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A aplicação da Lei dos Juizados Especiais aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher

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22/03/2012 às 11:50
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Notas

[1] SIRVINSKAS, Luís Paulo. Aspectos polêmicos sobre a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. In: Revista Jurídica, São Paulo, vol. 55, n. 351, 2007, p. 209.

[2] MEDEIROS, Carlos Henrique Pereira de. Introdução ao tema da violência doméstica e familiar desde uma perspectiva estritamente jurídico-penal. Âmbito Jurídico, Rio Grande, v. 78, 2010.

Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7808>. Acesso em 21 de janeiro de 2012.

[3] BELO, Eliseu Antônio da Silva. O artigo 41 da Lei Maria da Penha e até onde pode chegar a evolução da interpretação jurisprudencial a ele conferida. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2822, 24 mar. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/18764>. Acesso em: 21 jan. 2012.

[4]SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Informativo STF mensal: Compilação dos Informativos nºs 618 a 621. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/publicacaoInformativoTema/anexo/Informativo_mensal_marco_2011.pdf>. Acesso em 31 de fevereiro de 2012.

[5] COSTA, Ana Carolina Garcia. Breves críticas e comentários à Lei 11.340/06 e inconstitucionalidade do artigo 41 da Lei Maria da Penha. De Jure: revista jurídica do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, Belo Horizonte, n. 8, p. 249-271, jan./jul., 2007.

[6] VECCHIATTI, Paulo Roberto Iotti. Da Constitucionalidade e da Conveniência da Lei Maria da Penha. Disponível em: <http://www.clubjus.com.br/?artigos&ver=2.16187>. Acesso em 22 de janeiro de 2012.

[7] COSTA, Ana Carolina Garcia. Op. Cit.

[8] STJ. REsp. 1.051.314/DF. Relator: Min. FELIX FISCHER. Julgamento em: 14/12/2009, publicado no DJ de 04/11/2011.

[9] Art. 16.  Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

[10] WUNDERLICH, Alberto. O crime de lesões corporais leves na Lei Maria da Penha. Revista Bonijuris, Ano XXIV, n. 578, v. 24, jan. 2012. Disponível em: <www.bonijuris.com.br/bonijuris/arquivos/PDF_18_26.pdf>. Acesso em 14 de fevereiro de 2012.

[11] FERRAZ JUNIOR, Tercio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito: Técnica, Decisão, Dominação. 6. ed. São Paulo: Editora Atlas, 2008, p. 127.

[12] NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais comentadas. 2. ed. rev. atual e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p.1061.

[13] ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS. Relatório nº 54/01: Caso 12.051. In: PARODI, Ana Cecília; GAMA, Ricardo Rodrigues. Lei Maria da Penha: comentários à Lei nº 11.340/2006. Campinas, SP: Russell, 2010, p. 235.

[14] DIAS, Maria Berenice. Op. Cit., p. 20.

[15] KATO, Shelma Lombardi de. A Lei Maria da Penha e a proteção dos direitos humanos sob a perspectiva de gênero. MANUAL DE CAPACITAÇÃO MULTIDISCIPLINAR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO, 3. ed., 2008, Cuiabá. p. 21. Disponível em: < http://www.tjmt.jus.br/intranet.arq/downloads/extra/manual_Edi%C3%A7%C3%A3o2.pdf>. Acesso em 10 de fevereiro de 2012.

[16] MELLO, Marilia Montenegro Pessoa de. Op. Cit., p. 192.

[17] CAMPOS, Carmen Hein de. Violência doméstico no espaço da Lei. Tempos e lugares de gênero. 34. ed. São Paulo: Fundação Carlos Chagas, 2001, p. 301-322.

[18] LIMA, Fausto Rodrigues de. A renúncia das vítimas e os fatores de risco à violência doméstica. Da construção à aplicação do art. 16 da Lei Maria da Penha. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1615, 3 dez. 2007. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/10718>. Acesso em: 24 fev. 2012.

[19] BASTOS, Marcelo Lessa. Op. Cit.

[20] HERMANN, Leda Maria. Maria da Penha com nome mulher: considerações à Lei nº 11.340/2006: contra violência doméstica e familiar, incluindo comentários artigo por artigo. Campinas: Servanda, 2007, p. 167.

[21] AMICO, Carla Campos. Violência doméstica e familiar contra a mulher: Necessidade de representação da vítima em caso de lesão corporal leve e culposa. Boletim IBCCRIM, n. 170, jan. 2007.

[22] BELO, Eliseu Antônio da Silva. Op. Cit.

[23] NUCCI, Guilherme de Souza. Op. Cit., p. 1.178.

[24] TJRS, ACr 70027091420; Não-Me-Toque; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Marco Antônio Ribeiro de Oliveira; Julg. 26/11/2008; DOERS 21/01/2009; p. 133.

[25] STJ, HC 154.801/MS, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 03/11/2011.

[26] HERMANN, Leda Maria. Op. Cit., p. 238-239.

[27] CARNELUTTI, Francesco. Lições sobre Processo Penal, 2004. In: ISHIDA, Válter Kenji. A suspensão condicional do processo. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 29-30.

[28] ULIANO, Beatriz Corrêa Elias. Suspensão condicional do processo e princípio da presunção de inocência. Rev. SJRJ, Rio de Janeiro, v. 17,. n. 29, dez. 2010, p. 36.

[29] GRINOVER, Ada Pellegrini. Op. Cit., p. 226.

[30] Art. 77, II, do Código Penal.

[31] MELLO, Marilia Montenegro Pessoa de. Op. Cit., p. 189.

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[32] RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 10. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, p. 216-217.

[33] CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Op. Cit.

[34] NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. RT: São Paulo, 2006, p. 570.

[35] TJRS, Recurso em sentido estrito Nº 70029386554, Segunda Câmara Criminal, Relator: Jaime Piterman, Julgado em 11 de fevereiro de 2010.

[36] BRITO, Alexis Augusto Couto Brito. A Lei de violência doméstica (11.340/06) e a Lei 9.099/95. Disponível em: <http://www.ibccrim.org.br/site/artigos_imprime.php?jur_id=9281>. Acesso em 13 de janeiro de 2012.

[37] SILVA, Augusto Reis Bittencourt. Lei Maria da Penha: repúdio às práticas restaurativas. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1562, 11 out. 2007. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/10534>. Acesso em: 26 fev. 2012.

[38] PORTO, Pedro Rui da Fontoura. Op. Cit.

[39] AMICO, Carla Campos. Op. Cit., p. 18-19.

[40] GUEDES, Alexandre de Matos. A lei Maria da Penha: algumas notas e sugestões sobre sua aplicação. MANUAL DE CAPACITAÇÃO MULTIDISCIPLINAR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO, 3. ed., 2008, Cuiabá. p. 58. Disponível em: < http://www.tjmt.jus.br/intranet.arq/downloads/extra/manual_Edi%C3%A7%C3%A3o2.pdf>. Acesso em 10 de fevereiro de 2012.

[41] STJ, HC 96992/DF, Relator: Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), SEXTA TURMA, julgado em 12/08/08, DJe 23/03/2009.

[42] STJ, AgRg no REsp 1184710/RJ, Relator: Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 03/08/10, DJe 23/08/2010

[43] STF, ADI4424.

[44] Voto do Min. Ricardo Lewandowski.

[45] Voto do Min. Marco Aurélio Mello.

[46] Voto do Min. Cezar Peluso.

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Sobre a autora
Martina Correia

Estudante de Direito na Faculdade de Direito do Recife - UFPE.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CORREIA, Martina. A aplicação da Lei dos Juizados Especiais aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3186, 22 mar. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21342. Acesso em: 25 abr. 2024.

Mais informações

Trecho de monografia final apresentada como requisito parcial para conclusão do bacharelado em Direito pela UFPE.

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