4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante das explanações apresentadas sobre os crimes de maior gravidade, que imponham privação à liberdade, tais como, inafiançáveis, insuscetíveis de graça, anistia, ou indulto, terão sempre posicionamentos no sentido de buscar formas de balancear os valores maiores em risco.
Do teor exposto da referida Convenção Americana sobre Direitos Humanos, surge o debate constante de como aplicar as medidas protetivas sociais, em detrimento dos direitos a dignidade humana do apenado, uma vez que, como indicado nas legislações colacionadas anteriormente, o regime fechado de cumprimento de pena, e as possibilidades de livramento condicional em casos peculiares, identificam contrassenso aos preceitos constitucionais dos direitos fundamentais, tal como o aludido pacto ratificado pelo Brasil.
Fere a dignidade humana, onde a inserção de condenados em um sistema carcerário precário obstrui a possibilidade de ressocialização destes, transformando-os em criminosos mais qualificados, em total inversão de valores do sistema, que se torna autor e vítima de si mesmo.
5. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm>.
______. Supremo Tribunal Federal. A Constituição e o Supremo [recurso eletrônico]. 4º ed. Brasília: Secretaria de documentação. 2011. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/publicacaoLegislacaoAnotada/anexo/Completo.pdf>.
______. Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto São José da Costa Rica. Disponível em: <http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/instrumentos/sanjose.htm>.
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral, 1. 17. ed. rev., ampl. e atual de acordo com a Lei n. 12.550, de 2011. São Paulo: Saraiva, 2012.
CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal, volume 1: parte geral (arts. 1º a 120). 9. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2005.
GOMES, Luiz Flávio. Sistema carcerário brasileiro: a latrina da Justiça Criminal. Disponível em http://www.lfg.com.br - 16 de novembro de 2010.
JUNQUEIRA, Gustavo Octaviano Diniz e FULLER, Paulo Henrique Aranda. Legislação Penal Especial. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Premier Máxima, 2005.
Legislação criminal especial. 2. ed. rev., atual. e ampl. (Coleção ciências criminais; 6/ coordenação Luiz Flávio Gomes, Rogério Sanches Cunha). São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010.
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado / Pedro Lenza. 15. ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Editora Saraiva, 2011.
LOPES, Mauricio Antonio Ribeiro. Teoria constitucional do direito penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.
MIRABETE, Júlio Fabrini. Execução Penal, Comentários à Lei 7.210 de 1984, 9º ed. - São Paulo: Atlas, 2000.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 17. ed. São Paulo: Atlas, 2005.
PAULO, Vicente e ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado. 1. ed. Rio de Janeiro: Editora Impetus. 2007.
PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro – parte geral, arts. 1º a 120. V. 1. 7. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.
Notas
[1] LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado / Pedro Lenza. 15. ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Editora Saraiva, 2011, p. 859,860 e 863.
[2] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 17. ed. São Paulo: Atlas, 2005, p. 16.
[3] LOPES, Mauricio Antonio Ribeiro. Teoria constitucional do direito penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 158.
[4] PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro – parte geral, arts. 1º a 120. V. 1. 7. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 149.
[5] Legislação criminal especial. 2. ed. rev., atual. e ampl. (Coleção ciências criminais; 6/ coordenação Luiz Flávio Gomes, Rogério Sanches Cunha). São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 511.
[6]JUNQUEIRA, Gustavo Octaviano Diniz e FULLER, Paulo Henrique Aranda. Legislação Penal Especial. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Premier Máxima, 2005, p. 592.
[7] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. A Constituição e o Supremo [recurso eletrônico]. 4º ed. Brasília: Secretaria de documentação. 2011. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/publicacaoLegislacaoAnotada/anexo/Completo.pdf>. p. 15. Acesso em : 11 ago. 2012.
[8] JUNQUEIRA, Gustavo Octaviano Diniz e FULLER, Paulo Henrique Aranda. op. cit. p. 29.
[9] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. A Constituição e o Supremo [recurso eletrônico]. op. cit. p. 13. Acesso em : 12 ago. 2012.
[10] GOMES, Luiz Flávio. Sistema carcerário brasileiro: a latrina da Justiça Criminal. Disponível em <http://www.lfg.com.br>. 16 de novembro de 2010. Acesso em : 12 ago. 2012.
[11] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. A Constituição e o Supremo [recurso eletrônico]. op. cit. p. 30 e 31. Acesso em : 12 ago. 2012.
[12] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus 216,828-RS. Matéria criminal. Penal – Progressão de regime – Ausência de vaga em estabelecimento adequado – prisão domiciliar. Relator: Min. Maria Tereza de Assis Moura. 6ª. Turma. j. 2.02.2012. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=201102015790&dt_publicacao=15/02/2012>. Acesso em 12 ago. 2012.
[13] PAULO, Vicente e ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado. 1. ed. Rio de Janeiro: Editora Impetus. 2007, p. 101.
[14] Idem, p. 101.
[15] BRASIL. Lei dos crimes hediondos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8072.htm>. Acesso em: 12/08/12.
[16] MIRABETE, Júlio Fabrini. Execução Penal, Comentários à Lei 7.210 de 1984, 9º ed. - São Paulo: Atlas, 2000, pg. 297.
[17] BRASIL. Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto São José da Costa Rica. Disponível em: <http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/instrumentos/sanjose.htm>. Acesso em: 12/08/12.
[18] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral, 1. 17. ed. rev., ampl. e atual de acordo com a Lei n. 12.550, de 2011. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 614.
[19] Idem, 614.
[20] Idem, 615.
[21] Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)
I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)
II - recolhimento em cela individual; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)
III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)
IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)
§ 1º O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)
§ 2º Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)
[22] BITENCOURT, Cezar Roberto. op. cit. 2012, p. 631 e 632.
[23] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Conflito de Competência 110.576/AM. Competência. Transferência, Presídio Federal. Relator: Min. Arnaldo Esteves Lima. 3ª Seção. j. 9.6.2010. Informativo n. 438. Disponível em: http://www.stj.gov.br/SCON/infojur/doc.jsp?livre=@cod=0438. Acesso em: 15/09/2012.
[24] BITENCOURT, Cezar Roberto. op. cit. 2012, p. 635.