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Controle judicial de políticas públicas na área da infância e juventude

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4.CONCLUSÃO

Ao analisar a temática das políticas públicas na área da infância e juventude, observa-se que o Brasil, após profunda evolução jurídica e política, possui, atualmente, um arcabouço legal suficiente para proteger as crianças e os adolescentes. O que falta, embora não seja uma novidade esta assertiva, é a tão desejada e aclamada efetivação dessas normas.

Infere-se que aceitar o papel do Poder Judiciário no controle de políticas públicas é essencial para garantir a máxima eficácia social dos direitos das crianças e dos adolescentes, bem como estimular os governantes à realização dos fins constitucionais.

A coercibilidade judicial é uma grande arma que a sociedade tem em mãos para assegurar a observância dos direitos fundamentais. Entretanto, ela somente ganha força com a coercibilidade social, isto é, a mobilização e a participação das comunidades organizadas, a fim de requerer das autoridades públicas ações positivas.

É preciso, além de se reivindicar a realização dos direitos fundamentais, exigir políticas sociais eficientes, capazes de serem preventivas, retributivas, geradoras de oportunidade e emancipatórias.[42]

Contudo, tem-se que a falta de integração entre os entes federativos, o enfoque predominante em políticas macroeconômicas de desenvolvimento em face das políticas sociais, a impregnação de práticas assistencialistas, as dificuldades em se promover a descentralização, a descontinuidade dos programas e a falta de planejamento são alguns empecilhos à funcionalidade dos projetos.

Portanto, o Estado brasileiro possui um grande desafio em torno, não só das questões referentes às crianças, mas a todo o sistema que o rodeia. Entretanto, o projeto de sociedade já está consolidado desde a promulgação da Constituição de 1988. Assim, o que se espera do Poder Executivo é que o ponha em prática, que o Poder Legislativo elabore projetos de lei coerentes com a realidade social e as diretrizes constitucionais e que o Poder Judiciário faça valer a aplicação das prescrições legais.  O pedido é simples; o pôr em prática, no Brasil, é sempre mais complexo.


5.REFERÊNCIAS

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Notas

[1] A primeira dimensão corresponde aos direitos individuais, civis e políticos, impondo ao Estado uma abstenção de interferência da esfera privada dos cidadãos.

[2] MARTINS, Aline de Carvalho. Conselhos de direitos: democracia e participação popular. In: SALES, Mione Apolinário; MATOS, Maurílio Castro; LEAL, Maria Cristina (Org.). Política social, família e juventude: uma questão de direitos, 2 ed. São Paulo: Cortez, 2006, p. 197.

[3] Ob. Cit., p. 197.

[4] AMIN, Andréa Rodrigues. Doutrina da Proteção Integral. In: MACIEL, Kátia Regina Ferreira Lobo Andrade (Org). Curso de Direito da Criança e do Adolescente: aspectos teóricos e práticos. 3 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 13.

[5] ARAÚJO, Maria Cristina R. Nolasco de. A descentralização da Política Social para a criança e o adolescente em Maceió: uma alternativa democrática? Dissertação de Mestrado, Universidade Federal de Pernambuco, 1997, p.89.

[6] GARCÍA, Margarida Bosch. Um sistema de garantia de direitos – fundamentação (A). In: Sistema de garantia de direitos. Um caminho para a proteção integral. Centro Dom Helder Câmara de Estudos e Ação Social. Recife: CENDHEC, 1999. Disponível em <www.criancaeadolescente2007.com.br/ biblioteca/documentos/10032007185846.doc>. Acesso em: 28 de julho de 2008, p.2.

[7] Segundo Mônica Alencar, “na década de 1980, enquanto países centrais assistiam ao avanço da hegemonia neoliberal, o Brasil experimentava um pacto social democrático que se explicitou na Constituição de 1988; esta nasceu sob o signo de uma forte contradição”. (Transformações econômicas e sociais no Brasil dos anos 1990 e seu impacto no âmbito da família. In: SALES, Mione Apolinário; MATOS, Maurílio Castro; LEAL, Maria Cristina (Org.). Política social, família e juventude: uma questão de direito.2 ed. São Paulo: Cortez, 2006, p. 66).  

[8] VERCELONE, Paolo. Comentário ao artigo 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente. In: CURY, Munir (Org.). Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado: comentários jurídicos e sociais, 9. ed. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 38.

[9] A Convenção sobre os Direitos das Crianças foi promulgada em 21 de novembro de 1990, através do Decreto nº 99.710.

[10] SOUZA, Sérgio Augusto Guedes Pereira de. Os Direitos da Criança e os Direitos Humanos, Porto Alegre: safE, 2001. p. 130.

[11] PEREIRA-PEREIRA, Potyara Amazoneida.  Mudanças estruturais, política social e papel da família: crítica ao pluralismo de bem-estar. In: SALES, Mione Apolinário; MATOS, Maurílio Castro; LEAL, Maria Cristina (Org.). Política social, família e juventude: uma questão de direitos, 2 ed. São Paulo: Cortez, 2006, p. 34.

[12] A teoria do Sistema de Garantia de Direitos foi elaborada por Wanderlino Nogueira Neto e vem sendo desenvolvida pelo Centro Dom Helder Câmara de Estudos e Ação Social.

[13] Art. 87. São linhas de ação da política de atendimento:

I - políticas sociais básicas;

II - políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que deles necessitem;

III - serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;

IV - serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos;

V - proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente.

[14] Vide art. 88 do ECA.

[15] LA MORA, Luís de. Comentário ao artigo 88 do Estatuto da Criança e do Adolescente. In: CURY, Munir (Org.). Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado: comentários jurídicos e sociais, 9. ed. São Paulo: Malheiros, p. 312.

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[16] GARCÍA, Margarida Bosch. Um sistema de garantia de direitos – fundamentação (A). In: Sistema de garantia de direitos. Um caminho para a proteção integral, 1999. p.5.

[17] MATOS, Maurílio Castro de; MENDES, Alessandra Gomes. Uma agenda para os Conselhos tutelares. In: SALES, Mione Apolinário; MATOS, Maurílio Castro; LEAL, Maria Cristina (Org.). Política social, família e juventude: uma questão de direitos, 2 ed. São Paulo: Cortez, 2006, p. 246.

[18] SOUZA, Rodriane de Oliveira. Participação e controle social. In: SALES, Mione Apolinário; MATOS, Maurílio Castro; LEAL, Maria Cristina (Org.). Política social, família e juventude: uma questão de direitos, 2 ed. São Paulo: Cortez, 2006, p. 170.

[19] SOUZA, Rodriane de Oliveira. Participação e controle social. In: SALES, Mione Apolinário; MATOS, Maurílio Castro; LEAL, Maria Cristina (Org.). Política social, família e juventude: uma questão de direitos, 2 ed. São Paulo: Cortez, 2006, p. 173-175.

[20] Embora os Conselhos Tutelares seja extremamente relevantes para democracia participativa, verificam-se infelizmente diversos problemas nesses órgãos: número insuficiente; conselheiros despreparados; preferência pelo atendimento, em face das fiscalizações; e falta de estrutura.

[21]MOREIRA, Eduardo Ribeiro. Neoconstitucionalismo - A Invasão da Constituição, São Paulo: Método, 2008. P. 137

[22] NEVES, A. Castanheira. Metodologia Jurídica – Problemas Fundamentais. Coimbra: Coimbra Editora, 1993 p.28.

[23]BARROSO, Luís Roberto. Neoconstitucionalismo e constitucionalização do Direito. O triunfo tardio do Direito Constitucional no Brasil, Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 851, 1 nov. 2005. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/7547>. Acesso em 20 de julho 2008, p. 4.

[24] HESSE, Konrad.  A força normativa da Constituição, trad. Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1991, p. 19.

[25] CLÈVE, Clemerson Mèrlin. Desafio da efetividade dos Direitos Fundamentais Sociais. Disponível na Internet: < http://www.mundojuridico.adv.br/sis_artigos/artigos.asp?Codigo =441>. Acesso em 30 de Agosto de 2008,  p.1.

[26] APPIO, Eduardo. Controle Judicial das Políticas Públicas no Brasil, Curitiba: Juruá, 2005, p. 40-41.

[27] CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de Direito Constitucional, 2ª ed. Salvador: JusPodivum, 2008, p. 135.

[28] SARLET, Ingo Wolfgang. Eficácia dos Direitos Fundamentais, 6. ed. rev. atual. e ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006, p. 243.

[29] SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das normas constitucionais, 6. ed. 3ª tiragem. São Paulo: Malheiros, 2004 p.66.

[30] BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional, 4ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 1993, p.299.

[31] Vide ANDRADE, José Carlos Vieira de. Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, 3ª. ed., Coimbra: Almedina, 2004, p. 385ss.

[32] CLÈVE, Clemerson Mèrlin. Desafio da efetividade dos Direitos Fundamentais Sociais. Disponível na Internet: < http://www.mundojuridico.adv.br/sis_artigos/artigos.asp?Codigo =441>. Acesso em 30 de Agosto de 2008, p.3.

[33] CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de Direito Constitucional, 2ª ed. Salvador: JusPodivum, 2008, p. 500-504.

[34] PIÇARRA, Nuno. A separação dos poderes como doutrina e princípio constitucional, Coimbra: Coimbra Editora,1989, p. 26-27.

[35] Cf. KRELL, Andreas J. Direitos Sociais e Controle Judicial no Brasil e na Alemanha. Os (des) caminhos de um Direito Constitucional “Comparado”, Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2002. p. 52.

[36] Ob. Cit., p. 54.

[37] CLÈVE, Clemerson Mèrlin. Desafio da efetividade dos Direitos Fundamentais Sociais. Disponível na Internet: < http://www.mundojuridico.adv.br/sis_artigos/artigos.asp?Codigo =441>. Acesso em 30 de Agosto de 2008. p.4

[38] ALEXY, Robert. Direitos Fundamentais, Ponderação e Racionalidade, Revista de Direito Privado, nº 24. São Paulo: RT, out/dez 2005, p. 339-340.

[39] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 32ª edição. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 168.

[40] KRELL, Andreas J. Discricionariedade administrativa e proteção ambiental - O controle dos conceitos jurídicos indeterminados e a competência dos órgãos ambientais: um estudo comparativo, Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004. p. 22-23.

[41] Ob. Cit, p. 54.

[42] DEMO, Pedro. Política social, educação e cidadania, 8 ed. Campinas: Papirus, 1994. P. 21-23.


ABSTRACT: The present study it aims at to investigate the main challenges and the ways for the implementation of public policies in the area of infancy and youth. For in such a way, it is exposed legal evolution, ideological politics and for which passed the Brazilian State, since the creation of the Code of Minors of 1927 until the Statute of the Child and the Adolescent. Subsequently, it discusses the judicial control of public policy, presenting and rebutting the main obstacles that insist on removing the performance of the judiciary in the realization of these rights.

Key Words: public policies, judicial control, infancy and youth.

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Sobre a autora
Sofia Vilela de Moraes e Silva

graduação em Administração com habilitação em comércio exterior pela Faculdade de Alagoas , graduação em Direito pela Universidade Federal de Alagoas e mestrado em Direito pela Universidade Federal de Alagoas . Atualmente é doutoranda em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco e bolsista da CAPES.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Sofia Vilela Moraes. Controle judicial de políticas públicas na área da infância e juventude. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3301, 15 jul. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22200. Acesso em: 2 nov. 2024.

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