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A responsabilidade patrimonial do sócio-gerente na execução fiscal de créditos tributários e não-tributários

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16/04/2012 às 09:10
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Notas

[1] DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Processo Civil, vol. 4. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 325.

[2] BUZAID, CARNELUTTI, LIEBMAN apud DIDIER JR., Fredie, DA CUNHA, Leonardo José Carneiro, et al. Curso de Direito Processual Civil, vol. 5, 1ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2009, p. 247.

[3] MARINONI, Luiz Guilherme, MITIDIERO, Daniel. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 606.

[4] AZEVEDO, Álvaro Villaça. Teoria Geral das Obrigações, 10ª Ed. São Paulo: Atlas, 2004, p. 39.

[5] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: teoria geral das obrigações, vol. II. 5ª ed., rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 35.

[6] Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

Art. 391. Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor.

[7] DINIZ, Maria Helena; FIUZA, Ricardo, et al. Novo Código Civil Comentado. Disponível em: <http://www.netlegis.com.br/componentes/upload/CCCOMENTADO.pdf>. Acesso em: 18 de maio de 2011.

[8] DINAMARCO, op. cit., loc. cit.

[9] ANTUNES VARELA, João de Matos, 2003 apud DIDIER JR., 2009, p. 250.

[10] Idem, p.250.

[11] VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil – Contratos em espécie. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2003.

[12] ASSIS, Araken de. Manual do Processo de Execução, 8 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 403.

[13] Definido no art. 114 como “situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência”. O fato gerador dos tributos é variável, havendo definição específica para cada um no CTN, exceto em relação aos impostos estaduais e municipais, que são regidos por leis próprias.

[14] ASSIS, op.cit., loc. cit.

[15] No presente estudo, o responsável tributário é o sócio-gerente.

[16] MORAES, Bernardo Ribeiro de. Compêndio de direito tributário. Rio de Janeiro: Forense, 1984, p. 659.

[17] STJ, AgRg no REsp 1202195/PR, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2010/0123644-5, julgamento em 03/02/2011, publicação DJe em 22/02/2011.

[18] CAIS, Frederico F. S. Fraude de execução. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 23; ZAVASCKI, Teori Albino, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. 8, p. 263; THEODORO JR., Humberto, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. 4, p. 202.

[19] ASSIS, 2002, p. 403.

[20] DIDIER JR., 2009, p. 268.

[21] TESHEINER, José Maria Rosa. Partes no Processo. Conceito e Preconceito. Texpro. Disponível em: <http://tex.pro.br/tex/listagem-de-artigos/248-artigos-dez-2003/7207-partes-no-processo-civil-conceito-e-preconceito>. Acesso em: 11 de maio de 2011.

[22] Art. 568. São sujeitos passivos na execução: V - o responsável tributário, assim definido na legislação própria.

[23] STJ, REsp 865532/PB 2006/0147355-4, relator Ministro Teori Albino Zavascki, julgamento 21/09/2006, publicação DJ 05/10/2006 p. 287.

[24] Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

[25] Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

[26] TRT2, Agravo de petição em embargos de terceiro 20081030937, relator Salvador Franco de Lima Laurino, julgamento 12/11/2008, publicação 20/11/2008.

[27] Art. 990, CC. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.

[28] A sociedade em conta de participação também está compreendida entre as sociedades não personificadas, mas neste tipo societário, a obrigação se confundirá com responsabilidade, de modo que haverá responsabilidade primária do sócio ostensivo.

[29] Na sociedade em nome coletivo há responsabilidade ilimitada.

[30] Art. 1.095, CC. Na sociedade cooperativa, a responsabilidade dos sócios pode ser limitada ou ilimitada.

§ 1° É limitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde somente pelo valor de suas quotas e pelo prejuízo verificado nas operações sociais, guardada a proporção de sua participação nas mesmas operações.

§ 2° É ilimitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais.

[31] Art. 1.045, CC. Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota.

[32] Art. 997, CC. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará: VIII - se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.

[33] Art. 1.023, CC. Se os bens da sociedade não lhe cobrirem as dívidas, respondem os sócios pelo saldo, na proporção em que participem das perdas sociais, salvo cláusula de responsabilidade solidária.

[34] Art. 1º, Lei 6.404/76. A companhia ou sociedade anônima terá o capital dividido em ações, e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas.

[35] Art. 117, Lei 6.404/76. O acionista controlador responde pelos danos causados por atos praticados com abuso de poder.

[36] Art. 158, Lei 6.404/76. O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder: I - dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo; II - com violação da lei ou do estatuto.

[37] Art. 1.052, CC. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

[38] Art. 1.016. Os administradores respondem solidariamente peran­te a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções.

[39] DINIZ, Maria Helena; FIUZA, Ricardo, et al. Novo Código Civil Comentado. Disponível em: <http://www.netlegis.com.br/componentes/upload/CCCOMENTADO.pdf>. Acesso em: 18 de maio de 2011.

[40] REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial, vol. 1. 25ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 378.

[41] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial, vol. 2: direito de empresa. 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 37-38.

[42] DIDIER JR., 2009, p. 275.

[43] Contra: TOMAZETTE, Marlon. A desconsideração da personalidade jurídica: a teoria, o CDC e o novo Código Civil. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 58, 1 ago. 2002. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/3104>. Acesso em: 16 maio 2011.

“Ao contrário do que possa parecer, nosso código não acolhe a concepção objetiva da teoria, pois a confusão patrimonial não é fundamento suficiente para a desconsideração, sendo simplesmente um meio importantíssimo de comprovar o abuso da personalidade jurídica, que ocorre nas hipóteses do abuso de direito e da fraude”.

[44] COELHO, 2009, p. 46.

[45] STJ, REsp 670423/RS 2004/0098899-2, relator Ministro Teori Albino Zavascki, julgamento 23/04/2009, publicação DJe 14/05/2009.

[46] THEODORO JR. apud DIDIER JR., 2009, p. 271-272.

[47] MAIA FILHO, Napoleão Nunes. A desconsideração da pessoa jurídica em face da evolução do direito obrigacional e os limites de sua aplicação judicial. Disponível em <http://bdjur.stj.gov.br/xmlui/bitstream/handle/2011/24367/Desconsidera%C3%A7%C3%A3o_Pessoa_Jur%C3%ADdica.doc.pdf?sequence=1>. Acesso em 17/05/2011.

[48] DIDIER, 2009, p. 280.

[49] COELHO, 2009, p. 44.

[50] STJ, REsp 279273/SP, relator Ministro Ari Pargendler, julgamento em 04/12/2003, publicação DJ em 29/03/2004.

[51] AMARO, Luciano apud TOMAZETTE, Marlon. A desconsideração da personalidade jurídica: a teoria, o CDC e o novo Código Civil. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 58, 1 ago. 2002. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/3104>. Acesso em: 16 maio 2011.

[52] COELHO, 2009, p.54.

[53] AMARO apud TOMAZETTE, 2002.

[54] TJMG, agravo de instrumento 106470505972750011/MG, relator Edilson Fernandes, julgamento em 26/05/2009, publicação em 26/06/2009.

[55] STJ, REsp 693235/MT 2004/0140247-0, relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 17/11/2009, publicação DJe em 30/11/2009.

[56] Art. 2°, Lei 9.847/99 - Os infratores das disposições desta Lei e demais normas pertinentes ao exercício de atividades relativas à indústria do petróleo, à indústria de biocombustíveis, ao abastecimento nacional de combustíveis, ao Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e ao Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis ficarão sujeitos às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil e penal cabíveis: (Redação dada pela Medida Provisória nº 532, de 2011)

I - multa;

II - apreensão de bens e produtos;

III - perdimento de produtos apreendidos;

IV - cancelamento do registro do produto junto à ANP;

V - suspensão de fornecimento de produtos;

VI - suspensão temporária, total ou parcial, de funcionamento de estabelecimento ou instalação;

VII - cancelamento de registro de estabelecimento ou instalação;

VIII - revogação de autorização para o exercício de atividade.

Parágrafo único. As sanções previstas nesta Lei poderão ser aplicadas cumulativamente.

[57] JUSTEN FILHO, Marçal. Desconsideração da personalidade societária no direito brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1987, p. 202; ALMEIDA, Amador Paes de. Execução de bens dos sócios: obrigações mercantis, tributárias, trabalhistas: desconsideração da personalidade jurídica (doutrina e jurisprudência). 6ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2003, p.189.

[58] “A teoria da desconsideração da personalidade jurídica - disregard doctrine -, conquanto encontre amparo no direito positivo brasileiro (art. 2º da Consolidação das Leis Trabalhistas, art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, art. 4º da Lei n. 9.605/98, art. 50 do CC/02, dentre outros), deve ser aplicada com cautela, diante da previsão de autonomia e existência de patrimônios distintos entre as pessoas físicas e jurídicas. (...)” (STJ, REsp 693235/MT 2004/0140247-0, relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 17/11/2009, publicação DJe em 30/11/2009) (grifou-se).

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[59] Art, 2°, § 2º, CLT - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

[60] TRT 16, agravo de petição 448200500216001/MA 00448-2005-002-16-00-1, relator José Evandro de Souza, julgamento: 02/02/2011, publicação: 08/02/2011.

[61] Os credores negociais, como os bancos, por exemplo, têm condições de negociar os seus créditos, o que evita serem lesados em razão da responsabilidade limitada das sociedades.

[62] A Lei n° 8.620/93 dispunha sobre a responsabilização na Seguridade Social, mas o art. 13, que rezava “O titular da firma individual e os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada respondem solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à Seguridade Social. Parágrafo único. Os acionistas controladores, os administradores, os gerentes e os diretores respondem solidariamente e subsidiariamente, com seus bens pessoais, quanto ao inadimplemento das obrigações para com a Seguridade Social, por dolo ou culpa”, foi revogado pela Lei n° 11.941/09.

[63] Art. 124. São solidariamente obrigadas:

I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

II - as pessoas expressamente designadas por lei.

Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

[64] DE SOUZA, Rubens Gomes apud THEODORO JR., Humberto, Processo de Execução, 21ª ed. São Paulo: Editora Leud, 2002, p. 91.

[65] Frisa-se para as aspas, pois, conforme tratado no item 1.4, o responsável tributário é legitimado passivo, e não terceiro, embora o CTN adote este termo e não aquele.

[66] ALEXANDRE, Ricardo. Direito tributário esquematizado. 3ª ed. São Paulo: Método, 2009, p. 331.

[67] HARADA, Kiyoshi. Direito Financeiro e Tributário. 6ª ed. São Paulo: Atlas, 2000, p. 361.

[68] COELHO, 2009, p. 25.

[69] STJ, REsp 827883/RS, relator Min. CASTRO MEIRA, julgamento em 12/12/2006.

[70] SEGUNDO, Hugo de Brito Machado. A execução fiscal e a responsabilidade de sócios e dirigentes de pessoas jurídicas. Disponível em: <http://jusvi.com/artigos/1104>. Acesso em: 28 de maio de 2011.

[71] TORRES, Ricardo Lobo. Curso de direito financeiro e tributário. 12ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2005, p. 261.

[72] ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário esquematizado. 3ª ed. atual. ampl. São Paulo: Método, 2009, p. 299.

[73] VAZ, José Otávio de Vianna. A responsabilidade tributária dos administradores de sociedade no código tributário nacional. Belo Horizonte: Del Rey, 2003, p. 119-120

[74] FERRAGUT, Maria Rita. Responsabilidade tributária e o Código Civil de 2002. São Paulo: Noeses, 2005, p. 118-119.

[75] AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 13ª ed. rev. São Paulo: saraiva: 2007, p. 327.

[76] VILLELA, Gilberto Etchaluz. A responsabilidade tributária: as obrigações tributárias e responsabilidades: individualizadas, solidárias, subsidiárias individualizadas, subsidiárias solidárias. Porto Alegre. Livraria do Advogado, 2001, p. 67.

[77] CALMON, Eliana. Responsabilidade tributária e penal dos administradores in Revista síntese de direito penal e processual penal, ano II, nº 12, fevereiro-março de 2002. Porto Alegre: Síntese.

[78] PAULSEN, Leandro. Curso de Direito Tributário. 2ª ed. rev. atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2008, p. 154-155.

[79] MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 27ª ed. São Paulo: Malheiros Editores Ltda., 2006, p. 180

[80] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de direito privado. Campinas: Bookseller, 2000, p. 351.

[81] § 3º - Os responsáveis, inclusive as pessoas indicadas no § 1º deste artigo, poderão nomear bens livres e desembaraçados do devedor, tantos quantos bastem para pagar a dívida. Os bens dos responsáveis ficarão, porém, sujeitos à execução, se os do devedor forem insuficientes à satisfação da dívida.

[82] STJ, REsp 1017732 / RS, Min. Eliana Calmon, 2008.

[83] TRF 3, AG 79803/SP 98.03.079803-0, Relator Arice Amaral, julgamento em 26/09/2000, publicação DJU em 21/02/2001.

[84] § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros.

[85] THEODORO JR, Humberto. Lei de Execução Fiscal: Comentários e Jurisprudência. 8ª ed., São Paulo: Editora Saraiva, 2002, p.28.

[86] Art. 4º - A execução fiscal poderá ser promovida contra: I - o devedor; (...) V - o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado.

[87] DIDIER, 2009, p. 735-736.

[88] STJ, REsp 33731/MG 1993/0009082-8, Relator Ministro Milton Luiz Pereira, julgamento em 05/02/1995, publicação DJ em 06/03/1995, p.4318; STJ, REsp 271584/PR 2000/0079994-7, Relator Ministro José Delgado, julgamento em 23/10/2000, publicação DJ em 05/02/2001, p. 80.

[89] STF, RE 97611/RJ, Relator Min. OSCAR CORREA, Julgamento em 01/10/1982, Publicação DJ em 05/11/1982, p. 1242.

[90] STJ, EDcl no AgRg no REsp 736588/SP 2005/0049509-9, relator Ministro Humberto Martins, julgamento em 03/09/2009, publicação DJE em 22/09/2009.

[91] Art. 2, §8º, Lei n° 6.830 - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.

[92] É meio de defesa do executado contra a pretensão executiva do Estado. A lei n° 11.386/06 inseriu modificações acerca da garantia do juízo para opor-se à execução mediante embargos, mas a Lei de Execução Fiscal, no art. 16, trata expressamente do tema, e como o CPC é aplicado apenas subsidiariamente à execução fiscal (art. 1°, lei 6.830/80), subsiste a garantia do juízo para opor embargos à execução. Acrescente-se a isto o fato de que os embargos servem para discutir questões de ordem processual e mérito, ou seja, matérias que exigem dilação probatória, especificamente aquelas previstas no art. 741 do CPC.

[93] É meio de defesa de criação jurisprudencial e doutrinária, para discussão das condições da ação executiva e de matérias que não dependam de dilação probatória. A exceção de pré-executividade pode ser proposta a qualquer momento da execução e não exige prévia garantia do juízo. Já se assentou, jurisprudencialmente, que “A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos(...): (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. (STJ, REsp n° 1.110.925/SP, Min. Relator Teori Albino Zavascki, 1ª Seção do STJ, julgado em 22/04/2009, publicado em DJe 04/05/2009).

[94] TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 2245/PR 2004.04.01.002245-9, Relator EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR, Julgamento em 09/12/2004, publicação DJ em 19/01/2005, p. 244.

[95] TJSP, Agravo de instrumento 0165101-46.2010.8.26.0000, relatora Regina Capistrano, Julgamento em 08/02/2011, publicação em 24/02/2011.

[96] Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1027971/ES 2008/0017506-0, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Julgamento em 27/05/2008, Publicação DJe em 19/12/2008; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1095672/SP 2008/0208277-6, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Julgamento em 20/05/2010, Publicação DJe em 07/06/2010.

[97] STJ, REsp 699989/PR, RECURSO ESPECIAL 2004/0148305-0, Ministro CASTRO MEIRA, julgamento em 19/04/2005, publicação DJ 13/06/2005, p.275.

[98] STJ, AgRG REsp 276779/SP, Relator Ministro José Delgado, julgamento em 20/02/2001, publicação DJ em 02/02/2001, p.260.

[99] Art. 585, CPC. São títulos executivos extrajudiciais: VII - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei.

[100] Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.

[101] Art. 4º - A execução fiscal poderá ser promovida contra: I - o devedor; II - o fiador; III - o espólio; IV - a massa; V - o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado; e VI - os sucessores a qualquer título.

[102] EXECUÇÃO FISCAL. SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. NÃO SE EXIGE CONSTE DA CERTIDÃO DE DIVIDA ATIVA O NOME DO RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO; NEM QUE, PREVIAMENTE, SE LHE VERIFIQUE A RESPONSABILIDADE, IN CONCRETO; DEVE, POREM, COMPROVAR-SE ESSA CONDIÇÃO DE RESPONSÁVEL (ARTS-134 E 135 DO CTN, NOS VARIOS INCISOS), NÃO BASTANDO, PARA ISSO, QUE SE ALEGUE TENHA A SOCIEDADE SIDO IRREGULARMENTE DISSOLVIDA. INVOCAÇÃO DEFICIENTE DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO; AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE INCIDENCIA; DISSIDIO INDEMONSTRADO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. (STF, RE 102807, Relator Min. OSCAR CORREA, Julgamento em 10/08/1984, publicação DJ em 06/09/1984, p. 14337).

[103] “As diversas espécies tributárias, determinadas pela hipótese de incidência ou pelo fato gerador da respectiva obrigação (CTN, art. 4º), são as seguintes: a) os impostos (...); b) as taxas (...); c) as contribuições, que podem ser assim classificadas: c.1. de melhoria (...); c.2. parafiscais (...), que são: c.2.1. sociais, c.2.1.1. de seguridade social (...), c.2.1.3. sociais gerais (...); c.3. especiais: c.3.1. de intervenção no domínio econômico (...) e c.3.2.corporativas (...). Constituem, ainda, espécie tributária: d) os empréstimos compulsórios (...)”. (STJ, AI 792072/RS, Relator Min. MARCO AURÉLIO, julgamento em 30/06/2010, publicação DJe em 10/08/2010).

[104] ASSIS, 2002, p.937-939.

[105] No mesmo sentido: AgRg no REsp n.º 735.745/MG, Rel. Min. Denise Arruda, DJU de 22.11.2007; AgRg no REsp n.º 800.192/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU de 30.10.2007; REsp n.º 408.618/PR, Rel. Min. Castro Meira, DJU de 16.08.2004; e REsp n.º 638.580/MG, Rel. Min. Franciulli Netto, DJU 01.02.2005.

[106] STJ, AgRg no REsp n.º 735.745/MG, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJU de 22.11.2007.

[107] STJ, AgRg no REsp n.º 800.192/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJU de 30.10.2007.

[108] STJ, REsp n.º 408.618/PR, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJU de 16.08.2004.

[109] STJ, REsp n.º 638.580/MG, Rel. Min.Franciulli Netto, Segunda Turma, DJU 01.02.2005.

[110] PAULSEN, Leandro; ÁVILA, René Bergmann; SLIWKA, Ingrid Schroeder. Direito Processual tributário: processo administrativo fiscal e execução fiscal à luz da doutrina e da jurisprudência. 4ª ed. rev. e atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007, p.239.

[111] PENTEADO, Mauro Rodrigues apud MARTINS, Ana Luisa Fernandes; CARVALHO, Felipe Quintella Machado de; MAXIMO, Frederico dos Santos. O redirecionamento da execução fiscal por dissolução irregular - a responsabilização dos sócios. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1261#_edn1>. Acesso em: 18/05/2011.

[112] TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 9305/PR 2009.04.00.009305-4, Relator NICOLAU KONKEL JÚNIOR, julgamento em 01/09/2009, Publicação em 07/10/2009

[113] TRT 3, AP 00694-2007-057-03-00-4, relator Márcio Ribeiro do Valle, publicação em 08/05/2008.

[114] TRF4, Agravo de instrumento n° 2001.04.01.089466-8. Relator: Juiz Valdemar Capeteletti, julgamento em 22/08/2002.

[115] TRF 3, AG 10702/SP 2007.03.00.010702-9, Relatora JUIZA VESNA KOLMAR, Julgamento em 05/06/2007, Publicação DJU em 24/07/2007, p. 664.

[116] TRF 1, AG 1575/MG 2006.01.00.001575-7, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, Julgamento em 29/08/2007, Publicação DJ em 21/09/2007, p. 96.

[117] TRF4, Plenário, AI 1999.04.01.096481-9, Relator AMIR JOSÉ FINOCCHIARO SARTI, julgamento em 28/06/2000.

[118] EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA. 1. A dívida de natureza não tributária está equiparada à tributária para efeito de execução (Lei nº 6.830/80, art. 2º). À ausência de norma específica dispondo sobre a decadência e a prescrição, avulta-se legítima a equiparação também para tais efeitos, apropriando-se, desde aí, a aplicação analógica dos artigos 173 e 174 do CTN, para integração do sistema jurídico (...). (Apelação Cível nº 01000248434, TRF 1ª Região, Rel. Juiz Carlos Alberto Simões de Tomaz, D.J. 05/09/02).

[119] STJ, REsp 1026725/PE, Segunda Turma, Rel. Ministro Castro Meira, publicação DJe em 28/05/08.

[120] TRT 14, AGRAVO DE PETICAO: AP 121920050011400/RO 01219.2005.001.14.00, relatora desembargadora Socorro Miranda, julgamento em 28/05/2009, publicação em 02/06/2009.

[121] TJSP, AI 3798490220108260000 SP, Relator Marino Neto, julgamento em 18/11/2010, publicação em 16/12/2010.

[122] TJSP, AI 793.560-5/2-00, relatora Regina Capistrano, julgamento em 09/10/2008.

[123] MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. Estudo sobre execuções fiscais no Brasil. Disponível em: <http://www.cebepej.org.br/pdf/execucoes_fiscais.pdf>. Acesso em 31/05/2011.

[124] § 1° À dívida ativa da Fazenda Pública, de qualquer natureza, aplicam-se as normas relativas à responsabilidade prevista na legislação tributária, civil e empresarial.

[125] Art. 4°, § 4º - Aplica-se à Dívida Ativa da Fazenda Pública de natureza não tributária o disposto nos artigos 186 e 188 a 192 do Código Tributário Nacional.


Abstract: This work has as objective to discuss the application of the norms of tax liability of the partner-controlling in the tax foreclosure of non-tax credits. For this, we will be boarded the subject of the patrimonial responsibility, for in such way to distinguish obligation from responsibility, and, consequently, taxpayer from liable. In the same sphere, it will be said of the primary and secondary responsibility, presenting the discuss of responsible of the secondary one to be part or third in the execution proceeding, and making equivalence of the figure of the secondary one responsible to the responsible tributary. Later, it will be entered in the subject of the beginning of the patrimonial autonomy, pointing with respect to exceptional cases of unlimited liability partner, which are contained in the material and procedural law civil, tax or in fancy laws. Having relation between the related principle and the disregard doctrine, this also will be studied, particularly regarding the difference for the responsibility of partners. At this point, we will examine the tax liability of the managing partner, pointing devices legal incidents of the National Tax Code and Tax foreclose Law, comparing jurisprudence decisions on the subject. Finally, we will examine, briefly, the Law No. 6.830/80, mainly involving the assimilation of non-tax credits to tax.

Keywords: Patrimonial responsibility. Secondary liability. Tax liability. Disregard doctrine. Managing partner. Non-taxcredits.

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Sobre a autora
Elaine Xavier Teixeira

Advogada. Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Juiz de Fora (2011).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

TEIXEIRA, Elaine Xavier. A responsabilidade patrimonial do sócio-gerente na execução fiscal de créditos tributários e não-tributários. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3211, 16 abr. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21513. Acesso em: 23 dez. 2024.

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