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Luhmann e a desaposentação: a reversibilidade da aposentadoria como marco de evolução jurídica

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14/10/2011 às 11:16
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7 NOTAS

[1] "A modernidade, nascida com a ilustração, teria privilegiado o universal e a racionalidade; teria sido positivista e tecnocêntrica, acreditando no processo linear da civilização, na continuidade temporal da história, em verdades absolutas, no planejamento racional e duradouro da ordem social e política; e teria apostado na padronização dos conhecimentos e da produção econômica como sinais de universalidade" (CHAUÍ, 1992, 346).

[2] Tal paradigma jurídico "preocupa [-se] com a realização dos direitos fundamentais de caráter social, na tentativa de criar uma situação de bem-estar geral que [garanta] o desenvolvimento da pessoa humana [...]" (DIAS, 2003, p. 143).

[3] Gize-se, desde já, que a adoção, para esta pesquisa, da teoria luhmanniana da evolução jurídica, não importa numa assunção cega dos postulados da teoria dos sistemas: são procedentes as críticas dirigidas à teoria. Para uma aprofundada análise dessas críticas, confira-se Habermas (2010, vol. I, p. 71-82).

[4] Utilizando-se de uma expressão tipicamente luhmanniana.

[5] Pela teoria dos sistemas de Luhmann, os sistemas sociais são sistemas autopoiéticos, na medida em que os elementos do sistema são reproduzidos através de seus próprios elementos. Desse modo, todo o entorno do sistema (o ambiente) não o influencia, haja vista o fechamento operativo; contudo, Luhmann admite uma abertura cognitiva do sistema ao ambiente, de onde recolhe "impulsos não drásticos". Assim, essa abertura/fechamento do sistema em relação ao ambiente seria ditada por código binário que, no caso do Direito, seria o "lícito/ilícito".

[6] "Nesse contexto, a variação intensifica-se, sendo relevante o papel da escrita, principalmente no que concerne à possibilidade de interpretações inovadoras, descarregadas das pressões concretas da interação conflituosa" (NEVES, 2008, p. 22).

[7] "Ainda assim não podemos olvidar que a sociedade é sociedade não porque está determinada pela presença da escrita. A escrita tem relação com a civilização, que é uma forma mais acabada de sociedade. Essa, muito antes da escrita, já possuía a presença do direito, de normas, que estavam reservadas em sua memória coletiva. A sociedade, enquanto sistema que varia, seleciona o que deseja enquanto conforme ao direito/ não conforme ao direito [o código binário do subsistema Direito] mesmo sem a presença da fixação que lhe dá a escrita, pois, gize-se: a sociedade possui memória" (ISAIA, 2005, p. 1). Entrementes, evidente é a inviabilidade de um sistema normativo complexo fundamentado na memória social.

[8] A isso corresponde as três modalidades clássicas de aposentadoria: por idade, por invalidez e aposentadoria especial. Há, todavia, ainda, a aposentadoria por tempo de serviço e por tempo de contribuição.

[9] "Dá-se a renúncia com a abdicação que o titular faz do seu direito, sem transferi-lo a quem quer que seja. É o abandono voluntário do direito. É o ato unilateral, independente de suas conseqüências" (PEREIRA, 2006, p. 470).

[10] "Entendemos que a renúncia é perfeitamente cabível, pois ninguém é obrigado a permanecer aposentado contra seu interesse" (CASTRO; LAZZARI, 2006, p. 546).

[11] "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA. DIREITO DISPONÍVEL. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE. 1. É firme a compreensão desta Corte Superior de Justiça que, sendo a aposentadoria direito patrimonial disponível, é cabível a renúncia a tal benefício, não havendo, ainda, impedimento para que o segurado que continue a contribuir para o sistema formule novo pedido de aposentação que lhe seja mais vantajoso. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ, 6ª Turma, AgrRg no REsp 1121427/SC, Rel. Min. OG Fernandes, j. 23.11.2010, DJe 13.12.2010) (BRASIL, 2010).

[12] "De qualquer maneira, a manifestação do renunciante há de ser inequívoca, e tanto pode ter por objeto direitos atuais como situações jurídicas futuras" (PEREIRA, 2006, p. 472).

[13] A dúvida move a ciência: seria possível a desaposentação que cause piora na situação do segurado? Desde já vislumbramos duas correntes: a primeira, comunitarista (cuja figura maior é Robert Alexy) por certo repudiaria a hipótese; a segunda, procedimentalista (cuja figura maior é Jurgen Habermas), por certo admitiria a hipótese. Contudo, tal desvio teórico não pode, nesta seara, ser aprofundado.

[14] Mais uma vez volta-se à questão acima colocada: pode a desaposentação causar prejuízos para o próprio segurado?

[15] Perceba que a desaposentação pode ocorrer, também, no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social, atinente aos servidores públicos.

[16] Por todos, confira-se Wilson Teles Macêdo (1997, p. 316).

[17] "Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem" (BRASIL, 2008, p. 225).

[18] "Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou" (BRASIL, 2008, p. 225).

[19] Tal posicionamento foi articulado em sua obra "Desaposentação", de 2005; contudo, no seu "Curso de Direito Previdenciário", de 2008, o autor adota a posição de que a desaposentação não implica em devolução dos valores, omitindo-se, destarte, quanto ao ponto da mudança do regime previdenciário.

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[20] "Com a pretensão de um modelo explicativo mais abrangente a respeito da emergência da sociedade moderna, Luhmann utiliza, em primeiro lugar, o critério da complexidade, entendida como presença permanente de mais possibilidades (alternativas) do que as que são suscetíveis de ser realizadas" (NEVES, 2008, p. 15). Assim sendo, a pós-modernidade assimila a ideia de aumento drástico de alternativas que podem ser realizadas, no sentido, já referido, da hiperbolização da modernidade.

[21] "As expectativas sociais correspondentes não contam com aquela espécie inovadora de comunicação, que se apresenta como negação das estruturas estabilizadas" (NEVES, 2008, p. 6).

[22] Logo, conclui-se que o (sub) subsistema não reagiu negativamente à comunicação inesperada.

[23] "[...] a seleção pode conduzir a que referências de sentido envolvidas na comunicação desviante sejam escolhidas tendo em vista a construção de estruturas ‘idôneas para um uso repetido’, isto é, para a condensação de expectativas que sejam aptas a atuar como diretivas das comunicações ulteriores" (NEVES, 2008, p. 6).

[24] "[A restabilização] só ocorre quando a nova expectativa é inserida como norma jurídica vigente no modelo estrutural de reprodução do direito [ou seja, quando a expectativa é positivada]" (NEVES, 2008, p. 19).

[25] O que, aliás, parece ser inevitável, haja vista o projeto de lei n. 7.154/2002, de autoria do deputado Inaldo Leitão, que visa a incluir positivamente a desaposentação no sistema previdenciário pátrio com o acréscimo de um parágrafo único ao art. 54 da Lei n. 8.213/91.

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Sobre o autor
Renato de Abreu Barcelos

Graduado em Direito pela Universidade de Itaúna. Pós-graduando em Direito pela PUC Minas.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BARCELOS, Renato Abreu. Luhmann e a desaposentação: a reversibilidade da aposentadoria como marco de evolução jurídica. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3026, 14 out. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20205. Acesso em: 16 mai. 2024.

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