REFERÊNCIAS
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TALAMINI, Eduardo. Coisa Julgada e sua Revisão. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005.
Notas
[1] MARCELLINO JÚNIOR, Julio Cesar. Princípio Constitucional da Eficiência Administrativa: (des)encontros entre economia e direito. Florianópolis, habitus, 2009. p. 57-71
[2] Ibid., p. 71-73.
[3] MARCELLINO JÚNIOR, 2009, p. 71-83.
[4] MENDES, Gilmar Ferreira. BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 6ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 61.
[5] BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 1994, p. 263.
[6] Ibid.
[7] ÁVILA, Humberto. Teoria dos princípios (da definição à aplicação dos princípios jurídicos), 2003, apud, BARROSO, Luís Roberto. Colisão entre Liberdade de Expressão e Direitos da Personalidade. Critérios de Ponderação. Interpretação Constitucionalmente adequada do Código Civil e da Lei da Imprensa. Revista Trimestral de Direito Público. São Paulo, n.º 36, 2001.
[8] GRAU, Eros. A ordem econômica na Constituição de 1988. 1. ed. São paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999.
[9] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.
[10] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 21. ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 31.
[11] ROSAS, Roberto. Direito Processual Constitucional: Princípios Constitucionais do Processo Civil. 3. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999, p. 31
[12] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil.
[13] MORAES, 2007, p. 95.
[14] Ibid., p. 9.
[15] SOUZA NETO, Cláudio Pereira de. Jurisdição Constitucional, Democracia e Racionalidade Prática. 1. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.
[16] DINIZ, Maria Helena. As Lacunas no Direito. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 32.
[17] BARROSO, Luís Roberto. Colisão entre Liberdade de Expressão e Direitos da Personalidade. Critérios de Ponderação. Interpretação Constitucionalmente adequada do Código Civil e da Lei da Imprensa. Revista Trimestral de Direito Público. São Paulo, n.º 36, 2001.
[18] Ibid.
[19] BARROSO, 2001.
[20] SOUZA NETO, Cláudio Pereira de. Jurisdição Constitucional, Democracia e Racionalidade Prática. 1. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p. 150-151.
[21] DINIZ, op. cit., p. 31.
[22] DINIZ, 2007, p. 31-32.
[23] ALEXY, Robert. Teoria de los derechos fundamentales, 1997, apud, BARROSO, Luís Roberto. Colisão entre Liberdade de Expressão e Direitos da Personalidade. Critérios de Ponderação. Interpretação Constitucionalmente adequada do Código Civil e da Lei da Imprensa. Revista Trimestral de Direito Público. São Paulo, n.º 36, 2001. [tradução livre]
[24] Ibid., p. 231.
[25] Ibid., p. 231.
[26] Ibid., p. 232.
[27] MORAES, 2007, p. 9.
[28] Ibid., p. 10.
[29] Ibid., p. 10.
[30] BARROSO, 2001.
[31] MIRANDA, Jorge. Manual de direito constitucional, Coimbra: Coimbra Ed., 1988, t. 2, p. 155-156.
[32] Segundo Maria Helena Diniz, Antinomia é a presença de duas normas conflitantes, sem que se possa saber qual delas deverá ser aplicada ao caso singular.
[33] DINIZ, Maria Helena. Conflito de Normas. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
[34] MORAES, 2007, p. 39.
[35] Ibid., p. 47.
[36] BARROSO, 2001.
[37] Ibid.
[38] CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A relativização da coisa julgada inconstitucional segundo critérios objetivos. In: OLIVEIRA, Vallisney de Souza (Org). Constituição e Processo Civil. 1. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 148-149.
[39] MARCELLINO JUNIOR, 2009, p. 74-79.
[40] PORTO, Sérgio Gilberto. Ação Rescisória Atípica: Instrumento de defesa da ordem jurídica. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 185.
[41] BARROSO, 2001.
[42] Ibid., loc. cit.
[43] Ibid., p. 184.192.
[44] TALAMINI, 2005, p. 565-566.
[45] PORTO, op. cit., p. 188.
[46] TALAMINI, 2005, p. 566-567.
[47] Ibid., p. 567.
[48] TALAMINI, Eduardo. Coisa Julgada e sua Revisão. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, p. 568-572.
[49] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade 223-DF. Julgado em 05 de Abril de 1990. Diário da Justiça de 29 de Junho de 1990.
[50] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade 223-DF. Julgado em 05 de Abril de 1990. Diário da Justiça de 29 de Junho de 1990.
[51] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade 223-DF. Julgado em 05 de Abril de 1990. Diário da Justiça de 29 de Junho de 1990.
[52] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade 223-DF. Julgado em 05 de Abril de 1990. Diário da Justiça de 29 de Junho de 1990.
[53] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade 223-DF. Julgado em 05 de Abril de 1990. Diário da Justiça de 29 de Junho de 1990.