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Transexualidade e discriminação no mercado de trabalho

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Resumo:


  • A sexualidade humana é complexa e a transexualidade é uma das suas manifestações, frequentemente associada a discriminação e preconceito, especialmente no mercado de trabalho.

  • Transexuais enfrentam desafios legais e sociais, como a necessidade de tratamentos médicos e psicológicos para a cirurgia de redesignação sexual e a luta pelo reconhecimento legal de sua identidade de gênero.

  • A discriminação contra transexuais no ambiente de trabalho é uma realidade que viola princípios de igualdade e não discriminação, levando a consequências jurídicas e necessitando de maior conscientização e proteção legal.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

4.CONCLUSÃO

Finalizando esse breve estudo, o qual mereceria mais páginas e mais tempo para o aprofundamento devido, infere-se o quanto é complexa a relação transexualismo e trabalho. O preconceito contra essas pessoas obviamente não se limita à seara laboral, espalha-se por todas as relações sociais e instituições, alcançando a família, a escola, a igreja, os estabelecimentos públicos e privados.

O diferente e, nesse caso, o incompreensível só será realmente aceito dentro de uma sociedade quando, paradoxalmente, se tornar igual e compreensível. Por isso, a necessidade de pesquisas que estudem o transexualismo e o divulguem como mais uma manifestação extremamente aceitável do ser humano.      

Na verdade, essa multiplicidade designações de sexualidade que hoje rondam a medicina, o direito, a sociologia, a psicologia e ganharam uma certa popularidade – gays, lésbicas, transexuais, travestis, hermafroditas, heterossexuais, homossexuais, bissexual e etc – talvez nos alerte que não haja dois únicos gêneros - o homem ou a mulher -, mas sim uma diversidade que precisa ser reconhecida e aceita.

É interessante esse posicionamento, porque sempre buscamos categorizar tudo ao redor; contudo, a sociedade muda e novos conceitos surgem, portanto, as categorias devem ser ampliadas para dar lugar a novas construções sociais, a fim de que estas não sejam alvo de exclusão e discriminação.

O transexual, dessa maneira, é um ser humano que precisa de reconhecimento como tal, adquirindo, pois, o respeito e o direito que todos devem ter. Nada a mais, nada a menos.    


5. REFERÊNCIAS

BBC NEWS. Transsexual gene link identified. 26 de outubro de 2008. Disponível em: <http://news.bbc.co.uk/2/hi/health/7689007.stm >. Acesso em: 22 de setembro de 2010.

BECKER, Clara. Como mudar de sexo. Revista Piauí, São Paulo, ano 4, n. 43, p. 37-42, Abril. 2010.

BRASIL. TRT (15º Região). RO n. 0078000-40.2008.5.15.0018. 3ª Turma. Relator Desembargador Federal do Trabalho Lourival Ferreira dos Santos. DJ 01/06/2010. Disponível em: <www.trt15.jus.br> Acesso em: 16 de setembro de 2010.

BRASIL. STJ. REsp 1008398-SP. 3ª Turma. Ministra Relatora Nancy Andrighi. DJ 15/10/09. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre= TRANSEXUAL&&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=2>. Acesso em 23 de setembro de 2010.

CFM. Resolução CFM n. 1955/2010. Disponível em: <http://www.portalmedico.org.br/ resolucoes/CFM/2010/1955_2010.htm>. Acesso em: 22 de setembro de 2010.

COSTA, Ronaldo Pamplona. Os onze sexos: as múltiplas faces da sexualidade humana. São Paulo: Editora Gente, 1994.

COUTINHO, Maria Luiza Pinheiro. Discriminação na relação de trabalho: uma afronta ao princípio da igualdade. Rio de Janeiro: AIDE, 2003.

INÁCIO, Marlene. Transexualidade e Hospital das Clínicas de São Paulo. In: RAMSEY, Gerald. Transexuais: perguntas e respostas. Trad. Rafael Azize. São Paulo: Summus, 1998.

MILLOT, Catherine. Extrasexo: ensaio sobre o transexualismo. Trad. Maria Celeste Marcondes e Nelson Luis Barbosa. São Paulo: Escuta.

RIOS, Roger Raupp. O princípio da igualdade e a discriminação por orientação sexual: a homossexualidade no direito brasileiro e norte-americano. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.

SANTOS, Boaventura de Sousa. Por uma concepção multicultural de direitos humanos. In: SANTOS, Boaventura de Sousa (Org.). Reconhecer para libertar: os caminhos do cosmopolitismo multicultural. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2003.

SEGATTO, Cristiane. Nasce uma mulher. Revista Época on line. Edição n. 236, 25/11/2002. Disponível em: <http://revistaepoca.globo.com/Epoca/0,6993,EPT441567-1664-4,00.html>. Acesso em 16 de setembro de 2010.

VERDE, Jole Baldaro; GRAZIOTTIN, Alessandra. Transexualismo: o enigma da identidade. Trad. Sérgio Schirato. São Paulo: Paulus, 1997.

WHO. ICD-10 on line: current version (2007). Disponível em: <http://apps.who.int/classifications/apps/ icd/icd10online/ >. Acesso em 10 de setembro de 2010.


Notas

[1] Embora o comum é distinguirmos em apenas dois gêneros: masculino e feminino, já há decisões na Índia e no Paquistão de que os eunucos, travestis e transexuais (grupo conhecido como hijras) sejam considerados um outro gênero. Em setembro de 2011, a Austrália anunciou que o governo disponibilizará três opções de gênero nos passaportes do país: homem, mulher e indeterminado, no intuito de diminuir os constrangimentos contra pessoas que não se enquadrariam em nenhum desses gêneros.

[2] Para Ronaldo Pamplona, melhor seria utilizar a expressão “orientação afetivo-sexual”, eis que o termo “afetivo” enfatizaria que o relacionamento não seria apenas de ordem sexual, mas também amoroso (COSTA, 1994, p.33).

[3] É importante ressaltar que embora pareça cruel a classificação como doentes os transexuais, dificilmente, no Brasil, seriam realizadas as cirurgias de redesignação sexual, bem como os tratamentos hormonais por médicos credenciados e pagos pelo SUS, se não houvesse esse reconhecimento pela OMS. Frisa-se que, recentemente, em fevereiro de 2010, a França foi o primeiro país a deixar de considerar o transexualismo como transtorno mental.

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[4] WHO. ICD-10 on line: current version (2007). Disponível em: <http://apps.who.int/classifications/apps/ icd/icd10online/ >. Acesso em 10 de setembro de 2010.

[5] Cada vez mais, busca-se ligar o transexualismo com fatores biológicos, pesquisadores australianos publicaram na revista científica Biological Psychiatry, por exemplo, em 2008, uma pesquisa com 112 transexuais que objetivavam ganhar o esteriótipo masculino. Ao fim, chegaram a conclusão, pela análise do DNA dos voluntários, que havia uma maior probabilidade de que eles apresentassem uma versão mais longa do gene receptor de andrógeno, o que resultaria em sinais de testosterona menos eficientes (mais informações: BBC NEWS. Transsexual gene link identified. 26 de outubro de 2008. Disponível em: <http://news.bbc.co.uk/2/hi/health/7689007.stm >. Acesso em: 22 de setembro de 2010.).

[6] Em geral, as obras que tratam de transexualismo relatam caso de transexuais em outras épocas, inclusive nas mais remotas; entretanto, o conceito científico, com estudos mais aprofundados, que hoje temos somente foi desenvolvido no século XX. 

[7] Na verdade, o primeiro transexual brasileiro, Jaqueline Galiaci, a passar por uma cirurgia de mudança de sexo foi operado em 1969, em Casablanca, no Marrocos.

[8] O Ministério da Saúde também em agosto de 2008 publicou a Portaria n. 457, a qual regulamenta o processo transexualizador.

[9] SEGATTO, Cristiane. Nasce uma mulher. Revista época on line. Edição n. 236, 25/11/2002. Disponível em: <http://revistaepoca.globo.com/Epoca/0,6993,EPT441567-1664-4,00.html>. Acesso em 16 de setembro de 2010.

[10] BRASIL. TRT (15º Região). RO n. 0078000-40.2008.5.15.0018. 3ª Turma. Relator Desembargador Federal do Trabalho Lourival Ferreira dos Santos. DJ 01/06/2010. Disponível em: <www.trt15.jus.br> Acesso em: 16 de setembro de 2010.

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Sobre a autora
Sofia Vilela de Moraes e Silva

graduação em Administração com habilitação em comércio exterior pela Faculdade de Alagoas , graduação em Direito pela Universidade Federal de Alagoas e mestrado em Direito pela Universidade Federal de Alagoas . Atualmente é doutoranda em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco e bolsista da CAPES.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Sofia Vilela Moraes. Transexualidade e discriminação no mercado de trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3301, 15 jul. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22199. Acesso em: 22 dez. 2024.

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