Notas
[1] RE 631240 RG, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, julgado em 09/12/2010, DJe-072 DIVULG 14-04-2011 PUBLIC 15-04-2011 EMENT VOL-02504-01 PP-00206.
[2] CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. 13. ed. rev. e atual. São Paulo: Conceito Editorial, 2011.
[3]Código de Processo Civil: “Art. 3º: Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade”.
[4] Lei n. 8.29/90: “Art. 17. É o Poder Executivo autorizado a instituir o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, como autarquia federal, mediante fusão do Instituto de Administração da Previdência e Assistência Social - IAPAS, com o Instituto Nacional de Previdência Social - INPS, observado o disposto nos §§ 2° e 4° do art. 2° desta lei. (Renumerado do art 14 pela Lei nº 8.154, de 1990).
Parágrafo único. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS terá até sete superintendências regionais, com localização definida em decreto, de acordo com a atual divisão do território nacional em macrorregiões econômicas, adotada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, para fins estatísticos, as quais serão dirigidas por Superintendentes nomeados pelo Presidente da República”.
[5] Constituição Federal/88: “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;
III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º”.
[6] Constituição Federal/88: “Art. 5º, LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
[7] “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDISPENSABILIDADE.
- Em se tratando de concessão de benefício previdenciário, é indispensável, para o ajuizamento da ação, o prévio requerimento administrativo. É que não se pode transformar o Judiciário, que não dispõe de condições técnicas para o exercício da função cometida ao administrador (pessoal, aparelhamento, sistemas de contagem de tempo de serviço etc.), em balcão de requerimentos de benefícios.
- Quando o INSS não contesta o mérito, limitando-se a levantar, devido à ausência de prévio requerimento, preliminar de falta de interesse processual, é possível que o juiz conceda à parte, no curso da demanda, prazo razoável para que formule o pedido na via administrativa, suspendendo o andamento do processo. Caso indeferido, concederá o magistrado novo prazo para que o INSS apresente contestação. (TRF4, AG 2002.04.01.027792-1, Quinta Turma, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, DJ 23/10/2002)”.
[8] PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consoante entendimento firmado nesta Corte e no Colendo STJ, o exaurimento da via administrativa não é condição para propositura de ação de natureza previdenciária (Súmula 213/TFR). Vedação de tal exigência por aplicação do princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV) (Precedentes do TRF: AC 2008.01.99.057769-3/GO, AG 2006.01.00.017410-5/MT, e do STJ: AgRg no Ag 1049700/SC, REsp 905.429/SC, REsp 386.570/SC). 2. No mais, deve ser garantido o livre acesso à Justiça e, sobretudo, à ordem jurídica justa, bem como tendo em mira a prestação da tutela jurisdicional, direito fundamental do cidadão assegurado por expressa previsão constitucional (CF/88, art. 5º). 3. "Não pode o juiz extinguir o processo sem julgamento de mérito ao fundamento de que a autora carece de interesse de agir quando, muito embora não tenha ocorrido o requerimento na seara administrativa, a pretensão é tutelada, em tese, pela legislação previdenciária." (AC 2003.01.99.017215-1/RO). 4. Registro ainda que, em que pese o disposto no art. 2º da CF/88, "inexiste violação ao princípio da Separação dos Poderes na admissão do feito sem a necessidade de prévia postulação administrativa, visto que o que se busca assegurar com a deliberação acima mencionada é o pleno acesso do jurisdicionado ao Poder Judiciário, sem lhe impor o indevido condicionamento da análise de sua pretensão ao prévio exame da Autarquia previdenciária" (AC 0030707-19.2009.4.01.9199/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, Segunda Turma, e-DJF1 p.64 de 06/05/2010). 5. Apelação provida, para anular a sentença e determinar ao juízo que proceda a regular instrução do feito. (AC 0026011-76.2005.4.01.9199/MT, Rel. Juíza Federal Rogéria Maria Castro Debelli, 2ª Turma Suplementar,e-DJF1 p.1102 de 16/03/2012).
[9] Disponível em: <http://www.dicionarioinformal.com.br/exaurir/>: Exaurir: Esgotar completamente; despejar até a última gota. Fazer secar, ressecar. Gastar ou dissipar completamente. Acabar completamente.
ABSTRACT:
Introduction: The Prior Administrative Application, as a rule is waived for the filing of demands, but regarding the actions of security nature, there is a discussion of doctrine and jurisprudence on this topic. Because of the different positions adopted, the Supreme Court recognized the general repercussion of matter in the judgment of Extraordinary Appeal n. 631.240/MG, rapporteur´s Joaquim Barbosa. Objective: To demonstrate the necessity of prior provocation of the National Social Security Institute (INSS) to protest about the possibility of granting or review of social security benefits. Methodology: This is a study of literature review. Results/Discussion: The jurisprudence adopted the understanding that it is dispensable prior provocation of the Federal Social Security. Through a systematic reading of the laws, as well as the majority doctrine, note that the position adopted by the courts is wrong, having been formed by a superficial examination of the constitutional provisions. Conclusions: The Prior Administrative Application on the actions of social security is essential, considering that the legislation, gives to INSS the powers to administer benefits. In addition, the Code of Civil Procedure (CPC) requires the filing of actions the demonstration of interest to act, as regards the matter of social security, only occurs with the provocation of the competent organ. Moreover, the installment jurisdictional must be guided by the agility. Therefore, in matter of social security the scope of social security object in the field administrative, shows more effective, what benefits both the insured, as the INSS.
KEYWORDS: Prior Administrative Application; Actions of Security Nature; General Repercussion; Interest to act; Competence.