visão Geral e Pontos Sensíveis. In: In Direito Processual Coletivo e o anteprojeto de Código Brasileiro de Processos Coletivos. GRINOVER, Ada Pellegrini; MENDES, Aluísio Gonçalves de Castro; WATANABE, Kazuo (coordenadores). São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.p. 19.
  51. LEONEL, Ricardo de Barros. Manual do Processo Coletivo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002. p. 21 e 33.
  52. LEONEL, Ricardo de Barros. Manual do Processo Coletivo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002. p. 21-22.
  53. BRANDÃO, Paulo de Tarso. Atividade jurisdicional, políticas públicas e orçamento. In Constituição e Estado Social os obstáculos à concretização da Constituição. OLIVEIRA NETO, Francisco José Rodrigues de; COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda; MESSAROBA, Orides; BRANDÃO, Paulo de Tarso (organizadores). São Paulo: co-edição Coimbra Editora e Editora Revista dos Tribunais, 2008. p 313.
  54. BRANDÃO, Paulo de Tarso. Atividade jurisdicional, políticas públicas e orçamento. In Constituição e Estado Social os obstáculos à concretização da Constituição. OLIVEIRA NETO, Francisco José Rodrigues de; COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda; MESSAROBA, Orides; BRANDÃO, Paulo de Tarso (organizadores). São Paulo: co-edição Coimbra Editora e Editora Revista dos Tribunais, 2008. p 311.
  55. CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sérgio Fabris Editora, 1988. p. 26.
  56. MAZZILLI, Hugo Nigro. A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo – Meio ambiente, Consumidor, Patrimônio cultural, Patrimônio público e outros interesses. 18º ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 49.
  57. CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sérgio Fabris Editora, 1988. p. 50.
  58. LEONEL, Ricardo de Barros. Manual do Processo Coletivo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002. p. 173.
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Sobre o autor
Octaviano Langer

Mestre em Ciência Jurídica pela UNIVALI. Especialista em Direito Processual pela UNESC. Aluno Regular do Curso de Doutorado da Universidade de Buenos Aires - UBA. Oficial de Justiça Federal em Itajaí/SC.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LANGER, Octaviano. A justiciabilidade coletiva dos direitos sociais: contribuições ao debate. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2989, 7 set. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19942. Acesso em: 23 dez. 2024.

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