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A tutela dos direitos autorais e os consectários de sua violação

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Notas

[i]  A Convenção de Berna, em seu art. 6 bis, inaugura a vinculação do direito moral ao direito autoral, veja-se as garantias estabelecidas: “Artigo 6 bis. 1) Independentemente dos direitos patrimoniais do autor, e mesmo depois da cessão dos citados direitos, o autor conserva o direito de reivindicar a paternidade da obra e de se opor a toda deformação, mutilação ou outra modificação dessa obra, ou a qualquer dano à mesma obra, prejudiciais à sua honra ou à sua reputação. 2) Os direitos reconhecidos ao autor por força do parágrafo 1) antecedente mantêm-se, depois de sua morte, pelo menos até à extinção dos direitos patrimoniais e são exercidos pelas pessoas físicas ou jurídicas a que a citada legislação reconhece qualidade para isso. Entretanto, os países cuja legislação, em vigor no momento da ratificação do presente Ato ou da adesão a ele, não contenha disposições assegurando a proteção, depois da morte do autor, de todos os direitos reconhecidos por força do parágrafo 1) acima, reservam-se a faculdade de estipular que alguns desses direitos não serão mantidos depois da morte do autor. 3) Os meios processuais destinados a salvaguardar os direitos reconhecidos no presente artigo regulam-se pela legislação do país onde é reclamada a proteção.”

[ii] A Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), tradução do inglês WIPO (World Intellectual Property Organization), erguida em 14 de julho de 1967, em Genebra, nasceu da necessidade de gerenciar a Convenção de Paris de 1883 e a Convenção de Berna de 1886. Em 1974, a OMPI tornou-se uma agência especializada das Nações Unidas.

[iii] O Acordo sobre aspectos dos direitos de propriedade intelectual relacionados ao comércio (Acordo TRIPS ou Acordo ADPIC), iniciado na Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais, de 20 de setembro de 1986, concluída em 1994, trata da relação entre os direitos de propriedade intelectual e comércio, e preservar as Convenções de Berna e Roma, sem alterá-las. O Brasil depositou o Instrumento de Ratificação da ata final, em Genebra, em 21/12/994, aprovada pelo Decreto Legislativo n° 30 de 15/12/1994 e promulgada pelo Decreto n° 1.355 de 30/12/1994.

[iv] O Supremo Tribunal Federal ao deferir pedido de extradição formulado pelos Estados Unidos da América, por haver o extraditando praticado os crimes, correspondentes aqui, de quadrilha ou bando (art. 288, do CP) e de violação de direitos de autor de programa de computador (art. 12, da Lei nº 9.609/98), destacou a incorporação da Convenção de Berna à ordem jurídica nacional, veja-se o seguinte trecho da ementa: [...] 6. No que concerne à alegação do extraditando acerca da inexistência de previsão dos delitos a ele imputados no tratado bilateral firmado entre Brasil e Estados Unidos da América, a impedir a extradição, observo que se incorporaram à ordem jurídica interna a Convenção de Berna sobre Direitos Autorais, a Convenção de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial, a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional e a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, com a tipificação das condutas incriminadas tanto na legislação penal pátria como na alienígena, incorporadas, assim, automaticamente ao rol de delitos extraditáveis […] (Ext 1212, Primeira Turma do STF, rel. Min. Dias Toffoli, j. 09/08/2011, Dje 13/09/2011).

[v]  Assim dispõe o art. 1228 do Código Civil de 2002: “Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.”

[vi] No III Congresso de Direito de Autor e Interesse Público, realizado em São Paulo, nos dias 09 e 10 de novembro de 2009, juristas brasileiros e europeus apresentaram uma visão ampla das questões econômicas, sociais e políticas perenes ao processo de Revisão da LDA.

[vii] Informação fornecida pela RFB e publicada por Agência Câmara de Notícias. Câmara dos Deputados. Disponível em: <http://www2.camara.gov.br/agencia/noticias/ECONOMIA/418656-APREENSAO-DE-MERCADORIAS-NAS-FRONTEIRAS-AUMENTOU-EM-20,-DIZ-RECEITA.html>. Acesso em: 20 ago 2012.

[viii] Veja-se o comando normativo dos arts. 28 e 29, incisos III e IV, § 1º, inciso I e § 4º, do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976:

“Art. 28.  Compete ao Ministro de Estado da Fazenda autorizar a destinação de mercadorias abandonadas, entregues à Fazenda Nacional ou objeto de pena de perdimento. (Redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010).

[…]

Art. 29.  A destinação das mercadorias a que se refere o art. 28 será feita das seguintes formas: (Redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010)

III – destruição; ou (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)

IV – inutilização. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)

[...]

§ 1o  As mercadorias de que trata o caput poderão ser destinadas: (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)

I – após decisão administrativa definitiva, ainda que relativas a processos pendentes de apreciação judicial, inclusive as que estiverem à disposição da Justiça como corpo de delito, produto ou objeto de crime, salvo determinação expressa em contrário, em cada caso, emanada de autoridade judiciária; ou (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)

[…]

§ 4o Caberá à Secretaria da Receita Federal a administração e alienação das mercadorias apreendidas.”

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Sobre o autor
José Kennedy Rodrigues de Sales

Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, Bacharel em Administração, pela UFPI(2001); e em Direito, pela Faculdade de Imperatriz - FACIMP(2014).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SALES, José Kennedy Rodrigues. A tutela dos direitos autorais e os consectários de sua violação. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3376, 28 set. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22701. Acesso em: 10 mai. 2024.

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