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A relativização da coisa julgada

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11/08/2012 às 16:10
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4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

É inegável que o processo passa por relevantes alterações valorativas, que sempre demandam uma adaptação cultural.

O instituto da coisa julgada é imprescindível ao Estado Democrático de Direito e à convivência pacífica da sociedade. Por isso, qualquer modificação nos seus efeitos exigirá redobrada parcimônia e meditação.

A relativização da coisa julgada por meios atípicos poderá comprometer a própria paz social, estabilidade e previsibilidade inerentes à coisa julgada. Assim sendo, será imprescindível a previsão legal de qualquer mecanismo de relativização.

O ordenamento já conta com duplo grau de revisão das decisões e com um vasto conjunto de instrumento de revisão da coisa julgada.

A possibilidade de recurso à Corte Americana de Direitos Humanos já é um meio eficaz para proteção de um direito fundamental que foi gravemente atingido por uma decisão acobertada pela coisa julgada material.

Fora tal situação, quanto às ações de estado- em especial a ação de investigação de paternidade-, existindo meios científicos capazes de aferir com precisão a origem genética, o ideal será alteração legislativa para que as decisões proferidas sem o teste de pareamento cromossômico (DNA) não transitem em julgado.

Assim, ainda que entendam ser imperiosa uma mudança processual para confrontar decisões injustas e inconstitucionais, só por meio de previsão legal poderá existir uma relativização. E, em tais casos, caberá ao julgador realizar uma ponderação entre o princípio da segurança jurídica e o princípio da justiça na solução da controvérsia.


REFERÊNCIAS

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ABSTRACT

The res judicata is the foundation of the institute legal jurisdiction. It’s what gives the definitive hallmark of jurisdiction. The sociological foundation of the institute is the need to promote social peace, stability and security in legal relations. However, some decisions unjust, immoral, unconstitutional and contrary to the reality of facts res judicata. Therefore, today we look into about a possible relativity of res judicata for these situations. This monograph aims to make a study of the institute of re judicata, speaking from his concept, through its effects, until finally reaching the consequences of adopting the theory of relativity of res judicata.

Key words: res judicata, juridic security, relativization. 


Notas

[1] DIDIER JR, Fredie. Curso de processo civil. v. 1. 9 ed. Salvador: JusPODIVM, 2008. p.65.

[2] NEVES. Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 2 ed. São Paulo: Método. 2011. p. 16.

[3] DIDIER JR, Fredie. Curso de processo civil. v. 2. 6 ed. Salvador: JusPODIVM, 2011.

[4] In: GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Flexibilização procedimental: um novo enfoque para o estudo do procedimento em matéria processual, de acordo com as recentes reformas do CPC. São Paulo: Atlas, 2008.p. 115.

[5]DINAMARCO, Cândido Rangel. Nova era do processo civil. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2009.

[6]DIDIER JR, Fredie. Curso de processo civil. v. 2. 6 ed. Salvador: JusPODIVM, 2011.p. 452.

[7]GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Flexibilização procedimental: um novo enfoque para o estudo do procedimento em matéria processual, de acordo com as recentes reformas do CPC. São Paulo: Atlas, 2008. p. 116.

[8]Art. 5º, inciso XXXVI- a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

[9] DINAMARCO, Cândido Rangel. Nova era do processo civil. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 244.

[10] DIDIER JR, Fredie. Curso de processo civil. v. 2. 6 ed. Salvador: JusPODIVM, 2011.p. 452.

[11] Op. cit. p. 422.

[12] Op. cit.

[13]Fredie Didier, em sua obra, traz lição de Ada Pellegrini Grinover no sentido que não se pode confundir coisa julgada formal com preclusão, pois a “preclusão é, subjetivamente, a perda de uma faculdade processual e objetivamente, um fato impeditivo; a coisa julgada formal é qualidade da decisão, ou seja, sua imutabilidade dentro do processo. Trata-se, assim, de institutos diversos,embora ligados entre si por uma relação lógica de antecedente- consequente.”

[14] NEVES. Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 2 ed. São Paulo: Método. 2011.

[15] Op. cit.

[16] In: NEVES. Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 2 ed. São Paulo: Método. 2011.p. 533.

[17] In: DIDIER JR, Fredie. Curso de processo civil. v. 2. 6 ed. Salvador: JusPODIVM, 2011.p. 435.

[18] DIDIER JR, Fredie. Curso de processo civil. v. 2. 6 ed. Salvador: JusPODIVM, 2011.

[19] In: NEVES. Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 2 ed. São Paulo: Método. 2011.

[20] DIDIER JR, Fredie. Curso de processo civil. v. 2. 6 ed. Salvador: JusPODIVM, 2011.

[21] MARINONI. In: NEVES. Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 2 ed. São Paulo: Método. 2011.

[22] DIDIER JR, Fredie. Curso de processo civil. v. 2. 6 ed. Salvador: JusPODIVM, 2011.

[23] DIDIER JR, Fredie. Curso de processo civil. v. 2. 6 ed. Salvador: JusPODIVM, 2011.

[24] DIDIER JR, Fredie. Curso de processo civil. v. 2. 6 ed. Salvador: JusPODIVM, 2011.p. 444

[25] NEVES. Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 2 ed. São Paulo: Método. 2011.p. 543

[26] NEVES. Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 2 ed. São Paulo: Método. 2011.p. 774

[27] CUNHA, Leonardo José Carneiro da. A fazenda pública em juízo. 8 ed. São Paulo: Dialética, 2010.p. 70

[28] Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;

III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

IV - ofender a coisa julgada;

V - violar literal disposição de lei;

Vl - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;

Vll - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável;

VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença;

IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa;

[29] NEVES. Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 2 ed. São Paulo: Método. 2011.p. 546.

[30] CUNHA, Leonardo José Carneiro da. A fazenda pública em juízo. 8 ed. São Paulo: Dialética, 2010.p. 299.

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[31] MARINONI. In: CUNHA, Leonardo José Carneiro da. A fazenda pública em juízo. 8 ed. São Paulo: Dialética, 2010.p. 299.

[32]DIDIER JR, Fredie. Curso de processo civil. v. 2. 6 ed. Salvador: JusPODIVM, 2011.p. 448.

[33] In: DIDIER JR, Fredie. Curso de processo civil. v. 2. 6 ed. Salvador: JusPODIVM, 2011.p. 449.

[34] DIDIER JR, Fredie. Curso de processo civil. v. 2. 6 ed. Salvador: JusPODIVM, 2011.p. 450.

[35] In: DIDIER JR, Fredie. Curso de processo civil. v. 2. 6 ed. Salvador: JusPODIVM, 2011.p. 451.

[36] DIDIER JR, Fredie. Curso de processo civil. v. 2. 6 ed. Salvador: JusPODIVM, 2011.p. 451.

[37] DIDIER JR. Op. cit. p. 451.

[38] DINAMARCO, Cândido Rangel. Nova era do processo civil. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2009.p. 223.

[39] DINAMARCO, op. cit., p. 224.

[40] MACHADO, J.; LYRA, L. M.; ALMEIDA, M. C.; AZEREDO, M; BONIFÁCIO, N. C.; ROMEL, R. Relativização da coisa julgada. FESMIP. João Pessoa. 2009. Disponível em: < http://www.fesmippb.org.br/arquivos/relativizacao_da_coisa_julgada.pdf>  Acesso em: 13 dez. 2011.

[41] STJ, Resp n. 240.712, 1ª T, rel. José Delgado, j. 15.2.2000.

[42] Esses foram exemplos citados pelo Ministro José Delgado em palestras, conforme menciona Cândido Rangel Dinamarco em sua obra “A nova era do processo civil”.

[43] DINAMARCO, Cândido Rangel. Nova era do processo civil. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 227. 

[44] COUTURE, Revocación de los actos procesales fraudulentos, apud DINAMARCO,op. cit. 2009, p. 229.

[45] CAPPELLETTI, Mauro. Formações sociais e interesses coletivos diante da Justiça Civil. In: DINAMARCO, op. cit., p. 231.

[46] COPPIO, Flávia Sapucahy. Relativização da coisa julgada. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 3, no 119. Disponível em: <http://www.boletimjuridico.com.br/ doutrina/texto.asp?id=551> Acesso em: 22  nov. 2011.

[47] DINAMARCO, p. 243.

[48] DINAMARCO, p. 219.

[49] DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. V. I, 6 ed São Paulo: Malheiros, 2009.

[50] DINAMARCO. In: GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Flexibilização procedimental: um novo enfoque para o estudo do procedimento em matéria processual, de acordo com as recentes reformas do CPC. São Paulo: Atlas, 2008.

[51] DINAMARCO, p. 262.

[52] LUCON, Paulo Henrique dos Santos. Devido processo legal substancial. In: Leituras complementares de processo civil. 8 ed. SALVADOR: Juspodivm, 2010. p. 424.

[53] TESHEINER, José Maria Rosa. A coisa julgada inconstitucional. Juris Plenum Ouro. Nº 18. Março, 2011

[54] MOREIRA, José Carlos Barbosa. In: Considerações sobre a chamada “relativização da coisa julgada material”. Revista dialética de direito processual. Nº 22, p. 92.

[55] MIRANDA, P. Tratado da ação rescisória. In: DINAMARCO, 2009, p. 256.

[56] STJ, RESP 554402, 1ª T., Rel. Min. José Delgado, j. em 21/09/2004.

[57] STJ. Resp n. 226.436, 4ª T, j. 28.6.2001, rel. Sálvio Figueiredo Teixeira. Disponível em : <https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=199900714989&dt_publicacao=4/2/2002>. Acesso em: 13 dez. 2011.

[58] STJ, Resp 622.405/SP, 1ª T, rel. Min. Denise Arruda. J. 14.08.2007.

[59] STJ, Resp 710.599, 1ª T, Rel. Min. Denise Arruda, j. 21.06.2007.

[60] TJMG, 2ª Câmara Cível, Embargos Infringentes Nº 1.0000.00.266361-5/001, Rel. Des.(a) DÁRCIO LOPARDI MENDES, j. 04/10/2006.

[61] TJRS, 8ª Câmara cível, AP 70045829553, Rel. Rui Portanova, J. 28/11/2011

[62] MOREIRA, José Carlos Barbosa. “Considerações sobre a chamada’relativização’ da coisa julgada material.”Relativização da coisa julgada-enfoque crítico. Fredie Didier Jr. (org). 2 ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2006, p. 199.

[63] DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. V.2. 6 ed. Salvador: Jus PODIVM, 2011. P. 452.

[64] HARADA, Kiyoshi. Relativização da coisa julgada. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2848, 19 abr. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/18940>. Acesso em: 12 nov. 2011.

[65]LIVONESE, André Gustavo. A ?nalidade do ser e o ideal de justiça. Revista do Instituto de Pesquisas e Estudos, Bauru, v. 1, n. 46, p. 285-301, jul./dez. 2006.  Disponível em: http://bdjur.stj.gov.br/xmlui/bitstream/handle/2011/18224/A_Finalidade_do_Ser_e_o_Ideal_de_Justi%C3%A7a.pdf?sequence=2> Acesso em: 14 dez. 2011.

[66] MARINONI, Luiz Guilherme. O princípio da segurança dos atos jurisdicionais (a questão da relativização da coisa julgada material). Didier Jr, Fredie (org.). Relativização da coisa julgada-enfoque crítico. 2 ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2006, p. 163.

[67]HOLZ, Wantuil Luiz Cândido. A relativização da coisa julgada no processo civil. Diposnível em: < http://www.fdc.br/Arquivos/Mestrado/Revistas/Revista08/Discente/Wantuil.pdf> Acesso em: 12 nov. 2011

[68] DIDIER JR, Fredie. Curso de processo civil. V. 2. 6 ed. Salvador: JusPODIVM, 2011.p. 452.

[69] STJ, 3ª T, Resp 107.248/GO, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. em 07.05.1998.

[70] PROCESSO CIVIL.  INVESTIGAÇÃO DE  paternidade.  Coisa julgada decorrente de ação anterior,  ajuizada  mais  de  trinta  anos antes  da  nova  ação,  esta  reclamando  a  utilização  de  meios modernos  de  prova  (exame  de  DNA)  para  apurar  a  paternidade alegada;  preservação  da  coisa  julgada.  Recurso especial conhecido e provido. (STJ, Resp nº 706.987/SP, Rel. p/ acórdão Min. Ari Pargendler, j. 14.05.2008). 

[71] TJMG, Apelação nº 1.0024.10.003410-7/001. Rel. Des. Bitencourt Marcondes. J. 28.10.2010.

[72] MARINONI apud NEVES. Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 2 ed. São Paulo: Método. 2011.P. 407.

[73] Sobre o tema, interessante passagem: O pensamento é o que é ideal no mundo, o mundo é o que é concreto na Idéia. Pois a  Idéia não é estática, mas dinâmica; ela dá origem, por sua própria dinâmica interior, a tudo que existe. Toda  existência é a manifestação, a realização da Idéia. Apenas por ser realizada é que a Idéia recebe toda sua realidade e apenas por conter a Idéia é que o existente obtém sua completa existência. Assim, a realidade se torna mais real em existência, e a existência mais existente em realidade. O pensamento e a coisa se fundem e cada um se torna mais o que é sendo o outro. Tudo isso não é tão difícil e obscuro como parece, uma vez compreendidos a dinâmica dialética subjacente da Idéia e seu papel na história. A Idéia se desenvolve no espaço e no tempo. A Idéia se desenvolvendo no espaço é a Natureza, a Idéia subseqüentemente — ou antes, conseqüentemente, pois é tudo um processo lógico — se desenvolvendo no tempo é o Espírito. Este último, o desenvolvimento da Idéia no tempo, ou desenvolvimento do Espírito, é a História. A História torna-se assim um dos grandes movimentos da Idéia, enraíza-se em um fluxo metafísico de alcance universal. Disponível em: <http://www.deboraludwig.com.br/arquivos/hegel_razao_na_historia.pdf>

[74] Como já foi enfatizado anteriormente, a interpretação do vocábulo “lei” do mencionado inciso, deve ser ampla, abrangendo normas de direitos material e processual, constitucionais e infraconstitucionais, nacionais e estrangeiras, princípios explícitos ou implícitos.

[75] DIDIER JR. Fredie. Cognição, construção de procedimentos e coisa julgada: os regimes de formação da coisa julgada no direito processual civil brasileiro. Revista Diálogo jurídico. N. 02. Janeiro 2010. Disponível em: < http://www.direitopublico.com.br/pdf_10/DIALOGO-JURIDICO-10-JANEIRO-2002-FREDIE-DIDIER-R.pdf> Acesso em: 16. Dez. 2011.

[76]MELLO, Leonel Itaussu Almeida. John Locke e o individualismo Liberal. Os clássicos da Política. Francisco C. Wellfor. Ed. Ática, 1989. P. 80-89. Disponível em:<  http://www.cefetsp.br/edu/eso/valerio/lockeindividualismoliberal.html> Acesso em: 18 dez. 2011.

[77] DIDIER JR, Fredie. Curso de direito processual civil. v. 2. 6 ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2011. p. 456. 

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Sobre a autora
Viviane Pereira Rocha

Procuradora do Município de Teresina, lotada na Procuradoria Patrimonial. Especialista em Direito Processual Civil.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROCHA, Viviane Pereira. A relativização da coisa julgada. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3328, 11 ago. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22388. Acesso em: 16 abr. 2024.

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