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A identidade no uso de nome empresarial e marca.

Os limites da concorrência desleal

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6 CONCLUSÃO

Neste trabalho, buscou-se verificar através das fontes do Direito, principalmente da doutrina e da jurisprudência, chegar a conclusões sobre como o atual empresário utiliza os institutos do nome empresarial e da marca, como instrumentos desleais contra seus concorrentes. Objetivava-se perquirir os fatores decisórios dos principais julgados referente à matéria, para esclarecer sobre o tema.

Percorreu-se a matéria relativa ao nome empresarial, sobre sua obrigatoriedade enquanto elemento identificador do empresário. Concluiu-se que o nome pode ser classificado em firma de empresário, firma social, ou denominação. A composição do nome empresarial foi explicada e exemplificada em cada tipo societário, e também foi exposto que o âmbito de proteção se limita à unidade federativa onde se encontra a Junta Comercial na qual o nome foi registrado.

Em contraposição aos nomes, as marcas identificam os produtos ou serviços do empresário, para que com isso ele possa definir a qualidade daquilo que oferece, utilizando-se de preços acima do padrão de mercado. Tratou-se diretamente das fases do registro da marca, a função dos Agentes da Propriedade Industrial, e da duração e do âmbito de proteção do registro, que é de 10 anos prorrogáveis por igual período, e em contexto nacional.

Inferiu-se, no tópico referente à concorrência desleal, que existem diferenças básicas entre ela e a concorrência ilícita, parecendo mais correta a conclusão de que a ilícita constitui infração legal ou contratual, e a desleal seria uma infração moral. Da mesma maneira, existem diferenças entre os atos considerados de concorrência desleal e os de concorrência parasitária (quando a deslealdade não é considerada agressiva, mas prejudica indiretamente o parasitado), e diferenças entre a concorrência parasitária e o aproveitamento parasitário (quando não há necessariamente desvio de clientela, mas beneficia o parasita).

Perfazendo toda essa caminhada referente aos três temas abordados, no último capítulo foi estudado o principal tema desta monografia, concluindo-se pela importância dos princípios da anterioridade e o da especificidade, na solução das lides referentes à colidência entre nomes empresariais e marcas, observando-se sempre a boa-fé dos empresários, a eventual situação do nome de empresa ser o patronímico, e as demais situações criadas pelo ser humano.


REFERÊNCIAS

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Notas

[1] REQUIÃO, 2011, p. 284. Importante salientar o fato de que o empresário individual, apesar de ser obrigado a se cadastrar no CNPJ, não pode ser considerado uma pessoa jurídica, sendo somente equiparado a tal para fins tributários.

[2] REQUIÃO, 2011, p. 272.

[3] O Codex civil, em seu art. 1.142 prega a teoria da empresa, definindo que "considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária". Noutro giro, o art. 5º, parágrafo único, inciso V, diz que: " cessará, para os menores, a incapacidade pelo estabelecimento civil ou comercial [...]". Logo, a utilização alternada de nomenclatura antiga e atualizada demonstra o descompasso do legislador pátrio.

[4] REQUIÃO, 2011, p. 275.

[5] REQUIÃO, loc. cit.

[6] MARTINS, 2010, p. 74-75.

[7] Lei 12.441, de 11 de julho de 2011 (Lei da EIRELI).

[8] RAMOS, 2012, p. 87.

[9] RAMOS, 2012, p. 88.

[10] MARTINS, 2010, p. 72.

[11] COELHO, 2012, p. 74.

[12] O empreendimento é realizado por dois tipos de sócios: o sócio ostensivo e o sócio oculto, e a sociedade carece de personalidade jurídica.

[13] COELHO, 2012, p. 234.

[14] MIRANDA, 2001, p. 43.

[15] CERQUEIRA, 1946, p. 138-149.

[16] PAES, 2000, p. 1; FURTADO, 1996, p. 39; BERTOLDI, 2001, p. 129-130.

[17] VIVANTE, 1935, p. 29.

[18] MARTINS, 2010, p. 454.

[19] MENDONÇA, 2000, p. 176-177.

[20] VASCONCELOS, 1957, p. 5.

[21] INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. Disponível em: http://www.inpi.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=55&Itemid=70 (acesso em 05/06/2012).

[22] Até o final do ano de 1934, o Brasil fazia parte do chamado "Bureau Internacional" de marcas, sendo este um depósito internacional das marcas. Porém, após denunciar o tratado, o Brasil apenas instrumentalizou algo nesse sentido em 1978, quando subescreveu o Tratato de Cooperação em Matéria de Patentes, promulgado pelo Decreto nº 81.742/78, que autoriza a concessão de patentes em diversos países, derivadas de um pedido de registro de marca apresentado em país de origem.

[23] REQUIÃO, 2011, p. 289.

[24] RAMOS, 2012, p. 187.

[25] INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. Disponível em: http://www.inpi.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=57&Itemid=133 (acesso em 05/06/2012).

[26] INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. Disponível em: http://www.inpi.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=57&Itemid=133 (acesso em 05/06/2012).

[27] Tabela de classificação das marcas no Brasil, advinda de um acordo sobre marcas ocorrido na cidade de Nice.

[28] DOMINGUES, 1984, p. 316-317.

[29] RAMOS, 2012, p. 180.

[30] MARTONE, Patrícia; FUESTEL JR., Richard; GILBRETH, William, 2001, p. 101.

[31] BARBOSA. Disponível em: http://denisbarbosa.addr.com/precedencia.pdf (acesso em 22/04/2012).

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[32] SHMITD, 1997, p.04.

[33] SOARES, 2000, p.103.

[34] ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS AGENTES DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. Disponível em: http://www.abapi.org.br/abapi.asp?ativo=Sim&secao=A%20ABAPI&subsecao=O%20Agente%20da%20Propriedade%20Industrial (acesso em 22/04/2012).

[35] Idem. Disponível em: http://www.abapi.org.br/pdfs/estatuto2007.pdf (acesso em 22/04/2012).

[36] PORTO. Disponível em: http://www.nbb.com.br/pub/propriedade20.pdf (acesso em 22/04/2012).

[37] CERQUEIRA, 2010, p. 376

[38] ANTUNES, 1940, p. 32.

[39] COMPARATO, 1967, p. 32.

[40] CERQUEIRA, 1956, p. 371.

[41] LIMA, 2009, p. 253.

[42] BITTAR, 1981, p. 25-26.

[43] Nomenclatura utilizada para o ramo do direito concorrencial no Brasil. Truste vem do inglês trust, que significa confiança. Ironicamente, a Lei Antitruste (hoje a Lei 12.529/2011), tem esse nome pois proíbe a deslealdade, e talvez devesse se chamar "Lei Truste".

[44] LIMA, 2009, p. 261.

[45] ALMEIDA, 2004, p. 176.

[46] DUVAL, 1976, p. 1.

[47] FARIA, 1906, p.18.

[48] DUVAL, 1976, p. 3.

[49] Este provérbio vem do livro “Secreto Tibet”, de Fosco Moraini, que conta como uma comunidade de monges japoneses tinham uma regra em que só era permitido comer carne de animal marinho. Então, alguns desonestos decidiram chamar os javalis de "baleias selvagens", e desde então comeram os javalis, sem punição.

[50] CELSO, 1888, p. 8 e seguintes; FARIA, 1906, p. 23 e seguintes.

[51] Regula o direito que te o fabricante e o negociante de marcar os produtos de sua manufatura e de seu comércio.

[52] LIMA, Luís Felipe Balieiro (coord.). A Propriedade Intelectual no Direito Empresarial – São Paulo: Quartier Latin, 2009, p. 239.

[53] BARBOSA, 1984, p. XXVI.

[54] MENDONÇA, 2006, p. 240.

[55] TEIXEIRA FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS. Disponível em: http://www.fortes.adv.br/pt-br/conteudo/artigos-e-noticias/120/conflito-entre-nome-empresarial-e-marca.aspx (acesso em 12/05/2012).

[56] SANT'ANNA. Disponível em http://www.perito.com.br/ibp/propriedadeintelectual/artigos/Disputa%20entre%20Marcas%20e%20Nome%20Comercial.pdf (acesso em 16/05/2012).

[57] Art. 8º - "O nome comercial será protegido em todos os países da União sem obrigações de depósito ou de registro, quer faça ou não parte de uma marca de fábrica ou de comércio".

[58] PEREIRA. Disponível em: http://www.blogdireitoempresarial.com.br/2011/03/marca-e-nome-empresarial-conflitos-e.html (acesso em 20/05/2012).

[59] BARBOSA. Disponível em: http://denisbarbosa.addr.com/105.doc (acesso em 20/05/2012).

[60] RAMOS, 2011, p. 162.

[61] BLAXILL, 2010, p. 8.

[62] ISTOÉ DINHEIRO. Disponível em: http://www.istoedinheiro.com.br/noticias/57080_AS+MARCAS+MAIS+VALIOSAS+DO+BRASIL+EM+2011 (acesso em 21/05/2012).

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Sobre o autor
Gabriel Bacchieri Duarte Falcão

Oficial de Assessoria Jurídica do Exército Brasileiro.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FALCÃO, Gabriel Bacchieri Duarte. A identidade no uso de nome empresarial e marca.: Os limites da concorrência desleal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3362, 14 set. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22615. Acesso em: 5 nov. 2024.

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Texto elaborado sob orientação do Prof. Marcelo Almeida Gameiro.

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