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O idoso e o direito prestacional de receber alimentos

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05/11/2012 às 14:48

Resumo:


  • O envelhecimento é um processo natural que afeta todo ser vivo, sendo importante garantir uma forma digna de envelhecimento, especialmente para os idosos.

  • Com o aumento da população idosa, é essencial a efetiva aplicação dos preceitos legais destinados aos idosos, visando proteger seus direitos fundamentais e evitar situações de desrespeito e negligência.

  • O Estatuto do Idoso, juntamente com a Constituição Federal, estabelece direitos e garantias fundamentais para os idosos, incluindo o direito à alimentação, à saúde, à dignidade, à participação na comunidade e à proteção contra negligência e violência.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

CONCLUSÃO

O presente artigo tem como principal foco o direito do idoso manter sua integridade física e psíquica bem como dispor de um envelhecimento saudável. Desta maneira, quando o idoso não possuir mais condições de suprir sozinhas suas necessidades básicas de subsistência, a sua família será invocada em primeiro lugar a fim de suprir tal penúria, se esta não possuir condições ou o idoso não possuir família o dever será do Estado.

A forma de auxilio ocorrerá através da prestação de alimentos, tal obrigação esta baseada no principio constitucional da solidariedade familiar. A Constituição Federal, bem como o Estatuto do Idoso e a Lei de Alimentos prevêem a forma que este procedimento deverá ocorrer.

A criação do Estatuto do Idoso foi fundamental para assegurar uma proteção maior e mais adequada aos direitos dos idosos, em especial aqueles que se encontram marginalizados por suas famílias e pelo Estado.

O Estatuto do Idoso destinou um capítulo especial para tratar do tema alimento, prevê em seus artigos que os alimentos serão prestados na forma estabelecida pelo Código Civil, estabeleceu também que tal prestação alimentar tem caráter solidário, ou seja, o idoso poderá escolher dentre seus familiares quem possui melhores condições de lhe prover alimentos, estando estes obrigados a prestá-los.

O caráter solidário da prestação alimentícia incorporado pelo Estatuto teve como intuito solucionar o impasse gerado pelo caráter da obrigação alimentícia ao idoso, se esta era divisível e proporcional a todos os familiares que possuem direito de fornecer alimentos, ou solidária e total, estando somente o familiar que possui melhores condições de fornecer tais alimentos a quem dele necessite.

Mas como demonstrado, a doutrina e a jurisprudência entraram em um consenso e entenderam ser a obrigação alimentar solidária, podendo o autor da ação de alimentos escolher quem irá compor o polo passivo, podendo ser mais de um obrigado, para que desta maneira ocorra a celeridade do processo judicial a fim de suprir da maneira mais rápida e eficaz a necessidades do idoso carente.

Importante também, demonstrar que o Poder Publico tem papel imprescindível para auxiliar o idoso desamparado. Quando a família dos idosos não possuir condições para auxiliá-lo ou o ancião não possuir nenhuma família a quem possa buscar ajuda deverá o Estado fornecer alimentos na forma de um beneficio assistencial, como previsto na Lei Orgânica de Assistência Social.

Além da prestação do beneficio assistencial, o Estado tem o dever de promover programas sociais para amparar os idosos e reintegrá-los ao convívio familiar quando destes separados, e integrá-los à sociedade.

O quadro mais lamentável é o que idoso busca a via judicial para poder exigir de sua própria família o direito que lhe foi negado, pois a reciprocidade e solidariedade familiar já não existem, o afeto destinado por estes idosos a seus familiares não é recíproco, e cada vez mais tem sido observado casos de abandono e negligência praticada por famílias contra seus idosos.

Portanto, o idoso possui uma grande rede de proteção legal, porém o que se comprova é sua deficitária execução. Muitas vezes por falta de conhecimento e divulgação aos próprios idosos de seus direitos, mas principalmente por negligencia dos agentes públicos destinados a proteger e executar os direitos garantidos por esta grande parcela representativa da sociedade.

Logo, é essencial a participação em conjunto do Estado da sociedade e da família, mas primordialmente é dever do Estado dedicar cada vez mais recursos para elaboração e efetivação de políticas públicas adequadas para esse grande contingente populacional em acelerado crescimento. Assim, como assegurado na Constituição Federal Brasileira em seu artigo 230 o Estado deve executar de forma apropriada e eficiente tal preceito vital, pois como disse o sociólogo Herbert José de Sousa, “quem tem fome tem pressa”.


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Notas

[1] DIAS, Maria Berenice, Manual do Direito das Famílias, 6. ed. São Paulo: RT, 2010. p. 460.

[2] BOBBIO,Norberto. O Tempo da Memória- de Senectude e Outros Escritos Autobiográficos.Tradução: Daniela Versiani. 4. Ed. Rio de Janeiro: Campus, 1997 p. 20.

[3] LANSING, apud  BEAUVOIR, Simone. A Velhice., Tradução de Martins, Maria Helena Franco. Rio de Janeiro:Nova Fronteira, 1990. p. 17

[4] RIO DE JANEIRO.  Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão,Instituto Brasileiro de Geografi a e Estatística – IBGE.Estudos e pesquisas , informação demográfica e socioeconômica n. 27. Síntese de indicadores sociais – uma análise das condições de vida da população brasileira. Rio de Janeiro, 2010. p. 196.

[5] A ONU e as pessoas idosas.< http://www.onu.org.br/a-onu-em-acao/a-onu-em-acao/a-onu-e-as-pessoas-idosas/ . Acesso em 14 de agosto 2011>.

[6] População idosa será maior que a de crianças pela 1ª vez na história em 2050. UOL Noticias. <http://noticias.uol.com.br/ultnot/efe/2007/04/11/ult1766u21157.jhtm. Acesso 22 de agosto de 2011>.

[7] BRASILIA. Ministério da Saúde. Secretaria de Atenção a Saúde.Departamento de Ações Programáticas e Estratégicas. Área Técnica Saúde do Idoso. Atenção à saúde da pessoa idosa e envelhecimento. Brasilia, 2010. P.12.  

[8] Idem.

[9]MELLO, Juliana Leitão; CAMARANO, Ana Amélia (Org.). Cuidados de longa duração para a população idosa: um novo risco social a ser assumido?.: CUIDADOS DE LONGA DURAÇÃO NO BRASIL: O ARCABOUÇO LEGAL E AS AÇÕES GOVERNAMENTAI S. Rio de Janeiro: Ipea, 2010. p. 14.

[10] INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATISTICAS: banco de dados. Disponivel em: < http://www.ibge.gov.br/home/. Acesso 22 de agosto de 2011>.

[11] BRASILIA. Ministério da Saúde. . Secretaria de Atenção a Saúde.Departamento de Ações Programáticas e Estratégicas. Área Técnica Saúde do Idoso op. cit., p. 15.

[12]Idem.

[13] RIO DE JANEIRO.  Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão,Instituto Brasileiro de Geografi a e Estatística – IBGE.Estudos e pesquisas , informação demográfica e socioeconômica n. 27.

[14] SOUSA, Ana Maria Viola de, op. cit., p. 181.

[15] SOUSA, Ana Maria Viola de, op. cit., p. 25.

[16] SOUSA, Ana Maria Viola de, op. cit., p. 106.

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[17] Ibidem., p. 106

[18] BARLETTA, Fabiana Rodrigues, op. cit., 81.

[19][19] BARLETTA, Fabiana Rodrigues, op. cit.,p. 107.

[20] Ibidem., p. 7.

[21] RAMAYANA, Marcos. Estatuto do idoso comentado. Rio de Janeiro: Roma Victor, 2007. apud FREITAS JUNIOR, Roberto Mendes, op. cit., p. 7.

[22] BARLETTA. Faniana Rodrigues, op. cit., p. 85

[23] FREITAS JUNIOR, Roberto Mendes, op. cit., p.9.

[24] FREITAS JUNIOR, Roberto Mendes, op. cit., p. 10.

[25] SOUSA, Ana Maria Viola de, op. cit., p. 180.

[26] Ibidem., p. 181.

[27] BARLETTA, Fabiana Rodrigues, op cit., p. 104.

[28] ZAMBERLAM, Cristina de Oliveira. Os novos paradigmas da família contemporânea – uma perspectiva interdisciplinar: Rio de Janeiro: Renovar, 2001. p. 9.

[29] SOUSA, Ana Maria Viola de, op. cit., p. 178.

[30] SOUSA, Ana Maria Viola de, op. cit., p.108.

[31]BIRCHAL, Alice de Souza. A relação processual dos avós no direito de família: direito à busca da ancestralidade, convivência familiar e alimentos. In: PEREIRA, Rodrigo da Cunha (coord.) Anais do IV Congresso Brasileiro de Direito de Família. Afeto, ética, família e o novo Código Civil. Belo Horizonte: Del Rey, 2004, p. 54. apud DIAS, Maria Berenice, op. cit., p.460.

[32] Ibidem., p. 107.

[33] SOUSA, Ana Maria Viola de, op. cit., p. 107.

[34] DIAS, Maria Berenice.,op. cit., p. 538.

[35] FREITAS JUNIOR, Roberto Mendes,  op. cit., p. 108.

[36] Ibidem., p. 108.

[37] FREITAS JUNIOR, Roberto Mendes,  op. cit., p. 108.

[38] MINISTÉRIO DA PREVIDENCIA SOCIAL.Disponível em: http://www.previdencia.gov.br/conteudoDinamico.php?id=23. Acesso 19 out. 2011.

[39] FREITAS JUNIOR, Roberto Mendes de. Direitos e garantias do idoso :doutrina, jurisprudência e legislação. 2. ed.São Paulo: Atlas, 2011. p.4-5.

[40] FREITAS JUNIOR, Roberto Mendes de, op. cit., p. 6.

[41] FREITAS JUNIOR, Roberto Mendes, op. cit., p.2.

[42] Ibidem., p. 2.

[43] SOUSA, Ana Maria Viola de, op. cit., p.179.

[44] DIAS, Maria Berenice, op. cit. p. 463.

[45] BARLETTA, Fabiana Rodrigues, op. cit., p. 86.

[46] Ibdem., p. 87.

[47] Ibidem., p. 179.

[48] BARLETTA, Fabiana Rodrigues, op. cit., p. 94.

[49] Ibidem., p. 95.

[50] BARLETTA, Fabiana Rodrigues, op. cit., p. 95.

[51] Ibidem., p 96.

[52] Ibidem., p. 102.

[53] SOUSA, Ana Maria Viola de, op. cit., p. 179

[54] BARLETTA, Fabiana Rodrigues, op cit., p.106.

[55] SOUSA, Ana Maria Viola de, op. cit., p. 179.

[56] BRASILIA. Subsecretaria de Direitos Humanos. Plano de ação para o enfrentamento da violência contra a pessoa idosa. Brasília, 2005. p.15-16.

[57] BRASILIA. Subsecretaria de Direitos Humanos. Plano de ação para o enfrentamento da violência contra a pessoa idosa. Brasília, 2005., p. 16.

[58] Conselho do Idoso de São Paulo atende 537 vítimas de violência no 1º semestre. O Estado de São Paulo.São Paulo., Disponível em : <http://www.estadao.com.br/noticias/cidades,conselho-do-idoso-de-sp-atende-537-vitimas-de-violencia-no-1%C2%B0-semestre,779588,0.htm . Acesso em  1 de out. 2011>.

[59] Conselho do Idoso de São Paulo atende 537 vítimas de violência no 1º semestre. O Estado de São Paulo.São Paulo., Disponível em : <http://www.estadao.com.br/noticias/cidades,conselho-do-idoso-de-sp-atende-537-vitimas-de-violencia-no-1%C2%B0-semestre,779588,0.htm . Acesso em  1 de out. 2011>.

[60] BARLETTA, Fabiana Rodrigues, op cit., p.107.

[61] BARLETTA, Fabiana Rodrigues, op cit., p 107.

[62] FREITAS JUNIOR, Roberto Mendes, op. cit., p.82.

[63] Ibidem., p. 506.

[64] DIAS, Maria Berenice, op. cit., p. 515.

[65] DIAS, Maria Berenice, op. cit., p. 508.

[66] RODRIGUES, Silvio, op. cit., p. 328

[67] VENOSA, Silvio de Salvo, op. cit. p.374.

[68] RODRIGUES, Silvio, op. cit., p. 374.

[69] FREITAS JUNIOR, Roberto Mendes, op. cit., p.81.

[70] VENOSA, Silvio de Salvo, op. cit., p. 374-375.

[71] RODRIGUES, Silvio. Direito civil: direito de família. v. 6.28. ed. revista e atualizada por Francisco José Cahali. São Paulo: Saraiva. 2004.p. 373.

[72] VENOSA, Silvio de Salvo, op. cit. p. 373.

[73] DIAS, Maria Berenice, op. cit., p. 505.

[74] RODRIGUES, Silvio, op. cit., p.373

[75] FREITAS JUNIOR, op. cit., p.80.

[76] DIAS, Maria Berenice, op. cit., p. 506.

[77] Ibidem., p. 505.

[78] PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Teoria geral dos alimentos. In: CAHALI, Francisco José;-----(coord.). Alimentos no Código Civil. São Paulo: Imago, 2003, p.2. apud Dias, Maria Berenice, op. cit. p.506.

[79] DIAS, Maria Berenice, op. cit., p. 505.

[80] Ibidem., p.375.

[81] DIAS, Maria Berenice, op. cit. p. 508.

[82] Ibidem., p. 510.

[83] DIAS, Maria Berenice, op. cit., p.58.

[84] FREITAS JUNIOR, Roberto Mendes, op. cit., p.81.

[85] FREITAS JUNIOR, Roberto Mendes, op. cit., p. 81-82.

[86] FREITAS JUNIOR, Roberto Mendes, op. cit., p.82.

[87] DIAS, Maria Berenice, op. cit., p.510.

[88] VENOSA, Silvio de Salvo, op. cit., p.381.

[89] DIAS, Maria Berenice, op. cit. p.59.

[90] BRASIL.Superior Tribunal de Justiça. São Paulo. Recurso Especial n. 775565 SP 2005/0138767-9. 3ª Turma. Rel: Min. NANCY ANDRIGHI. Brasília.26 jun.2006. p. 143.

[91] MENDONÇA, Camila Ribeiro de. STJ tem garantido que um só filho pague pensão aos pais. Consultor Jurídico.Disponível em  <http://www.conjur.com.br/2011-set-11/stj-garantido-filho-pague-pensao-alimenticia-pais-idosos. Acesso em 1 out. 2011.>.

[92] Ibidem., p. 513-515.

[93] DIAS, Maria Berenice., op. cit., p. 545.

[94] FREITAS JUNIOR, Roberto Mendes, op. cit., p. 82.

[95] Ibidem., p. 83

[96] Ibidem., p. 83.

[97] FREITAS JUNIOR, Roberto Mendes, op. cit., p83.

[98] DIAS, Maria Berenice, op. cit., p. 464.

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Sobre a autora
Taniara Andressa Braz Rigon

Graduada em Direito pela Universidade Estadual de Maringá- UEM. Pós-Graduada em Direito Civil, Processual e do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná-PUC/PR. Mestranda em Ciências Jurídico-Civilísticas/Menção em Direito Civil pela Faculdade de Direito- Universidade de Coimbra-Portugal. Advogada inscrita na OAB/PR 63.930.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RIGON, Taniara Andressa Braz. O idoso e o direito prestacional de receber alimentos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3414, 5 nov. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22944. Acesso em: 23 dez. 2024.

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