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A responsabilidade patrimonial do sócio-gerente na execução fiscal de créditos tributários e não-tributários

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16/04/2012 às 09:10
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6. Conclusão

A dualidade obrigação e responsabilidade permeia todos os campos do direito, notadamente o direito civil, comercial e tributário, haja vista que estas legislações dispõem acerca da existência de responsabilidade vinculada ou não à obrigação. No primeiro caso, haverá responsabilidade primária, e, no segundo, responsabilidade secundária. Assim, esta se refere às hipóteses em que uma pessoa, não contraente da obrigação, é responsável pelo adimplemento desta, enquanto aquela alude às situações em que o responsável é também o obrigado. Esta dualidade culmina na denominada responsabilidade patrimonial, isto é, a possibilidade dos bens do devedor ou responsável serem submetidos à expropriação executiva.

O direito civil denomina o responsável primário de devedor, e o secundário de responsável. A Lei de Execução Fiscal segue esta mesma linha. No direito tributário, por sua vez, o responsável primário é o contribuinte e o responsável secundário é designado simplesmente de responsável.

A responsabilidade patrimonial vem insculpida no art. 591 e ss. do CPC, tendo sido este estudo baseado no art. 592, II, que trata da responsabilização do sócio. Isto porque o cerne da questão era tratar da responsabilidade do sócio-gerente na execução fiscal de créditos tributários e não-tributários. Dessa forma, como a responsabilidade do sócio do citado dispositivo é norma em branco, ela deveria ser combinada com as regras de direito material.

Assim, passou-se a analisar o princípio da autonomia patrimonial, haja vista que um dos atributos da personalidade jurídica é a separação do patrimônio da sociedade em relação aos sócios. Não obstante esta seja a regra, existem algumas exceções.

O primeiro grupo de exceção está arrolado no Código Civil, o qual distingue sociedades personificadas de não personificadas. Quanto as primeiras, viu-se que não há que se falar em responsabilidade patrimonial, uma vez que o próprio Código Civil prevê a responsabilidade solidária e ilimitada para estes tipos societários. Os sócios das sociedades personificadas, por sua vez, detêm responsabilidade limitada, o que autoriza a existência da responsabilidade patrimonial. Concluiu-se que nos tipos societários mais comuns, quais sejam a sociedade limitada e a anônima, os sócios detêm responsabilidade limitada, havendo, contudo, hipóteses de responsabilidade ilimitada. Na sociedade limitada, haverá responsabilidade ilimitada quando o sócio subscrever o capital social e não o integralizar. Na sociedade anônima, o acionista controlador responde pelos danos causados se praticar atos com abuso de poder. Ainda neste tocante, aduziu-se acerca da responsabilidade do administrador, que na sociedade anônima existirá no caso dele praticar atos contrários ao estatuto ou à lei, e, ainda, se causar prejuízo no exercício de suas funções. Na sociedade limitada, por sua vez, o administrador da sociedade poderá ser responsabilizado pessoalmente pelos prejuízos que causar a terceiros por culpa.

A segunda exceção à separação do patrimônio da sociedade em relação ao sócio tratada foi a desconsideração da personalidade jurídica. Viu-se que este instituto é correlato com a responsabilização e muitas vezes confundido com este. Diferenciam-se, contudo, pelo fato de que a disregard doctrine só se aplica aos casos em que não haja responsabilidade direta do sócio prevista em lei, ou, em outros termos, quando a pessoa jurídica for um obstáculo para responsabilizar os verdadeiros sujeitos do ato praticado em nome da sociedade, uma vez que quando a responsabilidade é designada por lei, a pessoa jurídica não é empecilho para atingir o sócio.

Por fim, a terceira exceção estudada foi a da responsabilidade ilimitada prevista em outras leis que não o Código Civil. Assim, apontou-se para as hipóteses de responsabilidade do sócio contidas no Código de Defesa do Consumidor, na Lei Antitruste, na Lei de responsabilidade por lesões ao meio ambiente e na lei que trata da fiscalização das atividades de abastecimento nacional de combustíveis. Ademais, aduziu-se também acerca da responsabilidade voltada para os créditos trabalhistas e para os créditos tributários. Em conclusão, notou-se que, muitas vezes, o legislador chama de desconsideração da personalidade jurídica, o que, na verdade, é caso de responsabilidade direta.

Após, adentrou-se ao tema da responsabilidade tributária, notadamente quanto à responsabilidade de terceiros por atuação irregular, que vem disciplinada no art. 135 do Código Tributário Nacional. Neste ponto, discutiu-se sobre vários temas polêmicos, seja na doutrina ou na jurisprudência. O primeiro refere-se à permanência da sociedade no pólo passivo quando a execução fiscal é redirecionada para o sócio-gerente em decorrência de dissolução irregular da sociedade, concluindo pela existência de litisconsórcio passivo entre sócio-gerente e sociedade. O segundo é quanto ao nome do sócio-gerente constar na Certidão de Dívida Ativa, uma vez que tanto o CTN quanto a lei nº 6.830/80 prevêem referida obrigatoriedade. Ocorre que a jurisprudência vem mitigando esta regra, admitindo o redirecionamento da execução fiscal para o co-responsável, ainda que o nome dele não conste na CDA. O último ponto controvertido foi em relação ao inadimplemento configurar infração à lei, de modo que se a empresa não cumprir a obrigação, o sócio-gerente seria incluído no pólo passivo, respondendo, assim, pela obrigação da sociedade. Conforme visto, a jurisprudência atual é pacífica quanto a este ponto, aduzindo que o simples inadimplemento não permite o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente.

Finalmente, passou-se a expor sobre a execução fiscal, que é a ação hábil para a cobrança judicial dos créditos inscritos em dívida ativa. Assim, conceituou-se créditos tributários e não-tributários, bem como se dispôs acerca dos dispositivos da LEF pertinentes ao tema aqui estudado, notadamente aqueles atinentes à responsabilidade do sócio-gerente. Neste tocante, analisou-se o dispositivo que equipara os créditos não-tributários aos tributários, aduzindo-se que as normas de responsabilidade tributária aplicam-se aos créditos não-tributários, não obstante a posição adversa do Superior Tribunal de Justiça. A crítica é no sentido de que os créditos tributários possuem regra específica de responsabilidade, mas os créditos não-tributários não, e, como exposto, o STJ não só não aplica uma norma federal, como também não expõe os seus motivos para tanto, pelo que deveria se valer da disposição do art. 135, III do CTN para responsabilizar o sócio-gerente pelo pagamento de créditos não-tributários inscritos em dívida ativa, no caso deste agir com infração à lei, contrato ou estatuto. O que nota-se é que os interesses de enriquecimento dos sócios administradores, consubstanciados no descumprimento das obrigações sociais, sobressai-se sobre a correta aplicação do Ordenamento Jurídico. Desta forma, não só o Estado, como também todos os cidadãos, acabam pagando pela inadimplência inconsequente dos empresários.

Por tudo isso, deve o julgador imputar a responsabilidade pelos créditos não-tributários aos sócios-gerentes que atuam infringindo lei, contratos ou estatutos, tão como o faz em relação aos créditos tributários. Se não for em atendimento ao art. 4º, §2º da Lei nº 6.830/80, que seja quando da esperada aprovação do Projeto de Lei nº 5.080/09, em tramitação no Congresso Nacional, o qual prevê, expressamente, a aplicação dos dispositivos concernentes à responsabilidade do CTN aos créditos não-tributários. Com a remissão específica, talvez o STJ não se negue a responsabilizar o sócio-gerente, que agiu inadequadamente, pela dívida não-tributária.


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Sobre a autora
Elaine Xavier Teixeira

Advogada. Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Juiz de Fora (2011).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

TEIXEIRA, Elaine Xavier. A responsabilidade patrimonial do sócio-gerente na execução fiscal de créditos tributários e não-tributários. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3211, 16 abr. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21513. Acesso em: 23 dez. 2024.

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