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Está endividado ou superendividado? Conheça seus direitos!

17/09/2012 às 13:26
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A concessão de crédito pela instituição financeira deve estar condicionada a uma prévia avaliação da capacidade de endividamento do cliente contratante.

O consumidor endividado ou superendividado nada mais é do que aquele que tem seus ativos abaixo dos valores que deve aos seus credores, ou seja, que possui seu passivo descoberto, influenciando diretamente na manutenção das despesas essenciais para a sua subsistência.

Entre as maiores causas atuais do envididamento ou superendividamento estão a perda de emprego, separação, aplicação financeira mal realizada, descontrole no pagamento de despesas rotineiras (como contas de luz, água e aluguel, impostos) e de receitas previstas, tais como salários e rendas.

Hoje, o que se percebe é de um lado um consumidor/devedor desesperado por crédito e de outro as institições financeiras, que se aproveitam dessa situação calamitosa para oferever créditos de forma abusiva, ilegal e imoral, violando claramento o Códido de Defesa do Consumidor.

Neste prisma, cumpre observar que o a Lei 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor trata-se de um regramento protetivo, cujo fundamento é o relevante interesse social, tendente à compensação do desequilíbrio técnico e financeiro que se estabelece entre o fornecedor do serviço, no caso a instituição bancária, e o consumidor individual, que busca a obtenção de crédito, atraído pela oferta de “dinheiro fácil”.

Cumpre ressaltar, ainda, que o endividamento/superendividamento em razão da má concessão de crédito pelas instituições financeiras é situação prejudicial à própria ordem econômica e social, valor constitucionalmente consagrado, configurando-se como prática abusiva, não tolerada sob a ótica do Direito do Consumidor em sua interpretação constitucional.

Destarte, os deveres anexos de proteção, lealdade e cooperação expressos na norma consumerista decorrem do corolário da boa-fé objetiva, razão pela qual ambas as partes devem zelar, desde a fase pré-contratual, pelo cumprimento regular do contrato e de seus objetivos, havendo a necessidade de lealdade entre as partes não só durante a fase de cumprimento, mas permeando toda a relação de consumo, alcançando mesmo a publicidade e a avaliação dos riscos da contratação.

A concessão de crédito pela instituição financeira deve estar condicionada a uma prévia avaliação da capacidade de endividamento do cliente contratante, de maneira proporcional e compatível com a capacidade econômica e a renda mensal do consumidor. Assim, ficando caracterizado o superendividamento do consumidor, não pode haver, por exemplo, o desconto integral do salário deste como constantemente fazem os bancos, de forma arbitrária e contrária à dignidade da pessoa humana, expressa como princípio fundamental no art. 1º, III da Constituição da República.

Portanto, ao celebrar contrato de empréstimo, cabe às instituições financeiras a observância da margem consignável de que dispõe o contratante, porquanto o salário do trabalhador tem caráter alimentar, não podendo ser consumido ilimitadamente para o pagamento de empréstimos com desconto em folha salarial, pois que tal prática configura constrição indevida.

Sobreleva notar, que a jurisprudência pacífica dos Tribunais brasileiros tem sido no sentido de que o desconto máximo permitido na conta salário está limitado ao percentual de 30% do rendimento mensal do consumidor, configurando a retenção integral do salário do correntista, inequívoca hipótese de reparação por danos morais, isso porque o salário é objeto de proteção, sendo indiferente se os descontos são feitos na folha de pagamento ou em conta corrente, e não pode ser, assim, retido pelo credor, exceto nos casos e limites legalmente previstos.

O judicioso entendimento pacificado pelos Tribunais, na realidade, consigna que se deve atingir um equilíbrio entre os objetivos do contrato e a natureza alimentar do salário, corrigindo os abusos e ilegalidades das instituições financeiras em proveito da parte hipossuficiente da relação jurídica.

Com isso, ante o fenômeno social do endividamento/superendividamento, percebe-se que o crédito, seja na forma de oferta de dinheiro ou de financiamento de produtos e serviços, é mercadoria altamente disponível e de fácil acesso atualmente, anunciada e agressivamente promovida na televisão, rádio e jornal, alardeada em anúncios publicitários de toda a ordem, oferecida através de telemarketing, envio pelo correio de propostas de cartão de crédito e também por meio de abordagem direta nas ruas.

Hodiernamente, praticamente tudo que se consome pode ser financiado de uma forma ou outra, com isso mais produtos e serviços são financiados e variadas são as modalidades a disposição de todos os segmentos sociais, portanto, crédito claramente deixou de ser um recurso excepcional, passando a ser uma forma de gestão corrente do orçamento pessoal e familiar.

Neste contexto, não é surpreendente o crescimento do setor bancário, que tem sido decorrente, em parte, de estratégias comerciais como a abertura de pontos de serviço em agências de correio, supermercados e lojas lotéricas e linhas de crédito dirigidas a categorias específicas e às populações de baixa renda.

Conhecer as implicações subjetivas do endividamento/superendividamento e o papel da mídia e da publicidade, em especial a do crédito, no seu engendramento, bem como se debruçar sobre o sofrimento psíquico dos sujeitos endividados é tarefa de suma importância, ante a situação de vulnerabilidade destes, que clamam por uma mobilização de toda a sociedade, revelando-se imprescindível uma transformação social, cultural e comportamental de todos os brasileiros no que tange a forma de acarar a “falsa” facilidade de crédito oferecida pelos poderosos banqueiros.

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Sobre a autora
Michele Sezini da Cruz

Advogada com especialização em Processo e Direito do Trabalho, atuante nas áreas cível e trabalhista.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CRUZ, Michele Sezini. Está endividado ou superendividado? Conheça seus direitos!. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3365, 17 set. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22628. Acesso em: 4 nov. 2024.

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