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Notas sobre o Supremo Tribunal Federal e a função de interpretar a Constituição Federal brasileira.

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CONSIDERAÇÕES FINAIS

O Supremo Tribunal Federal, considerado órgão máximo de cúpula encarregado da guarda e interpretação dos preceitos constitucional, nos últimos anos, enfrentou questões tormentosas que o fizeram afastar (distinguishing) e até superar (overruling) definitivamente alguns de seus precedentes que não mais se coadunava com a atual conjuntura política, social e jurídica do país.

Assim, o STF munido de teses retiradas do direito alienígena e tentando guiar-se pela linha de entendimento das Cortes Constitucionais consideradas os expoentes do pensamento constitucional contemporâneo, como os Estados Unidos, a Alemanha, a Espanha, fez brotar no ordenamento jurídico brasileiro institutos como a mutação constitucional, o efeito pró-futuro (prospectivity), o princípio do stare decisis, considerado a base do fenômeno da objetivação, dentre outros.

Essa postura foi adotada levando-se em consideração a multiplicidade de processos concentrados em poder do STF nos últimos anos, em virtude do descaso enfrentado pela população brasileira quanto a omissão do poder legislativo e a adoção pelo executivo de políticas públicas assistencialistas. Diante desse fato, a população brasileira transferiu ao Poder Judiciário, em especial, ao STF a incumbência de efetivar os seus direitos constitucionais de maneira a pacificar o problema posto em apreciação.

Foi em virtude dessa desastrosa realidade que a Corte Constitucional passou a não só atuar como legislador negativo, expurgando do ordenamento as normas inconstitucionais, mas, sobretudo, como legislador positivo. O STF no desempenho de seu papel ativista utilizou-se das próprias regras e princípios constitucionais para justificar a sua atuação, de maneira a blindar contra qualquer argumento contrário os fundamentos de sua decisão.


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Notas

[1] Hans Kelsen (1979, p. 267 apud LOIS, 2006, p. 270). afirma que a norma fundamental é quando uma norma “representa o fundamento de validade de uma outra norma é figurativamente designada como norma superior, por confronto com uma norma que é, em relação a ela, a norma inferior”.                                                                                                                      

[2] Nomenclatura adotada pelo professor André Ramos Tavares, em sua obra Curso de Direito Constitucional, 2008. 

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Sobre os autores
Jackeline Queldma de Oliveira Macedo

Advogada. Bacharel em Contabilidade pela Universidade Estadual da Paraíba.

Daniel Ferreira de Lira

Bacharel em Direito pela Universidade Estadual da Paraíba. Especialista em Direito Processual Civil e Direito Tributário pela Universidade do Sul de Santa Catarina (UNISUL). Mestrando em Desenvolvimento pela UEPB/UFCG. Professor das disciplinas de Direito Processual Civil e Teoria Geral do Processo do Centro de Ensino Superior Reinaldo Ramos (CESREI). Professor da Disciplina de Direito Processual Civil e Juizados Especiais da UNESC Faculdades. Professor do Lexus Cursos Jurídicos. Ex-professor do Meritus e de diversos outros cursinhos preparatórios para concursos e para o Exame da OAB. Advogado militante. Palestrante em eventos jurídicos nacionais e internacionais.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MACEDO, Jackeline Queldma Oliveira ; LIRA, Daniel Ferreira. Notas sobre o Supremo Tribunal Federal e a função de interpretar a Constituição Federal brasileira.: Paradigmas recentes. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3241, 16 mai. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21778. Acesso em: 24 abr. 2024.

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