5.3 A responsabilidade civil do Estado por ineficiência na prestação de serviços públicos
A efetivação dos direitos sociais requer uma ação positiva do Estado, portanto sua omissão diante dos interesses da sociedade viola a dignidade humana, como preconiza Canezin (2007):
[...] toda e qualquer ação do ente estatal deve ser e estar direcionada na busca da dignidade da pessoa humana, sob pena de, em não sendo assim, suas ações serem consideradas inconstitucionais. O Estado deve, pois, em sua atuação, partir do pressuposto de que deve considerar cada pessoa como um fim em si, e empenhar-se na busca e concretização de sua felicidade. O princípio da dignidade da pessoa humana é o núcleo essencial dos direitos fundamentais e a premissa fundamental de qualquer Estado que se queira definir e assumir como Democrático. A garantia da dignidade da pessoa humana é a fonte ética que confere unidade de sentido, de valor e de concordância prática ao sistema dos direitos fundamentais.
Quanto à omissão estatal, destaca Freitas:
A construção da teoria da responsabilidade objetiva do Estado confunde-se com a própria evolução do Estado de Direito e com o progressivo reconhecimento dos direitos individuais, limitando o campo de atuação do Estado em defesa do cidadão. De fato, desde os tempos do absolutismo, em que, identificando-se o Estado à pessoa do rei, se negava a possibilidade de responsabilização do Estado ("the king can not do wrong") até os dias que correm, em que o Estado, tal qual os particulares, deve submeter-se completamente às leis e reparar quaisquer danos por ele causados, o que se vê é uma afirmação, cada vez maior, do princípio da solidariedade social. Assim, a moderna doutrina publicística tem afirmado, quase unanimemente, que para configurar-se o dever de indenizar do Estado, basta ao lesado comprovar a existência do dano e o nexo causal entre este dano e a atividade estatal (FREITAS, 2001).
Acerca da responsabilidade do Estado, prevê a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º:
Art. 37. [...]
[...]
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (BRASIL, 1988).
Tal responsabilidade também encontra guarida no artigo 927 do Código Civil Brasileiro, que prevê:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem (BRASIL, 2002).
Portanto, entende-se que, a partir da Constituição Federal de 1988 e da previsão no Código Civil de 2002, não há que se falar em responsabilidade subjetiva do Estado. Pois, mesmo que a causa do dano tenha origem na falta do serviço, a partir da leitura do § 6°, do artigo 37, da Carta Magna, “resta evidente que o dever do Estado de indenizar surge independentemente de culpa ou dolo, seja em face de condutas comissivas seja em face de omissões” (FREITAS, 2001).
Ocorre que, em se tratando de conduta omissiva, ainda há divergência doutrinária e jurisprudencial, visto que, segundo Mello (apud FREITAS, 2001) “se o Estado não agiu, não pode, logicamente, ser o autor do dano”.
Contrário a este entendimento é o que leciona Di Pietro, para quem “a culpa do serviço público, demonstrada pelo seu mau funcionamento, não funcionamento ou funcionamento tardio é suficiente para justificar a responsabilidade do Estado” (DI PIETRO, 2005, p. 508).
6 CONCLUSÃO
Identificar o dano transindividual e impor sanções pecuniárias aos seus autores é mais que uma mera compensação à(s) vítima(s), é questão fundamental para fazer prevalecer a justiça e, acima de tudo, fortalecer no cidadão a presença do Estado e a crença na ordem jurídica.
Para tanto, faz-se necessário considerar o caráter repressivo-preventivo que informa a responsabilização pelo dano moral coletivo, uma vez que sua previsão não objetiva apenas compensar a sociedade, mas, tem como objetivo punir aquele que, previamente avisado pela lei, violou interesse metaindividual.
O Poder Judiciário, na prerrogativa de efetivar os dispositivos constitucionais, tem o dever de fazer valer o direito à saúde e designar ao mesmo todo seu caráter de direito fundamental, dando a este seu referido valor dentro da Carta Magna. Para tanto, a caracterização do dano moral social decorrente da ineficiência da prestação do serviço de saúde pública é medida imprescindível para coibir as condutas socialmente reprováveis.
Assim, o dano moral em face da ofensa a direitos transindividuais afasta-se da concepção personalíssima, característica da responsabilidade civil tradicional, para assumir outra, mais sociável, destinada a preservar valores coletivos, como a saúde pública.
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