Capa da publicação União homoafetiva: reconhecimento pelo STF e Hermenêutica
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Hermenêutica e reconhecimento da união homoafetiva pelo Supremo Tribunal Federal

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Resumo:


  • O Supremo Tribunal Federal (STF) adotou uma abordagem hermenêutica específica ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) relacionada ao reconhecimento da união homoafetiva, aplicando a técnica da "interpretação conforme" ao texto constitucional.

  • A decisão do STF gerou um debate sobre a tensão entre os poderes do Estado e o papel da Corte no Estado Democrático de Direito, levantando questões sobre democracia, ativismo judicial e a concretização de direitos.

  • O caso evidencia a relevância das teorias discursivas e hermenêuticas, como as propostas por Klaus Günther e Ronald Dworkin, para a análise da atuação do STF e a distinção entre os discursos de fundamentação e aplicação no âmbito jurídico.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

VI. BIBLIOGRAFIA

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Notas

  1. Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado [...] § 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento
  2. BACHOFF, Otto. Normas Constitucionais Inconstitucionais?. Almedina, 2009, p.62.
  3. ARAÚJO, Luiz Alberto David; NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Curso de Direito Constitucional. Saraiva, 2004, p.72.
  4. Nesse sentido, importante é a reflexão que se extrai dos votos do ministro aposentado Eros Roberto Grau e do ministro Gilmar Ferreira Mendes no julgamento da Reclamação 4335/AC na qual se verifica essa (in)devida linha de pensamento.
  5. SOARES, Ricardo Maurício Freire. Hermenêutica e Interpretação jurídica. Ed.Saraiva, 2010, p.42.
  6. FERRAZ JUNIOR, Tércio Sampaio. A Ciência do Direito. Editora Atlas, 1980, p.13.
  7. FERRAZ JUNIOR, Tércio Sampaio. Introdução ao estudo do direito: técnica, decisão, dominação. Editora Atlas, 2003, p.286.
  8. STRECK, Lenio Luiz. Jurisdição Constitucional e Hermenêutica: Uma nova crítica do Direito. Forense, 2004, p.19.
  9. Primorosa é a definição de princípio enunciada pelo Prof. Celso Antônio Bandeira de Mello: “mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhe o espírito e servindo de critério para a sua exata compreensão e inteligência exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico”. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. Ed. Malheiros, 2004, pp.771-772.
  10. A título metodológico, far-se-á uma abordagem nesse trabalho das espécies de normas sob a perspectiva dicotômica (regras e princípios), apesar de haver em parte da doutrina a tendência de se classificar as normas sobre o aspecto tricotômico (inserindo postulados).
  11. O autor aborda as concepções dos juristas Josef Esser, Karl Larenz, Claus-Wilhelm Canaris, Robert Alexy e Ronald Dworkin. v.Teoria dos Princípios: Da definição à aplicação dos princípios jurídicos. São Paulo, 2005, pp.26-31
  12. Basicamente, a regra de reconhecimento de Hart funciona como um cânone de testabilidade de regras no âmbito interno e externo.
  13. DWORKIN, Ronald. Levando os Direitos a Sério. Martins Fontes, 2002, p.39.
  14. Ob.cit.pp.42-43.
  15. GRAU, Eros. Ensaio e Discurso sobre a Interpretação/Aplicação do Direito. Malheiros Meditores, 2003, p.173.
  16. Ob.cit.p.36.
  17. Sinteticamente, o caso narra um acidente em que os empregados do acionado romperam um cabo elétrico da companhia de energia elétrica que fornecia tal energia para o acionante que teve a fábrica fechada para reparos. A discussão incidia sobre o cabimento de indenização ao autor da ação pela perda econômica ocorrida pelos danos à propriedade acontecidos por negligência. v.DWORKIN, Ronald. Levando os Direitos a Sério. Martins Fontes, 2002, p 131.
  18. Ob.cit.pp.131-132.
  19. HABERMAS, Jürgen. Pensamento Pós-Metafísico: Estudos Filosóficos. Tempo Brasileiro, 1990, p.53.
  20. STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica Jurídica e(m) Crise: Uma exploração hermenêutica da construção do Direito. Livraria do Advogado, 2001, p.174.
  21. Idem. p.181.
  22. GADAMER, Hans-Georg. Verdade e Método. Traços fundamentais de uma hermenêutica filosófica. Editora Vozes, 1997, p.542.
  23. HABERMAS, Jürgen. Direito e Democracia. Entre Facticidade e Validade. Vol.1. Tempo Brasileiro,1997, p.271.
  24. OLIVEIRA, Manfredo Araújo de. Reviravolta Lingüístico Contemporânea. Edições Loyola, 1996, p.335.
  25. Nesse ponto, vale fazer referência a preciosa lição de Lenio Streck: “A diferença é que Dworkin não distingue discursos de fundamentação de discursos de aplicação. Consequentemente,não ‘obriga’ ou ‘desonera’ o juiz (discurso de aplicação) da elaboração dos discursos de fundamentação, que se dão previamente. É a integridade do direito e sua reconstrução que devem dar as condições para a resposta correta nos casos difíceis. Mas – e essa diferença é de fundo -, esse ‘lugar’ em que se ‘localizam’ os princípios que serão aptos à resolução do caso não é dado a priori e de forma descontextualizada. De fato, para Dworkin, nos casos difíceis, se os princípios não são criados pelas autoridades de aplicação, também não previamente dados, em um plano contrafactual”. STRECK, Lenio Luiz. Verdade e Consenso: Constituição, Hermenêutica e Teoria Discursivas: Da Possibilidade à necessidade de respostas Corretas em Direito. Lumens Juris, 2007, pp.249-250.
  26. Nesse ponto, cabe fazer referencia às críticas de Marcus Seixas Souza à idéia de ponderação de Alexy quando aquele estabelece a distinção entre sopesamento e ponderação: “Reside importante diferença entre aplicação do princípio adequado e a aplicação ponderada de princípios. A primeira respeita o mandamento da Separação de Poderes, se limitando a interpretar os fatos e o Direito válido para encontrar uma norma adequada, entre as possíveis e aplicáveis prima-facie; a segunda, proposta por Alexy, autoriza o magistrado a mitigar princípios que concorrem (prima-facie) para o caso concreto, isto é, corrigir o legislador, diminuindo ou aumentando a intensidade de efetivação de determinado princípio, como se este fosse um valor e pudesse ser manipulado desta forma. O pensamento de Alexy ultrapassa a um bem-aventurado ativismo judicial; parece sequer respeitar as limitações constitucionais fundamentais à mera existência da Democracia, e termina por esvaziar a juridicidade de sua metodologia, já que eticiza o discurso de aplicação de normas”. SOUZA, Marcus Seixas. Coerência e adequação: uma crítica à metodologia da ponderação dos valores. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/12518. Acesso em: 20 de Setembro de 2010, p.2.
  27. HABERMAS, Jürgen. Direito e Democracia. Entre Facticidade e Validade. Vol.1. Tempo Brasileiro, 1997, pp.317-318.
  28. STRECK, Lenio Luiz. Jurisdição Constitucional e Hermenêutica: Uma nova crítica do Direito. Forense, 2004,p.581.
  29. Eco, Humberto. Interpretação e Superinterpretação. Martins Fontes, 2005, p.72.
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Sobre o autor
Diego Pablo Candeias de Albuquerque

Graduado em Direito pela Universidade Católica do Salvador

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALBUQUERQUE, Diego Pablo Candeias. Hermenêutica e reconhecimento da união homoafetiva pelo Supremo Tribunal Federal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3071, 28 nov. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20514. Acesso em: 22 dez. 2024.

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