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O pluralismo jurídico e o direito de laje

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25/10/2012 às 13:21
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4. CONCLUSÃO

No presente trabalho foi apresentada uma breve análise sobre o direito de laje e sua relação com o pluralismo jurídico.

Iniciou-se o artigo com a análise das favelas brasileiras posto ser no âmbito desta muitas vezes realizadas as compra e vendas de laje. Buscou-se demonstrar a conjuntura do direito de laje, que acaba por ser uma solução das camadas carentes da população para acesso à moradia.

Ficou evidenciada a relevância deste fato social, haja vista que o direito de laje é um instrumento em favor do direito fundamental à moradia, o qual, por também assumir um enfoque prestacional, deve ser buscado pelo Estado, através de medidas positivas como a criação de normas aptas a efetivamente viabilizá-los.

Conclui-se que a omissão legislativa quanto ao direito de laje é descaso que acaba por alhear tais fatos sociais, por deixá-los na informalidade, inviabilizando o progresso social e a efetivação do acesso à moradia digna.

Destarte, diante da passividade e da indiferença do Estado em não regular tal situação, os grupos sociais criam normas aplicáveis entre si, normas estas não exaradas pelo Estado.

A corrente do pluralismo jurídico, baseada na pluralidade e no respeito à diferença, entende que o Estado não é o único criador das normas jurídicas, estando atenta à realidade social e à insuficiência do Estado como criador exclusivo do Direito.

Através da criação de ordens jurídicas paralelas ao Estado, oportuniza-se às camadas menos favorecidas o ingresso ao espaço da cidade e à moradia, o acesso à própria dignidade humana, que é direito de todos, que deveria ser promovido pelo Estado, mas não o é.


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Notas

1 Registra GARCIA (2009, p. 136) que: “as contradições entre senhor e escravo, casa grande e senzala, sobrados e porões são substituídas por burgueses e proletários, bairros ricos e bairros pobres, favela e asfalto, palacetes e condomínios fechados de casas e apartamentos versus conjuntos habitacionais, ou habitações coletivas, como o cortiço, a cabeça de porco, a casa de cômodos ou as casas populares, habitadas pelo proletariado de melhores condições”.

2 Para maior aprofundamento no tema, leiam-se Antonia dos Santos Garcia, Desigualdades raciais e segregação urbana em antigas capitais. Salvador, cidade d’Oxum e Rio de Janeiro, cidade de Ogum; Janice E. Perlman, O mito da marginalidade. Favelas e política no Rio de Janeiro.

3 Em O Cortiço, de Aluísio Azevedo, lê-se o seguinte trecho “A polícia era o grande terror daquela gente, porque, sempre que penetrava em qualquer estalagem, havia grande estropício; à capa de evitar e punir o jogo e a bebedeira, os urbanos invadiam os quartos, quebravam o que lá estava, punham tudo em polvorosa. Era uma questão de ódio velho”.

4 Não se descura da existência de “direito de laje” em outros locais dos centros urbanos, que não as favelas, mas, o presente trabalho enfoca tal realidade, qual seja, o direito de laje no âmbito das favelas.

5 O que demandaria uma pesquisa de campo, que não se pode realizar, diante da escassez de tempo para elaboração deste trabalho.

6 Na atual redação do art. 6º da Constituição Federal de 1988, dada pela Emenda Constitucional nº26, de 24 de fevereiro de 2000, estão proclamados como direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados.

7 E SARLET, neste ponto, destaca o Estatuto da Cidade.

8 Apreciando a desarmonia entre Direito e realidade, MONREAL (1988, p. 9) afirma que: “Cada vez mais se faz perceptível o descompasso que existe entre o Direito e as realidades sociais que hoje o mundo experimenta. Considerando o Direito em seu duplo aspecto de sistema normativo, que impera em uma sociedade determinada, e de conjunto de conhecimentos teóricos relativos aos fenômenos jurídicos, tem-se como certo, de um modo geral, que seus preceitos estão notoriamente defasados para uma sociedade moderna e que suas elaborações teóricas, que bem pouco evoluem, continuam tecidas com princípios e suposições próprios de outras épocas. Tudo isso faz da legislação positiva algo ineficiente e inatual, e dos estudos jurídicos alguma coisa vazia e aleatória”.

9 Emprega-se esta expressão com o intuito de enfatizar a insuficiência das leis para abarcarem as situações sociais existentes e não regulamentadas pelo Direito. Não se olvida, porém, que se levada em consideração a produção legislativa em questão de número de leis editadas atualmente no Brasil, a expressão “déficit” não poderia ser aplicada. Assim, conclui-se que tal deficiência é qualitativa e não quantitativa.

10 Destaca-se novamente que a doutrina majoritária considera a tipicidade e a taxatividade como características dos direitos reais, exigindo-se a edição de leis para que seja criado qualquer direito real.

11 Outra conseqüência do tratamento legal do direito de laje merece ser aqui destacada. A título de exemplo, tem-se que a atribuição do direito real de laje ao seu titular regularizaria a sua situação patrimonial, com reflexo direto nas controvérsias pertinentes ao direito sucessório e nas separações entre casais, em que a divisão dos bens, nele incluída a construção sobre a laje, seria também simplificada.

12 Com a homologação, passa-se a ter uma fonte híbrida de direito: os costumes escritos consistem em direito consuetudinário, mas são promulgados pelas autoridades centrais.

13 “Os costumes homologados representam, portanto, uma fase de transição entre os costumes autênticos, formados espontaneamente e desenvolvidos no começo da Idade Média, e a verdadeira legislação do período seguinte”. (CAENEGEM, 2000, 52)

14 São representantes desta corrente: Gierke, Santi Romano, Del Vecchio, Ehrlich, Pospil, dentre outros; e na atualidade, Boaventura Souza Santos.

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Sobre a autora
Fernanda Machado Amarante

Mestranda em Direito pela Universidade Federal da Bahia - UFBA; Especialista em Direito Civil pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais - PUC/MG.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

AMARANTE, Fernanda Machado. O pluralismo jurídico e o direito de laje. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3403, 25 out. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22888. Acesso em: 26 abr. 2024.

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